1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que: a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. 2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional. 3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. artigo anterior artigo seguinte
Origem do texto
Direito comunitário
O disposto na alínea d) do n.º 1 e os números 2 e 3 tem origem na norma do artigo 29º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e membros da família no território dos Estados membros, bem como no disposto no artigo 6.º da Directiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro.
A norma dá ainda cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
O preceituado no n.º 1 da norma tem origem dispersa em dois diplomas: no artigo 10.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março e no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzidos em parte. O disposto nos n.º 2 e 3 foi introduzido na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, à luz do seu artigo 12.º, enquanto motivo de derrogação do aí cominado para efeitos da entrada e permanência em território português de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses. Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 11.º, tendo a actual norma introduzido duas alterações: - A possibilidade de recusa de entrada em casos que implicam hoje interdição de entrada; - A recusa de entrada de nacionais de países terceiros por razões de saúde pública, pois é uma possibilidade hoje prevista para os cidadãos que beneficiam de liberdade de circulação no espaço comunitário, ou para aqueles estrangeiros que têm estatuto de longa duração. Por uma questão de coerência do sistema jurídico deverá igualmente estar prevista para os demais estrangeiros, nos mesmos termos em que é aplicável aos cidadãos comunitários ou aos estrangeiros que beneficiam num Estado membro do estatuto de longa duração.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 32.º Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que: a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados‑membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. 2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional. 3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
Discussão e votação indiciária
Artigo 32.º da proposta de lei n.º 93/X — proémio e alíneas a), b) e c) do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP; Comentários
1 — O DL n. ° 244/98 distinguia entre recusa de entrada (art. 11.º) e interdição de entrada (art. 25.°). A distinção não subsiste na letra da lei, mas não é inviabilizada por uma construção teórica à volta dos vários motivos que obstam à entrada. Até porque o termo “interdição de entrada” não foi de facto banido deste diploma (v. arts. 33.º, n.º 4 e 5, 52.°, n.º 1, al. a), parte final, 77.°, n.º 1, al. h), 149.°, n.º 3, al. c), e 187.°). A interdição de entrada constitui uma limitação ao exercício do direito de entrada e de livre circulação. E como que uma incapacidade de exercício desse direito, resultante de uma indicação para efeitos de não admissão. Perante quem esteja nessa situação, uma recusa de visto ou de entrada resulta da simples constatação de que tal pessoa se encontra inscrita no SIS ou na lista nacional para não admissão. Não existe no acto de recusa de emissão de visto ou de entrada qualquer margem de discricionariedade. O que significa que uma eventual impugnação do acto limitador do direito de livre circulação, em tais circunstancias, só será viável se houver uma bem sucedida impugnação da própria inscrição da pessoa no SIS ou na lista nacional para efeitos de não admissão, com a anulação de tais indicações. Enquanto tal não acontecer, uma recusa de entrada é mera consequência do estado de interdição, um simples acto consequente, não susceptível de impugnação. Interdição, neste enquadramento, corresponde a uma indicação para efeitos de não admissão, a uma proibição de entrada que, a ser afrontada pela pessoa como tal indicada, provoca uma recusa de entrada. Todavia, no diploma anterior, confundia-se por vezes interdição com recusa de entrada, o que tornava a distinção insubsistente. Importa no entanto salientar que esta doutrina é apenas válida para quem não seja beneficiário do direito comunitário à livre circulação dado que relativamente a cidadãos que gozem do regime comunitário, mesmo havendo indicação para efeitos de não admissão, exige-se uma ponderação concreta sobre se essa pessoa representa uma imediata e efectiva ameaça, ponderação que terá de ser feita pelo responsável da fronteira. Tem sido este o sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça (por exemplo, o Acórdão de 31 de Janeiro de 2006, Comissão contra Espanha), que tem feito prevalecer o direito de livre circulação. Todavia estamos nestes casos perante situações fora do âmbito de aplicação deste diploma, sendo-lhes aplicável a Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto.
2 — Para a entrada em território nacional os estrangeiros têm que preencher as condições gerais de entrada, previstas nos arts. 9.° a 13.° Esses requisitos são os seguintes: documento de viagem reconhecido como válido; visto válido e adequado à finalidade da deslocação, quando necessário; posse de meios de subsistência necessários para a estada e para a viagem de regresso, os quais podem ser substituídos por termo de responsabilidade, nos termos do art. 12.°. 3 — A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça implica a adopção de medidas que obstem a que delinquentes se aproveitem da falta de controlo interno para se subtraírem à vigilância das autoridades nacionais. O sistema de informação Schengen é uma das mais importantes medidas visando tal finalidade. O sistema de informação Schengen comporta informações de diversa natureza e para diferentes fins. Dele consta, nomeadamente, uma base de dados relativa a cidadãos estrangeiros, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, construída a partir de indicações de diversos países, tomadas em conformidade com a legislação nacional. De acordo como art. 96.°, n.º 2, da Convenção de Aplicação essas decisões terão como fundamento o facto de a presença de um estrangeiro em território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional (sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.°), situações que podem ser aferidas por factos como a condenação por crime passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano ou a existência de razões para crer que o estrangeiro praticou factos puníveis graves ou que tenciona praticas tais factos no território de uma Parte Contratante. Poderão ainda ter como fundamento a existência, contra o estrangeiro, de uma medida de afastamento, reenvio ou expulsão. A inscrição no SIS para efeito de não admissão, obsta à entrada do cidadão estrangeiro indicado, em território português.
4 — Mas para além de uma lista comum de indivíduos não admissíveis há ainda uma lista nacional da qual constam indivíduos relativamente aos quais se tenha verificado alguma das situações a que alude o art. 33.º, n.°s 1 a 3, para cuja anotação se remete.
5 — Deve ainda ser recusada a entrada a quem constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou saúde pública ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.°.
6 — As razões de saúde pública não podem servir de pretexto para obstar ao exercício do direito de circulação. Daí que o fundamento de recusa com base no perigo para a saúde pública deva ser contido dentro dos limites que conciliem de forma justa os direitos da pessoa e o interesse público. A solução da lei foi indicar como únicas doenças que podem obstar à entrada aquelas que como tal sejam indicadas pela OMS e as doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam objecto de protecção em território nacional. E este aliás também o regime constante do art. 29.° da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados membros, transposto para o direito nacional pela Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, e que, sem qualquer espécie de discriminação, embora com diferente base jurídica, se aplica também aos nacionais de Estados terceiros. Daqui resulta que, podendo haver recusa de entrada relativamente a quem padeça de doença indicada pela OMS, o mesmo poderá acontecer em relação a portador de outra doença parasitária ou infecciosa. Mas apenas no caso de tal doença ser objecto de medidas de protecção em território nacional. Assim se evitando medidas discriminatórias em relação a estrangeiros, sendo ou não nacionais de Estados terceiros, que nesta matéria têm igualdade de tratamento. V. também anotação ao art. 6.°
7 — A redacção do n.º 3 não pode ser entendida como tendo em vista situações especiais, nomeadamente o caso de passageiros provenientes de áreas de acentuado risco ou onde tenham sido detectadas situações epidémicas. Se assim fosse não haveria motivo para sujeitar às medidas previstas apenas os cidadãos de países terceiros. Acresce o facto de a norma se inserir num artigo com a epígrafe “recusa de entrada”. Ou seja, essas situações especiais são objecto de medidas de contingência determinadas pelas autoridades de saúde, em conjugação de esforços com as autoridades de fronteira, às quais serão sujeitos cidadãos nacionais e estrangeiros mas num enquadramento diferente daquele que aqui se prevê. Esta norma é especificamente prevista para nacionais de Estados terceiros que tenham a pretensão de entrada e relativamente aos quais haja indícios de que possam sofrer de doença infecciosa ou parasitária contagiosa, abrangida pela previsão do número anterior. Tratando este artigo da recusa de entrada, afigura-se que os exames a que se refere o n.º 3 bem como as medidas médicas adequadas terão lugar antes de tal entrada se verificar. No caso de se confirmar a doença, a autoridade de fronteira terá que, mediante apoio do organismo de saúde competente, verificar se há risco efectivo para a saúde pública e, havendo recusa de entrada, se o afastamento pode ser executado sem risco para o próprio ou outros passageiros ou se tal medida só pode ser adoptada após tratamento ou em condições especiais.
Jurisprudência 1 — O princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4.º do CPA) não serve de referente autónomo de apreciação da validade dos aspectos vinculados do acto administrativo.
2 — No procedimento de autorização de residência de estrangeiros, constando o interessado do “sistema de informações Schengen” como não admissível no ”espaço Schengen”, por iniciativa de outro Estado, não incumbe à Administração nacional fazer qualquer juízo próprio sobre o bem fundado dessa indicação, para efeito do disposto na al. d) do art. 3.° da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.
3 — A inclusão de um estrangeiro na “lista de inadmissíveis” não tem carácter perpétuo ou incontrolável. A conservação dos dados no Sistema de Informação Schengen é feita por um tempo máximo, variável consoante a natureza dos dados (arts. 112.° e 113.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) e o interessado pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados viciados por erro de facto ou de direito (art. 110.° da CAAS) ou instaurar, no território da Parte Contratante, uma acção que tenha por objecto a rectificação ou a eliminação da informação (art. 111.° da CAAS).
4 — O art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não garante a qualquer estrangeiro o direito de residir num país signatário da Convenção a pretexto de aí desenvolver a vida familiar.
Acórdão do STA de 25-09-2003 — Processo n.º 01349/02
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