|
1 - São competentes para conceder vistos: a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos. 2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Origem do texto
Direito comunitário
A norma dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 30.º A norma tem origem no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o texto do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O texto do n.º 2 do artigo reporta integralmente ao texto introduzido pelo Decreto-lei 4/2001, de 10 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 48.º Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos: a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos. 2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Discussão e votação indiciária
Artigo 48.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Comentários
1 — A competência para a emissão de vistos está em regra centrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros, até porque os mesmos devem ser solicitados e emitidos fora do território nacional. As únicas excepções são os casos em que seja possível a emissão de vistos nos postos de fronteira, casos em que a competência é do SEF, bem como o visto especial a que alude o art. 68.°, da competência do MAI. As entidades competentes para a emissão no estrangeiro de todos os tipos de vistos são os postos consulares de carreira. Isso faz parte do trabalho das representações consulares de qualquer país. De facto, nos termos do art. 5.°, al. d), da Convenção de Viena sobre relações consulares, assinada em Viena em 24 de Abril de 1963 e aprovada pelo DL n.º 183/72, de 30 de Maio, são funções consulares "Emitir passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e documentos apropriados as pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia ...". As embaixadas também podem emitir vistos, mas apenas de curta duração e para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos par organizações internacionais. De acordo com o Regulamento Consular, aprovado pelo DL n.º 381/97, de 30 de Dezembro, e nos termos do seu art. 1.º, a rede consular portuguesa compreende: - Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados; - Vice-consulados; - Agências consulares; e - Consulados honorários. Nos termos do art. 23.° do mesmo diploma, as secções consulares são unidades orgânicas das missões diplomáticas que devam exercer funções consulares, organizadas nos moldes estabelecidos para os postos consulares. Do exposto resulta que só as embaixadas, consulados-gerais e consulados podem emitir os vistos a que se refere o n.º 1, al. a), e que só os consulados-gerais, consulados e secções consulares podem emitir os vistos a que se refere o n.º 1, al. b). Conforme o disposto no art. 10.°, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, "Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência". O pedido de visto deve ser feito pelo próprio requerente e, de acordo com o art. 10.°, n.º 4, do citado Decreto Regulamentar, só em casos excepcionais, devidamente justificados ou quando a legislação o permita, pode ser dispensada a sua presença. Aos elementos que devem acompanhar o pedido de visto bem como os procedimentos com vista à sua apreciação referem-se os arts. 11.° e 12.° do mesmo Decreto Regulamentar, indicando o art. 13.°, em detalhe, os procedimentos a adoptar na instrução do processo de pedido de visto.
Nota SEF: O Decreto Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, foi revogado pelo Decreto Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Consular.
2 — À entidade emitente do visto compete também solicitar os elementos necessários para a organização do processo com base no qual o mesmo é emitido. Elementos esses que terão que ser pedidos uns aos próprios requerentes mas também a entidades nacionais, nos casos em que se exija consulta prévia, seja por razões de controlo da imigração clandestina, de verificação de disponibilidade de oportunidades de trabalho, por razões de segurança, etc. Nos casos de pedidos de visto de residência ou de estada temporária o interlocutor nacional é o SEF, a quem compete, nos termos do art. 53.°, n.º 5, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários.
|