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1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. 2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
Origem do texto
Direito comunitário
A norma executa o disposto no artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 98.º A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 41.º O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.O disposto nos n.º 2 e 3 foi introduzido pelo actual diploma, por referência aos procedimentos do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, cominados na Portaria nº 287/2007, de 16 de Março.
III Outras informações sobre a evolução do boletim de alojamento
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 16.º Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. 2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, deve ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior. 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
Discussão e votação indiciária
Proposta apresentada pelo PS de substituição do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número;
Artigo 16.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; Comentários
1 — Esta disposição complementa e de certa forma regulamenta a anterior, definindo os procedimentos a ser adoptados em relação aos boletins de alojamento. As empresas hoteleiras e similares têm que comunicar o alojamento de estrangeiros, no prazo de três dias. Comunicação idêntica terá que ser feita após a saída, dentro do mesmo prazo. Obviamente que, relativamente a estadas de curta duração, um ou dois dias, nada impede que as comunicações de entrada e saída sejam feitas simultaneamente, desde que respeitados os prazos legalmente estipulados.
2 — A transmissão dos boletins a entidades que não o SEF resulta do facto de não haver ainda total cobertura territorial, a nível de instalações, por parte deste organismo. Naturalmente que esta situação é transitória e, à medida que os boletins de alojamento vão sendo processados por via informática e possam ser transferidos por meios seguros, nenhum obstáculo haverá a que possam ser directamente remetido ao SEF, qualquer que seja a localidade da respectiva proveniência. Esta situação estará presumivelmente consumada com o decurso do prazo estabelecido pela Portaria n.º 287/2007, de 16 de Março, para plena implementação de sistema de informação dos boletins de alojamento.
3 — A não apresentação do boletim de alojamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo, constitui contra-ordenação punível nos termos do art. 203.°
III Outra informação, de carácter jurídico, sobre boletins de alojamento
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