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A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
Origem do texto
Direito comunitário
Incorpora a norma do artigo 13º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
Direito nacional
A norma tem origem no artigo 23.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com redacção aproximada ao texto introduzido ao mesmo artigo pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 39.º Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos. Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
Proposta de alteração Artigo 39.º (…) A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção CDS-PP;
Comentários
1 — De acordo com o art. 13.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º): “As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito a recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de pais terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de pais terceiro em conformidade com o direito nacional. A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão da recusa de entrada”. O disposto neste artigo, acatando o previsto no Regulamento, em nada altera também o regime previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Significa isto que a executoriedade do acto de recusa de entrada só pode ser evitada através de pedido oportuno da suspensão da sua eficácia.
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