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Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis. artigo anterior artigo seguinte
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 19.º A norma tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 19.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção. Procedimento legislativo Proposta de Lei do Governo
Artigo 34.º Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis. Discussão e votação indiciária
Artigo 34.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;
Comentários 1 — Os documentos de viagem são em regra propriedade dos Estados ou organizações que os emitem. Assim acontece por exemplo com o passaporte português que, nos termos do art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, constitui propriedade do Estado Português. Os documentos apreendidos nas circunstâncias referidas neste artigo devem ser enviados ao Estado ou entidades emitentes, excepto, obviamente, tratando-se de documentos falsos. Os documentos contrafeitos não são emitidos por Estados ou organizações internacionais, pelo que não terão que lhe ser enviados. Não assim no caso dos documentos falsificados, quando a falsificação incida sobre documentos genuínos. Nestes casos devem também os documentos ser enviados à entidade que os emitiu. Não obstante o que ficou exposto, nada impede que documentos contrafeitos sejam enviados a Estados ou organizações em nome dos quais tais documentos tenham sido fabricados. Não em cumprimento desta norma ou de qualquer instrumento de direito internacional, mas no âmbito da cooperação policial e da colaboração dos Estados na luta contra a falsificação documental. O mesmo se passa, por exemplo, no domínio da moeda falsa. Para melhor conhecer o “modus operandi” dos falsificadores e adoptar medidas de securização documental, pode revestir-se de grande interesse, não apenas a informação relativa à falsificação de documentos, mas mesmo o envio de documentos falsificados à entidade que neles figura como emitente.
2 — Em qualquer caso, estando-se perante situação que configure prática de crime, haverá que cumprir as disposições pertinentes do CPP, nomeadamente o disposto no art. 178.º, que manda apreender os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime. Nesta situação, a remessa dos documentos só poderá ser feita após despacho nesse sentido da autoridade judiciária competente.
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