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1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
c) Salvo-conduto;
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 59.º e 78.º A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 20.º O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março (artigo 78.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto).
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 17.º Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros: a) Passaporte para estrangeiros; b) Título de viagem para refugiados; c) Salvo-conduto; d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e) Lista de viagem para estudantes. 2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
Discussão e votação indiciária
Artigo 17.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Comentários
1 — Como resulta do elenco de títulos de viagem que as autoridades portuguesas podem emitir a favor de cidadãos estrangeiros, essa actividade de documentação é de natureza subsidiária, já que ela em princípio compete aos países de que sejam nacionais. E diz-se que é de natureza subsidiária na medida em que só ocorre quando o cidadão estrangeiro esteja impossibilitado ou tenha grande dificuldade na obtenção do título de viagem ou esteja desprovido de documentação que impossibilite a saída voluntária ou forçada do território português.
2 — Sendo a nacionalidade um vínculo que existe entre um cidadão e um determinado Estado, só o Estado da nacionalidade pode certificar essa relação. Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadão estrangeiro têm por isso finalidade meramente operativa, possibilitando nuns casos o afastamento e noutros o exercício do direito de livre circulação, nada mais podendo deles ser inferido, nomeadamente no que se refere à prova da nacionalidade dos seus titulares.
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