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Artigo 44.º - Informação dos passageiros

                                                                                       

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

        a) Identidade do responsável pelo tratamento;

        b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

        c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.
 
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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

Reproduz o n.º 2 do artigo 6.º da  Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.

                

 

     Direito nacional                       

 

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.

 

 
 
 

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

 

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

        a) Identidade do responsável pelo tratamento;

        b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

        c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou, o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 44.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;

 
 
 

 

 

    Comentários                           

            

1 No âmbito do direito de informação, o art. 6.º, n.º 2 da Direc­tiva 2004/82/CE, remete para a Directiva 95/46/CE. Esta directiva, como já foi referido na anotação ao artigo anterior, foi transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).

Nos termos dos arts. 10.º, 11.º e 12.º da mencionada lei, o titular dos dados tem direito à informação, direito de acesso e direito de oposição. Natu­ralmente que o exercício dos direitos de acesso e de oposição pressupõem o direito de informação.

O direito à informação pressupõe um dever de informação que, para os efei­tos que estamos tratando, compete às transportadoras, nos termos do n.º 1 deste artigo.