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Artigo 34.º - Apreensão de documentos de viagem

                                                                                                                                             

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

 

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    Origem do texto                      

   

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 19.º

A norma tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 19.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção.

 
 
 
 
 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

 

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 34.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE;

 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 Os documentos de viagem são em regra propriedade dos Estados ou organizações que os emitem. Assim acontece por exemplo com o passaporte português que, nos termos do art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, constitui propriedade do Estado Português.

Os documentos apreendidos nas circunstâncias referidas neste artigo devem ser enviados ao Estado ou entidades emitentes, excepto, obviamente, tratando-se de documentos falsos. Os documentos contrafeitos não são emitidos por Esta­dos ou organizações internacionais, pelo que não terão que lhe ser enviados. Não assim no caso dos documentos falsificados, quando a falsificação incida sobre documentos genuínos. Nestes casos devem também os documentos ser envia­dos à entidade que os emitiu.

Não obstante o que ficou exposto, nada impede que documentos contrafeitos sejam enviados a Estados ou organizações em nome dos quais tais documentos tenham sido fabricados. Não em cumprimento desta norma ou de qualquer instrumento de direito internacional, mas no âmbito da cooperação policial e da colaboração dos Estados na luta contra a falsificação documental. O mesmo se passa, por exemplo, no domínio da moeda falsa. Para melhor conhecer o “modus operandi” dos falsificadores e adoptar medidas de securização documental, pode revestir-se de grande interesse, não apenas a informação relativa à falsificação de documentos, mas mesmo o envio de documentos falsificados à entidade que neles figura como emitente.

 

 

2 Em qualquer caso, estando-se perante situação que configure prática de crime, haverá que cumprir as disposições pertinentes do CPP, nomeada­mente o disposto no art. 178.º, que manda apreender os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime. Nesta situa­ção, a remessa dos documentos só poderá ser feita após despacho nesse sentido da autoridade judiciária competente.