LEGISPÉDIA SEF

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Artigo 8.º - Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

                                                                   

1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade
 
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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                       

 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 17.º

O n.º 1 do artigo reproduz, na íntegra, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. A origem do cominado no n.º 1 do artigo reporta ao artigo 23.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A norma introduz no regime jurídico de estrangeiros os procedimentos específicos de acesso à zona internacional dos portos, nos seus n.º 2 a 6.

 

 

 

 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                          

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

 

1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente, visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

 

 

     Discussão e votação indiciária  

 

Artigo 8.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 
 
 
 
 
    Comentários                           

 

1 De acordo com o art. 49.°, n1, o visto de escala permite ao seu titu­lar a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado parte na Convenção de Aplicação, quando utilize uma ligação internacional. Os cidadãos sujeitos à obrigação de obtenção deste tipo de visto, têm que do mesmo ser titulares para acederem à zona internacional do porto ou aeroporto e só a essa zona têm acesso. Daí resulta que, quem esteja sujeito à sua obtenção e dele não seja titu­lar, possa ver recusado o acesso a essa zona. Há que ter em conta que o visto de escala não é do tipo daqueles que possam ser emitidos nos postos de fron­teira (v. art. 66.°).

 

 

2 A restrição do acesso à zona internacional do porto nada tem a ver com a situação do n.º 1. De facto, tal restrição verifica-se relativamente a quaisquer cidadãos, quer estrangeiros quer nacionais. O acesso a essa zona está reservado a quem para tal tenha autorização do Serviço de Estrangeiros e Fron­teiras, a qual, nos termos do art. 3°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, “... é válida pelo tempo estritamente necessário à con­cretização da finalidade que motivou a sua concessão”. Pensamos todavia que desta norma haverá que fazer interpretação extensiva, no sentido de que, para além dos detentores de autorização do SEF, poderá aí aceder quem por lei para tal esteja autorizado. Não teria também sentido exigir a funcionários da administração ou da segurança portuárias autorização do SEF para acesso a zonas que se incluem no domínio da sua actividade funcional. O mesmo se diga relativamente a quem nesses mesmos locais exerça regularmente as suas fun­ções, por exemplo na exploração de espaços comerciais ou em trabalhos de limpeza e manutenção. Para tais pessoas o máximo que seria razoável exigir seria credenciação, por razões de segurança. Para situações de necessidade frequente de acesso, a nosso ver fora dos casos acima indicados, prevê o n.º 2 do art. 3.° do Decreto Regulamentar, acima citado, a emissão de autorizações de validade até um ano.

 

 

3 A interpretação exposta no parágrafo anterior, é a que melhor se concilia com o disposto no n.º 3. De facto, só actividades que não se prendam com o normal funcionamento do porto poderiam tolerar a expressão “podem ser concedidas”, no que se refere às autorizações de acesso à zona internacional do porto. O n.º 3 coloca de facto restrições ao poder concedido ao SEF de autori­zar o acesso à zona internacional. Não se trata de um poder incondicionado mas em função de determinadas finalidades que, não sendo exaustivamente indicadas, se circunscrevem a contactos e prestação de serviços a bordo, para o que aliás o n.º 4 impõe o pagamento de uma taxa (sobre taxas v. a Portaria n.º 727/2007, de 6 de Setembro, do Ministério da Administração Interna).

 

 

4 As licenças para vir a terra são concedidas pelo SEF em função da situação concreta de cada um dos potenciais beneficiários, sempre tendo em conta a provável ou improvável possibilidade de o beneficiário dessa licença se poder aproveitar para permanecer clandestinamente no país.

A licença para vir a terra é diferente de uma permissão de entrada a quem esteja munido de visto ou dele não careça para entrar. De facto, tais licenças destinam-se à satisfação de necessidades de quem, estando num navio, se encon­tra limitado em termos de aquisição de bens ou de serviços, visita de amigos ou familiares, visita de uma exposição ou ida a um espectáculo ou, pura e simples­mente, esteja necessitado de ter acesso a espaço mais amplo que o proporcio­nado por uma embarcação. Daí que os beneficiários não tenham autorização para circular livremente pelo país, tendo simplesmente acesso à zona contígua ao porto.

Sobre o que se deva entender por “zona contígua” nada se diz. O espí­rito da lei vai porém no sentido de conferir liberdade de circulação compatível com as finalidades das licenças para vir a terra. Os perigos de aproveitamento de tal situação para imigração clandestina são contidos, quer pelo poder dis­cricionário na concessão da licença, quer no facto de tais licenças serem con­cedidas a pedido dos agentes de navegação que, para o efeito, apresentam termo de responsabilidade, o qual, nos termos do art. 5.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do art. 12.° desta lei.