LEGISPÉDIA SEF

Dê o seu contributo

Artigo 10.º - Visto de entrada

                                                                                                                                                                                                                       

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

        a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

        b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.

 

   artigo anterior          artigo seguinte    

 

 

 

                                             

    Origem do texto                      
 
     Direito comunitário                 

 

Reproduz, com adaptações, a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

A norma dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.O n.º 2 executa o cominado nos artigos 20.º e 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 

 

     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 13.º, cujo texto reproduz, embora adaptando-se a redacção à nova tipologia de títulos habilitantes da permanência em Portugal.

A norma tem origem no disposto nos n.º 1 e 2 do  artigo 5.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

O texto dos n.º 1, 2 e 3 reproduz  na íntegra o plasmado posteriormente no artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 4 da norma  tem origem nas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Corresponde, à excepção do inciso "ou nos postos de fronteira", à redacção introduzida pela alteração do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto,  efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro; Os n.º 5 e 6  reproduzem o texto das alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         

 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 10.º

Visto de entrada

 

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

        a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

        b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior, deve ser comunicada  de imediato a entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
 
 
     Discussão e votação indiciária    
 

Artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;

 
Proposta de alteração

Artigo 10.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, depois de ser garantido o direito à defesa, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
 

Artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 6 e de aditamento do n.º 7 ao artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE;
 

Proposta de alteração

Artigo 10.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

5 — (…)

6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, bem como ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos e prova da garantia de defesa.

7 — Para efeitos da garantia ao direito de defesa, o cidadão estrangeiro poderá recorrer ao Gabinete Jurídico da Ordem dos Advogados, previsto no n.º 3 do artigo 40.º.
 
Proposta apresentada pelo PCP de alteração do n.º 6 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; O n.º 6 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção:
 

Artigo 10.º (…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.
 

Em consequência, ficaram prejudicadas a redacção da proposta de lei n.º 93/X para o n.º 6 do artigo 10.º;

 
 
 
 
 
    Comentários                              

 

1 Um outro requisito para a entrada de cidadãos estrangeiros é a titu­laridade de visto adequado, ou seja, correspondente ao tipo de visto que legal­mente é exigido em função da duração da estada e/ou da finalidade da deslo­cação do estrangeiro a território nacional. É também uma exigência do art. 5.°, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n562/2006.

Nos termos do art. 12.°, n.º 2, da Convenção de Aplicação, o visto deve ser emitido pela Parte Contratante que seja o destino principal. Se esta não puder ser determinada caberá à Parte da primeira entrada. Isto desde que o visto não seja de validade superior a três meses e não existam motivos que obstem à sua validade para o espaço Schengen, ou seja, que tenham sido observados os requisitos previstos no art. 5.°, n.º 1, da Convenção de Aplicação. No entanto, caso seja válido apenas para um país, a esse país competirá a respec­tiva emissão, a não ser que haja acordos que permitam diferente procedimento. Sobre as diversas espécies de vistos v. arts. 45.º e segs.

 

 

2 O visto não dá por si só direito de entrada em território nacional. Nos termos do n.º 2 do artigo, permite ao respectivo titular apresentar-se num posto de fronteira e solicitar a entrada. Com efeito, em geral o visto não é emitido pela entidade que efectua o controlo fronteiriço. A esta é que compete em concreto avaliar se estão reunidas as condições que permitem a entrada, sendo o visto apenas um dos requisitos legalmente exigidos. Ainda assim, terá no mínimo de entender-se haver uma presunção de regularidade em relação à pre­tensão de entrada do titular do visto, sob pena de se instalar uma grave situa­ção de incerteza, que em última análise redundaria em prejuízo para os interesses nacionais. Há que ter em conta que o processo de emissão de visto é rodeado de um conjunto de cautelas e exigências, tendentes à verificação não só da regularidade da documentação do candidato e existência de eventuais restri­ções à sua entrada, mas também da real finalidade da sua deslocação. Daí que uma recusa de entrada a titular de visto tenha que se basear em factos graves, que justifiquem nos termos da lei a sua anulação, ou em circunstancias que, com grau de suficiente evidência, apontem para qualquer dos restantes motivos justificativos da recusa.

 

 

3 O n.º 3 contempla os casos de dispensa de visto. Em tal situação estão todos aqueles cuja residência ou permanência em Portugal seja legal, visto estar legitimada por título adequado. O mesmo se passa em relação aos agentes diplomáticos e consulares, acreditados em Portugal, pessoal adminis­trativo, doméstico e equiparado e suas famílias, prestando serviço nessas mis­sões, desde que munidos de cartão de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Para além disso estão dispensados de visto todos os que estejam abrangidos pelo âmbito de convenção nesse sentido, de que Portugal seja parte. Neste domínio merece destaque a legislação da União Europeia, na qual são indicados os países cujos nacionais só são admitidos com visto ou que dele são dispensados. Há no entanto que ter em conta que, as disposições comuns em matéria de visto são aplicáveis apenas aos vistos com duração máxima de 3 meses. Os que ultrapassem tal duração regem-se por legis­lação nacional.

O   primeiro regulamento comunitário neste domínio, o Regulamento (CE) n.º 574/1999, do Conselho, de 12 de Março de 1999, indicava apenas num anexo os países cujos nacionais teriam que ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros. Este regulamento foi subs­tituído pelo Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de Março de 2001, contendo já dois anexos, constando do anexo 1 os países relativamente a cujos nacionais é exigível visto e do anexo II os países cujos nacionais dele estão dispensados. Este diploma foi sucessivamente alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 2414/2001, de 7 de Dezembro de 2001, n.º 453/2003, de 6 de Março de 2003, n.º 851/2005, de 2 de Junho de 2005, e n.º 1932/2006, de 21 de Dezembro de 2006.  

 

 

4 Nos termos do art. 4° do regulamento acima transcrito, Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de Março de 2001, um Estado membro pode prever excepções à obrigação de detenção de visto ou à sua isenção, no que diz respeito:

—  Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço e de outros passaportes oficiais;

—  À tripulação civil de aviões e navios;

—  À tripulação e aos assistentes de voos de emergência ou de socorro e a outro pessoal de assistência, em caso de desastre ou acidente;

—  A tripulação civil de navios que operem nas vias fluviais internacio­nais;

—  Aos titulares de salvo—condutos emitidos por determinadas organiza­ções internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

No âmbito das referidas excepções merece referência o “acordo sobre supressão de vistos em passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, entre os governos dos países membros da comunidade dos países de língua portu­guesa”, celebrado em Maputo e entre nós aprovado pelo Decreto n.º 8/2001, de 6 de Fevereiro.

 

 

5 O n.º 4 indica as condições em que o visto pode ser anulado, o que pode suceder quando se constate que o respectivo titular é objecto de uma indicação de não admissão, no Sistema de Informações Schengen ou no Sistema Integrado de Informação do SEF, que obsta à sua entrada, ou quando se veri­fique que o visto foi obtido por via fraudulenta, mediante prestação de falsas declarações ou apresentação de falsos documentos.

Nos termos do nº 2, als. a) e b), do Anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.°) o visto é anulado quando “o titular tem uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, a não ser que pos­sua um visto ou um visto de reentrada emitido por um dos Estados-Membros e deseje entrar por motivos de trânsito com destino ao Estado-Membro que emi­tiu o documento” e quando “Há motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos”.

A redacção da al. b) não coincide rigorosamente com a parte final do n.º 4, que se afigura mais restritiva. Sendo certo que às autoridades de fron­teira se impõe também o acatamento do disposto no Regulamento. Consoante tais situações sejam detectadas ainda no estrangeiro ou já em Portugal, a entidade competente para a anulação será a entidade emissora do visto ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente.

 

 

6 Com a eliminação das fronteiras internas entre os Estados membros da Convenção de Aplicação do acordo de Schengen, foi necessário criar medidas compensatórias, por forma a que esse vasto espaço de livre circula­ção não visse comprometida a segurança dos cidadãos e não colocasse em causa a eficácia do sistema de justiça. Uma dessas medidas, e simultaneamente das mais importantes, foi a criação do sistema de informação Shengen (SIS), a que se referem os arts. 92.° e segs. da Convenção de Aplicação. O SIS é uma base de dados, constituída por um sistema central, ligado a redes nacio­nais que alimentam aquele. Esta complexa estrutura é completada a nível nacional por um gabinete técnico e por um gabinete operativo, o gabinete Sirene (Supplementary Information Required at the National Entries), a quem compete manter e verificar a informação, atenta a necessidade da sua legali­dade e actualidade e interagir com os utilizadores do SIS bem como com as entidades judiciárias, fornecendo-lhes os elementos que sejam solicitados. Os dados constantes do SIS referem-se a pessoas, objectos e veículos e têm acesso ao sistema as entidades consulares, autoridades fronteiriças, autorida­des policiais e alfândegas.

O art. 96° da Convenção de Aplicação indica o enquadramento no qual deve ser operada a inserção no SIS de estrangeiros para efeitos de não admis­são, o que acontecerá, designadamente, quando a tal presença constitua ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional e, nomeadamente, quando tenha sido condenado por crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano; existam fortes razões para crer que praticou factos puní­veis graves ou existam indícios reais para supor que tenciona praticar tais fac­tos no território de uma Parte Contratante. Todavia tais indicações são inseri­das com base na legislação nacional.

 

 

7 O Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII/SEF) é uma base de dados, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro, e que era limitada nos termos do seu art. 2.°, n.º 1, ao estritamente necessário para a gestão do controlo de entrada, permanência e saída de estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das atribuições do SEF.

Os princípios e regras de funcionamento do SII/SEF estão agora detalha­damente previstos no art. 212.° da presente lei.

 

 

8 A anulação de um visto é uma decisão grave, nomeadamente quando ocorra no posto de fronteira, frustrando as expectativas de entrada em territó­rio nacional. Pelo significado e consequências de tal decisão, circunscreve a lei as circunstâncias em que a mesma pode ter lugar: inscrição para efeitos de não admissão ou falsas declarações no pedido de concessão do visto (v. sobre esta questão a anotação 5). A verificação de qualquer destas situações não determina porém, automaticamente, a anulação do visto. Aliás a própria lei refere que o visto “pode ser anulado”, o que deixa margem ou mesmo impõe um juízo de ponderação, em concreto, sobre as consequências decorrentes de qual­quer um dos mencionados factos. Não se afigura, por exemplo, razoável, uma decisão de anulação se a falsa declaração se refere a matéria que, a ter sido detec­tada no momento da emissão do visto, não obstaria ainda assim a que o mesmo fosse concedido.

Em qualquer dos casos há ainda que considerar os entraves à recusa de entrada, previstos no art. 36.°, bem assim como a possibilidade de reaprecia­ção das medidas de interdição de entrada decretadas administrativamente, por razões humanitárias ou de interesse nacional, nos termos previstos no art. 33.°, n.º 5.

 

 

9 Determina a lei a comunicação da anulação do visto ao Alto Comis­sário para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, IP) e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, sem que no entanto tal obste a que o acto de anulação produza as respectivas consequências. Esta regra nem sem­pre terá justificação, dado que uma anulação de visto pode não ter qualquer rela­ção com questões migratórias. Ainda assim entendeu o legislador, porventura por considerar que será em regra nesse domínio que tais decisões mais fre­quentemente ocorrem, que seria de dar sempre conhecimento ao ACIDI, I.P, remetendo para esta entidade decisão sobre eventual intervenção no âmbito das suas atribuições e competências.

Recorde-se aqui que o Alto-Comissário tem como missão, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 167/2007, de 3 de Maio, “... colaborar na con­cepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões”. Tendo para o desenvolvimento de tal missão, as atribuições de acordo com o n.º 2 da mesma disposição (DL n.º 167/2007, de 3 de Maio).

Por sua vez o Conselho Consultivo tem como missão, de acordo com o art. 6.°, n.º 1, do DL n.º 167/2007, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das institui­ções de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão. Neste âmbito compete-lhe, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.