1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão. 2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz o disposto no Ponto 2.1.2. das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira - Comunicações Conselho (2005/C326/01). A norma dá ainda cumprimento ao disposto no artigo 11.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 32.º O disposto no n.º 1 da norma tem origem no artigo 8.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz em parte o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção, acrescentando-lhe o inciso “proveniente de um Estado terceiro”. A norma do n.º 2 tem origem no artigo 17.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 50.º Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão. 2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Discussão e votação indiciária
Artigo 50.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — O visto de trânsito, diferentemente do que acontece com o visto de escala, permite ao seu titular o acesso ao território nacional, se bem que o trânsito, ou seja, a estada, não possa exceder cinco dias. É um tipo de visto próprio para situações em que Portugal serve de plataforma de acesso a outros destinos, relativamente a nacionais ou residentes de países que com esses destinos não têm ligações directas, como acontece por exemplo com os PALOPs que, tendo ligações privilegiadas com Portugal, frequentemente utilizam o nosso país, como pais de trânsito. O trânsito em Portugal só é permitido quando esteja garantida a admissão no país de destino. Tal situação é verificada na altura da emissão do visto, para o que o art. 16.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, exige a apresentação de cópia do título de transporte para o país de destino final bem como do visto de entrada nesse país, quando exigido.
2 — O titular de visto de trânsito, sendo proveniente de um país terceiro, tem também como destino um país terceiro. Nem sempre consegue ligação imediata, o que pode implicar a necessidade de, no pais de trânsito, aguardar alguns dias, para poder seguir o seu destino. O legislador entendeu que o prazo de cinco dias seria suficiente para que o trânsito, mesmo para países com menos ligações, pudesse ser efectuado. Dada a possibilidade de presença em território nacional, ainda que durante um curto período, o art. 16.°, n.º 2, do citado Decreto Regulamentar condiciona também a emissão deste tipo de visto à demonstração de meios de subsistência suficientes para o período de estada bem como para a viagem para o país onde tenha garantia de admissão. Sobre os meios de subsistência exigidos ver o art. 3.° da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro. O visto pode ser de uma ou de duas entradas, situação perfeitamente normal consoante as viagens sejam num único ou de dois sentidos. Excepcionalmente permitem-se todavia várias entradas. Atente-se que, quer os prazos para trânsito, quer o número de entradas, têm limitações que decorrem também do art. 11.°, n.º 1, al. b), da Convenção de Aplicação.
III Vistos de escala, trânsito e curta duração (apresentação multimédia)
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