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Artigo 5.º - Regimes especiais

                                                                                                                                             

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

        a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

        b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule. 
 
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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                       

                                                                                                                 

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no n.º 2  do artigo 1.º

A salvaguarda de regimes especiais tem origem no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, nos termos do disposto no seu artigo 4.º, sendo que a redacção da alínea b) do n.º 1 tem origem no disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzindo-o em parte.

A norma introduz no regime jurídico de estrangeiros a referência expressa à salvaguarda de acordos bilaterais da Comunidade Europeia e as obrigações que decorrem da Convenção de Genebra.
 
 
 
 
 

 

    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 5.º

Regimes especiais

 

1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

        a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados‑membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

        b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional relativo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
 
 
     Discussão e votação indiciária         
 

Artigo 5.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 

 

 

 

 

    Comentários                           

 

1 O estabelecido neste diploma contém o regime geral no que res­peita a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros. Naturalmente que se lhe sobrepõem, naquilo em que haja incompatibilidade, todos os regimes particulares, seja em virtude de lei especial seja em resultado de pac­tos multilaterais ou bilaterais, celebrados no âmbito da Comunidade Europeia ou por Portugal com Estados terceiros.

 

 

2 No que se refere aos acordos celebrados na União Europeia, os mes­mos referem-se fundamentalmente a acordos de isenção de vistos, que depois se reflectem em relação aos nacionais de determinados países terceiros, nos procedimentos de controlo fronteiriço, em função da respectiva inserção nos ane­xos do código comunitário de passagem de pessoas nas fronteiras, constante do Regulamento (CE) n.º 562/2006. As instituições comunitárias têm sido o motor da política comum em matéria de livre circulação de pessoas, asilo e imigração, podendo dizer-se que grande parte das tarefas nacionais neste domínio têm consistido na adaptação dos pro­cedimentos aos regulamentos comunitários e na transposição de directivas, como é testemunhado pelo presente diploma.

 

 

3 A al. b) refere-se às convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, no âmbito da CPLP.

Dos tratados e convenções internacionais de que Portugal faz parte mere­cem especial referência, até pelos reflexos neste domínio, as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas e sobre relações consulares.

 

 

4 Portugal mantém laços especiais com países de língua portuguesa. Tal decorre de um imperativo constitucional (art. 7.º,  n.º 4, da CRP) mas também do reconhecimento consagrado no conceito estratégico de defesa nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de Janeiro, de que a nossa geografia de identidade passa pelos países de língua portu­guesa. Daí o tratamento especial para os cidadãos dos países da CPLP, dentro dos limites consentidos pela nossa inserção no espaço Schengen, o qual emerge de diversos acordos celebrados a nível bilateral ou no âmbito da CPLP, com des­taque para os seguintes:

—   O acordo sobre concessão de visto temporário para tratamento médico a cidadãos da comunidade dos países de língua portuguesa, apro­vado pelo Decreto n.º 32/2003, de 30 de Julho, consagrando um regime especial de emissão de vistos e respectiva prorrogação, para as finalidades acima referidas, para cidadãos da CPLP;

—   O acordo sobre concessão de vistos de múltiplas entradas para deter­minadas categorias de pessoas, aprovado pelo Decreto n.º 34/2003, de 30 de Julho, prevendo um regime especial de concessão de vistos para homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/artistas dos países da CPLP;

—   O acordo sobre estabelecimento de requisitos comuns para a instru­ção de processos de visto de curta duração, aprovado pelo Decreto n.º 35/2003, de 30 de Julho, indicando os documentos necessários e estabelecendo um prazo máximo de emissão do visto, relativamente a cidadãos dos países da CPLP;

—   O acordo sobre isenção de taxas e emolumentos devidos à emissão e renovação de autorizações de residência para os cidadãos dos países de língua portuguesa, aprovado pelo Decreto n.º 37/2003, de 30 de Julho;

O tratado de amizade, cooperação e consulta entre a República Por­tuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro, e regu­lamentado pelo DL n.º 154/2003, de 15 de Julho, que, entre outras matérias, prevê regras especiais de entrada e permanência e a pos­sibilidade de requerer a concessão do estatuto de igualdade aos cida­dãos de um dos países que tenham residência habitual no outro.

 

 

5 — O disposto no n.º 2 relativamente ao direito de asilo já decorreria do disposto no artigo anterior, para cuja anotação se remete.

Portugal está ainda obrigado à observância das disposições internacionais em matéria de direitos humanos, que não podem ser colocadas em causa, por exemplo, na execução de uma medida de afastamento. Não poderá, nomea­damente, enviar um estrangeiro para um país, havendo razões para crer que o mesmo venha a ser submetido a tortura, sob pena de violação dos arts. 5. ° e 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respectivamente. Também não pode ser dada relevância a condenações proferidas contra estrangeiro em julgamento que não tenha sido imparcial e equitativo ou por factos que à luz do art. 7. ° da Convenção Euro­peia não deveria ser considerado crime. Trata-se de impedimentos à execução da lei de estrangeiros que decorrem desses instrumentos e que, na generali­dade dos casos, como entre outros na proibição da tortura ou da protecção do direito à vida, já se imporiam em resultado das disposições da nossa Constituição.

 

 

6 — As disposições desta lei cedem, finalmente, em relação ao que esteja previsto no âmbito de convenções internacionais em matéria de extradição, as quais prevêem disposições específicas no que respeita a saída para entrega de pessoas. Portugal celebrou tratados de extradição com diversos países e regiões, como com o México, Brasil, Austrália, Estados Unidos da América ou Hong-Kong. Mas para além dos tratados, prevê a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, dis­posições específicas para este domínio, quando esta matéria não esteja pre­vista em tratados. Disposições específicas estão também previstas na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho.