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Artigo 51.º - Visto de curta duração

                                                                                                                                             

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano. 
 

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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

Reproduz o disposto no Ponto 2.1.3.  das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira - Comunicações Conselho (2005/C 326/01), dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 11.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 
 
     Direito nacional                          
 
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 33.º
O disposto no n.º 1 da norma tem origem no artigo 9.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O visto de acompanhamento, então enquanto visto de estada temporária, surge na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Reproduz em parte o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

O disposto nos n.º 2 e 3 da norma tem origem no artigo 10.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O n.º 2 reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.O n.º 3 reproduz o texto do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, acrescentando-lhe o inciso “por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros”.

 
 
 

 

        Procedimento legislativo      

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 51.º

Visto de curta duração

 

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
Artigo 51.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 O visto de curta duração é de longe o de emissão mais frequente. Não se destinando a qualquer dos fins para os quais se prevêem os restantes tipos de vistos, poderá ser emitido para outras finalidades aceites pelas autoridades competentes. Compete aos requerentes do visto, de acordo com o disposto no art. 17.° do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, fazer prova do objectivo e das condições de estada previstas.

Diferentemente do que acontecia com o estatuído no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, especificam-se agora alguns dos fins para os quais o visto pode ser emitido, apontando-se o turismo, visita ou acompanhamento de familiares, que sejam titulares de visto de estada temporária. A indicação do turismo como uma das finalidades deste tipo de visto, corresponde de facto à principal finalidade da sua emissão, pelo que tal indicação nada acrescenta à percepção de quem diariamente lida com o fenómeno da circulação de pessoas. Mais importante é a referência expressa à finalidade de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária, que em boa verdade pode parecer despropositada.

Porquê não apenas visita ou acompanhamento de familiares? A alusão expressa é importante porque, não sendo excludente da concessão de visto para visita ou acompanhamento a familiares que tenham diferente estatuto (por exemplo de residentes), afirma positivamente a possibilidade de visto para acompanhamento ou visita de familiares que se encontram em Portugal numa situação mais precária, como é o caso do visto de estada temporária.

 

 

2 O visto pode ter validade de um ano e permitir diversas entradas mas a estada total não poderá exceder três meses por semestre. Este prazo pode corresponder a uma estada ininterrupta ou à duração total de estadas sucessivas, desde que concedido com a possibilidade de várias entradas. Haverá que ter em conta que este prazo se conta a partir da entrada de uma fronteira externa, que pode ser a de qualquer Estado membro.

Este é o regime regra que resulta também do disposto nos arts. 10.° e 11.° da Convenção de Aplicação.
 
3 A Convenção de Aplicação não estabelece qualquer limite em relação à duração de um visto, estabelecendo limites apenas em relação às respectivas estadas. O limite regra previsto na presente lei é no entanto de um ano. No ponto 2.1.3. do capítulo I (Disposições gerais), 2.° parágrafo, das "Instruções Consulares Comuns", diz-se o seguinte: "A certos estrangeiros que, por exemplo, por motivo de negócios, tenham que se deslocar frequentemente a um ou a vários Estados Schengen, pode conceder-se um visto de estada de curta duração para múltiplas entradas, não podendo a soma das mesmas exceder três meses por semestre. A validade deste visto múltiplo pode ser de um ano, e excepcionalmente, superior a um ano para determinadas categorias de pessoas".
Daqui resulta também que o regime regra de um ano advém de uma interpretação "a contrario " da lei, em função das restrições que se colocam em relação à emissão de um visto de duração mais prolongada, possibilidade esta que, nos termos das "Instruções Consulares Comuns" deve ter natureza excepcional e que, de acordo com o n.º 3 deste artigo, deve ser usada em situações de interesse para o país e devidamente fundamentada. O que apesar de tudo é menos restritivo do que na redacção das "Instruções Consulares".
Não será difícil encontrar situações em que tais casos ocorram, relativamente a pessoas ligadas a actividades políticas, académicas, artísticas, empresariais, etc.
A exigência de despacho conjunto é uma inovação relativamente ao que constava do art. 33.°, n.º 3, do diploma anterior, tendo-se eliminado também a indicação de prazo máximo do visto emitido nestas circunstâncias. Tratando-se a nosso ver de uma solenidade excessiva, não há todavia qualquer indício de que, com esta acrescida exigência, se tenha pretendido restringir a possibilidade de emissão de vistos nestas condições, já que os requisitos são os mesmos.
 
III Vistos de escala, trânsito e curta duração (apresentação multimédia)