HIPNOSE CLINICA

Catálogo Hipnólogos

Código de ética

Código de Ética dos Hipnólogos Condicionativos 

 

Princípios fundamentais

O Terapeuta:

I – Trabalhará na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico;

II – Manterá constante desenvolvimento pessoal, cientifico, técnico, ético e filosófico, através de cursos, palestras, congressos e similares, estando a par dos estudos e pesquisas mais atuais na área,  além contribuir com seus estudos científicos;

III – Usará em seus trabalhos, métodos os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios recursos harmonizantes;

IV – Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas,

Direitos do Terapeuta

Art. 01 – Exercer a profissão de Terapeuta sem ser descriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, opinião política ou situações afins;

Art. 02 – Utilizar-se das técnicas sempre dentro das normas e regulamentos das leis, buscando  orientar a pessoa atendida através de aconselhamento profissional;

Art. 3 – Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência;

Art. 04 – Suspender e/ou recusar atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou, ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno exercício profissional;

Art. 05 – Manter em seu poder as fichas clínicas, gravações eletrônicas e afins, das sessões realizadas, como documento, objeto de estudo e acompanhamento técnico profissional.

 

Responsabilidades Gerais do Terapeuta

Art. 06 – São deveres do terapeuta:

§ 1 – Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente;

§ 2 – Prestar serviços terapêuticos somente se: em condições de trabalho adequadas, de acordo com os princípios técnicos que envolvem a hipnologia clínica, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;

§ 3 – Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo prejudicada;

§ 4 – Participar de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral;

§ 5 – Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade profissional, quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica;

§ 6 – Manter-se em dia com as obrigações constitucionais;

Art. 07 – Ao Terapeuta é vedado:

§ 1 – Usar títulos que não possua formação nem autorização;

§ 2 – Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;

§ 3 – Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;

§ 4 – Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;

§ 5 – Exercer a atividade terapêutica sem estar devidamente qualificado e legalizado;

§ 6 – Reduzir o tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de atendimentos;

§ 7 – Permitir que a pessoa atendida, durante o período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável. 

§ 8 – Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de Hipnologia.

§ 9 – Promover, sem autorização, demonstrações públicas e exposição das técnicas por qualquer meio.

 

Das Relações com Outros Terapeutas e Outras Categorias Profissionais

O Terapeuta:

Art. 08 – Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;

Art. 09 – Não intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária do atendimento; quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizerem parte da metodologia adotada; em situações emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro Terapeuta;

Art. 10 – No relacionamento com profissionais de outra área trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções;

Comissão de Ética:

Com objetivo de manter a integridade moral e ética das técnicas de Hipnose Condicionativa, fica criado pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia a Comissão de Ética, que analisará e tomará as providências cabíveis em casos de desrespeito e desacato deste Código, farão parte da Comissão membros integrantes do Instituto convidados pela Direção.
 
 


PARA DENUNCIAR O MAU USO DA HIPNOSE CONDICIONATIVA ESCREVA PARA

instituto_hipnologia@hotmail.com ou instituto_hipnologia@jau.flash.tv.br

AS INFORMAÇÕES SERÃO MANTIDAS EM TOTAL SIGILO,

NECESSÁRIO PROVAS DOCUMENTACIONAIS E A IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE