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Artigo 21.º - Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

                                                                                                                                             

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
 

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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                       
 

Na última redacção do anterior diploma a norma, relativa à emissão e controlo do título de viagem para refugiados, era regulada no artigo 66.º. Tem origem no artigo 42.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

O texto do n.º 1 reproduz na íntegra o disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

 

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.

2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

 

 

     Discussão e votação indiciária    
 

Artigo 21.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                            

 

1 No que se refere à concessão, emissão, controlo e registo de títu­los de viagem para estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem um papel fundamental, que decorre do facto de ser a entidade com compe­tência para controlar a circulação de pessoas nas fronteiras bem como a per­manência e actividades de estrangeiros em território nacional (art. 1.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro). No que concerne aos refugiados o SEF tem um papel acrescido, dado que lhe compete instruir os processos de pedido de asilo, sendo responsabilidade do director-geral a decisão prelimi­nar sobre a admissão ou recusa desses pedidos bem como sobre a aceitação pelo Estado Português da responsabilidade de análise do pedido ou sua trans­ferência para outro Estado Membro da UE (art. 35.º, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março). O papel do SEF foi ainda reforçado com a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, operada pelo art. 24.º da Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho. Daí que seja em princípio competência do SEF a concessão, emissão e prorrogação do título, o que só não acontecerá, por razões que bem se compreendem, quando tais actos ocorram no estran­geiro, sendo neste caso da competência das autoridades consulares e diplo­máticas portuguesas, que ainda assim terão que obter do SEF parecer favo­rável.

 

 Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de Março e a  Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, foram revogadas pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. 

A aceitação pelo Estado Português da responsabilidade de análise do pedido de asilo ou sua trans­ferência para outro Estado Membro da UE é agora regulada no artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

 

 

2 O controlo e registo nacional dos títulos é feito pelo SEF, que de resto centraliza também a informação relativa a estrangeiros. Deve a este propósito acrescentar-se que estas competências do SEF se exercem também em relação a passaportes emitidos a cidadãos nacionais, já que compete a esta entidade, nos termos do DL n.º 86/2000, de 12 de Maio, a gestão da base de dados da emis­são de passaportes (BADEP).