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Artigo 19.º - Título de viagem para refugiados

                                                                                                                                   

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
 

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    Origem do texto                      

 
     Direito nacional                      

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma, relativa ao título de viagem para refugiados, era regulada nos artigos 61.º a 64.º

Os n.º 1, 2 e 3 da norma têm origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 23.º

O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O n.º 3 reproduz na íntegra o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O n.º 4 do artigo tem origem e reproduz em parte o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                             

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

 

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de dez anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

 
 
 
     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 19.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 A obrigatoriedade da emissão de título de viagem para refugiados decorre da própria Convenção de Genebra, cujo art. 28.º, n.º 1, estabelece: “Os Estados Contratantes passarão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios documentos com os quais possam viajar para fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública...”.

O documento de viagem é emitido em conformidade com o anexo à mesma Convenção, em cujo § 11 se prevê ainda que “No caso de um refugiado que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Con­tratante, a responsabilidade de passar novo documento incumbirá a partir de então, nos termos e condições do artigo 28.º, à autoridade competente do dito ter­ritório, à qual o refugiado terá o direito de apresentar o pedido”.

O  documento de viagem é emitido de acordo com as especificações cons­tantes do mesmo anexo à Convenção de Genebra.