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Artigo 26.º - Salvo-conduto

                                                                                                                                             

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

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    Origem do texto                      

 

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 72.º a 74.º

Os n.º 1,3 e 5 da norma têm origem e reportam em parte a redacção dos artigos 48.º, 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, respectivamente. O n.º 2 da norma tem origem no artigo 28.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O actual diploma introduz no regime jurídico de estrangeiros, por via do n.º 4 do artigo, a cominação da possibilidade de ser emitido salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no país.

        
 
 

 

 

    Procedimento legislativo      

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 26.º

Salvo-conduto

 

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
 
 
     Discussão e votação indiciária   
 
Artigo 26.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;
 
 
 
 

 

    Comentários                       

 

1 Salvo-conduto é um documento emitido pelo Estado, permitindo ao seu titular o trânsito por certo território. Não se trata de um documento per­mitindo livre circulação, mas simplesmente o trânsito, já que a sua emissão se destina a fins específicos, designadamente a passagem em segurança por deter­minado território, a saída ou entrada em dado país.

Como já vimos, o documento de viagem normalmente utilizado é o pas­saporte. Os estrangeiros que não tenham passaporte e não possam ou tenham grave dificuldade em o obter poderão, caso residam legalmente em Portugal, soli­citar um passaporte para estrangeiros. Não assim os que, estando nas mes­mas circunstâncias, mas não residindo no país, se encontrem impossibilitados ou com dificuldade de sair, por falta de documento de viagem. Para esses casos prevê-se neste artigo a concessão de salvo-conduto.

 

 

2 A norma do n.º 2 tem algum paralelismo com a do art. 35.°, al. c), do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho), nos termos da qual podem ser titulares de passaporte para estrangeiros indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte para estrangeiros. O mesmo se prevê aqui em relação à concessão de salvo-conduto. Tal poderá resultar de obrigações internacionais ou de razões de interesse nacional.

Centralizando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação sobre estrangeiros e competindo-lhe dar execução ao acervo legislativo sobre a sua entrada, permanência, saída e afastamento, para além de outras competências que lhe estão atribuídas e que cobrem quase a totalidade do universo das questões que neste domínio se projectam, naturalmente que lhe compete também a emis­são de salvo-conduto para permitir a saída do país, competência centrada no seu director-geral, com faculdade de delegação. O salvo-conduto para permitir a entrada é emitido pelas embaixadas e postos consulares de carreira mas, pelas razões atrás apontadas, mediante parecer favorável do SEF.

 

 

3 O modelo de salvo-conduto (com a finalidade exclusiva de permitir a saída de Portugal) é o que foi aprovado pela Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna.

 

Nota SEF: A Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna, foi revogada pela Portaria n.º 399/2008, de 6 de Junho, que aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.