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Artigo 15.º - Boletim de alojamento

                                                                                                                                             

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
 

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    Origem do texto                      
 
     Direito comunitário                  

 

A norma executa o disposto no artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 
 
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 97.º

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 40.º  

Os n.º 1, 2 3 e 5 do artigo reproduzem em parte o artigo 97.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original. O disposto no n.º 4 foi introduzido pelo actual diploma, por referência aos procedimentos do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, cominados na Portaria nº 287/2007, de 16 de Março.

 

III Outras informações sobre a evolução do boletim de alojamento

 

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

 

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados‑membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Sempre que os estabelecimentos disponham de serviços informatizados os boletins de alojamento são produzidos em suporte electrónico.

5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
 
 
     Discussão e votação indiciária 

 

Proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 4 do artigo 15.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número;

Proposta de substituição

Artigo 15.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

5 — (…)

Artigo 15.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 2, 3 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE;

 

 

 
 
 
    Comentários                           

 

1 As exigências de preenchimento de boletim de alojamento desti­nam-se a permitir um controlo da presença de cidadãos estrangeiros, qualquer que seja o Estado de que sejam nacionais.

O modelo de boletim de alojamento é o que foi aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, a qual já previa a possibilidade de a comunicação do alojamento ser feita através de boletins informatizados.

O progressivo recurso às novas tecnologias conduziu à publicação da Portaria n.° 287/2007, de 16 de Março, criando o sistema de informação de bole­tins de alojamento (SIBA), de que os estabelecimentos devem ser utilizadores, para o que devem proceder ao seu registo junto do SEF, dando-se para tal um prazo de seis meses. Esse sistema, criado, mantido e gerido pelo SEF, que assume também em relação a ele as obrigações decorrentes da legislação sobre protecção de dados, permite uma forma moderna, agilizada e eficiente de con­trolo, relativamente à presença de estrangeiros, com maior comodidade de preenchimento, conservação e consulta.

 

Nota SEF: A Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças foi revogada pela Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho, que aprova o modelo de boletim de alojamento e as regras de comunicação electrónica em condições de segurança.

 

 

2 A lei estabelece um regime simplificado de declaração, não exigindo o preenchimento por parte de todos os membros de um grupo ou de um agre­gado familiar, bastando em qualquer dos casos que uma pessoa desse grupo ou agregado preencham o boletim. Esses boletins, nos termos do n.º 5, bem como os suportes informatizados, devem ser mantidos durante um ano a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída. Face ao novo regime de comunica­ção, no âmbito do SIBA, é pelo menos questionável a necessidade de os esta­belecimentos manterem esses registos, a não ser para eventual confronto entre os registos conservados e os registos comunicados.

 

3 A violação do n.º 4 do presente artigo constitui contra-ordenação puní­vel nos termos do art. 203.º