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1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei. 2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
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Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 68.º A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 44.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei. 2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Discussão e votação indiciária
Artigo 25.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;
Comentários
1 — A redacção deste artigo não é muito clara quanto ao seu alcance. Na epígrafe alude-se a “utilização indevida do título”. No n.º 1 a “títulos ... utilizados em desconformidade com a lei”. No n.º 2 a “títulos cujos elementos de identificação... se apresentem desconformes”. Do teor do artigo parece resultar que não se está perante situações de falsificação mas simplesmente perante irregularidades, quer no que respeita à utilização, quer aos elementos intrínsecos do título. Utilização em desconformidade com a lei acontecerá, por exemplo, quando o refugiado pretenda usar o título para além do seu limite de validade temporal ou quando o titular tenha já perdido o estatuto de refugiado. O mesmo acontecerá quando o título, por manipulação ou falta de cuidado na sua conservação, tenha perdido a sua aptidão como documento de viagem, o que poderá acontecer devido a emendas, rasuras, deterioração da fotografia ou de outros elementos de identificação, etc. Em todos esses casos o título deverá ser apreendido e remetido à entidade que centraliza o seu registo, ou seja, ao SEF.
2 — A redacção do n.º 2 pode, “prima facie”, induzir à ideia de que aí se prevêem situações de falsificação do título. Não nos parece que assim seja já que, em tal caso, a disposição seria inútil para além de incorrectamente formulada. Sendo o título falso, o seu uso seria criminoso, impondo-se não apenas a recusa da sua aceitação como título de viagem, mas também a sua apreensão. Ora, a lei diz no n.º 2 que, constando dos títulos elementos de identificação desconformes, pode (sublinhado nosso), ser recusada a sua aceitação. Daqui se conclui que tal desconformidade estará relacionada com eventuais imprecisões do documento, que não suscitem dúvidas manifestas quanto à identidade do respectivo titular. Por exemplo, imprecisões decorrentes de mudança de residência, alteração do estado civil, mudança de profissão, alteração superveniente de sinais particulares, etc.
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