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Artigo 42.º - Transmissão de dados

                                                                                                                                              

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

        a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

        b) A nacionalidade;

        c) O nome completo;

        d) A data de nascimento;

        e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

        f) O código do transporte;

        g) A hora de partida e de chegada do transporte;

        h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

         i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

 

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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

Reproduz o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.

O n.º 4 introduz uma norma específica para os armadores ou agentes de navegação.
 

 

     Direito nacional                       

 

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         

 

     Proposta de Lei do Governo       

                                                                                                                                            

Artigo 42. °

Transmissão de dados

 

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

        a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

        b) A nacionalidade;

        c) O nome completo;

        d) A data de nascimento;

        e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

        f)  O código do transporte;

        g) A hora de partida e de chegada do transporte;

        h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

         i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

 

 

     Discussão e votação indiciária   
 

Artigo 42.º da proposta de lei n.º93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

             

1 O objectivo desta norma é criar condições que permitam à autoridade de fronteira um controlo mais eficaz dos passageiros. A comunicação só é obrigatória quando seja solicitada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e terá que ser feita, quando pedida, até ao final do registo de embarque.

O conjunto de elementos exigidos permite um escrutínio prévio dos passageiros que serão objecto de controlo, possibilitando designadamente consultas antecipadas a bases de dados, com garantia de mais detalhada monitorização.

A necessidade de combate à imigração clandestina e também a luta con­tra o terrorismo levaram o Conselho da União Europeia a aprovar a Direc­tiva 2004/82/CE, que este e os artigos seguintes transpuseram.

A obrigação de comunicação de dados prevista nos nºs 1 e 2 deste artigo refere-se apenas ao transporte por via aérea. É esse aliás o âmbito da referida directiva que, para os efeitos do âmbito da respectiva aplicação, no seu art. 2.°, al. a), define “transportadora” como “qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviço de transporte aéreo de passageiros, a título profissional”.

De acordo com o art. 9.° do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão de dados por parte das transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, de acordo com portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

 

2 A transmissão de dados não tem por objectivo o controlo prévio das condições de entrada, em termos de a transportadora poder ser avisada para impedir o embarque de um dado passageiro. Essa obrigação compete em qualquer caso à transportadora. A apreciação das condições de entrada só ocorre quando o passageiro se apresenta no posto de fronteira solicitando a entrada, pelo que eventual denegação de tal pedido desencadeia, como em qual­quer outro caso, as responsabilidades da transportadora. Ou seja, a trans­missão de dados não exime a transportadora de qualquer responsabilidade que decorra de uma eventual decisão de recusa de entrada de passageiros transportados.

 

 

3 O n.º 4 impõe aos armadores ou agentes de navegação que os repre­sentem e comandantes de embarcações de pesca, obrigação de comunicação de passageiros ou de clandestinos a bordo, até 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da partida de um porto nacional. O objectivo é também o de controlo de actividades de imigração clandestina.

  Esta norma representa o desenvolvimento das regras constantes dos pon­tos 3.1.2, 3.1.4. e 3.2.4. do Anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º). 
 
 
4 O incumprimento da obrigação de transmissão de dados ou a sua transmissão incorrecta constitui contra-ordenação, punível nos termos do art. 196.º