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Artigo 37.º - Competência para recusar a entrada

                                                                                                                                             

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
 

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    Origem do texto                      

 

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 18.º

A norma tem origem no artigo 18.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzida, com alterações, na redacção introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

 

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

 
 
     Discussão e votação indiciária    
 
Artigo 37.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;
 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é dirigido por um director-geral, “a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas competências”. Daqui resulta que, em tudo o que nos termos da lei não seja da competência dos restantes órgãos e serviços do SEF estará incluído na competência do seu director-geral, como é nomeadamente, a deci­são de recusa de entrada.