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Artigo 1.º - Objecto

                                                                                                                                             

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração

 

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    Origem do texto                      
 
     Direito nacional                                                                                                                                                                  

 

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, que congregou pela  primeira  vez  num  único diploma o regime da entrada, permanência, saída e expulsão de cidadãos estrangeiros.

Reproduz parcialmente o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/98,de 8 de Agosto, acrescentando ao texto a referência aos procedimentos e ao estatuto de residente de longa duração.

                     

 
 
 
 
    Procedimento legislativo         
 
     Proposta de Lei do Governo      

                                                                                                                                            

Artigo 1.º

Objecto

 

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

 

 
     Discussão e votação indiciária  

                                                                                                                                                                           

Artigo 1.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;

 
 
 
 
 
    Comentários                           
 

1 A presente lei desenvolve-se em 12 grandes capítulos.   

 

 

2 É ao longo do seu extenso articulado que são estabelecidas com minúcia as condições em que o estrangeiro pode entrar, permanecer, sair livre­mente ou compulsivamente ser afastado do país, bem como os respectivos pro­cedimentos. Mas o âmbito de aplicação do diploma indicado neste artigo não abarca a totalidade da respectiva incidência, o que de resto ocorria já nos diplo­mas anteriores. Parece resultar desta disposição que o objecto da disciplina aqui consagrada tem apenas como destinatários cidadãos estrangeiros. Assim acon­tecia, “grosso modo” e com diminutas excepções, com o DL n.° 264-C/81, de 3 de Setembro. Todavia, com as sucessivas alterações do regime de entrada, permanência e saída, o leque dos destinatários e das matérias abrangidas foi-se alargando. Basta pensar nos problemas referentes a responsabilidade crimi­nal, responsabilidade contra-ordenacional, responsabilidade civil, obrigações das transportadoras, obrigações dos empregadores, etc. Como denominador comum pode dizer-se que o diploma versa a temática geral relativa à entrada e saída do território nacional e as questões relacionadas com a permanência, saída e afastamento de estrangeiros.