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Artigo 39.º - Impugnação judicial

                                                                                                                                             

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.
 

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    Origem do texto                      

 

     Direito comunitário                  

 

Incorpora a norma do artigo 13º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

 

 

     Direito nacional                       

  

A norma tem origem no artigo 23.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com redacção aproximada ao texto introduzido ao mesmo artigo pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
 
 

 

 

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 39.º

Impugnação judicial

 

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

 
 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
Proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

 

Proposta de alteração

Artigo 39.º (…)

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. 

Artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção CDS-PP;
 
 
 
 
 
    Comentários                           

             

1 De acordo com o art. 13.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º): “As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito a recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de pais terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de pais terceiro em conformidade com o direito nacional. A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão da recusa de entrada”.

O disposto neste artigo, acatando o previsto no Regulamento, em nada altera também o regime previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Significa isto que a executoriedade do acto de recusa de entrada só pode ser evitada através de pedido oportuno da suspensão da sua eficácia.