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1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional. 2 - As informações referidas no número anterior incluem: a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado; b) A nacionalidade; c) O nome completo; d) A data de nascimento; e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional; f) O código do transporte; g) A hora de partida e de chegada do transporte; h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; i) O ponto inicial de embarque. 3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior. 4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. O n.º 4 introduz uma norma específica para os armadores ou agentes de navegação.
Direito nacional
A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 42. ° Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional. 2 - As informações referidas no número anterior incluem: a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado; b) A nacionalidade; c) O nome completo; d) A data de nascimento; e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional; f) O código do transporte; g) A hora de partida e de chegada do transporte; h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; i) O ponto inicial de embarque. 3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior. 4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Discussão e votação indiciária
Artigo 42.º da proposta de lei n.º93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;
Comentários
1 — O objectivo desta norma é criar condições que permitam à autoridade de fronteira um controlo mais eficaz dos passageiros. A comunicação só é obrigatória quando seja solicitada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e terá que ser feita, quando pedida, até ao final do registo de embarque. O conjunto de elementos exigidos permite um escrutínio prévio dos passageiros que serão objecto de controlo, possibilitando designadamente consultas antecipadas a bases de dados, com garantia de mais detalhada monitorização. A necessidade de combate à imigração clandestina e também a luta contra o terrorismo levaram o Conselho da União Europeia a aprovar a Directiva 2004/82/CE, que este e os artigos seguintes transpuseram. A obrigação de comunicação de dados prevista nos nºs 1 e 2 deste artigo refere-se apenas ao transporte por via aérea. É esse aliás o âmbito da referida directiva que, para os efeitos do âmbito da respectiva aplicação, no seu art. 2.°, al. a), define “transportadora” como “qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviço de transporte aéreo de passageiros, a título profissional”. De acordo com o art. 9.° do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão de dados por parte das transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, de acordo com portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — A transmissão de dados não tem por objectivo o controlo prévio das condições de entrada, em termos de a transportadora poder ser avisada para impedir o embarque de um dado passageiro. Essa obrigação compete em qualquer caso à transportadora. A apreciação das condições de entrada só ocorre quando o passageiro se apresenta no posto de fronteira solicitando a entrada, pelo que eventual denegação de tal pedido desencadeia, como em qualquer outro caso, as responsabilidades da transportadora. Ou seja, a transmissão de dados não exime a transportadora de qualquer responsabilidade que decorra de uma eventual decisão de recusa de entrada de passageiros transportados.
3 — O n.º 4 impõe aos armadores ou agentes de navegação que os representem e comandantes de embarcações de pesca, obrigação de comunicação de passageiros ou de clandestinos a bordo, até 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da partida de um porto nacional. O objectivo é também o de controlo de actividades de imigração clandestina. Esta norma representa o desenvolvimento das regras constantes dos pontos 3.1.2, 3.1.4. e 3.2.4. do Anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º).
4 — O incumprimento da obrigação de transmissão de dados ou a sua transmissão incorrecta constitui contra-ordenação, punível nos termos do art. 196.º
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