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São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação: a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.
Origem do texto Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma, a matéria da norma, relativa à competência para a concessão do título de viagem para refugiados, era regulada no artigo 65.º A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 27.º reproduzindo, em parte, o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial, acrescentando ao texto da alínea a) a faculdade de delegação.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação: a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF. Discussão e votação indiciária
Artigo 20.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Comentários
1 — V. anotações aos arts. 19.º e 21.º
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