LEGISPÉDIA SEF

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Artigo 43.º - Tratamento de dados

                                                                                                                                             

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 -  O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.
 

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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

 Reproduz o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.

 

 

     Direito nacional                       

 

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.

 

 

 

               

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo  43. °

Tratamento de dados

 

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

 
 
     Discussão e votação indiciária     
 

Artigo 43.º da proposta de lei 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 Esta norma corresponde à do art. 6.° da Directiva n.º 2004/82/CE. Dá também cumprimento aos princípios estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (que fez a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995).

Nos termos do art. 5.º, n.º 1, aIs. b) e e), da mencionada Lei, os dados são recolhidos para finalidades determinadas, o que condiciona a possibilidade da sua posterior utilização, e apenas durante o período necessário.

Nos termos do n.º 1 a recolha dos dados destina-se a facilitar o controlo de entrada do passageiro em território nacional. E exactamente em função dessa finalidade que deve ser vista toda a disciplina, sem prejuízo do estatuído

A criação de um ficheiro provisório pelo SEF para conservação dos dados decorre do facto de eles ou parte deles deverem ser eliminados. De facto, o prazo para eliminação por parte do SEF é de 24 horas, excepto se a sua manu­tenção for necessária, no âmbito das finalidades que presidiram à sua recolha.

As transportadoras devem eliminar esses dados, sem qualquer excepção, no mesmo prazo de 24 horas.

 
 

2 O n.º 5 prevê a possibilidade de os dados poderem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públi­cas. É aqui a lei bem mais clara do que o último parágrafo do n.º 1 do art. 6.° da Directiva 2004/82/CE, nos termos do qual “segundo o seu direito interno e sob reserva das disposições sobre protecção de dados da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros também podem utilizar os dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º para efeitos de aplicação da lei”. De facto, a possibili­dade de utilização dos dados para efeitos de aplicação da lei, dá abertura sufi­ciente para a sua utilização para as mais diversas finalidades. O que se não coa­duna com a lei de protecção de dados pessoais a qual, como acima referimos, estabelece o princípio de que os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas. E a verdade é que, tanto a directiva como este n.º 5, ressalvam o disposto em matéria de protecção de dados.

Não há dúvida de que estes dados são recolhidos expressamente para combate à imigração ilegal. Todavia, no segundo considerando da directiva pode ler-se: “O Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 adoptou uma decla­ração sobre terrorismo em que sublinha a necessidade de uma análise rápida de medidas neste âmbito e de avançar com a proposta de Directiva da Conselho, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, a fim de pôr esta medida em prática rapidamente”.

Do teor deste considerando parece resultar que o propósito da norma em análise é permitir a possibilidade de uso dos dados no âmbito do contraterro­rismo ou, mais genericamente, para fins de segurança interna.