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Artigo 20.º - Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

                             

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

        a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;

        b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                       
 

Na última redacção do anterior diploma, a matéria da norma, relativa à competência para a concessão do título de viagem para refugiados, era regulada no artigo 65.º

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 27.º reproduzindo, em parte, o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial, acrescentando ao texto da alínea a) a faculdade de delegação.

 

 
 
 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

 

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:

        a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;

        b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

 
 
     Discussão e votação indiciária  
 

Artigo 20.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

              

1 V. anotações aos arts. 19.º e 21.º