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1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros: a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º; c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
Origem do texto
Direito comunitário
A norma executa o disposto no artigo 22.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 26.º Os n.º 1 e 2 do artigo têm origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A excepção ao dever de declaração da entrada, no n.º 3 foi introduzida pelo n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção. O texto do artigo corresponde ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei do Governo
Artigo 14.º Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado‑membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros: a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º; c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
Discussão e votação indiciária
Artigo 14.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Comentários
1 — A obrigatoriedade de declaração de entrada imposta neste artigo decorre também do art. 22.°, n.os 1 e 2, da Convenção de Aplicação e aplica-se mesmo a estrangeiros residentes no território de outra Parte Contratante. A legislação portuguesa escolheu o prazo mais dilatado para a declaração já que, segundo a mesma norma da Convenção, o prazo para a mesma deve ser fixado entre a entrada e os três dias úteis seguintes. A finalidade da declaração tem a ver com a possibilidade de controlo efectivo do tempo de estada no país, até porque a livre circulação se circunscreve a períodos temporais limitados, em que o cidadão estrangeiro dela beneficia. É de notar também que este controlo pode beneficiar o estrangeiro, ainda que após a entrada venha a permanecer ilegalmente em território nacional. Desde logo para evitar a sanção prevista no art. 197.° Mas também porque a declaração de entrada constitui prova de um facto, a permanência durante certo período em território nacional, que se tem revelado de grande importância em processos de legalização ou de facilitação de regularização documental, que em geral têm associado a sua viabilidade à prova de permanência em território nacional durante um certo período. A título de exemplo, e apenas para ilustrar a situação mais recente, a prova da presença de cidadão brasileiro em território nacional, à data da assinatura do acordo aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19 de Setembro (Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a contratação recíproca de nacionais), permitiu, nos termos do art. 7.°, n.º 2, do referido acordo, beneficiar de um regime especial de concessão de visto de trabalho. Atentas as finalidades da declaração, a mesma deve orientar-se pelo princípio da máxima simplificação, até para evitar dispêndios de tempo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O disposto neste artigo refere-se apenas a entrada por fronteira não sujeita a controlo dado que, em fronteira controlada, a entrada de cidadãos não comunitários fica documentada através de boletim, preenchido pelo passageiro, conferido e entregue no posto de fronteira.
2 — A obrigação resultante do art. 22°, nos 1 e 2, da Convenção de Aplicação, traduzida neste artigo, comporta excepções as quais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo da Convenção, são estabelecidas por cada parte contratante. As excepções previstas no n.º 2 deste artigo têm a ver, ou com a inutilidade da declaração ou com o estatuto privilegiado de certos cidadãos. Estão dispensados da declaração os residentes bem como as pessoas autorizadas a permanecer no país por mais de seis meses. A estes não se aplica, manifestamente, a razão de ser da obrigação de declaração, por não estarem sujeitos a um curto período de estada no país e porque a sua situação está documentalmente registada na entidade competente para fiscalizar a presença de cidadãos estrangeiros em território nacional. Também a declaração é dispensada relativamente a quem, logo após entrada, fique alojado em estabelecimento obrigado a comunicação de alojamento, nos termos do art. 16.° A declaração neste caso constituiria uma duplicação inútil, já que a mesma é feita, nos termos da lei, pelo estabelecimento hoteleiro. Finalmente, ficam também dispensados da declaração os estrangeiros que beneficiem do regime comunitário ou equiparado. Atento o seu particular estatuto, estes cidadãos estão sujeitos a um regime especial, que se encontra previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. De resto, na anotação ao art. 3.º, já ficou claro que este diploma só subsidiariamente se aplica a estes cidadãos, e naquilo em que haja menção expressa em contrário.
3 — A falta de declaração de entrada constitui contra-ordenação, punível nos termos do art. 197.º
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