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Artigo 25.º - Utilização indevida do título de viagem para refugiados

                                                                                                                                             

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

 

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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 68.º

A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 44.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo     

                                                                                                                                            

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

 

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

 

 

     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 25.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

               

 

 

 

 
    Comentários                           

 

1 A redacção deste artigo não é muito clara quanto ao seu alcance. Na epígrafe alude-se a “utilização indevida do título”. No n.º 1 a “títulos ... utiliza­dos em desconformidade com a lei”. No n.º 2 a “títulos cujos elementos de iden­tificação... se apresentem desconformes”. Do teor do artigo parece resultar que não se está perante situações de falsificação mas simplesmente perante irregula­ridades, quer no que respeita à utilização, quer aos elementos intrínsecos do título.

Utilização em desconformidade com a lei acontecerá, por exemplo, quando o refugiado pretenda usar o título para além do seu limite de validade tempo­ral ou quando o titular tenha já perdido o estatuto de refugiado. O mesmo acontecerá quando o título, por manipulação ou falta de cuidado na sua con­servação, tenha perdido a sua aptidão como documento de viagem, o que poderá acontecer devido a emendas, rasuras, deterioração da fotografia ou de outros elementos de identificação, etc. Em todos esses casos o título deverá ser apreendido e remetido à entidade que centraliza o seu registo, ou seja, ao SEF.

 

 

2 A redacção do n.º 2 pode, “prima facie”, induzir à ideia de que aí se prevêem situações de falsificação do título. Não nos parece que assim seja já que, em tal caso, a disposição seria inútil para além de incorrectamente formulada. Sendo o título falso, o seu uso seria criminoso, impondo-se não apenas a recusa da sua aceitação como título de viagem, mas também a sua apreensão. Ora, a lei diz no n.º 2 que, constando dos títulos elementos de identificação desconformes, pode (sublinhado nosso), ser recusada a sua acei­tação. Daqui se conclui que tal desconformidade estará relacionada com even­tuais imprecisões do documento, que não suscitem dúvidas manifestas quanto à identidade do respectivo titular. Por exemplo, imprecisões decorrentes de mudança de residência, alteração do estado civil, mudança de profissão, alte­ração superveniente de sinais particulares, etc.