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1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar. 2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas. 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual. 4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo. 5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.
Origem do texto
Direito comunitário
Os nºs 2, 3, 4 e 5 reproduzem o disposto no Ponto 2.1.4. das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira – Comunicações do Conselho (2005/C 326/01).
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 29.º A norma tem origem e reproduz o texto, com pequenas alterações, do artigo 29.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 47.º Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar. 2 - Visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas. 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual. 4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo. 5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.
Discussão e votação indiciária
Artigo 47.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — A regra é a emissão de visto sob forma individual, como acontece com o passaporte, que geralmente é emitido em nome de uma pessoa. Há de resto uma ligação próxima entre o tipo de passaporte e o tipo de visto. Visto individual para passaporte individual ou familiar, visto colectivo para passaporte colectivo.
2 — Da leitura do n.º 2 resulta que o visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado de determinada forma, em dado momento, constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas. É possível a emissão de visto colectivo para um grupo não inferior a cinco nem superior a 50 pessoas, munido de passaporte colectivo, desde que a entrada, permanência e saída se faça em conjunto para todos os membros do grupo. A lei não permite todavia a constituição de um grupo para efeitos de obtenção de um visto colectivo. O grupo terá que estar organizado previamente à decisão de realização da viagem, Assim, é perfeitamente admissível um visto colectivo para um grupo de 50 estudantes, finalistas de determinado curso de uma faculdade, 20 médicos de um hospital, etc. Já não será admissível que uma agência de viagens solicite visto colectivo para os turistas que individualmente se inscrevam para uma deslocação a determinado país.
3 — As limitações colocadas pela parte final do n.º 3 têm a ver não apenas, com os requisitos para a obtenção dos vistos de longa duração, que exigem tratamento individualizado, mas também com o limite de duração do visto colectivo, que não pode exceder 30 dias e com a exigência da entrada, permanência e saída em grupo, o que obviamente não seria possível, por exemplo, para requerentes de visto de residência e seria incompatível com um visto de longa duração.
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