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Artigo 27.º - Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

                                                                                                                                             

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

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    Origem do texto                      

 

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 75.º

A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 75.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         

 

     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 27.º

Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

 

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 
 
     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 27.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE;

 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 A titularidade de documento de viagem é exigível não apenas para entrada mas também para efeitos de saída, voluntária ou forçada. É frequente deparar-se com cidadãos estrangeiros em situação irregular, ou que por outro motivo sejam objecto de medida de expulsão, judicial ou administrativa que não dispõem de documento de viagem. Não raro acontece até que eles próprios se desfaçam dos documentos, para dificultarem quer o processo de expulsão, quer a execução da medida. Para tais situações é permitida a emissão de documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros.

O   modelo de documento para expulsão de cidadãos não comunitários foi aprovado pela Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto, revogada pela Portaria n.º 398/2008, de 4 de Julho, do Ministro da Adminis­tração Interna. Tendo como exclusiva finalidade dar execução à medida de expulsão, são válidos para uma única viagem.