A Legispédia SEF assume-se como uma nova ferramenta informativa dirigida a um vasto conjunto de interessados, na senda de outras iniciativas que têm vindo a marcar a evolução do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no seu desígnio permanente de modernização, desburocratização e de melhoria contínua dos procedimentos e métodos de trabalho.
Tirando pleno partido das condições próprias da era da Web 2.0, a Legispédia não é um conjunto de artigos típicos de uma enciclopédia de conhecimentos na área da imigração nem uma mera versão electrónica de legislação, em grau variável, anotada. Opta-se, na esteira das boas práticas internacionais, por combinar num só instrumento multidimensional, aquilo que outrora era sempre concebido em separado e confinado à rigidez do suporte de papel.
Os comentários, salvo indicação em contrário, têm origem na obra “Direito de estrangeiros – Entrada, Permanência, Saída e Afastamento”, Coimbra Editora – 2008, do Mestre Júlio A. C. Pereira e do Conselheiro José Cândido de Pinho, a quem se presta público agradecimento.
Trata-se de mais um projecto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras visando o esclarecimento dos que lidam com as questões dos estrangeiros e procuram informação sobre os contornos do quadro legal e a prática administrativa relativa ao conjunto, muito vasto, de assuntos abordados no regime jurídico em vigor.
Porquê Legispédia?
A Legispédia vive das potencialidades vastas da World Wide Web, que permitem não só uma constante actualização dos conteúdos, como a utilização de uma quase infindável panóplia de ferramentas e ligações dinâmicas, desde a mera inserção de textos até aos formatos audiovisuais, com claros ganhos no modo de veicular e apresentar a informação.
Por essa via, chega-se a um conjunto mais vasto de interlocutores, não só pela própria “desconstrução” do texto das normas, por vezes muito complexas, mas também por via da multiplicidade de modelos de apresentação da informação disponibilizada.
Na sua versão 1.0, o texto da Lei surge complementado por considerações que versam apenas sobre a sua origem, quer comunitária quer interna. Foram também inseridas referências ao procedimento legislativo, com referência à proposta governamental que abriu o processo legislativo, bem como ao relato da discussão na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República. São devidamente referenciadas as propostas de alteração parlamentares que contribuíram para a feição final do diploma.
Foram, por fim, inseridas ligações dinâmicas aos diplomas anteriores e criado um acervo inicial de vídeos sobre assuntos específicos da Lei. Em articulação com a SEF TV, esse arquivo audiovisual será regularmente enriquecido, projectando nesse meio contribuições de um conjunto diversificado de peritos.
Num futuro próximo, a Legispédia incluirá notas e comentários sobre a regulamentação e a prática administrativa do disposto na Lei de Estrangeiros. Serão também introduzidas referências doutrinais e jurisprudenciais relevantes e outros conteúdos pertinentes.
Embora haja a preocupação de tudo explicar de forma clara, não deve pedir-se à Legispédia que faça as vezes de “Guia Prático do Imigrante” ou de “Roteiro Legal do Cidadão Estrangeiro”. Publicações com essa natureza nascerão noutra sede – a colecção “Migrações Século XXI”, cujos volumes iniciais virão corresponder a essa sentida necessidade.
Aberta à crítica e às contribuições dos leitores - que podem ser remetidas para o endereço de correio electrónico legispedia@sef.pt, para serem projectadas na publicação, na medida adequada, a Legispédia tem todas as condições para vir a ser um instrumento claro e de fácil manuseamento, capaz de congregar, de um modo útil, informação importante.
Apresentação multimédia da "Legispédia" – Dr Manuel Jarmela Palos, DG SEF
A Nova Lei de Estrangeiros
A nova Lei de Estrangeiros procura responder aos desafios colocados pela livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia, pela integração no espaço Schengen e pela globalização. A sua aprovação visou a adopção de um quadro jurídico coerente e responsável para a complexa gestão dos fluxos migratórios, tentando abranger todos os ângulos do fenómeno.
Com efeito, nas últimas duas décadas assistiu-se a um crescimento acentuado da imigração e à sua diversificação qualitativa, o que constitui para a nossa sociedade não só um grande desafio mas também uma oportunidade. O contexto económico, social e demográfico em que vivemos e a transformação de Portugal em País de acolhimento de fluxos imigratórios significativos levaram à adopção de uma política global e integrada de imigração, que não ignora os problemas que esta acarreta, mas que também a configura como factor de enriquecimento económico, social e cultural.
Tal implicou a adopção, por consenso parlamentar alargado, de um quadro regulador coerente de admissão de imigrantes capaz de lhes proporcionar um estatuto jurídico que favoreça a sua integração na sociedade portuguesa.
A regulação deste fenómeno global e complexo implica um elevado grau de concertação ao nível europeu, mas requer também a adopção de medidas reguladoras transparentes e realistas que permitam de forma equilibrada promover a imigração legal e, concomitantemente, combater de forma determinada a imigração ilegal, às quais a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, procura dar resposta.
Foi por via do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, que em Portugal se congregou pela primeira vez num único diploma o regime da entrada, permanência, saída e expulsão de cidadãos estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, viria revogar o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, introduzindo no regime jurídico de estrangeiros um conjunto de disposições e medidas que entroncavam no disposto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Em 1998 foi publicado o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na génese de uma parte importante das normas do actual diploma, que viria a ser alterado por iniciativa do Parlamento pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e alterado/republicado por duas vezes, por via do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
A primeira referência a normas do Direito Comunitário no regime jurídico de estrangeiros remonta ao Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, pela integração no seu texto de vários comandos com origem na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apesar de à data o mesmo ainda não ser aplicável à ordem jurídica interna (o protocolo de adesão ao Acordo seria publicado a 25 de Novembro de 1993). Com efeito, as normas do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, relativas à entrada e saída do território, ao regime de concessão de vistos e à prorrogação de permanência têm origem, em parte, no disposto na Convenção de Aplicação.
A primeira referência à transposição de directivas comunitárias é feita no preâmbulo e no articulado do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Este diploma procedeu à transposição para o direito interno do disposto na Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, sobre a responsabilidade dos transportadores, bem como do previsto na Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e na decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
Parte da justificação para a criação de um novo quadro legal de entrada, permanência, saída e afastamento, e não a mera alteração do anterior, assentou na necessidade de transpor e consolidar no ordenamento jurídico uma multiplicidade de Directivas comunitárias adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos últimos anos, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
O procedimento legislativo
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, tem a sua origem numa Proposta de Lei apresentada por iniciativa do Governo à Assembleia da República.
O ante-projecto foi submetido a um amplo debate público, largamente participado, tendo merecido a contribuição de muitos interlocutores na área da imigração – Associações de Imigrantes, Associações Sindicais, Organizações Não Governamentais e outros, da sociedade civil.
Teve o contributo de Departamentos de diferentes Ministérios, em particular dos Negócios Estrangeiros, Trabalho e Solidariedade Social, Presidência do Conselho de Ministros/ ACIDI, Justiça, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, tendo sido submetido a parecer do Conselho Económico e Social, da Procuradoria Geral da República e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidas as Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
A iniciativa foi aprovada em Conselho de Ministros a 10 de Agosto de 2006 e apresentada à Assembleia da República a 6 de Setembro desse ano, enquanto Proposta de Lei 93/X. Sobre o tema foram apresentados à Assembleia da República o Projecto de Lei 257/X, do Bloco de Esquerda, e o Projecto de Lei 248/X, do Partido Comunista Português, que visavam a introdução de alterações parcelares ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional constante do anterior diploma legal, o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
A proposta de lei foi apreciada, na generalidade, pelo Plenário no dia 19 de Dezembro de 2006 (Diário da AR, n.º 29, X Legislatura,2ª sessão legislativa) e ulteriormente, na especialidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Beneficiou de um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que também contribuiu para o enriquecimento e melhoria das soluções encontradas.
Submetida a votação final global, veria o seu texto aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes, merecendo amplo consenso parlamentar.
Alterações introduzidas pela nova Lei
O novo regime jurídico veio alterar, em relação ao diploma anterior, um conjunto significativo de matérias, desde o âmbito de aplicação pessoal, ao regime jurídico de recusa de entrada, admissão, residência e afastamento de estrangeiros, até aos mecanismos de luta contra a imigração ilegal.
Pode consultar ainda:
Guião das alterações inicialmente preparadas pelo Governo