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1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
Origem do texto
Direito comunitário
Incorpora a norma do n.º 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 24.º As normas cominadas nos n.º 1 e 2 do artigo foram introduzidas pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. O n.º 1 reproduz em parte a redacção do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O n.º 2 reproduz em parte o n.º 2 do artigo 24.º na redacção original do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 40.º Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário. 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
Proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 2 e 3 e aditamento de um n.º 4 ao artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 1 do artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — restantes números, não alterados pela votação anterior — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;
Comentários
1 — A quem, por motivo de recusa de entrada, esteja confinado à zona internacional ou centro de instalação temporária deverão ser concedidas facilidades que sejam compatíveis com essa situação. Estando o cidadão estrangeiro sob custódia das autoridades fronteiriças, naturalmente que o Estado é responsável pela sua saúde e segurança, com o que daí resulta em termos de se deverem proporcionar instalações seguras e cuidados de saúde necessários. Isto naturalmente, sem prejuízo da responsabilidade das transportadoras, sendo porém esta uma questão que se projecta nas relações entre estas e o Estado, não podendo o cidadão estrangeiro ser prejudicado por eventuais diferentes entendimentos quanto à partilha de tais encargos. O cidadão estrangeiro poderá contactar com quem quer que seja, através dos meios disponíveis e por sua própria conta. No entanto e independentemente disso, deverá ser-lhe sempre facultada a possibilidade de contactar com entidades diplomáticas ou consulares do seu país e/ou pessoas da sua escolha, sejam ou não advogados. A assistência de intérprete é condição para poder fazer valer os seus direitos, nomeadamente o direito de audição. Qualquer procedimento que não observe este requisito, ficará naturalmente viciado.
2 — Consagra ainda o n.º 2 o direito de o cidadão ser assistido, a expensas suas, por advogado da sua escolha. Esta disposição não exclui naturalmente a possibilidade de, verificados os necessários pressupostos, beneficiar do apoio judiciário. O estrangeiro deve ser informado das formas de poder aceder a advogado. Nos termos do art. 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 562/2006, “... É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional”. Esta exigência do Regulamento pode também ser satisfeita através da indicação, em local visível e acessível, dos contactos com embaixadas, consulados e advogados.
3 — A possibilidade de celebração de protocolo para assistência jurídica a estrangeiros não admitidos tem razão de ser dadas as limitações que em tais circunstâncias o estrangeiro não admitido tem, no sentido de salvaguardar os seus direitos. E pois perfeitamente razoável a possibilidade de agilização dessa assistência e mesmo de criação de um regime específico de apoio jurídico. Ainda assim há que ter em conta que o processo terá sempre que ser expedito sob pena de ser criado o caos nos aeroportos. De facto, um processo complicado em termos de execução da recusa de entrada, candidataria os aeroportos portugueses a locais de entrada privilegiados, para efeitos de imigração clandestina, para o Espaço Schengen.
De acordo com o disposto no art. 7.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados”.
Importa porém ter em conta que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do art. 1.º, n. °s 1 e 2, do DL n.º 391/88, de 28 de Outubro, na parte em que vedavam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou o asilo. De facto não seria apropriado, em tal contexto, invocar qualquer princípio de reciprocidade dado que, os requerentes de asilo, estão de tal forma privados da protecção dos Estados de que são nacionais, que se vêm forçados a procurar protecção internacional.
Sobre a questão do apoio judiciário para estrangeiros, em geral, v. nota 8 ao art. 136.º
1 — A desejabilidade constitucional de realização do direito de asilo, que se radica nos valores da dignidade do homem, na ideia de uma República de “indivíduos” e não apenas de “cidadãos” e na protecção reflexa da democracia e da liberdade, seria claramente inconseguida aí onde à proclamação do direito apenas correspondesse o poder de impetrar o asilo junto da Administração, sem garantia de controlo judicial.
2 — Do significado da tutela judicial como direito à garantia dos direitos resulta que o acesso ao Tribunal integra o núcleo irredutível do princípio da equiparação de tratamento entre nacionais e estrangeiros e apátridas, estabelecido no art. 15.º, n.º 1, da Constituição. Acórdão do Tribunal Constitucional de 11-7-96 — Processo n.º 95-0361, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do art. 1.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 391/88, de 28 de Outubro, na parte em que vedavam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou o asilo.
1 — A autorização de residência provisória a que se refere o n.º 1 da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, é uma autorização de residência válida. 2 — O requerente que à data do despacho que não lhe admitiu o pedido de asilo, tinha já um ano de residência em Portugal, preenche o requisito do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 391/88, gozando do direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário. 3 — Mesmo que assim se não entendesse, à mesma conclusão se chegaria considerando a existência de uma lacuna na lei ordinária quanto ao direito à protecção jurídica dos estrangeiros com autorização provisória de residência por terem pendente processo de pedido de asilo, lacuna a integrar por analogia com o regime adoptado para as situações já consolidadas.
Acórdão do STA de 14-04-94 — Processo n.º 032935
1 — A protecção jurídica para estrangeiros não residentes em Portugal só é reconhecida na medida em que ela seja atribuída aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados, em regime de reciprocidade. 2 — Se o requerente da assistência judiciária não provou, embora para tanto tivesse sido convidado pelo juiz, que a sua lei nacional também dá protecção jurídica aos portugueses não residentes, deve então o tribunal procurar oficiosamente obter o conhecimento desse direito estrangeiro. 3 — Na impossibilidade de tal averiguação pelo tribunal português, o pedido de apoio deverá ser indeferido.
Acórdão da Relação do Porto de 15-12-98 — Processo n.º 9820272 |