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Artigo 28.º - Controlo de documentos de viagem

                                                                                                                                             

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

 

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    Origem do texto                   

         

     Direito nacional                

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 79.º      

A norma tem origem e reproduz em parte o texto do artigo 53.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo      

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

 

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

 

 
     Discussão e votação indiciária      
 

Artigo 28.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE;

 
 
 

 

 

    Comentários                           

 

1 Nos termos do art. 10.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6°), “Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objecto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída”. E de acordo com o n.º 1 do art. 11.º do mesmo regulamento, “Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão”. Neste caso incumbirá ao nacional de país terceiro fazer prova, através de elementos credíveis, de que respeitou as condições relativas à estada.

 

 

2 A titularidade de documento de viagem é pois requisito de entrada, mas também de legalidade de permanência que, no respeitante ao âmbito tem­poral, é controlada por verificação dos carimbos de entrada e de saída.

No que respeita aos documentos emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros a estrangeiros não residentes, ficam estes desprovidos de qualquer elemento comprovativo da legali­dade da sua presença em território nacional. Daí a necessidade do controlo des­ses documentos por parte do SEF, a quem devem ser apresentados, para os visar. Tal requisito não é exigido relativamente a residentes, já que a legalidade da sua permanência no país assenta no próprio estatuto de residente, certificado pelo respectivo título.

 

 

3 A infracção ao disposto neste artigo constitui contra-ordenação puní­vel nos termos do art. 199.°