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Artigo 22.º - Condições de validade do título de viagem para refugiados

                                                                                                                                             

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 -  Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                       

  

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 67.º

Tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 43.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, à excepção do n.º 5, em que a reprodução é parcial.

        

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

 

1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.

2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.

4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.

5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

 

 

     Discussão e votação indiciária    
 

Artigo 22.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 Com excepção do n.º 2 todas as outras exigências quanto aos requi­sitos de validade do título são dirigidas à entidade que o emite que, na esma­gadora maioria dos casos, coincide com a que controla a sua validade. A veri­ficação de qualquer irregularidade implica, por parte do SEF, a apreensão do título e sua substituição por outro em conformidade com este artigo, excepto obviamente no caso de falsidade do mesmo.