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Artigo 17.º - Documentos de viagem

 

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
        a) Passaporte para estrangeiros;
        c)  Salvo-conduto;
        e)  Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
 

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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 59.º e 78.º

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 20.º

O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março (artigo 78.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto).

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo         

                                                                                                                                            

Artigo 17.º

Documentos de viagem

 

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

        a) Passaporte para estrangeiros;

        b) Título de viagem para refugiados;

        c) Salvo-conduto;

        d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

        e) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

 

 

     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 17.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 Como resulta do elenco de títulos de viagem que as autoridades por­tuguesas podem emitir a favor de cidadãos estrangeiros, essa actividade de documentação é de natureza subsidiária, já que ela em princípio compete aos países de que sejam nacionais. E diz-se que é de natureza subsidiária na medida em que só ocorre quando o cidadão estrangeiro esteja impossibilitado ou tenha grande dificuldade na obtenção do título de viagem ou esteja des­provido de documentação que impossibilite a saída voluntária ou forçada do ter­ritório português.

 

 

2 Sendo a nacionalidade um vínculo que existe entre um cidadão e um determinado Estado, só o Estado da nacionalidade pode certificar essa relação. Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadão estrangeiro têm por isso finalidade meramente operativa, possibilitando nuns casos o afastamento e noutros o exercício do direito de livre circulação, nada mais podendo deles ser inferido, nomeadamente no que se refere à prova da nacionalidade dos seus titulares.