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Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.
Origem do texto
Direito nacional
Disposição introduzida pelo actual diploma, cuja origem remonta em parte ao disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzido pela redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, quanto à pena acessória de expulsão. À semelhança do que acontece com a expulsão, a recusa de entrada a estrangeiros que aqui nasceram e residem, que aqui têm filhos menores (em especial de nacionalidade portuguesa) interfere com o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar (artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Esta nova disposição pretende tornar o regime de recusa de entrada compatível com a Convenção e com a Constituição da República Portuguesa.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 36.º Limites à recusa de entrada
Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território português; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.
Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 36.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do PCP e BE;
Proposta apresentada pelo PS para alteração da alínea b) do artigo 36.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e PCP e a abstenção do BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para esta alínea;
Artigo 36.º da proposta de lei n.º 93/X — proémio e alíneas a) e c) — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
Comentários
1 — Trata-se de uma disposição nova, que consagra limites à recusa de entrada em face de outros interesses que o legislador considera relevantes que se prendem, uns com a situação pessoal de quem se apresenta no posto de fronteira, e outros relacionados com a sua situação familiar e designadamente com a protecção da família e de filhos menores. De certa forma a lei alarga relativamente à recusa de entrada algumas das limitações que foram criadas ao regime de expulsão, previstas no art. 101.º, n.º 4, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção nele introduzida pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, limitações que agora estão previstas no art.º 135.º, para cujas anotações se remete. É aliás manifesto o paralelismo entre ambas as situações, como se pode verificar pela comparação entre as duas normas.
2 — O primeiro limite verifica-se em relação a estrangeiros que tenham nascido em Portugal e aqui residam habitualmente. Qual o significado do conceito de “residência habitual”? De facto, a lei faz a distinção entre residência temporária e residência permanente, não fazendo qualquer outra alusão a residência habitual. Por outro lado, um residente estrangeiro deve residir habitualmente em Portugal, sob pena de a respectiva autorização ser cancelada (v. art. 85.º, n.º 2). Acresce que o art. 135°, al. a), diz que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “tenham nascido em território português e aqui residam”, omitindo qualquer referência a residência habitual. Poderá argumentar-se dizendo que o objectivo desta norma é a protecção contra a recusa de entrada de um residente, não apenas enquanto tal mas pelo facto de ter nascido em Portugal e aqui ter tido o seu percurso de vida. A razão de ser da norma radicaria na especial ligação desse cidadão estrangeiro a Portugal, somada à relação precária ou inexistência de relação com qualquer outro país, ainda que da sua nacionalidade, facto que tornaria particularmente gravosa a medida de recusa de entrada. Situação que não ocorreria quando o mesmo cidadão, ainda que com o estatuto de residente, tivesse por exemplo passado parte significativa da sua vida no país da respectiva nacionalidade. Reconhecemos a relevância de tais razões, podendo ainda acrescentar-se que essa é seguramente uma das situações em que dificilmente se poderia questionar o princípio da equiparação consagrado no art. 15.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O que aqui se pretende proteger é a situação de um residente que nasceu em Portugal, aqui foi criado e educado, que se integrou na sociedade portuguesa, criou o seu núcleo de relações e que, por isso mesmo, se identifica mais com Portugal do que porventura com o país da sua nacionalidade. Já o mesmo não aconteceria relativamente a quem, tendo nascido em Portugal, se tenha ausentado para outro país e aí permanecido longos anos, regressando posteriormente e obtendo então a qualidade de residente. A verdade porém é que não é fácil justificar um tratamento diferente para a recusa de entrada relativamente ao que é adoptado para a proibição da expulsão.
3 — A segunda excepção verifica-se relativamente a quem tenha a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, residentes em território português. Ter a cargo significa assumir as despesas nomeadamente com sustento e educação, na medida em que tal é exigido pela lei civil. É neste sentido que tem que ser interpretada a expressão “tenham efectivamente a seu cargo”. De facto, a al. b) deste artigo refere-se às condições previstas na al. l) do n.º 1 do art. 122.°, que diz “Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação”. A lei não se basta com uma relação de filiação, exigindo ainda, razoavelmente, que tal relação seja assumida no contexto dos poderes-deveres que lhe são inerentes. Há que ter em conta que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 232/2004 (DR, 1 Série-A, de 25 de Maio de 2004), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos arts. 33.°, n.° 1, e 36. °, n.º 6, da Constituição, das normas dos arts. 101.º, n.°s 1, als. a), b) e c), e 2, e 125.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do art. 68.º, n.º 1, als, a), b) e c), do DL n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do art. 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro (todas prevendo, nas condições nelas referidas, a aplicação de pena acessória de expulsão), enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional (sublinhado nosso). Obviamente que a “ratio” do acórdão é igualmente aplicável aos casos de proibição de entrada.
4 — A terceira e última excepção ocorre em relação a quem tenha filhos menores que, embora nacionais de Estado terceiro, sejam residentes legais em Portugal. Também aqui não basta essa relação familiar. Exige-se que o candidato à entrada exerça efectivamente o poder paternal e assegure o sustento e educação do menor. Este assegurar significa contribuir para o sustento e educação, na medida prevista na lei civil na parte que prevê os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, não sendo obviamente exigível que todos os encargos estejam a ser suportados pelo cidadão estrangeiro. Afigura-se que a exigência de exercício efectivo do poder paternal nem sempre se conforma com a situação do estrangeiro. De facto, se tal se compreende em relação ao limite à expulsão, que é medida dirigida contra quem se encontra em território nacional, já o mesmo não acontece em relação a quem, estando a viver fora do território nacional, pretenda entrar. Quem esteja no exterior não tem condições para um exercício pleno e efectivo do poder paternal. O assumir dos encargos com o sustento e a educação deve constituir requisito bastante, sendo a entrada em território nacional condição para que o exercício do poder paternal de facto ser exercício. A exigência do exercício efectivo do poder paternal parece resultar de uma transposição acrítica do regime previsto para os limites à expulsão.
5 — A compatibilidade entre a lei de estrangeiros e o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular no que se refere à imposição de medidas de afastamento, concessão de vistos ou recusa de entrada tem sido uma questão polémica.
Nos termos do n.º 1 do referido artigo “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”. Acrescentando o n.º 2: “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a ordem pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”. Deste artigo da Convenção resulta o direito à vida familiar, em condições de normalidade, que em princípio não deve ser objecto de intervenções limitativas do seu exercício por parte do Estado. Todavia este direito não é absoluto, desde que a ingerência esteja legalmente prevista e se destine a proteger outros interesses, aqueles que são referidos no n.º 2 do aludido artigo da Convenção. Há que ter em conta, por outro lado, que no momento da apreciação destas questões não está apenas em causa o interesse do cidadão estrangeiro. Está em causa sim o interesse da família, já que os membros do agregado familiar podem ser afectados por uma medida que os prive da união familiar. Esta norma é bem mais generosa do que a da Convenção, criando de facto um entrave à recusa de entrada em situações nas quais o interesse público poderia reclamar a adopção dessa medida, designadamente no que se refere à protecção da segurança nacional, saúde pública, prevenção de crimes e protecção dos direitos e liberdades de terceiros. O legislador optou no entanto por fazer prevalecer o interesse da família. |