|
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 18.º A norma tem origem no artigo 18.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzida, com alterações, na redacção introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.
Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 37.º Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação. Artigo 37.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;
Comentários
1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é dirigido por um director-geral, “a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas competências”. Daqui resulta que, em tudo o que nos termos da lei não seja da competência dos restantes órgãos e serviços do SEF estará incluído na competência do seu director-geral, como é nomeadamente, a decisão de recusa de entrada.
|