Estatuto do Instituto de Estudos em Computação
e Informação Quânticas (IQUANTA) Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO,
SEDE E FINALIDADES
Art. 1º - O Instituto de Estudos em Computação
e Informação Quânticas, a seguir designado pela
sigla IQUANTA, constituído em 21 de julho de 2004, é
uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto
e pelas disposições legais que lhe forem aplicadas,
com sede e foro no município de Campina Grande, Estado da
Paraíba, tendo um âmbito de atuação que
se estende por todo o território nacional e fora dele, através
de representações que venha a estabelecer.
Art. 2º - O IQUANTA tem por finalidades:
I. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, produção
e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos relacionados às suas
áreas de atuação, que são a Computação
e Informação Quânticas e áreas afins.
II. Promoção de cursos, seminários, treinamento,
credenciamento de especialistas, cursos ou instituições,
oferecimento de bolsas de estudo, fomento ao desenvolvimento de
teses e dissertações, oferecimento de consultoria
e realização de trabalhos técnicos, publicação
de relatórios, artigos e livros em sua área de atuação;
III. Promoção da cultura, principalmente no tocante
à ciência e tecnologia nacionais;
IV. Incentivo ao voluntariado e à inserção
dos estudantes no mercado de trabalho, com oferta de estágios
e fomento ao primeiro emprego para os alunos;
V. Instituição de prêmios e comendas para agraciar
os pesquisadores, estudiosos, dirigentes e empresas que demonstrem
elevado nível de excelência na área de sua atuação;
VI. Difusão de conhecimento no campo da Computação
e da Informação Quânticas, por meio de eventos,
reuniões, publicações, cursos, premiações
e outras atividades técnico-científicas;
VII. Intercâmbio e cooperação com outras sociedades
científicas de interesses afins;
VIII. Promoção da troca de informações
e a discussão de temas relacionados ao crescimento brasileiro
no campo da Computação e da Informação
Quânticas, em todos os seus aspectos: pesquisa, desenvolvimento,
ensino, serviços e industrialização;
IX. Dar suporte ao surgimento e consolidação de novos
empreendimentos em suas áreas de atuação, através
da criação e amadurecimento de unidades de negócios.
X. Dar suporte à proteção da propriedade intelectual
que resulte de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico
realizado no âmbito do Iquanta ou por seus parceiros em projetos
conjuntos, através do registro de marcas, patentes, modelos
de utilidade, desenhos industriais ou outras formas pertinentes
previstas em lei.
Parágrafo Único
- O IQUANTA não distribui entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
de seus objetivos sociais.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o IQUANTA
observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de raça,
cor, gênero, orientação sexual, preferência
política, ou em relação a pessoas que professam
ou não qualquer religião.
Parágrafo Único
– Para cumprir seu propósito a entidade atuará
por meio da execução direta de projetos, programas
ou planos de ações, da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Art. 4º - O IQUANTA terá um Regimento que, aprovado
pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento
em conjunto com as Resoluções da Diretoria Executiva.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o IQUANTA
se organizará em tantas unidades de prestação
de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais
se regerão pelas disposições estatutárias
e regimentais.
Capítulo
II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - Podem se associar ao IQUANTA pessoas físicas
e jurídicas que desenvolvam atividades ou tenham reconhecido
interesse nos campos da computação e da informação.
§1 - A associação
é renovada anualmente, mediante o pagamento das taxas definidas
pela Diretoria Executiva para cada categoria de sócio.
§2 - O IQUANTA é
constituído por número ilimitado de associados, distribuídos
nas seguintes categorias:
I. Fundadores: os participantes da Assembléia Geral de fundação;
II. Efetivos: docentes do quadro permanente da Universidade Federal
de Campina Grande (UFCG) lotados nos departamentos de Física
(DF), de Sistemas e Computação (DSC) e de Engenharia
Elétrica (DEE) que participam habitualmente das atividades
do IQUANTA;
III. Correspondentes: os que, impossibilitados da presença
por questões geográficas ou que não atendam
aos requisitos para serem sócios efetivos, mantêm laços
de contribuição ao IQUANTA;
IV. Beneméritos: personalidades de destaque no campo da Ciência
e Tecnologia, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sócio-Econômico
ou que, venham a contribuir de forma significativa para a expansão
e consolidação das finalidades do IQUANTA;
V. Sócio Corporativo, quando se tratar de pessoa jurídica,
com direito a voto nas Assembléias Gerais e eleições,
assim como a indicar candidatos aos órgãos diretivos
do IQUANTA.
§3 - A admissão
e a exclusão dos associados é atribuição
da Diretoria Executiva, cabendo recurso exclusivamente à
Assembléia Geral.
Art. 7º - São direitos dos associados quites com suas
obrigações sociais:
I. Participar de todas as atividades desenvolvidas pelo IQUANTA;
II Influenciar nos processos decisórios internos, sobretudo
por meio de propostas, críticas, embargos e recursos;
III. Votar, ser votado e ser designado para cargos da Diretoria
Executiva;
IV. Gozar de prioridade em promoções do IQUANTA nos
termos das resoluções específicas;
V. Votar, ser votado e ser designado para o Conselho Fiscal, comissões
ou representações do IQUANTA;
VI. Receber todos os benefícios oriundos de convênios
ou acordos que venham a ser estabelecidos pelo IQUANTA;
VII. Receber as publicações produzidas pelo IQUANTA;
VIII. Ter acesso a todas as facilidades de difusão eletrônica
da informação providas pelo IQUANTA;
IX. Ter acesso a normas, regulamentos e demais trabalhos de natureza
técnica e científica que forem produzidos pelo IQUANTA;
X. Indicar, no caso de Sócios Corporativos, representantes
para as diversas atividades do IQUANTA.
Parágrafo Único
- Os direitos constantes do inciso III são privativos dos
sócios efetivos ou fundadores que satisfaçam às
exigências do inciso II, §2 do Art. 6º.
Art. 8º - São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e da Assembléia Geral;
III. Fazer-se presente nas reuniões e outras atividades sociais;
IV. Cumprir as obrigações financeiras, conforme este
Estatuto, o Regimento, e disposições complementares;
V. Manter um comportamento ético condizente com os valores
do IQUANTA;
VI. Buscar a integração e a cooperação
com os demais sócios do IQUANTA.
Art. 9º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações do IQUANTA, nem pelos atos praticados
pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - O IQUANTA será administrado por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
Parágrafo único
- Nenhum membro das instâncias eletivas poderá receber
remuneração pelo exercício do mandato, podendo,
todavia, fazê-lo em caso de prestação de serviços
profissionais à entidade, respeitados os princípios
éticos, os critérios legais e os valores do mercado
local.
Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano
do IQUANTA, se constituirá dos sócios em pleno gozo
de seus direitos estatutários.
Art. 12º - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II. Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do Art. 34;
III. Decidir sobre a extinção do IQUANTA, nos termos
do Art. 33;
IV. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar
ou permutar bens patrimoniais;
V. Aprovar o Regimento.
Art. 13º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente,
uma vez por ano no mês de dezembro, por meio eletrônico,
à distância, ou de forma presencial, para:
I. Aprovar a proposta de programação anual do IQUANTA,
submetida pela Diretoria Executiva;
II. Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado
pelo Conselho Fiscal;
IV. Aprovar, em última instância, os planos de trabalho,
orçamentos, relatórios e prestações
de contas do IQUANTA;
V. Estabelecer os valores das contribuições financeiras
dos sócios, propostos pela Diretoria Executiva;
VI. Decidir sobre reformas deste Estatuto e sobre a dissolução
do IQUANTA, propostas pelo Conselho Fiscal;
§ 1º - São aptos
a participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral,
todos os sócios quites com suas obrigações
estatutárias e regimentais.
§ 2º - A Assembléia
Geral poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada:
I. Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II. Por um quinto dos sócios quites;
III. Pelo Conselho Fiscal.
§ 4º - A Assembléia
Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 5º As decisões
da Assembléia Geral serão sempre adotadas por maioria
simples dos presentes exceto as matérias do inciso VI do
Caput do Art. 13º, detalhadas nos Art. 33º e Art. 34º,
que exigem aprovação da maioria qualificada (2/3 -
dois terços) dos participantes, com quorum mínimo
definido em regimento.
Art. 14º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital afixado na sede do IQUANTA
ou publicado na imprensa local, por circulares, correio eletrônico,
ou outros meios convenientes, com antecedência mínima
de 30 dias.
Parágrafo Único
- A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação
com a maioria dos sócios e, em segunda convocação,
com qualquer número de associados.
Art. 15º - O IQUANTA adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios.
Art. 16º - A Diretoria Executiva será constituída
apenas de sócios efetivos ou fundadores que atendam aos requisitos
de sócios efetivos (inciso II, §2 do Art. 6º) e
terá a seguinte composição: um Presidente,
um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor de Patrimônio,
um Diretor de Planejamento e um Diretor Financeiro.
Parágrafo Único
- O mandato da Diretoria Executiva será de 24 (vinte e quatro)
meses, sendo possibilitada a recondução.
Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva:
I. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta
de programação anual do IQUANTA;
II. Executar a programação anual de atividades do
IQUANTA;
III. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual;
IV. Reunir-se com instituições públicas e privadas
para mútua colaboração em atividades de interesse
comum;
V. Acompanhar, supervisionar e avaliar permanentemente as atividades
do IQUANTA, em particular o desempenho da coordenação
executiva no cumprimento dos planos de trabalho e respectivos orçamentos;
VI. Selecionar, contratar e exonerar o titular da Coordenação
Executiva;
VII. Deliberar sobre as propostas do Coordenador Executivo referentes
a pessoal, equipamentos, instalações e outras condições
de trabalho;
VIII. Aprovar a inclusão e exclusão de sócios;
IX. Pronunciar-se sobre relatórios, prestações
de contas, planos e orçamentos, para deliberação
da Assembléia Geral;
X. Aprovar seu Regimento;
XI. Contratar e demitir funcionários;
XII. Designar representantes do IQUANTA junto a congressos, órgãos
e sociedades nacionais e estrangeiras;
XIII. Organizar reuniões e congressos promovidos pelo IQUANTA;
XIV. Editar as publicações do IQUANTA;
XV. Nomear comissões especiais para melhor execução
de suas tarefas;
XVI. Assinar acordos e convênios;
XVII. Receber propostas de modificações neste Estatuto
do IQUANTA e encaminhá-las à Assembléia Geral;
XVIII. Contratar profissional para a Coordenação Executiva,
órgão gerencial do IQUANTA.
Art. 18º - A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo
uma vez por semestre.
Parágrafo Único
- As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas
à distância, por meio eletrônico, ou de forma
presencial.
Art. 19º - Compete ao Presidente:
I. Representar o IQUANTA judicial e extra-judicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento;
III. Presidir a Assembléia Geral;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V. Convocar e presidir as reuniões ordinárias da Assembléia
Geral;
VI. Submeter as propostas de programação anual da
instituição à Assembléia Geral para
exame e votação;
VII. Fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria Executiva
e da Assembléia
Geral;
VIII. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do IQUANTA;
IX. Assinar pelo IQUANTA a documentação dirigida a
instituições e pessoas externas;
X. Realizar, juntamente com o Secretário Executivo, pagamentos
sob as diversas formas;
XI. Submeter anualmente à apreciação e aprovação
da Assembléia Geral as contas da entidade, previamente analisadas
pelo Conselho Fiscal;
XII. Presidir o Conselho Fiscal;
XIII. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta
do Regimento do IQUANTA.
Parágrafo Único
- O Presidente da Diretoria Executiva detém o mesmo direito
de voto que os demais Conselheiros, sendo lhe assegurado o voto
de qualidade em caso de empate.
Art. 20º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu
término;
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
IV. Ser o consultor, no que se refere a este Estatuto e ao Regimento,
nas reuniões da Assembléia Geral.
Art. 21º - Compete ao Diretor Administrativo:
I. Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e redigir
as atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III. Cuidar da administração de pessoal.
Art. 22º - Compete ao Diretor de Planejamento:
I. Elaborar planos, projetos, orçamentos, programas especiais,
e pareceres técnicos;
II. Captar recursos para a execução de projetos;
III. Cuidar do acompanhamento dos planos, projetos, orçamentos
e programas.
Art. 23º - Compete ao Diretor Financeiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados,
rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração
do IQUANTA;
II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre
que forem solicitados;
IV. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do
IQUANTA, incluindo os relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos
à tesouraria;
VI. Manter o numerário em estabelecimento de crédito;
VII. Assinar cheques em conjunto com o Presidente.
Art. 24º - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I. Prestar contas da integridade do patrimônio do IQUANTA;
II. Captar recursos para a constituição e manutenção
do patrimônio do IQUANTA.
Art. 25º - O Conselho Fiscal será constituído
por 6 (seis) membros titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral, além do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º - O mandato do
Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria
Executiva;
§ 2º - Em caso de
vacância, o mandato do membro será assumido pelo primeiro
suplente, até o seu término. Neste caso, o segundo
suplente passará a primeiro suplente.
Art. 26º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração do IQUANTA;
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
III. Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pelo IQUANTA;
IV. Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI. Propor mudanças no Estatuto;
VII. Criar e conferir comendas, títulos honoríficos
e prêmios;
Parágrafo Único
- O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, de forma presencial
ou à distância, por meio eletrônico, a cada ano
e, extraordinariamente, sempre que necessário e suas reuniões
serão secretariadas por um de seus membros, escolhido pelo
Presidente.
Art. 27º - Compete à Coordenação Executiva,
por meio do seu titular:
I. Exercer todas as atividades gerenciais necessárias ao
funcionamento do IQUANTA e ao cumprimento de seus objetivos, conforme
planos e orçamentos aprovados pela Assembléia Geral
e Diretoria Executiva;
II. Elaborar planos, programas e orçamentos, para apreciação
da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
III. Administrar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva,
os recursos da entidade, inclusive a respectiva movimentação
financeira;
IV. Responsabilizar-se pela arrecadação de recursos,
tanto externos quanto internos;
V. Manter a escrituração do IQUANTA em dia, inclusive
relatórios de desempenho financeiro e contábil;
VI. Conservar sob sua guarda todos os documentos do IQUANTA, inclusive
os referentes à Tesouraria.
VII. Propor a estrutura orgânica da Coordenação,
para aprovação da Diretoria Executiva;
VIII. Participar, com direito a voz, das reuniões da Diretoria
Executiva;
IX. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único
– O titular da Coordenação Executiva deve ser
profissional credenciado para o cargo, contratado sob regime de
dedicação exclusiva e tempo integral e com remuneração
adequada às suas responsabilidades e aos níveis do
mercado regional.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28º. Os recursos financeiros necessários à
manutenção do IQUANTA poderão ser obtidos por:
I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com
o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área
de atuação;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais
e internacionais;
III. Doações, legados e heranças;
IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros
e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Recebimento de direitos autorais, remuneração
de cartas patentes, contribuições ao IQUANTA.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art. 29º - O patrimônio do IQUANTA será constituído
de bens móveis, imóveis, veículos, numerário,
ações, aplicações a prazo e títulos
da dívida pública, adquiridos ou recebidos em convênios,
projetos ou similares, incluindo qualquer produto, que serão
bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização
em contrário expressa pela Assembléia Geral.
Art. 30º - No caso de dissolução do IQUANTA,
o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e seja registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 31º- Na hipótese do IQUANTA obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99,
o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social.
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32º - A prestação de contas do IQUANTA observará
no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, do relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para o exame
de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto
em regulamento;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos será feita conforme determina
o parágrafo único do Art. 70 da Constituição
Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º - O IQUANTA será dissolvido por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação
de suas atividades.
Art. 34º - O presente Estatuto poderá ser reformado,
a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro
em Cartório.
Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Executiva e referendados pela Assembléia Geral. |