LEGISPÉDIA SEF

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CAPÍTULO III - Obrigações das transportadoras

 
Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

 

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:

        a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

        b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

 

 
 

Artigo 42.º

Transmissão de dados

 

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

        a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

        b) A nacionalidade;

        c) O nome completo;

        d) A data de nascimento;

        e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

        f)  O código do transporte;

        g) A hora de partida e de chegada do transporte;

        h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

        i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

 
 

 

Artigo 43.º

Tratamento de dados

 

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

 

 
 

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

                                                                                        

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
        a) Identidade do responsável pelo tratamento;

        b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

        c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.

2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.