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1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. 2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
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Origem do texto Direito comunitário
A norma dá cumprimento a parte do disposto no artigo 11.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985. Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 28.º A norma tem origem e adapta o texto do disposto no artigo 28.º da redacção original do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 46.º Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. 2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Discussão e votação indiciária
Artigo 46.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Comentários
1 — No que diz respeito à validade temporal, os vistos podem ser de curta ou de longa duração, sendo que os primeiros são aqueles em que o período máximo de estada ininterrupta, ou a duração total de estadas sucessivas não pode exceder três meses, em cada semestre. Esta questão influi na sua validade territorial já que, nos termos do art. 18.º da Convenção de Aplicação, os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais, diferentemente do que acontece com os vistos de curta duração, relativamente aos quais há, não apenas uma política uniforme mas um modelo uniforme de visto, instituído em execução do disposto no arts. 9.º e segs. da mesma Convenção.
2 — Os tipos de vistos previstos no n.º 1 são vistos de curta duração e daí poderem ser válidos para um ou mais Estados Partes. Os vistos referidos no n.º 2 são de longa duração, pelo que valem apenas para o território português. Há todavia que ter em conta que, nos termos do art. 18.º da Convenção de Aplicação, um visto nacional "permite ao seu titular transitar pelo território das outras Partes Contratantes a fim de se dirigir para o território da Parte Contratante que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, ou se constar de lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território da qual pretende passar". Por sua vez, de acordo com o ponto 2.2 do capítulo I das Instruções Consulares Comuns, o visto de longa duração "terá igualmente valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante um prazo máximo de três meses a contar da data de validade inicial, desde que a sua emissão tenha sido realizada na observância das condições e critérios comuns estipulados nas ou por força das disposições pertinentes do Capítulo 3.°, Secção I, da presente Convenção, e o seu titular preencha as condições de entrada previstas no n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.º da Convenção" (esta referência é agora para o art. 5.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, atento o disposto no art. 39.°, n.ºs 1 e 3, do mesmo Regulamento.
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