LEGISPÉDIA SEF

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CAPÍTULO IV - Vistos

 

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

 

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

 

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

        a) Visto de escala;

        b) Visto de trânsito;

        c) Visto de curta duração;

        d) Visto de estada temporária;

        e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

 

 

 

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

 

1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

 

 

 

Artigo 47.º

Visto individual e visto colectivo

 

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.

4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.

5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.

 

 

 

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

 

1 - São competentes para conceder vistos:

        a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

        b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

 

 

 

Artigo 49.º

Visto de escala

 

1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.

 

 

 

Artigo 50.º

Visto de trânsito

 

1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.

2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

 

 

 

Artigo 51.º

Visto de curta duração

 

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

 

 

 

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

 

1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

        a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

        b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

        c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

        d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

        e) Disponham de um documento de viagem válido;

        f) Disponham de um seguro de viagem.

2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

 

 

 

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

                                                                                        

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

        a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

        b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença  com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

 

 

 

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

 

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

                                                                                        

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

        a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

        b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

        c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

        d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;

        e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

        f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;

        g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).

2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

 

 

 

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

 

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

        a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

        b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

                i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

                ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

                iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

 

 

 

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário

 

1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva Região.

4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.

5 - Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa actividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.

 

 

 

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada

 

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

        a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

        b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Visto de residência

 

Artigo 58.º

Visto de residência

 

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.

3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

 

 

 

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

 

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

        a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

        b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.

7 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

 

 

 

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

 

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

        a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e

        b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.

2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

        a) Tenham efectuado operações de investimento; ou

        b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

 

 

 

Artigo 61.º

Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

 

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.

3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

 

 

 

Artigo 62.º

Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado

 

1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.

2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:

        a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;

        b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.

3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.

5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:

        a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;

        b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;

        c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.

6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.

7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:

        a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;

        b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

 

 

 

Artigo 63.º

Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior

 

1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:

        a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e

        b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.

2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

 

 

 

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

 

Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

 

 

 

Artigo 65.º

Comunicação e notificação

 

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.

2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do

SEF, nos termos do artigo 53.º

 

 

 

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

 

Artigo 66.º

Tipos de vistos

 

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

        a) Visto de trânsito;

        b) Visto de curta duração;

        c) Visto especial.

 

 

 

Artigo 67.º

Vistos de trânsito e de curta duração

 

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:

        a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

        b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

        c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

        d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;

        e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.

2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

 

 

 

Artigo 68.º

Visto especial

 

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

 

 

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

 

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 

 

 

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

 

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

 

1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

        a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

        b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;

        c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.

2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.

5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.