Direito Eletrônico

Flávio Citro


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JURISPRUDÊNCIA 

 

KATIA DE CARVALHO BREIA - "TIA KATZIA - GRANTUR"

 II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO 2006.800.057883-9

 RECLAMANTE: KATIA DE CARVALHO BREIA

 RECLAMADO: GOOGLE DO BRASIL

 

SENTENÇA

 Vistos e etc.

 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

A reclamação versa sobre pleito de dano moral sob o argumento de que o GOOGLE seria responsável pela difamação da autora na comunidade do Orkut "Tia Katzia - Grantur", na mensagem anônima criada na lista de discussão "Tia Katia é do mal", no endereço http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=3526295&tid=2439790929515962420.

 tópico: TIA KATIA É DO MAL

 

Mostrando 1-7 de 7 primeira | < anterior | próxima > | última TIA KATIA É DO MAL 01/01/2006 10:49ela é escrota!!!!

 01/01/2006 10:52ela adora uma intriga e bota uns contra os outros, fofoqueira e mentirosa  ladra! 01/01/2006 10:54ela tentou roubar todo o meu dinheiro!

01/01/2006 10:55falou tudo, companheira, ela nos ameçou, nao foi? voce lembra? safada!!!!! 24/01/2006 17:41ela só leva pras loja onde vamos gastar nossos dim dim e ela ganha brindes por isso safada Grantur Resposta 14/03/2006 05:20A empresa Grantur Op. de Turismo Lda. vem primeiramente agradecer a criação desta comunidade.Lamentavelmente há 4 respostas neste tópico em que as diferenças de horários são de um minuto e todas com data de 01/01/2006. Em 24/01/2006 há uma outra resposta com teor parecido, o que nos leva a crer que as datas das anteriores foram alteradas.Lamentavelmente há uma pessoa que já responde judicialmente por dirigir a Sra. Katia agressões verbais.Não se pode afirmar, porem quase que somos obrigados a pensar ser a mesma pessoa a autora deste tópico e das mensagens aqui deixadas, os quais pelo seu conteudo se fossem assinados certamente teriam que ser provados, posto serem acusações graves.Acusações anônimas que possam gerar prejuízo para as pessoas constituem de atos de grande covardia, até porque quem acha que teve seu direito lezado em alguma coisa, deverá procurar resarcir o seu prejuízo através da via própria, identificando-se para assim dar ao outro o direito de resposta e defender-se.Informando ainda que estamos no endereço: Av. Rio Branco, 181/32º - tel: 2220-9595, afim de podermos melhor esclarecer quaisquer dúvidas se por ventura houver.Agradecemos todo o carinho que nos vem sendo dispensado atraves desta e de todas as demais comunidades.Grantur Operadora de Turismo Ltda.

Ricardo QUEM ESCONDE O ROSTO É BANDIDO!!! 20/03/2006 07:59VOCÊS JÁ REPARARAM QUE QUANDO A IMPRENSA TENTA FILMAR OS BANDIDOS, APÓS SEREM PEGOS EM UM CRIME, ELES SEMPRE ESCONDEM O ROSTO, COM CAPUZ DO CASACO, OU ABAIXAM A CABEÇA PARA QUE NÃO FILMEM SUAS FACES.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VEDA EXPRESSAMANTE, O ANONIMATO NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO....ATÉ PORQUE A MESMA GARANTE OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.DESSA FORMA, QUEM NÃO MOSTRA CARA, NÃO O FAZ, POR COVARDIA, OU POR ESTAR DEVENDO, OU ENTÃO ESTÁ MENTINDO....

Não assiste razão a reclamante. O provedor do serviço não tem a menor possibilidade técnica de controlar e fiscalizar a veracidade e o conteúdo das listas de discussão e informações veiculadas diariamente nas inúmeras comunidades e perfis de usuários do Orkut.

 

Na realidade o réu Google (http://www.google.com.br/), como provedor do Orkut, só deve ser responsabilizado se for demandado a retirar o conteúdo ofensivo de uma comunidade, ou se for compelido a identificar o IP de um usuário, e, desrespeitando a ordem judicial, se omitir de evitar a continuidade da mensagem lesiva. A jurisprudência é firme :

 

 Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização. Provedor de Acesso à Internet. Site de Buscas. Mero meio físico de interligação de computadores. Ausência de responsabilidade do réu apelado. Sentença de improcedência correta. Desprovimento do Agravo Retido e do recurso. 005.001.38143 - APELACAO CIVEL JDS. DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 11/01/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVELTJRJ  INTERNET PUBLICACAO OFENSIVA DANO MORAL ILEGITIMIDADE PASSIVA Apelacao. Acao para o cumprimento de obrigacao de fazer c/c pedido de danos morais decorrente da veiculacao de anuncio pejorativo, de natureza sexual, publicado na internet. Enquanto atuam como provedores de acesso, prestando servico de hospedagem da pagina ou "site", nao podendo ser responsabilizada pelo seu conteudo, conclui-se pela inexistencia de responsabilidade. No entanto, o mesmo nao ocorre quando o provedor alem de fornecer o servico de acesso, tambem e' titular da pagina. Isso significa que a responsabilidade do material existente em uma determinada pagina e' do seu titular. Extrai-se dos autos que a denunciada e' a titular da pagina ou portal que oferece o servico de classificados. Assestada a acao contra o provedor que apenas hospeda a pagina, nao tendo relacao direta com o seu autor ou titular, logo sem responsabilidade com o material nela existente, que e' da titularidade da denunciada, conclui-se ter sido a acao mal direcionada. Ilegitimidade passiva, que se declara. Responsabilidade do titular da pagina. Enquanto fornecedor de servicos, o titular da pagina e' o responsavel pelo seu conteudo, assumindo o risco da atividade ao nao exigir previo cadastro dos anunciantes. Ilegitimidade passiva que se declara, ficando prejudicada a denunciacao `a lide a que procedeu o reu. Extincao do processo sem julgamento de merito. Nego provimento ao agravo retido e julgo prejudicadas ambas as apelacoes. 2002.001.22496 - TJRJ APELACAO CIVEL DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 12/11/2002 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DANO MORAL LEI DE IMPRENSA DIREITO DE RESPOSTA INTERPRETACAO DE LEI CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADA PELO AUTOR COMO SENDO FALSA. E OFENSIVA A SUA HONRA E IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (UOL) E PROCEDÊNCIA EM FACE DA SEGUNDA (DUBLÊ), SENDO QUE ESTA FOI CONDENADA A PAGAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DE R$ 12.000,00. APELO DA RÉ CONDENADA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PORQUE APENAS VEICULOU NOTÍCIA QUE FORA PUBLICADA POR JORNAL CINCO DIAS ANTES, ALÉM DO QUE NÃO HOUVE OFENSA A HONRA DO APELADO, PORQUE O MESMO FOl APONTADO COMO RÉU EM AÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA NA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. APELO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO SOLIDARIA DA 1ª RÉ, A GARANTIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COMO POSTULARA, E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA, PORQUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO MAIS PREVALECE O PRAZO DECADENCIAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, SIMPLES PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET, E QUE, COMO TAL, APENAS CEDE ESPAÇO A TERCEIROS, OS QUAIS SÃO OS VERDADEIROS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO DE SEUS SITE& PROVIMENTO PARCIAL DO 2° RECURSO (JOSÉ CARLOS), PARA PERMITIR-SE O SEU DIREITO DE RESPOSTA E PARA MAJORAR-SE A VERBA INDENIZATÓRIA PARA RS 18.000,00, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO 1° APELO (2ª RÉ - DUBLÊ). 2004.001.03955 - APELACAO CIVEL DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 04/11/2004 - TJRJ TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/04/2006)TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO:70011258027 RELATOR:Ney Wiedemann Neto DATA DE JULGAMENTO:20/04/2006 Nº DE FOLHAS:15 ÓRGÃO JULGADOR:Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Porto Alegre SEÇÃO:CIVEL ASSUNTO:1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERNET. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE SERVIÇOS. REQUISITOS. ABRANGÊNCIA. 3. INTERNET. DANO MORAL. MATÉRIA OFENSIVA À HONRA INSERIDA EM PÁGINA VIRTUAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM DE PÁGINA ELETRÔNICA. CONDUTA DO USUÁRIO. CONTROLE PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS. 4. INTERNET. CONTRATO DE HOSPEDAGEM DE PÁGINA ELETRÔNICA. EXTENSÃO. PROVEDOR DE SERVIÇOS. ENCARGOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 5. YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA. 6. PÁGINA CHAMADA " CAFAJESTE'S HOME PAGE" 7. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ÂMBITO. 8. ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS NA INTERNET "ERICA b. BARBAGALO" IN RONALDO LEMOS E IVO WAISBERG, CONFLITOS SOBRE NOMES DE DOMINIO. SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS,2003; P.358. 9. WEBSITE. CONCEITO. REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:CPC-20 PAR-4 JURISPRUDÊNCIA: APC 70009660432 APC 70001582444 APC 130075-8 (TJPR)

EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO CAUTELAR. MEDIDA COM OBJETIVO DE RETIRAR DO AR SITE NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ACESSO. MANUTENCAO DA SENTENCA. E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA O PROVEDOR DE ACESSO DA INTERNET QUE APENAS POSSIBILITA A SEUS ASSOCIADOS O ACESSO A REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001582444, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 29/05/2002) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO:70001582444 RELATOR:Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura DATA DE JULGAMENTO:29/05/2002 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:15ª VARA CIVEL - 1.JUIZADO SEÇÃO:CIVEL

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM ELETRÔNICA - E-MAIL - COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO AO NOME E À IMAGEM DA EMPRESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. Trata-se de apelação de sentença (fls. 265/268) que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório ajuizado por ELETRÔNICA PUPER - ME em face de GHP INFORMÁTICA LTDA. e UNIVERSO ONLINE LTDA. - UOL, afastando do pólo passivo a segunda ré por ilegitimidade e condenando a primeira ré ao pagamento de 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. A responsabilidade da empresa deu-se em decorrência do envio de mensagem eletrônica - e-mail - com conteúdo que denigre a imagem da empresa autora para todos os assinantes da CONEX CACHOEIRA LTDA. da região, que abrange Cachoeira do Sul, cidade onde esta se situa, prejudicando, desta forma, seu bom nome e seus negócios a ré GHP INFORMÁTICA LTDA. elaborou e divulgou mensagem eletrônica (e-mail) com o título de "Alerta", a todos seus usuários, pela internet, com o seguinte conteúdo: "Srs. Usuários: A Conex esta semana foi vítima de uma assistência técnica (Eletrônica Purper), a qual confiou seus equipamentos para conserto. Após transcorridos meses sem que os equipamentos fossem consertados, resolvemos pedi-los de volta. A pessoa responsável negou-se a entregá-los. Após inúmeras tentativas, finalmente nossos equipamentos foram entregues porém, obviamente, não consertados. Nosso funcionário foi ofendido pelo responsável e ameaçado, dizendo este responsável, que ainda o encontraria na rua para tomar as devidas satisfações. Sentimo-nos na obrigação de alertar nossos usuários para que não confiem seus equipamentos a esta empresa, visto que, após isto soubemos de outros fatos ocorridos semelhantes ao nosso. Não trata-se de uma empresa séria devido às pessoas que ali trabalham. Atenciosamente, Administração Conex" (fl. 17). O conteúdo, autoria e circulação da mensagem são fatos que, conforme já exposto, restaram comprovados. Provado devidamente o fato, o sucesso da pretensão se impõe. Sopesadas as circunstâncias que norteiam a indenização por danos morais, correta a fixação do quantum em patamar que atenda as finalidades reparatória, punitiva e inibitória da condenação. Honorários advocatícios fixados de forma compatível com o trabalho desenvolvido. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70009582636, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 16/03/2005) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO:70009582636 RELATOR:Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura DATA DE JULGAMENTO:16/03/2005 Nº DE FOLHAS:6 ÓRGÃO JULGADOR:Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Cachoeira do Sul SEÇÃO:CIVEL ASSUNTO:1. Indenização. Dano moral. Mensagem eletrônica. Conteúdo ofensivo. Ofensa ao nome e imagem de empresa. Cabimento. 2. Responsabilidade civil. Provedor de INTERNET. 3. E-MAIL. 4. Honorários de advogado. Critério para sua fixação. Julgadora de 1º Grau: LILIAN ASTRID RITTER REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:CC-1536 PAR-1 DE 1916 REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA:247/190

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito. 2 - Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra de terceiro. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70003035078, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/11/2001) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Agravo de Instrumento NÚMERO:70003035078 RELATOR:Paulo Antônio Kretzmann DATA DE JULGAMENTO:22/11/2001 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Décima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:COMARCA DE PORTO ALEGRE SEÇÃO:CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES PEJORATIVAS EM SITE DA INTERNET. ORKUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. Presentes os requisitos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferida a antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70013536990, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/11/2005) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Agravo de Instrumento NÚMERO:70013536990 RELATOR:Marilene Bonzanini Bernardi DATA DE JULGAMENTO:30/11/2005 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Santa Maria SEÇÃO:CIVEL

SENTENÇA Cuida-se de uma Medida Cautelar Inominada proposta por NEUSA MARIA PERES DE ALMEIDA contra GOOGLE INC., .... alegando que é artista plástica e recentemente resolveu expandir seus trabalhos e contatos com o uso da rede mundial de computadores (Internet) e logo após começou a criar desenhos para divulgação entre amigos, através do site 'ORKUT', criado e fomentado pela requerida. Contudo, segundo a requerente, uma comunidade criada por usuária de serviço intitulada "Criadores de Desenhos" começou a copiar os desenhos de sua página pessoal sem a devida autorização, fato que levou a entrar em contato com sua coordenadora, tida como "Dorinha", para solicitar a retirada deles. Porém, conforme a inicial, agindo de modo grosseiro e antipático, a coordenadora provocou o restante da comunidade com a divulgação de mensagens particulares entre elas e, a partir daí, os demais membros iniciaram uma série de ofensas à requerente, não só na comunidade "Criadores de Desenhos", mas também em sua página pessoal. Para a requerente não restou outra alternativa senão movimentar a máquina jurisdicional, eis que, instada, a requerida não tomou providência a respeito, permitindo o acesso de todos às falácias difamatórias e de elevado teor ofensivo, denegrindo sua imagem. Ao final, pediu a concessão de liminar para que a requerida providencie a exclusão da comunidade "Criadores de Desenhos", coordenada pela usuária "Dorinha", no site "ORKUT" sob pena de multa diária, afirmando, depois de emenda à petição inicial, que iria promover ação indenizatória por danos materiais e morais. A medida cautelar está a tutelar a ação principal de indenização, pois, enquanto aquela se presta a garantir a eficácia do processo principal, evitando-se o agravamento do dano, esta tem por objeto a reparação de possíveis danos à pessoa da requerente, fazendo-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No entanto, o pedido de cautelar para exclusão da comunidade "Criadores de Desenhos", coordenado pela usuária "Dorinha", do site 'ORKUT', não se ajusta ao pleito principal indenizatório, mesmo porque a relação jurídica estabelecida entre elas não diz respeito aos interesses da autora. À toda evidência, carece a autora de interesse processual, para por fim a uma relação jurídica entre terceiros, podendo, todavia, haver mera exclusão dos textos ofensivos à honra da autora, já que a permanência das mensagens, enquanto se aguarda o desfecho do processo principal, pode denegrir sua imagem. Em caso análogo, já decidiu o TJ/SP:(TJSP 073708) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento de tutela antecipada para que os réus retirem do site na Internet todas as mensagens ofensivas à honra dos autores, fixando multa diária na hipótese de descumprimento - Ao que consta dos autos, a co-ré transmite um programa de rádio e a jornalista, por si ou através da emissora, mantém uma página na Internet, divulgando o próprio programa - Ocorre que vários usuários têm feito uso dessa página para aviltar os autores, com remessa e mensagens de texto ofensivo, as quais ficam publicadas e disponíveis para consulta e leitura por outros usuários. A r. decisão merece ser mantida, mesmo porque adstrita aos textos ofensivos à honra dos autores, não atingindo as manifestações críticas, estas sim protegidas pelo direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento - Consoante o art. 5º, inc.X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. - Na hipótese vertente, mesmo cuidando-se de site na Internet, não se pode permitir a permanência de mensagem que denigram a imagem dos agravados, nada tendo a ver com liberdade de expressão ou de imprensa. - No que tange à multa, realmente foi arbitrada em valor excessivo diário, não se mostrando proporcional ao objeto da demanda e situação das partes, cumprindo reduzi-la. - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 283.271.4-6, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Carlos, Rel. Dês. Sérgio Gomes. J. 01.04.2003, unânime). Isto posto, com espeque no art. 804 do CPC, defiro PARCIALMENTE a medida cautelar para determinar tão-somente a exclusão de todos os textos ofensivos à honra e a imagem da autora, cominando multa diária de R$ 500,00. Cumprida a liminar, cite-se para responder no prazo de 05 dias. Advirta-se à requerente que terá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, pena de eficácia de medida. Intimem-se.Goiânia, 05 de outubro de 2005.9º Juizado Especial Cível de Goiás, Rodrigo de Silveira X Google Inc., Rodrigo de Silveira Juiz de Direito Autos nº 1.111/05 Protocolo nº 200502250911

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. BLOGGER. WEBSITES. A ré agindo como mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos assinantes não pode ser responsabilizada em indenizar à autora, tendo em vista que tal responsabilidade recai sobre àquele que procedeu ao ilícito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70009660432, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO:70009660432 RELATOR:Artur Arnildo Ludwig DATA DE JULGAMENTO:14/09/2005 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Sexta Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Veranópolis SEÇÃO:CIVEL

O autor ingressou com pedido para que este juízo conceda tutela total ao reclamante, conforme pleiteado em sua petição inicial. Requer, então, a retirada das Comunidades '93EU ODEIO WLAD'94, '93EU TENHO VERGONHA DE WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, pelo prazo de 30 dias do ORKUT. Decido. Os documentos acostados ao pedido não trazem nenhum fato novo, a não ser as ofensas à honra do reclamante que continuam sendo colocadas, como demonstrado inicialmente. A tutela concedida inicialmente visa fazer cessar tais ofensas, não havendo outro remédio possível, uma vez que já houve manifestação desta magistrada, ao conceder a tutela, a respeito da liberdade de expressão. Pelo que pude observar através dos documentos, há uma página que descreve ofensas à honra do reclamante, sendo o restante apenas comentários à decisão desta magistrada. Ademais, a concessão da tutela total é inútil, uma vez que a ordem de retirada da comunidade seria encaminhada juntamente com a ordem para retirada das palavras ofensivas, o que demandaria o mesmo lapso temporal. Deste modo, indefiro a tutela total pleiteada, com base nos argumentos acima expendidos. P.I.C. Belém, 23 de novembro de 2005. Gisele Mendes Camarço Juíza de direito Despacho em: 17/11/2005 Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autor pleiteia que MOUNTAURY PIMENTA MACHADO & LIOCE S/C LTDA (GOOGLE.COM.BR) e ORKUT.COM LLC, CNPJ sob o nº 029.416.450./0001-41 retire da página ORKUT ou outra qualquer que esteja sob sua responsabilidade as comunidades '93EU TENHO VERGONHA DO WLAD'94, '93ODIAMOS WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, sob pena de multa diária e, ainda, que as reclamadas forneçam os dados pessoais dos responsáveis pela comunidade e a retirada da página da internet, além de cancelar do site de relacionamento todas as pessoas que aderiram às referidas comunidades, quer de maneira na Comunidade, quer isoladamente. O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Em cognição sumária, não exauriente, extrai-se que os documentos juntados com a inicial comprovam que o reclamante vem sofrendo dano moral através das frases e palavras ofensivas à sua honra colocadas em tais comunidades. O dano moral sofrido é de difícil reparação, e, se não concedida a medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades. Ressalte-se que a tutela a ser concedida diz respeito, tão somente, à retirada de toda e qualquer frase ou palavra ofensiva à honra do reclamante de tais comunidades, e não à criação ou extinção de Comunidades, ainda que com os títulos '93EU TENHO VERGONHA DO WLAD'94, '93ODIAMOS WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, uma vez que há liberdade de expressão no país, além do que, o fato de odiar uma pessoa e manifestar tal sentimento não ofende, nem abala a moral. Quanto ao pleito do reclamante de obrigar os reclamados a fornecer os dados dos responsáveis pela Comunidade, tenho por inviável, uma vez que há a garantia do sigilo de dados, além do que não há obrigação do usuário de informar seu verdadeiro endereço ao se cadastrar no ORKUT, até mesmo porque tais serviços não são cobrados, devendo, pois, o reclamante buscar outro meio de obter tal informação, até mesmo pela via criminal. Incabível também o cancelamento do site de relacionamento e de todas as pessoas que aderiram às referidas comunidades, uma vez que deferido constitucionalmente ao indivíduo liberdade para se expressar e manifestar, tendo este o direito de aderir às comunidades que bem entenderem e acessarem o que lhe convir na internet, uma vez que não há controle de tais acessos. Ademais, não havendo legislação que discipline tais situações, deve-se proceder com cautela nas medidas restritivas em demasia. Em sendo assim, conclui-se que a tutela antecipada baseou-se primordialmente nos princípios constitucionais. Deste modo, defiro parcialmente a tutela antecipada pretendida, para determinar que a reclamada retire de imediato das Comunidades: '93EU TENHO VERGONHA DO WLAD'94, '93ODIAMOS WLAD'94 e '93EU ODEIO O POPULISTA DO WLAD'94, toda e qualquer frase ou palavra ofensiva à honra do reclamante, e, ainda, impeça que tais fatos se repitam, bem como que exclua as fotos do reclamante da comunidade. Para tanto, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial ora prolatada. Intimem-se. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2006, às 14h50min. Belém, 17 de novembro de 2005. Gisele Mendes Camarço Juíza de direito Processo 200510009259 Comarca JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JURUNAS Data da distribuição 16/11/2005 Cartório SECRETARIA Vara 1ª GABINETE Juiz GISELE MENDES CAMACO Fundamentação legal 961/2005 Classe do processo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Valor R$ 18000 Dados das partes e Advogados Advogado MARCUS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO REU MONTAURY PIMENTA MACHADO & LIOCE REU ORKUT.COM.BR AUTOR WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

O portal UOL - Universo On Line também já foi condenado a pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais ao advogado Bruno Olegário, por ter permitido mensagens ofensivas num fórum de discussão. O advogado mandou mensagens ao UOL, pedindo que fossem retiradas as mensagens, o que não ocorreu. A decisão foi da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2006 http://conjur.estadao.com.br/static/text/44196,1 Processo No 2005.700.055077-5 Turma recursal : PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator : EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS Tipo de recurso : RECURSO INOMINADO Proc. de origem : 2005.800.046205-7 Advogado : JOAO MARCOS COLUSSI e outros Recorrente : UOL - UNIVERSO ON LINE Recorrido : BRUNO OLEGARIO FONSECA LIMA Publicacao de Acordao Data inclusão no sist : 12/12/2005 Data da publicação : 12/12/2005 Folhas do D.O. : 111/121 Fase : Registro de Acordao Data inclusão no sist : 12/12/2005 Data : 12/12/2005 Fase : Sessao de Julgamento Data/hora : 05/12/2005 12:00h Resumo : ...POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO...CONDENADO O RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORARIOS DE 20% DO VALOR DA CONDENACAO...

Na forma do artigo 333, I do CPC, caberia a reclamante se desincumbir do ônus de provar a inércia do provedor quanto à efetiva contribuição para a manutenção da lesão à honra. No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, a autora não se desincumbiu do ônus da prova, olvidando o art. 333, I, do CPC. Nesse sentido a orientação jurisprudencial a indicar que :

"Onnus probandi incumbiti qui allegat", e' principio que nos vem do Direito Romano, encampado pela nossa sistematica processual civil inserido no Codigo de Processo Civil, no art. 333, que dispoe incumbir o onus da prova, ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 2974/86 Ano: 1986 Órgão Julg.: I GRUPO DE CAMARAS CIVEIS Data Julg.: 04/11/1987 Decisão: Unanime Relator: DES. FRANCISCO FARIAPartes: ASSOCIAÇÃO DE ATORES EM DUBLAGEM RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DO RJ Data de Reg.: 22/03/1988 Nº Ementário: 1388 Nº Ementa: 26Data Pub.: 28/04/1988

Responsabilidade civil. Culpa aquiliana. Indispensavel se faca a prova de culpa da apontada Re', onus que cabe ao Autor, tendo em vista que a nossa legislação processual civil encampou a noção que vem do Direito Romano de que "onnus probatio incumbit qui allegat", inserto no art. 333 do nosso CPC, que dispoe incumbir o onus da prova - ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I). Nao tendo sido produzida essa prova, que incumbia ao Autor, improcedente e' a ação. TRIBUNAL DE JUSTICA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 1277/87 Ano: 1987 OITAVA CAMARA CIVEL data Julg.: 26/11/1987 Decisão: Unanime Relator: DES. FRANCISCO FARIA Partes: JORGE SALIM THOMAZ FILHO E S/M E OUTROS OS MESMOS E OUTRA Data de Reg.: 04/02/1988 Nº Ementário: 0688. Nº Ementa: 68 Data Pub.: 03/03/1988

Velha maxima que a prova incumbe ao autor ("actori incumbit onus probandi") importa dizer que quem deduz uma pretensao em juizo fica escravo da comprovação da situação juridica que afirma ostentar. Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 5607/93 Ano: 1993 Comarca: CAPITAL PRIMEIRA CAMARA CIVEL Data Julg.: 06/09/1994 Decisão: Unanime Relator: DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA Partes: IPERJ ZELIA COUTINHO DE MOURA Data de Reg.: 20/10/1994

Obrigação de indenizar. Dever não configurado. O onus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. TRIBUNAL DE JUSTICA Tipo: APELAÇÃO CIVEL Nº Proc./Ano: 3083/94 Ano: 1994 Comarca: RIO BONITO Órgão Julg.: OITAVA CAMARA CIVEL Data Julg.: 20/09/1994. Decisão: Unanime Relator: DES. LUIZ CESAR Partes: JOSE' DOS SANTOS x LAURO SEPULVIDA

Portanto improcedente o pleito de indenização por dano material e moral.

 Pelo exposto julgo improcedente o pedido formulado pela reclamante KATIA DE CARVALHO BREIA em face do reclamado GOOGLE DO BRASIL (http://www.google.com.br/).

Sem custas e honorários. Publique-se

Rio de Janeiro , 03/07/2006 .

 Flávio Citro Vieira de Mello

JUIZ DE DIREITO

 

 

 

IRACI MONTEIRO DE CARVALHO  X  TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A  

Processo No 1999.001.136809-4
Comarca da Capital  Cartório da 39ª Vara Cível 
Endereço:  Erasmo Braga  115  sala 212 B 
Bairro:  Castelo
Cidade:  Rio de Janeiro 
Rito:  Execução 
Autor  IRACI MONTEIRO DE CARVALHO
Réu  TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A  
Advogado(s):  RJ073146  -  LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO SP129693  -  WILLIAN M.SANTANA
 Data da publicação: 18/04/2006
Folhas do D.O.: 207/208
Sentença: Vistos, etc. Julgo extinta a execução, tendo em vista o pagamento efetuado pelo devedor. Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Recolha a parte ré as despesas processuais devidas. PRI.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / DecisãoMandado de Pagamento - Banco nº 39/91/2006/MPG
 Folhas do D.O.: 168/170
Despacho: VENHA PLANILHA DE CALCULO, INCLUINDO AS DESPESAS P ROCESSUAIS. EM TEMPO: ESCLARECA A PROPOSITURA DE E XECUCAO PROVISORIA.
 13/12/2002 CuMPRA-SE O V. ACORDAO.
Publicar: sim
Data do expediente: 13/12/2002
Data da publicação: 07/01/2003
Folhas do D.O.: 61/63
 Despacho: SUBAM AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA, COM AS NOSSAS HOMENAGENS. (L)
 Data da publicação: 06/11/2001
Folhas do D.O.: 135/136
Despacho: RECEBO O RECURSO DE APELACAO DE FLS.211/229 EM SEUS REGULARES EFEITOS. A PARTE APELADA. (L)
 Data do expediente: 24/09/2001
Data da publicação: 26/09/2001
Folhas do D.O.: 116/118
Decisão: RECEBO OS DECLARATORIOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARA ESCLARECER QUE SO SALARIOS MINIMOS, PARAMETROS DA CONDENACAO, SERAO OS VIGENTES NA DATA DO CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. P.R.I. EM 21/09/01. (L... Ver íntegra do(a) Decisão
 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 10/09/2001
Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Data da conclusão: 31/08/2001
Data de devolução: 05/09/2001
Data do ato: 03/09/2001
Publicar: sim
Data do expediente: 05/09/2001
Data da publicação: 10/09/2001
Folhas do D.O.: 140/142
Sentença: ... DESTA FORMA, COM APOIO NO ART.6o, VI, DA LEI 8.078/90, JULGO PROCEDENTE A ACAO PARA CONDENAR A RE A PAGAR A IMPORTANCIA DE DUZENTOS SALARIOS MINIMOS,... P.R.I. EM 03/09/01. (INTEGRA NOS AUTOS) (L)
 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 27/06/2001
Folhas do D.O.: 142/143
Despacho: AGORA, COM A SENTENCA ESTRUTURADA, VERIFICA-SE QUE PENDE AGRAVO. DIGAM AS PARTES. (L)
 Atualizado em: 27/04/2001
Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Data do despacho: 26/04/2001
Descrição: ... AO PREGAO RESPONDERAM AS PARTES ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS... COLETARAM-SE OS DEPOIMENTOS NA FORMA DA ASSENTADA. A POSSIBILIDADE DE ACORDO, EXAMINADA, FOI REJEITADA,... O JUIZ DEFERE A VINDA DOS COMEMORATIVOS PARA O DIA 10/05/2001, AS 15H, VISTA DOS AUTOS SERA POR PRAZO COMUM... EM 26/04/01. (INTEGRA NOS AUTOS) (L).
Audiência: Instrução e Julgamento
Data da audiência: 26/04/2001
 Data: 05/04/2001
Descrição: ATOS DA SERVENTIA: Responsável pelo expediente: 52 Data da devolução: 06/04/2001 Diligências extraídas: CVMA005A EXPEDIDO MANDADO DE INTIMACAO, VIA POSTAL, DE TESTEMUNHA, EM 06/04/01. (L)
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 05/04/2001
Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Data da conclusão: 05/04/2001
Data de devolução: 05/04/2001
Data do ato: 05/04/2001
Publicar: não
Despacho: J. TRATA-SE DE CASO DE URGENCIA, SIM. (L)
 Movimento: 13
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 19/12/2000
Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Data da conclusão: 13/12/2000
Data de devolução: 14/12/2000
Data do ato: 13/12/2000
Publicar: sim
Data do expediente: 14/12/2000
Data da publicação: 19/12/2000
Folhas do D.O.: 150/151
Despacho: FLS.136 - OFICIE-SE, NA FORMA DIGITADA E ESCLARECENDO,... EXATAMENTE COMO CONSTA DO DESPACHO ACOSTADO, QUE ACOMPANHA A QUASE TOTALIDADE DOS PENSAMENTOS ACERCA DA MATERIA, EM SEARA DE D... Ver íntegra do(a) Despacho
 Movimento: 12
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 21/11/2000
Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Data da conclusão: 10/11/2000
Decisão: I- Rejeito a preliminar quanto ao valor da causa.. .; II- Processo em ordem. Nada a sanear; III- Defiro prova oral requerida pela autora, convenientemente; IV- AIJ no dia 26/04/01, as 15:00h. (L)
Tipo do movimento: Decisão em Audiência
Atualizado em: 31/10/2000
Juiz: PAULO VAGNER GUIMARAES PENA
Data da decisão: 31/10/2000
Descrição: ... PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISAO: DEFIRO AS PARTES O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS PARA ESPECIFICACAO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, VOLTANDO PARA EXAME DAS MESMAS E SANEAMENTO SE NECESSARIO,.... EM 31/10/00. (L)
Audiência: Conciliação - Art. 331 CPC
Data da audiência: 31/10/2000
 Juiz: ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
Decisão: VENHA PARA A CONCILIACAO NO DIA 31/10/2000, AS 13H, QUANDO SE DECIDIRAO INCIDENTE E PEDIDO DE PROVA. I. (L)
 Data do expediente: 24/07/2000
Data da publicação: 26/07/2000
Folhas do D.O.: 87/89
Despacho: 1) RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO, OFICIANDO-SE AO DISTRIBUIDOR; 2) A AUTORA, SOBRE A CONTESTACAO. (L)
 Data da publicação: 20/10/1999
Folhas do D.O.: 109/110
Despacho: VENHA A DECLARACAO DE PATROCINIO GRATUITO, COM CIE NCIA DA PARTE AUTORA./L
Data da distribuição: 05/10/1999
Serventia: Cartório da 39ª Vara Cível - 39ª Vara Cível
 
 Processo No 2001.001.27780
  TJ/RJ - QUA 9 ABR 2008 09:24:39 - Segunda Instância - TJ
  Tipo  : APELACAO CIVEL
  Órgão Julgador  : QUARTA CAMARA CIVEL
  Relator  : DES. SIDNEY HARTUNG
  Revisor  : DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO
  Apdo  : IRACI MONTEIRO DE CARVALHO
  Apte  : TERRA NETWORKS BRASIL S A
  Origem  : COMARCA CAPITAL 39 VARA CIVEL
  Ação  : INDENIZATORIA
      
  Processo originário  :  1999.001.136809-4 
  Fase atual  : REMESSA PARA
  Número do Movimento  : 15
  Data da Remessa  : 25/04/2002
  Remetido para  : RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO
  Motivo da remessa  : PARA PROSSEGUIMENTO, FACE INTERPOSICAO DE RECURSO(S)
      
  SESSAO DE JULGAMENTO    
  Data da sessao  : 26/02/2002
  Decisao (TAB)  : POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
  Tipo de Decisao  : OUTROS JULGADOS
  Classificacao  : Outras
  Des. Presidente  : DES. WILSON MARQUES
  Vogal(ais)  : DES. RUYZ ALCANTARADES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
  Outros Julgados  : EMBARGOS DE DECLARACAO
  Relator do Julgado  : DES. SIDNEY HARTUNG
  Existe Decla. de Voto  : Nao
  Existe Voto Vencido  : Nao
      
  CONCLUSAO AO RELATOR    
 Data da Remessa  : 19/02/2002
  Data da Devolucao  : 26/02/2002
  Despacho  : EM MESA PARA JULGAMENTO
      
  PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO    
  Data da Publicacao  : 28/02/2002
  Data inicio do prazo.  : 01/03/2002
      
  REGISTRO DE ACORDAO    
  Data de remessa  : 12/04/2002
  Data Registro Acordao  : 18/04/2002
  Identificacao nos Autos  : 259/260 - 275/276
  Numeracao Automatica  : Sim
  Qtd. Folhas  : 10
  Folhas  : 060413/060422
  Remessa ao Protocolo  : 18/04/2002
      
  RECURSOS INTERPOSTOS    
 Embargos de Declaracao  : em 14/02/2002
  Recurso Especial  : (2002.135.03853) em 15/03/2002

 INTEIRO TEOR  SESSÃO DE JULGAMENTO: 26/02/2002  Íntegra do Acórdão

Decisão STJ 566.468-RJ
Fevereiro 23, 2007
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que provedor de conteúdo é responsável por ato praticado por terceiro, apesar de ter sido notificado a respeito do material ilícito e de tê-lo removido rapidamente.
Em meu entendimento, a decisão está equivocada. Consultando a sentença e o acórdão estadual, observa-se que o provedor de conteúdo agiu diligentemente, removendo o conteúdo questionado tão logo foi notificado a respeito do problema, o que afastaria sua responsabilidade.


RECURSO ESPECIAL Nº 566.468 - RJ (2003/0132555-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A
RECORRIDO : IRACI MONTEIRO DE CARVALHO


EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO.
1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.
3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como “pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual”, inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data.
4 - Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Brasília, DF, 23 de novembro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 566.468 - RJ (2003/0132555-7)


RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que IRACI MONTEIRO DE CARVALHO, psicóloga, funcionária de empresa comercial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de TERRA NETWORKS BRASIL S/A, objetivando a reparação dos danos morais que lhe foram causados em virtude da divulgação de seu nome e número de telefone em site de encontros na internet de responsabilidade da empresa-ré, sem qualquer autorização e imputando-lhe conduta que causou gravame à sua imagem (fls. 02/15).
O MM. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90, “para condenar a ré a pagar a importância de duzentos salários mínimos, atento ao critério de obediência à proporcionalidade entre a satisfação da autora agredida, caráter da sentença e o desestímulo ao prosseguimento de atitudes omissivas que possam redundar em malefícios ao cidadão” (fls. 204/205).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles acolhidos “para esclarecer que os salários mínimos, parâmetros da condenação, serão os vigentes na data do cumprimento obrigacional” (fls. 210/210v).
Irresignada, a empresa-ré apelou e requereu o julgamento do Agravo Retido. A Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos (fls. 255/256 e 259/260).
Opostos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados, por votação unânime, acrescentando a Corte a quo ser “evidente a aplicação à hipótese do CDC, já que remuneração indireta ocorre” (fls. 275/276).
Irresignada, a ré-apelante, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, todos da Lei nº 8.078/90 e o art. 159 do Código Civil de 1916. Aduz, também, divergência jurisprudencial no que tange ao valor indenizatório (fls. 280/313). Contra-razões apresentadas às fls. 358/378. Inadmitido o recurso (fls. 380/381), interpôs a ora recorrente Agravo de Instrumento, em apenso, por meio do qual o ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA determinou a subida dos autos a esta Corte (fls. 402), vindo-me conclusos. É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 566.468 - RJ (2003/0132555-7)
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, inicialmente, ao que tange à alegação de violação ao art. 159 do Código Civil de 1916 e aos arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90, verifico que o recurso encontra-se deficiente de fundamentação, tendo em vista não ter sido explicitado de que forma o v. aresto guerreado teria violado cada dispositivo legal (Súmula 284 do STF). De outro lado, no que concerne à infringência ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a recorrida, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, foi inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como “pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual”, inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho. Tal circunstância, como se depreende dos autos, teria lhe causado graves danos à sua imagem e reputação, tendo a recorrida, inclusive, receio de perder o emprego (depoimento pessoal de fls. 149).
Em razão disso, o MM. Juízo de 1ª Instância condenou a referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais à ora recorrida, argumentando ser “inequívoco o fato da autora ter sido vítima da fragilidade operacional da ré, visto que, sem contratar com ela, acabou-se por permitir a veiculação dos dados da autora em página de serviços de sua responsabilidade” (fls. 205). O Tribunal Estadual, ao manter a r. sentença, vislumbrou a incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa caracterizava-se como prestadora de serviço, a cujo site de informações aderiam consumidores que desejavam ver seus nomes ali divulgados.
Em decorrência desse entendimento, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual a recorrente cinge-se, essencialmente, na inexistência de relação de consumo, uma vez que a atividade da empresa não exige remuneração direta do consumidor. Dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” - grifei.
É certo que, para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de “serviço” previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta.
CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito do tema, leciona-nos: “Mediante remuneração: A expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é ‘mediante remuneração’. (…) Parece-me que a opção pela expressão ‘remunerado’ significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluída no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o ‘benefício gratuito’ que está recebendo. A expressão ‘remuneração’ permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo. (…) Remuneração e gratuidade: Como a oferta e o marketing de atividades de consumo ‘gratuitas’ estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (…), importante frisar que o art. 3º, § 2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. ‘Remuneração’ (direta ou indireta) significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor. ‘Gratuidade’ significa que o consumidor não ‘paga’, logo, não sobre um minus em seu patrimônio. (…)” (In: “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 1ª edição - 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 94) - grifei.
In casu, disse o v. acórdão (fls. 259/260): “(…) tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia ao réu a prova da excludente de sua responsabilidade, no que não logrou êxito. Além do mais, a divulgação pela Internet é ato de sua inteira responsabilidade, diante das características do serviço que realiza. É evidente que se trata de relação de consumo, pois presta serviços desta natureza, em caráter de habitualidade e consagra-se na hipótese, justamente, o fato do serviço, constatando-se os prejuízos morais dele decorrentes para a Apelada.”
Em sede de Embargos de Declaração, esclareceu (fls. 276): “não se pode olvidar que a remuneração pode ser obtida de forma indireta, mediante divulgação de produtos, eventos e assinaturas. Portanto, perfeitamente considerável a aplicação do CDC.”
Destarte, nesse particular, incensurável o v. decisum recorrido.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto tenha a recorrente procedido ao devido confronto analítico, melhor sorte não lhe assiste, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado em 200 (duzentos) salários mínimos. Ressalte-se que, constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Com efeito, “o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (cf. REsp nºs 214.381/MG, 145.358/MG e 135.202/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.1999, 01.03.1999 e 03.08.1998).
Na hipótese sub judice, ante as circunstâncias de fato apuradas nas instâncias ordinárias, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da empresa-recorrente quanto o dano moral sofrido pela recorrida em seu ambiente social e profissional.
Diante de tais fatos, tenho que, considerando as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Desta forma, o valor indenizatório deve ser mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data. Por tais fundamentos, não conheço do recurso. É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003/0132555-7 RESP 566468 / RJ
Números Origem: 200201746575 2778001 38532002
PAUTA: 23/11/2004 JULGADO: 23/11/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO
RECORRIDO : IRACI MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : PABLO FELGA CARIELLO E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral


CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 23 de novembro de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

 Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 566.468 - RJ (2003/0132555-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO
RECORRIDO : IRACI MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : PABLO FELGA CARIELLO E OUTROS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. 1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. 3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet , pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual" , inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data. 4 - Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Brasília, DF, 23 de novembro de 2004 (data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator Documento: 1536947 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 566.468 - RJ (2003/0132555-7) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que IRACI MONTEIRO DE CARVALHO , psicóloga, funcionária de empresa comercial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de TERRA NETWORKS BRASIL S/A, objetivando a reparação dos danos morais que lhe foram causados em virtude da divulgação de seu nome e número de telefone em site de encontros na internet de responsabilidade da empresa-ré, sem qualquer autorização e imputando-lhe conduta que causou gravame à sua imagem (fls. 02/15). O MM. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90, "para condenar a ré a pagar a importância de duzentos salários mínimos, atento ao critério de obediência à proporcionalidade entre a satisfação da autora agredida, caráter da sentença e o desestímulo ao prosseguimento de atitudes omissivas que possam redundar em malefícios ao cidadão" (fls. 204/205). Opostos Embargos de Declaração, foram eles acolhidos "para esclarecer que os salários mínimos, parâmetros da condenação, serão os vigentes na data do cumprimento obrigacional" (fls. 210/210v). Irresignada, a empresa-ré apelou e requereu o julgamento do Agravo Retido. A Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos (fls. 255/256 e 259/260). Opostos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados, por votação unânime, acrescentando a Corte a quo ser "evidente a aplicação à hipótese do CDC, já que remuneração indireta ocorre" (fls. 275/276). Irresignada, a ré-apelante, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, todos da Lei nº 8.078/90 e o art. 159 do Código Civil de 1916. Aduz, também, divergência jurisprudencial no que tange ao valor indenizatório (fls. 280/313). Contra-razões apresentadas às fls. 358/378. Inadmitido o recurso (fls. 380/381), interpôs a ora recorrente Agravo de Instrumento, em apenso, por meio do qual o ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003/0132555-7 RESP 566468 / RJ Números Origem: 200201746575 2778001 38532002 PAUTA: 23/11/2004 JULGADO: 23/11/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : TERRA NETWORKS DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO RECORRIDO : IRACI MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO : PABLO FELGA CARIELLO E OUTROS ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Moral CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 23 de novembro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 1547831 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página

 

PRETA MARIA GADELHA GIL MOREIRA X GOOGLE

 

SÃO PAULO - O Google Images sugere o nome de Preta Gil quando o usuário busca pela expressão “atriz gorda”.

Quem procura no Google Images pela expressão “atriz gorda” vê na lista de resultados a sugestão: “Experimente também:preta gil”.

O recurso “experimente também” é uma característica do Google (http://www.google.com.br/) para sugerir novas buscas e prender o usuário por mais tempo no serviço.

Especialmente no Google Images, onde o volume de buscas é muito mais baixo que nas buscas por sites (web) é relativamente simples para um grupo organizado de internautas emplacar um resultado no topo das buscas.

No caso, as comunidades postam várias imagens na web com links e tags associando, no caso, as expressões “preta gil” e “atriz gorda”. Com o tempo, o resultado obtido de forma artificial desaparece, dando espaço a uma nova expressão, gerada por links e tags espontaneamente criados na web, sem manipulação.

A técnica já permitiu a vários internautas criar resultados engraçados ou de protesto, como associar a expressão “vergonha nacional” ao site do Senado (após a absolvição de Renan Calheiros) ou, nos Estados Unidos, colar a expressão miserable failure à biografia de George Bush na Wikipedia.

Há casos até de punição a usuários que exploram o Google Bomb. Na Polônia, um jovem programador acabou preso quando a polícia descobriu ser ele o responsável por associar a biografia do presidente do país a buscas por um equivalente chulo da palavra pênis.

Em seu blog, a atriz Preta Gil afirma que pretende processar quem a ofender fazendo referência às características de seu corpo.

15/02/2008 - 12h51

Preta Gil aciona advogado por suposta ofensa do Google

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A atriz carioca Preta Gil, 33, acionou o seu advogado por conta do resultado de uma busca do Google (http://www.google.com.br/), que a estaria ofendendo. Ao digitar o termo "atriz gorda" na pesquisa por imagens, o site sugere ao usuário experimentar também a procura pelo nome da atriz. (veja abaixo)

De acordo com a assessoria de imprensa da Preta Gil, uma reunião com o advogado da atriz foi marcada para a próxima terça-feira (19). Para a atriz, o caso é "uma grande sacanagem".

 

Macarena Lobos/Folha Imagem

Cantora Preta Gil não quis comentar o caso da suposta ofensa na busca do Google

Segundo o diretor de comunicação do Google no Brasil, Félix Ximenes, a associação das palavras ao nome da atriz pode se tratar de um "Google bomb". "É uma armação feita pelos próprios internautas que não dura muito tempo", disse.

A "bomba do google" é uma manobra para influenciar a classificação de certas páginas nos resultados do buscador. Na maioria das vezes, a ação é feita com fins políticos ou humorísticos por blogueiros. A técnica funciona quando um grande número de páginas com determinadas palavras dão links para o site escolhido.

"Os advogados dela [Preta Gil] ainda não entraram em contato com a gente. Quando ocorrer, vamos ver o que podemos fazer juntos", disse Ximenes.

O Google usa algoritmos para realizar buscas em seu banco de dados. Havendo um grande número de referências que relacionem dois termos, o sistema automaticamente os associa e sugere ao usuário "experimentar" outra pesquisa.

Recentemente, Preta Gil informou que iria processar alguns veículos de comunicação que a teriam ofendido. Segundo relata em seu blog, a atriz perdeu a paciência com as brincadeiras sobre suas formas físicas.

"Não irei mais aturar piadas que tenham como intenção me diminuir pelo fato de não fazer parte dos padrões de beleza impostos pela mídia de consumo", escreve a atriz.

22/02/2008 - 13h16

Após ameaça de processo, o site Google (http://www.google.com.br/), deixa de associar "atriz gorda" a Preta Gil

  Publicidade da Folha Online

O Google alterou seu sistema para que as palavras "atriz gorda" deixassem de ser associadas, na busca por imagens, ao nome de Preta Gil. O advogado da cantora carioca, Ricardo Brajterman, informou na semana passada que deve processar a empresa de tecnologia por danos morais.

Mesmo após a interferência do Google, que ocorreu nesta semana, Brajterman reafirmou a intenção de processá-los. "Se eles informarem que tiraram palavra, daí vai ser batom na cueca. Vai ser a prova de que eles têm controle disso", disse o advogado. Apesar de o site não oferecer mais um "Experimente também: Preta Gil", a primeira foto que aparece na busca por "atriz gorda" é de Preta Gil agachada.

O advogado da cantora Preta Gil, Ricardo Brajterman, afirmou nesta sexta-feira (15) que abrirá um processo contra o Google nos próximos dias. O motivo é uma associação, feita na busca de imagens do site, entre o nome dela e os termos "atriz" e "gorda". Quando o internauta digita essas duas palavras juntas, aparece a sugestão “experimente também: Preta Gil”. O Google disse estar aberto para conversar sobre o caso e auxiliar Preta no que for possível.

 “É ridículo, é ridículo. Quando você busca ‘atriz gorda’ não aparece nada com meu nome. Mas depois vem essa sugestão”, afirmou a cantora ao G1. “Vindo do Google, que hoje é o manual de todo mundo, é algo deplorável.” A cantora passou as informações para seu advogado e afirmou que ficaria a critério dele decidir o que fazer.

O resultado da busca ganhou repercussão depois que foi publicado no site humorístico Kibe Loco, na quinta-feira (14). “Isso foi dica de um leitor. A Preta Gil é alvo [das piadas] como qualquer outra pessoa pública. Quanto mais aparecem, mais elas entram na mira”, disse Antonio Tabet, responsável pela página.

Em entrevista ao G1, o advogado da cantora afirmou que entrará com um processo por danos morais. “É inadmissível que o Google seja um instrumento de preconceito. É uma ofensa, uma atitude reprovável, leviana. Ninguém pode discriminar uma pessoa por sua aparência”, disse.

Ele afirmou que a indenização não será definida no processo judicial. Isso porque, explica, quem define esse valor é o juiz. “Vamos mostrar a ele o tamanho do dano com base no número de acessos dessa busca e também no fato de o Google ser o maior site de buscas do mundo.”

Segundo o advogado, no processo da atriz Luana Piovani contra o programa “Pânico na TV” o valor foi de R$ 250 mil. “Acho que no caso da Preta a indenização ultrapassará esse valor”, concluiu, comparando a quantidade de pessoas que têm acesso ao programa de TV e ao Google. Brajterman lembrou ainda que se trata de um dano continuado e, em casos assim, a indenização está ligada ao tempo de exposição.

Brajterman disse ainda que a empresa de buscas já foi comunicada sobre o fato via telefone, “mas insiste em manter essa associação entre o nome de Preta Gil e atriz gorda”.

 

 Algoritmo do Google

Para Felix Ximenes, diretor de comunicação do Google no Brasil, esse é um típico caso de “Google bomb”. O termo é utilizado para identificar uma estratégia de manipulação do algoritmo do site de buscas. Para que ela funcione, os internautas envolvidos na ação devem tentar de todas as maneiras associar os termos que querem ver relacionados no site - neste caso, “Preta Gil” e “atriz gorda”.

Assim, eles identificam as fotos da cantora com esses termos e associam seu nome às características, além de realizar buscas juntando todos esses termos. “É possível mobilizar as pessoas para fazer isso por algum tempo, mas essa ação é pontual. Dentro de algumas horas ou dias ela acaba sendo soterrada por outras buscas legítimas”, explicou o executivo. Segundo ele, a empresa está aberta para conversar sobre o caso e ajudar a atriz no que for possível.

Alterar o algoritmo do Google para invalidar a sugestão do site, no entanto, não é uma possibilidade. “Se eu interfiro no comportamento de busca, vou cercear a informação. Ninguém espera que o Google seja um censor do mundo.”

O diretor não acredita que esse caso possa ser comparado ao de Daniella Cicarelli (um vídeo com cenas quentes da modelo fez com que o YouTube fosse tirado do ar no Brasil, em janeiro de 2007). Segundo ele, o arquivo com as imagens da modelo poderia ser baixado no computador e “devolvido” à internet, tornando mais difícil seu desaparecimento. Já no caso de Preta Gil, ele acredita que a ação seja passageira.

 

GISELE COLOMBO DE ANDRADE RODRIGUES  X  MAIFA CAFÉ

 

26/03/2008 - 13h13
Justiça de SP condena LAN house a pagar R$ 10 mil por e-mail ofensivo
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da Folha Online
O Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tj.sp.gov.br/) condenou uma LAN house a pagar R$ 10 mil por não ter identificado o autor de uma mensagem ofensiva enviada a partir da rede do estabelecimento. O valor corresponde à indenização pedida pela autora de uma ação por perdas e danos, que recebeu um e-mail ofensivo.
Segundo explica o advogado Renato Opice Blum, que representa a autora da ação, pelo e-mail foi possível identificar o IP do remetente e, a partir daí, a operadora indicou que a mensagem partiu da LAN. Ele afirma que é a primeira vez que a Justiça responsabiliza uma LAN house por não ter realizado cadastro do usuário.
De acordo com processo, disponível no site do TJ, a mensagem partiu da Maifa Café, que fica no Shopping Anália Franco, na região do Tatuapé (zona leste de São Paulo). A reportagem tentou contato por telefone com o estabelecimento na manhã desta quarta-feira, mas não encontrou ninguém.
Blum afirma que um dos argumentos da defesa foi a de que a LAN oferece serviços de internet sem fio, o que possibilitaria o acesso por usuários que não necessariamente estariam no interior da loja e, desta forma, não seria possível identificá-lo.
Porém, segundo o advogado, a LAN não conseguiu comprovar que o acesso teria sido feito nestas condições.
Responsabilidade
A sentença, proferida pelo juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Junior no dia 6 de março de 2008, afirma que "quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem".
Uma lei estadual de 2006 determina que LAN houses identifiquem todos os usuários que utilizarem seus computadores, informando dados como nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone e número de documento de identidade.
Para Blum, que é especialista em direito no mundo virtual, a condenação abre um precedente importante para os casos de ofensas feitas a partir da web. "O ponto importante é a questão educativa no acesso à internet. É um alerta para quem fornece acesso à rede, que tem que tomar cuidado com quem está utilizando, porque podem praticar crimes."
A advogada Camilla do Valle Jimene, que também representa a autora da ação, afirma que, a princípio, a condenação deveria ser da pessoa que enviou a mensagem, mas como a LAN não soube informar, a responsabilidade recai sobre o estabelecimento.
Ela também explica que a indenização não impede que o estabelecimento seja multado por descumprir a lei estadual. "Desde 2006 isso é uma obrigação de quem oferece o acesso à internet", afirma.
A Maifa Café ainda pode recorrer da decisão, tomada em primeira instância. O processo foi ajuizado na 39ª Vara Cível.
LAN houses
De acordo com relatório divulgado pelo pelo CGI (Comitê Gestor da Internet) neste mês, as LAN houses se tornaram o local mais utilizado para o acesso à internet no país.
O uso de centros públicos de acesso pago saltou de 30% em 2006 para 49% em 2007, passando à frente do domiciliar, que se manteve estável em 40%.
Lan house é condenada por crime de cliente
Laura Diniz
Lan houses e outros centros de acesso à internet oferecem um serviço que pode causar prejuízo a terceiros e são responsáveis judicialmente caso algum usuário pratique uma conduta ilícita. Com esse entendimento, inédito no País, o juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, da 39ª Vara Cível da capital, obrigou a lan house Maifa Café Ltda, no Shopping Anália Franco, zona leste de São Paulo, a indenizar em R$ 10 mil uma administradora de empresas ofendida por um de seus clientes.
O Maifa oferecia acesso à internet em computadores fixos e conexão sem fio. Durante a investigação, descobriu-se que o endereço IP (internet protocol) da conexão do agressor era do local, ou seja, o e-mail foi enviado da lan house. Todos os usuários dos computadores fixos eram obrigados a preencher cadastro, como manda lei estadual. Ocorre que, como o e-mail não foi enviado de nenhuma máquina, concluiu-se que partiu de laptop pela rede sem fio.
Decepcionada ao não poder identificar o autor do e-mail em que era acusada de ser desonesta, má profissional - e em que sua família era ofendida -, a administradora decidiu processar a lan house. “Quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem”, afirmou o juiz, com base no Código Civil.
“Considero a decisão muito importante porque dá mais segurança a todos que usam a internet”, afirmou o advogado da administradora, Renato Opice Blum, especialista em Direito da Internet. “A decisão surpreendeu e nós vamos recorrer”, rebateu o advogado da Maifa Café, Marcel Leonardi, professor de Responsabilidade Civil na Internet da Fundação Getúlio Vargas. “Eu poderia até entender se o juiz dissesse que a lan house foi negligente, mas usar a teoria do risco (o argumento do Código Civil), com todo o respeito, foi um exagero.” No caso de negligência, segundo Leonardi, caberia a lan house multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil.
Para Thiago Nunes de Oliveira, professor da Universidade Católica de Salvador e presidente da ONG SaferNet, que combate crimes na rede, a sentença é equivocada. “Seria o mesmo que responsabilizar a companhia telefônica por alguém xingar outro por telefone.”
Os três especialistas divergem sobre a conveniência de tornar o cadastro mais rígido. Indagado se o entendimento do juiz pode inibir as empresas em oferecer acesso sem fio, Opice Blum respondeu que será cada vez mais comum a certificação digital - um dispositivo em smartcard ou pen drive com informações pessoais do usuário. Para Leonardi, um controle mais rigoroso não inibiria a disponibilização do serviço e tornaria menos cômoda a prática de crimes na internet. Na visão de Oliveira, maior controle desestimularia o acesso.
   
Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível 
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.243439-5 
 Processo CÍVEL   Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior 
 Processo Nº 583.00.2006.243439-5 
 Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
 Competência Cível
 Nº de Ordem/Controle 2072/2006 
 Grupo Cível 
 Ação Procedimento Sumário (em geral) 
 Tipo de Distribuição Livre 
 Distribuído em 22/12/2006 às 12h 31m 53s 
 Valor da Causa 10.000,00 
PARTE(S) DO PROCESSO  [Topo]
 Requerente GISELE COLOMBO DE ANDRADE RODRIGUES
Advogado: 138578/SP   RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM
Advogado: 222815/SP   CAMILLA DO VALE JIMENE 
 Requerido MAIFA CAFÉ LTDA.
Advogado: 223641/SP   ANA MARIA ZEITOUN MORALEZ
Advogado: 157554/SP   MARCEL LEONARDI 
22/02/2007 
Sentença Completa 
 Sentença nº 366/2007 registrada em 12/03/2007 no livro nº 393 às Fls. 262/265: Isto posto, com relação à Telesp, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o artigo 462 do Código de Processo Civil, com relação à co-requerida Telesp Sem fixação de honorários advocatícios. A partir de agora, em substituição, MAIFA CAFÉ LTDA ocupará sozinha o pólo passivo desta relação processual. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se. Aproveitando-se a data da audiência (18 de abril de 2007, às 14:20 horas), por mandado, no endereço de fls.171, deverá o setor de conciliação providenciar a citação da ré. Com urgência, remetam-se os autos ao setor de conciliação. P. R. I. C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 210,00.  
06/03/2008  
Sentença nº 379/2008 registrada
Processo Nº 583.00.2006.243439-5 
Texto integral da Sentença 
AUTOS Nº 06.243439-5 V I S T O S. GISELE COLOMBO DE ANDRADE RODRIGUES ajuizou ação em face de MAIFA CAFÉ LTDA – EPP pretendendo a obrigação de fazer consistente na identificação e localização de usuário que utilizou os serviços de provimento de acesso à Internet por meio de “Speed” fornecido pela Telesp, para enviou de mensagem anônima via e-mail, por meio do endereço IP 200.161.13.232. Com a inicial os documentos de fls. 23/154. O despacho de fls. 155 concedeu a liminar de antecipação de tutela determinando-se a expedição de ofício para fornecimento dos dados cadastrais do usuário, sob pena de multa. A sentença de fls. 182/184 extinguiu processo por carência superveniente da ação (art.462 do Código de Processo Civil), com relação à co-requerida Telesp e Maifa Café Ltda passou a ocupar sozinha o pólo passivo da relação processual. A ré foi citada (fls.192) e apresentou contestação alegando não ter encontrado em seus registros qualquer prova da utilização do IP mencionado no dia e hora indicados (fls. 221). Houve réplica (fls.235/257). O despacho de fls. 321 declarou precluso o direito de produção de prova pericial e encerrou a instrução processual. As partes em alegações finais apresentaram os memoriais escritos (fls.343/374 e fls.380/384). Designada audiência, resultou prejudicada a conciliação perante o setor (fls.398). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a identificação de usuário pelo envio de mensagem ilícita via e-mail. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). As partes não demonstraram interesse na realização da perícia (fls.305), importando salientar que a ré pugnou o julgamento no estado da lide (fls.297). E nesse sentido é procedente em parte. Inicialmente, cumpre observar que a obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório diante do cumprimento por parte da Telesp perdeu o objeto ensejando inclusive o julgamento da instância para exclusão do pólo passivo da demanda. Contudo, em razão do pedido de conversão de perdas e danos formulado na inicial, não há lugar para proclamar a impossibilidade diante da regra do artigo 267 do Código de Processo Civil, e sobre esse prisma é que há de ser analisada a causa. A ré, ao defender-se da imputação de que propiciara - a partir do uso de seus equipamentos eletrônicos (computadores) conectados via internet – a divulgação de mensagem ofensiva à honra da autora, asseverou que a mensagem poderia ter sido emitida a partir da rede de conexão via internet sem fio, já que de seus terminais não partiu, ou que poderia haver imprecisão na identificação do IP. Asseverou ainda, que a legislação estadual que disciplina a matéria referente a identificação de usuários de internet pelos chamados “Ciber Cafés” ou “Lan Houses” não estaria a exigir a identificação em sistema de rede sem fio. Todavia, à ré cumpria como estabelecimento origem da emissão da mensagem ofensiva, e portanto fornecedora de serviço de emissão de dados via internet, já que posto a disposição de seus clientes, produzir a prova de que o fato ocorreu pelo uso de sistema internet sem fio, e poderia ser constatado por perícia local. No entanto, entendeu por bem dispensar essa prova, deixando de considerar que na hipótese vigora a responsabilidade civil objetiva consoante prevista no art.927, § único, do Código Civil, em razão do desenvolvimento de atividade que por sua natureza implique em risco para o direito de outro, caso em que ao autorizar o reconhecimento do dever de indenizar não assume relevo a conduta doloso ou culposa do agente já que basta a existência do dano e do nexo etiológico entre o fato e o dano. Nesse sentido, quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem, exemplo do que sucede no caso dos autos. Poder-se-ia cogitar das excludentes do caso fortuito força maior contudo cumpria à ré a prova, sendo que desse ônus descurando não há cogitar de sua incidência. Sendo assim, diante do evidente conteúdo difamatório da mensagem eletrônica enviada à autora originada no estabelecimento da ré, de rigor a condenação nas perdas e danos morais já que a agressão aos bens materiais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente à sua violação. Entretanto, o valor perseguido pela autora no montante de cem (100) salários mínimos não pode ser acolhido. Primeiro porque não há lugar para fixação de indenização em salário mínimo. Segundo porque mostra-se excessivo em razão das circunstâncias verificadas. Ficam portanto, fixadas as perdas e danos morais segundo moderação e proporcionalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se aquele pleiteado na inicial, posto excessivo, corrigidos desde a data do fato difamatório. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma supra, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos correndo as custas e despesas pela autora. P. R. I. C. São Paulo, 06 de março de 2008. ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR Juiz de Direito Preparo: R$ 200,00.
 AUTOS Nº 06.243439-5 V I S T O S. GISELE COLOMBO DE ANDRADE RODRIGUES ajuizou ação em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP pretendendo a identificação cadastral de usuário de mensagem recebida por e-mail. Com a inicial os documentos de fls. 23/152. Citada (fls. 169), a ré cumpriu os termos da medida liminar (fls.160). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que pessoa física pretende a identificação de usuário que utilizou a Internet para envio de mensagem anônima. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). O artigo 462 do Código de Processo Civil diz que "se, depois de propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". "Se embora, ao ser iniciado o julgamento do "mandamus", possuía o impetrante legitimidade ad causam para impetração, mas veio a seguir a perdê-la, antes que fosse aquele concluído, e de ver considerado prejudicado o "writ", por deixar de existir o pressuposto essencial do legítimo interesse" (STF-pleno: RTJ123/31, votação unânime). "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada" (RT 489/143). Como a Telesp cumpriu os termos da medida liminar (fls.160), houve perda do objeto com relação à requerida. Considerando-se que a requerente pretende a modificação do pólo passivo (fls.171/172), o feito terá normal prosseguimento. Isto posto, com relação à Telesp, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o artigo 462 do Código de Processo Civil. Inviável a fixação de honorários advocatícios. A partir de agora, em substituição, MAIFA CAFÉ LTDA ocupará sozinha o pólo passivo desta relação processual. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se. Aproveitando-se a data da audiência (18 de abril de 2007, às 14:20 horas), por mandado, no endereço de fls.171, deverá o setor de conciliação providenciar a citação da ré. Com urgência, remetam-se os autos ao setor de conciliação. P. R. I. C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2007. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo: R$ 210,00.

 

 

"CALOTEIRA"  X  GOOGLE

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/02/2002/
Juiz manda excluir página do Orkut que taxa mulher de caloteira

A empresa Google Brasil Internet Ltda deve excluir a página do Orkut (http://www.orkut.com/) cuja comunidade traz mensagens ofensivas a uma moradora de Cuiabá. Na página, a cidadã é taxada de "a caloteira". A Google também deve excluir das páginas da internet sob sua responsabilidade quaisquer outras manifestações que causem dano à honra da autora da ação. A decisão, em caráter liminar, é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.A autora da ação pedia indenização por dano moral causado à sua imagem. Segundo o magistrado, a liminar foi concedida para evitar maiores prejuízos, não apenas sócio-econômico, mas também moral. O juiz Yale Sabo observou ainda que os documentos juntados ao processo comprovam que a reclamante vem sofrendo dano moral através de frases e palavras ofensivas à sua honra, colocadas em tais comunidades."O dano moral sofrido é de difícil reparação, e, se não concedida à medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades", ressaltou.Em caso de descumprimento da decisão judicial, a empresa deve pagar multa diária prevista no Código de Processo Civil, estipulada em R$ 200 a fim de garantir a efetividade da medida. "A manutenção da multa contribuirá, a toda evidência, de maneira hábil, rápida e eficiente para a solução da lide, coibindo de forma clara a resistência da parte em solucionar o litígio", finalizou o magistrado.Sábado, 3 de novembro de 2007.

 

As normas jurídicas não acompanham o avanço da internet e isso ocasiona uma série de polêmicas. Um dos últimos capítulos desta batalha é a ação ganha por uma mulher em Cuiabá contra o Google, veja a matéria abaixo e tire suas conclusões

Mulher foi chamada de ‘caloteira’ em comunidade na rede social.
Para juiz, Google é responsável por ‘defeito’ em serviço prestado.

O juiz titular do juizado especial civil de Cuiabá (http://www.tj.mt.gov.br/) , Yale Mendes, determinou o pagamento da indenização na quarta-feira (9), depois que a mulher descobriu que estava sendo descrita como “caloteira” em uma comunidade de usuários do Orkut. Ela abriu processo em outubro de 2007.

No processo, a mulher pediu indenização de R$ 15,2 mil. O Google retirou a comunidade do ar depois de determinação anterior do juiz, que julgou o mérito da indenização nesta semana.

Segundo Mendes, o Google alegou que não tem como controlar a criação de comunidades no Orkut. Por isso, ele acabou condenando a empresa por “defeito na prestação de serviço e responsabilidade objetiva”.

“Responsabilidade objetiva porque a empresa é dona do Orkut e (é um) defeito na prestação de serviço porque isso não é um serviço que possa ser prestado a ninguém. Já pensou se todos quisessem criar uma comunidade com um nome contra seu inimigo?”, disse o juiz. “Se ela (Google) alega que não tem como controlar, então o certo seria tirar a prestação de serviço (do ar) se você não sabe prestar.”

A decisão do juiz cabe recurso na justiça estadual do Mato Grosso. Procurada pela agência de notícias Reuters, a assessoria de imprensa do Google informou de imediato que a companhia “acata todas as ordens judiciais assim que for notificada”.

 

 

DANIELLA CICARELLI E RENATO MALZONI  X  YOUTUBE, IG E CLOBO.COM.

 

Justiça dá ganho de causa à Cicarelli em ação contra YouTube

Daniela Braun, editora-executiva do IDG Now!
13-06-2008
Decisão desta quinta-feira (12/06) contra YouTube (http://www.youtube.com/) , iG (http://www.ig.com.br/) e Globo.com (http://www.globo.com.br/)  prevê multa diária de R$ 250 mil se vídeo não for removido.
A justiça decidiu em favor do bloqueio do polêmico vídeo, que caiu no YouTube mostrando cenas picantes da apresentadora Daniella Cicarelli e do então namorado Renato Malzoni, em uma praia na Espanha.
Após um julgamento do mérito da ação judicial proposta por Renato Malzoni e Daniella Cicarelli em segunda instância nesta quinta-feira (12/06), os desembargadores Ênio Santarelli Zuliani, Carlos Teixeira e Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiram em favor da apresentadora e de Malzoni sobre a ilegalidade da publicação do vídeo nos sites YouTube e iG, e de fotos dos vídeos no portal Globo.com.
A decisão ainda é passível de apelação junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, a partir da data de publicação do acórdão, o descumprimento da decisão pelos réus (YouTube, iG e Globo.com) pode ser punido com uma multa diária de 250 mil reais contada desde o final de 2006, quando o TJSP divulgou sua decisão e fixou a multa.
"Com a divulgação dos vídeos, os veículos violaram os direitos de imagem, privacidade, intimidade e a honra do casal", explica o advogado Rubens Decoussau Tilkian, sócio do escritório Fialdini Penna Tilkian, que representa Renato Malzoni no caso, a respeito do julgamento de hoje, em entrevista ao IDG Now!.
"Interessante observar na decisão [dos desembargadores] é que ainda que um dos protagonistas do vídeo fosse uma pessoa notória, era necessária a autorização prévia da pessoa antes da publicação do vídeo", observa Tilkian.
O processo 556.090.4/4-00 foi iniciado em setembro de 2006 contra o YouTube, o iG e a Globo.com, pela apresentadora e seu ex-namorado.
http://pcworld.uol.com.br/noticias/2008/06/13/justica-da-ganho-de-causa-a-cicarelli-em-acao-contra-youtube/

 

VOTO Nº: 10448 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A NÃO-CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO 1º GRAU 

 

AGRV.Nº: 472.738-4

COMARCA: SÃO PAULO

Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara Direito Privado)

AGTE.: RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS

AGDO.: INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.

Pedido de antecipação de sentença por violação do direito à imagem, privacidade, intimidade e honra de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Tutela inibitória que se revela adequada para fazer cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, por ser verossímil a presunção de falta de consentimento para a publicação [art. 273, do CPC] – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC – Provimento, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.

Vistos.

Os postulantes, RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, ingressaram com ação inibitória com o propósito de suspender exibição do filme e de fotos deles, que foram captadas sem consentimento [clandestinidade] em momento de lazer na praia de Tarifa, na costa da Espanha, por um paparazzi e que estão sendo divulgadas em web-sites das requeridas [INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.].

Os pretendentes afirmam que está ocorrendo violação aos direitos da personalidade [intimidade, privacidade, imagem], o que autoriza afirmar violação dos arts. 220, § 1º e 5º, X, da CF e 12 e 21, do Código Civil e não se conformam com o indeferimento da tutela antecipada, argumentando que o fato de as imagens terem sido captadas em local público [praia] não autoriza a publicidade sem consentimento, como está se verificando.

Decide-se.

Cumpre, inicialmente, estudar a possibilidade de ser concedida tutela antecipada inaudita altera parte, devido à forte oposição a esse tipo de medida, em virtude do art. 5º, LV, da CF. Evidente que seria recomendável citar as requeridas para resposta, o que garantiria segurança da decisão judicial a ser proferida. Ocorre que o direito dos envolvidos requer uma tutela de emergência, caracterizando uma situação em que as providências de citação agravariam o risco de dano [periculum in mora]. Nesse contexto, viável antecipar a tutela, ainda que sem a citação das requeridas.

Em seguida, não custa realçar a importância dos direitos da personalidade no estágio atual do Direito. O direito à imagem, antes do Código Civil, era protegido graças ao empenho dos doutrinadores, como CARLOS ALBERTO BITTAR, que sempre defendeu o conceito de resguardo da intimidade e da imagem retrato, ainda que em se cuidando de pessoas famosas, como artistas, que, igualmente, não merecem testemunhar agressões de sua imagem em revistas de sexo, de pornografia e ilustrações de textos indecorosos [Os Direitos da Personalidade, 2ª edição, Forense Universitária, 1995, p. 91].

Aliás, sobre essa circunstância e devido ao fato de a questão atingir pessoa conhecida, como Daniela Cicarelli, é de rigor mensurar se a informação que está sendo transmitida caracteriza adequada utilidade de conhecimento, isto é, se é bom para a sociedade insistir na transmissão do vídeo em que os dois cometem excessos à beira-mar. Não soa razoável supor que a divulgação cumpre funções de cidadania; ao contrário, satisfaz a curiosidade mórbida, fontes para mexericos e “desejo de conhecer o que é dos outros, sem conteúdo ou serventia socialmente justificáveis” [GILBERTO HADDAD JABUR, “A dignidade e o rompimento da privacidade”, in Direito à Privacidade, Idéias e Letras, 2005, p. 99].

Não há motivo público que justifique a continuidade do acesso. Verifica-se que a tutela antecipada foi indeferida sob o fundamento de que não haveria ato ilícito na captação de imagens de banhistas que se beijam e trocam ousadas carícias em público, circunstância que excluiria ofensa a “direito à imagem ou desrespeito à honra, à intimidade ou à privacidade dos autores”. Respeitada a convicção do ilustre Magistrado, era caso de atender os autores.

O direito à imagem sofre, não se discute, temperamentos. Não é absoluto, embora de cunho potestativo [somente o titular poderá dele dispor, mediante consentimento] cede frente ao interesse público preponderante. A pessoa não poderá se opor, por exemplo, que sua imagem-retrato seja incluída como parte de um cenário público, como quando é fotografada participando de um evento público, de uma festa popular, de um jogo esportivo, etc. Alguns segredos de pessoa notória podem ser contados e não filmados, com a discrição necessária, em obras biográficas, como anota, na Itália, LUIGI GAUDINO [La responsabilità extracontrattuale, Giuffrè, Milano; 1994, p 248]: “sarà cioè lecita la narrazione della biografia, nom già la traspozione cinematográfica di e episodi della sfera intima di una persona riproposti esclusivamente per appagare la curiosità altrui”.

Contudo, como adverte a Professora MARIA HELENA DINIZ [“Direito à imagem e sua tutela”, in Estudos de Direito de Autor, Forense Universitária, 2002, p. 101], essa restrição é legítima quando a figura da pessoa não é destacada com insistência, pois o objeto da licença é o de divulgar uma cena em que a imagem da pessoa seja parte integrante [secundária]; aqui, no entanto, o que se verifica é a exploração das imagens das pessoas na praia e não o contrário. Ficou conhecida, na Itália, a sentença que responsabilizou a conhecida canal RAI de televisão, por reproduzir imagem ridícula de torcedor de futebol, captada em pleno estádio “precisamente con un dito infilato nella boca” [GIOVANNA VISITINI, Trattato breve della responsabilità civile, Cedam, Milano; 2005, p. 468].

A situação de Renato e Daniella é muito pior do que a do italiano flagrado com um dedo na boca.

Não cabe ignorar o precedente do colendo STJ [Resp. 595.600 SC, DJ de 13.9.2004], pelo qual foi rejeitada indenização de dano moral por divulgação de retrato de moça que tomava sol, na praia, de topless. Todavia, não devemos esquecer, igualmente, que caso semelhante foi julgado de forma diferente pelo STJ de Portugal, quando se reconheceu a culpa pela publicação da foto de mulher “quase completamente nua (em topless) na praia do Meco, considerada um dos locais onde o nudismo se pratica com mais intensidade, número e preferência, mesmo que se admita ser essa pessoa fervorosa adepta ao nudismo” [nota 818, de p. 324, da obra de CAPELO DE SOUSA – O Direito Geral de Personalidade, Coimbra; 1995].

Resulta que não há uniformidade sobre essa importante variante do direito contemporâneo. Não é permitido afirmar, de forma categórica, no intróito da lide, que os jovens que protagonizaram cenas picantes não possuem direito de preservarem valores morais, como o de impedir que esses vídeos continuem sendo acessados por milhares de internautas, porque isso constrange e perturba a vida dos envolvidos, como relatado nos autos. E, na dúvida sobre o direito preponderante, “o privilégio sempre há de ser da vida privada. Isso por uma razão óbvia: esse direito, se lesado, jamais poderá ser recomposto em forma específica: ao contrário, o exercício do direito à informação sempre será possível a posteriore, ainda que, então, a notícia não tenha mais o mesmo impacto” [SÉRGIO CRUZ ARENHART, A tutela inibitória da vida privada, RT, 2000, p. 95].

No caso em apreço, segundo consta dos autos, a exposição da imagem dos autores é do tipo que causa depreciação, com ofensa ao resguardo e a reserva, porque são filmagens que estão sendo transmitidas como forte apelo sexual e com sentido obsceno. Nessa situação, lembra ADRIANO DE CUPIS, o consentimento da pessoa, com a exposição de imagem lesiva à honra, é obrigatoriamente expresso e específico [Os Direitos da Personalidade, Lisboa, 1961, p. 140], conceito que se aplica à hipótese, pois, ainda que eles não proibissem a indiscrição do paparazzi, como se aventou, deveria existir concordância deles para a publicação dos lances íntimos, porque depõem contra o resguardo da privacidade.

Os paparazzi são conhecidos pelo modo agressivo com que atuam na captação das imagens, informa REGINA SAHM [Direito à imagem no direito civil contemporâneo, Atlas, 2002, p. 207], o que caracteriza a ilicitude de suas atividades [voyeurismo]. Negar a tutela antecipada seria premiar a atuação desses profissionais que não pedem autorização para suas filmagens e fotos e, principalmente, legalizar o sensacionalismo e o escândalo propagados pelos meios de comunicação, sem licença dos envolvidos.

A tutela inibitória que está modelada no art. 461, do CPC, foi introduzida no sistema brasileiro para contornar os efeitos da crise do processo de conhecimento [condenatório]. A opção por perdas e danos [tutela ressarcitória] nem sempre atende os interesses imediatos dos titulares do direito subjetivo, pelo que a demora na solução do pedido poderá recrudescer ou ampliar o dano que se busca reparar, inviabilizando a ideologia da satisfação integral do lesado. Daí a necessidade de interditar, bloquear a expectativa de concretização de dano iminente ou paralisar a sua continuidade. Para LUIZ GUILHERME MARINONI, cuja previsão de três anos para o término de um processo é bem otimista, afirma que, “se alguém teme que seu direito à imagem seja violado, continue a ser violado ou seja novamente violado, não pode se dar ao luxo de esperar o tempo necessário ao trânsito em julgado da sentença cominatória” [Tutela inibitória, RT, 1998, p. 70].

A doutrina é uníssona em reconhecer a utilidade da tutela inibitória em casos de ofensa ao direito à imagem por meios de comunicação, até porque isso está previsto no art. 12 e 21, do Código Civil, valendo mencionar a obra de EDUARDO TALAMINI, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 440, que sugere aplicação da multa para dissuadir o ofensor. No campo da informática, destaca-se a doutrina autorizada de DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO [Responsabilidade por publicações na Internet, Forense, 2005, p. 149] e RICARDO LUIZ LORENZETTI [Comércio Eletrônico, RT, 2004, p. 435]. ELIMAR SZANIAWSKI afirmou [Direitos de personalidade e sua tutela, 2ª edição, RT, p. 2005]:

“A vítima terá por escopo obter, por parte do Judiciário, a cessação da execução da violação. A interdição da perturbação dar-se-á através de tutela inibitória, que além de fazer cessar o atentado atual e contínuo, removendo os efeitos danosos que são produzidos e que se protraem no tempo, possui natureza preventiva contra a possível prática de novos atentados pelo mesmo autor. As ações típicas destinadas para tutelar preventivamente a vítima de atos atentatórios ao seu direito de personalidade, consiste na ação inibitória antecipada, na ação de preceito cominatório, da tutela antecipada e das medidas cautelares atípicas, como a busca e apreensão e o seqüestro, e das medidas cautelares atípicas”.

Os postulantes afirmam que não autorizaram as fotografias e as filmagens, e isso é verossímil, uma conclusão que se toma diante das circunstâncias em que foram fotografados e filmados. O Juiz poderá aplicar o art. 335, do CPC, para entender que, até prova em contrário, é permitido presumir que não autorizaram que seus momentos de intimidade fossem divulgados pelo mundo todo, como está ocorrendo. Há reclamação da parte dos envolvidos de que a maciça divulgação das cenas, da forma pornográfica e escandalosa que se confirma pelos documentos juntados, está repercutindo mal no ambiente de trabalho deles, o que é um motivo de reforço da tutela que se concede, originariamente, para preservação de sentimentos e direitos fundamentais da dignidade humana [art. 1º, III, da Constituição Federal].

Não importa que seja verdade; os autores da ação querem preservar direitos tutelados pela Constituição Federal, de modo que as cenas de suas vidas privadas não podem ser mais veiculadas. O interesse do público não é mais importante que a evolução do Direito da intimidade e da privacidade e que estão sendo seria e gravemente afetados pela exploração da imagem.

A tutela inibitória a ser concedida impedirá que as requeridas permitam acesso ao filme e às fotografias, conforme pedidos dos itens “a” e “c”, da inicial [fl. 40/41], arbitrada, para cada uma das rés, a multa diária de R$ 250.000,00 [duzentos e cinqüenta mil reais] em caso de desobediência. É necessário abrir um parágrafo para justificar o arbitramento da multa que é prevista no § 5º, do art. 461, do CPC.

Tendo em vista que o vídeo não contém matéria de interesse social ou público, há uma forte tendência de ser, no final, capitulada como grave a culpa daqueles que publicaram, sem consentimento dos retratados e filmados, as cenas íntimas e que são reservadas como patrimônio privado. Portanto e porque as pessoas envolvidas são conhecidas, a exploração da imagem poderá ter um sentido e uma conotação mercantilista, o que justifica mensurar a astreinte na mesma proporção das vantagens que as requeridas pretendem auferir com a divulgação, sob pena de se tornar inócua a providência judicial.

Pelo exposto, dá-se provimento para conceder a tutela antecipada, inaudita altera parte, nos moldes do pedido inicial, expedindo-se, com urgência, ofício para que o Juízo de Primeiro Grau expeça comunicado, via fax, para que as rés cumpram a ordem de abstenção, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00, para cada uma, em caso de transgressão.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Tutela antecipada. Pedido de retirada de filme exibido em site mantido pelas agravadas ao fundamento de violação ao direito de privacidade e imagem. Inadmissibilidade. Ausência da prova da verossimilhança se o filme é verdadeiro e apenas reflete as cenas explícitas de beijos, abraços e carícias, protagonizados pela modelo Daniela Cicarelli e seu namorado numa praia pública e badalada da costa espanhola. Direito à imagem que tem como princípio informador, em especial quando se trata de pessoas públicas, a própria conduta do protegido, não sendo juridicamente razoável vislumbrar o direito constitucional desvinculado por completo do primeiro parâmetro que é o fornecido pela conduta dos que não tiveram nenhum cuidado com a própria imagem, intimidade e privacidade. Ausência do risco de dano irreparável porque eventual violação poderá ser traduzida em perdas e danos. Presença da internet e do direito à informação que não podem ser olvidadas na discussão dos relevantes temas envolvidos. Antecipação de tutela bem indeferida em primeiro grau. Recurso improvido.

Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela para retirar dos sites das agravadas o filme contendo a gravação das cenas amorosas que protagonizaram na famosa praia de Tarifa, na costa da Espanha, aduzindo que a sua manutenção fere direitos da personalidade (privacidade, imagem, intimidade) e viola os arts. 220, § 1o, e 5o, X, da Constituição Federal, bem como os arts. 12 e 21 do Código Civil de 2002, já que o fato de ter sido feito em local público não autoriza a publicidade sem consentimento.

O digno Magistrado prolator da r. decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela ao fundamento principal de que a captação de imagem de banhistas em cenas ousadas de carícias e beijos em público não constitui ato ilícito capaz de justificar a tutela pretendida.

O digno desembargador relator concede a antecipação de tutela ao fundamento primordial de que, malgrado o filme se tenha feito em local público, fere o direito de imagem e privacidade dos autores a veiculação desprovida de autorização, discorrendo longamente sobre o tema com apoio em doutrina e jurisprudência que entende aplicáveis sobre direitos à privacidade, imagem e intimidade.

Ouso, com a devida vênia, discordar do entendimento deduzido pelo digno desembargador relator.

Faço-o, lembrando, de início, que os meus fundamentos terão o cuidado de não ingressar prematuramente na análise do mérito da ação indenizatória, cujo julgamento somente se deverá dar na r. sentença, ocasião em que terá o digno Magistrado prolator da r. decisão agravada maiores e melhores condições de avaliar os relevantes motivos jurídicos que envolvem o problema.

De todo modo, em se tratando de antecipação de tutela final, é inevitável que se avance um pouco sobre o mérito, mas apenas o indispensável a que se possa concluir pela prova ou não da verossimilhança das alegações ligadas à antecipação pretendida.

Pois bem.

Não encontro a prova da verossimilhança das alegações que se destinam a obrigar as agravadas a retirar das suas páginas eletrônicas o filme em que estão retratados alguns minutos de gravação contendo os autores em apaixonada troca de carícias, beijos e abraços que terminaram num sensual banho de mar.

Cabe lembrar que os temas de direito não podem ser discutidos sob ótica que não seja absolutamente contemporânea aos tempos vividos, em que a velocidade da internet se somou aos demais meios de comunicação social, e, inegavelmente, pela velocidade, com grande supremacia em termos de veiculação de fatos de interesse geral da coletividade. A rede mundial que compõe a internet traz à lume toda a modernidade dos novos tempos, mostrando instantaneamente os fatos e os acontecimentos públicos havidos em qualquer parte do planeta, na mais perfeita demonstração de que o homem, no que se refere à informação avançou de modo inexorável para o Século XXI.

A análise de qualquer direito fundamental que não considere este novo veículo de comunicação será inadequada como forma de traduzir o também novo sentimento jurídico acerca de qualquer tipo de censura ligado às empresas nacionais que mantêm páginas na internet, esta maravilhosa rede de computadores que encurtou todas as distâncias, que fez o tempo passar tão velozmente a ponto de o furo de reportagem da manhã estar envelhecida no começo da tarde, e em que o mundo, com os seus fatos importantes e de interesse geral da sociedade, aparece a um clique na tela do computador pessoal de cada cidadão.

Ignorar esta realidade poderá conduzir, não raro, a uma decisão judicial absolutamente inócua, quase surreal, porque enquanto o mundo todo já viu as imagens e leu as notícias (inclusive guardando-as em seu computador pessoal os que as colecionam), e que continuam espalhadas em incontáveis outros sites pelo mundo a fora, acessíveis a qualquer brasileiro, censura-se um provedor brasileiro de manter na sua página eletrônica o que todo mundo já viu e que o mundo inteiro continua mostrando.

Nesse contexto novo, não se pode cogitar de direito à privacidade ou à intimidade quando os autores, apesar de conscientes de serem figuras públicas, em especial a modelo Daniela Cicarelli (e quem a acompanha evidentemente não ignora o fato), se dispõem a protagonizar cenas de sensualidade explícita em local público e badalado como é a praia em que estavam, uma das que compõem o que se poderia chamar de riviera espanhola, situada na Costa da Andaluzia, no município de Cádiz.

Pessoas públicas, cuja popularidade atrai normalmente turistas e profissionais da imprensa em geral, particularmente os conhecidíssimos “paparazzi” da Europa, não podem se dar ao desfrute de aparecer em lugares públicos expondo abertamente suas sensualidades sem ter a consciência plena de que estão sendo olhados, gravados e fotografados, até porque ninguém ignora, como não ignoravam os autores, que hoje qualquer celular grava um filme de vários minutos com razoável qualidade.

As cenas exibidas no filme que num só dia circulou o mundo pela internet, passando pela tela de todos que possuem um computador em casa ou no trabalho, revelam de modo claro que não houve nenhuma preocupação dos autores com a possibilidade de serem vistos, olhados, fotografados e filmados, mesmo estando na mais aberta demonstração da intimidade de um casal, deixando, obviamente, ao abandono, qualquer princípio de preocupação sobre a privacidade que as pessoas normalmente têm em relação à própria sensualidade.

Quem age assim em local absolutamente público, sendo pessoa pública, não pode reclamar da exposição que a mídia em geral dá pela natural curiosidade do ser humano em relação aos artistas e modelos famosos. Exposição que não passa daquela exposta pelos protagonistas, que, embalados pelo sucesso e pela paixão do momento e do lugar, não se preocuparam com a própria privacidade e intimidade. A veiculação do filme verdadeiro nada mais é do que a realidade no limite que os próprios autores explicitamente consideraram razoável quanto às suas privacidades e intimidades.

Restaria, no que tange à prova da verossimilhança, a alegação do direito à própria imagem.

O raciocínio é o mesmo em relação à privacidade e à intimidade, e não me impressiona, como impressionou ao digno desembargador relator, com a devida vênia, o fato de a filmagem ter sido escondida, mera presunção, e de os autores não mais quererem que permaneça para a visita daqueles poucos que ainda não viram, ou daqueles que querem rever e não guardaram.

E não me impressiona, com a máxima vênia, pela simples e boa razão de que o direito à imagem, se excesso houve, partiu da própria conduta dos autores, que, famosos e conhecidos, se dispuseram a saciar suas sensualidades mediante atrevida troca de carinhos corporais numa praia pública e badalada da costa espanhola, cientes de serem vistos e olhados por quem lá estava, e conscientes de que deveriam estar sendo fotografados e filmados.

O direito à imagem, especialmente no que concerne aos famosos, às pessoas públicas cuja simples aparição revela curiosidade, não é algo tão disponível, tão absoluto, que possa ser utilizado ao bel prazer de cada um sem nenhuma vinculação com o melhor parâmetro que é aquele traçado pelo próprio detentor do direito.

Não vislumbro expectativa de direito razoável bastante para afirmar a violação do direito à imagem.

Em tese, fere a lógica jurídica protetora da imagem, que os autores, protagonizando em uma praia pública e cercada de pessoas cenas de alto teor sensual em cada beijo, em cada abraço, em cada carícia corporal, e depois de o mundo já ter visto o filme pela internet, venham a Juízo para proibir que este ou aquele site mantenha o filme verdadeiramente vivido e que continua circulando e à disposição de todos em sites internacionais.

Não se pode mais conceber que direitos constitucionais fundamentais possam ser usados de forma tão simples, a um desejo de não quero mais, sem qualquer vínculo com a conduta anterior que deu ensejo ao fato do qual se reclama.

Nesse conjunto de idéias e conceitos não vislumbro a prova da verossimilhança das alegações que visam retirar dos sites das agravadas o filme estrelado pelos agravantes, que, pela própria conduta, quase se poderia inferir uma prévia e tácita autorização para filmagem e veiculação.

Claro que o tema jurídico, pela sua relevância e importância na vida do cidadão, não se esgota nem se exaure no quanto afirmado, mas torna controvertido ao extremo o direito invocado, circunstância que impede o deferimento da tutela antecipada. Isso porque a prova da verossimilhança exige, como já o disseram todos os doutrinadores nacionais, prima facie, a prova da presença do direito invocado de modo tão claro e límpido que se pode antecipá-lo antes mesmo da instauração do devido processo legal e do contraditório.

E por não vislumbrar essa prova da verossimilhança é que, com a devida vênia do digno desembargador relator, e sem prejuízo de ao final se entender presente o direito invocado, não posso concordar com a antecipação de tutela pretendida.

Há mais, contudo.

Não antevejo o risco de lesão grave e de difícil reparação. Na esteira do mesmo raciocínio desenvolvido, sobre ser previsível a utilização de fotos ou filmes pela mídia diante da aberta exposição da imagem promovida pelos próprios agravantes, quando protagonizaram as cenas numa praia pública, parece certo que eventual violação a direito dos autores poderá ser reparado plenamente pela via pecuniária.

 

 Decisão TJ-SP 488.184-4/3 - desbloqueio do site Youtube.com


Maio 31, 2007

Decisão do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando aos provedores de infra-estrutura (backbone) o desbloqueio do web site Youtube.com.

AGRV.Nº: 488.184-4/3

Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara de Direito Privado)
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : RENATO AUFIERO MALZONI FILHO
AGDO. : YOUTUBE INC.

Vistos.

1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.

Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação [Renato e Daniella Cicarelli Lemos] na praia de Cádiz, na Espanha.

Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos [art. 461, § 5º, do CPC] no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo [AgIn. 472.738-4], deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.

2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.

3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.

4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.

5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.

6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.

7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.

8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.

Intimem-se.

São Paulo, 9 de janeiro de 2007.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator
 

SENTENÇA 


 Consta da petição inicial que os autores RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, namorados, viajaram de férias para a Espanha em agosto de 2006. Longe do país e do assédio da mídia nacional, foram inadvertida e sorrateiramente filmados por um paparazzo espanhol, quando des-frutavam de lazer na Praia de Tarifa, em momentos de intimidade. O réu YOUTUBE INC., sem autorização do casal, divulgou em seu site o filme sob o título “Daniella Cicarelli transando no mar”. Veículos de comunicação da internet brasileira, entre eles os réus IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. e ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO, divulgaram fotos e links para o vídeo.

Tudo isso, ausente qualquer interesse público, implicou violação à imagem e à honra dos autores, os quais, com a presente AÇÃO INIBITÓRIA, pretendem obrigar os réus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diária, a exibição do vídeo e das fotos dele extraídas, seja diretamente ou via links, para evitar maiores transtornos à sua vida privada.

Tutela antecipada foi indeferida por este Juízo (fls. 42 e verso), o que levou à interposição de agravo de instrumento, em que concedida a liminar (fls. 63-70), confirmada por maioria no julgamento final (fls. 126-145).

Diante do descumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento, o co-autor Renato Aufiero Malzoni Filho requereu bloqueio de acesso ao site Youtube.com aos internautas brasileiros, o que foi indeferido por este Juízo (fls. 173 e verso). Interposto agravo de instrumento, foi deferida a colocação de filtros impe-ditivos do acesso ao vídeo (fls. 234, item 37; fls. 238-241), com o esclarecimento posterior de que, na impossibilidade técnica de cumprimento da medida, não deveria haver bloqueio do acesso ao site todo (fls. 339-341). Sobre a questão, vieram aos autos informações da Embratel, da Tim Celular, da Impsat Comunicações (fls. 352-363, 369-374, 381, 383-384, 402, 404).

O réu YOUTUBE LCC (nova denominação de Youtube Inc.) apresentou contestação (fls. 450-484). Preliminarmente, argüiu nulidade da carta rogatória, em razão de nulidade da citação e falta de documentos indispensáveis à sua instrução. No mérito, expôs que não tem relação alguma com os co-réus. Aduziu que os direitos da personalidade de pessoa pública, como a co-autora, sofrem restrição em local público.

Acrescentou que os autores, quando resolveram namorar à luz do dia em famosa praia da Espanha, abriram mão do direito à intimidade e à privacidade, em prol talvez de uma fantasia ou algo do gênero. Fez considerações sobre colisão de direitos e censura. Sustentou ser tecnicamente impossível dar cumprimento integral à obrigação de fazer pleiteada pelos autores. Alegou que, como provedor de serviço, sua responsabilidade sobre o conteúdo exposto pelos usuários é limitada. Destacou que não descumpriu a liminar concedida no agravo de instrumento. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.

Por sua vez, a ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, na contestação (fls. 599-604), sustentou que, muito embora tenha cumprido a ordem judicial proveniente do agravo de instrumento, não praticou ilícito, pois o local dos fatos não assegurava privacidade ao casal. Aduziu que os autores tinham pleno conhecimento da situação e do risco inerente ao explícito ato obsceno por eles protagonizado. Sustentou que, como provedor, não tem como controlar tudo o que é publicado por bloggers, dada a impossibilidade de filtrar milhões de informações, na busca desen-freada de eventuais mensagens difamantes. Concluiu pela improcedência.

A contestação do réu INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. não foi diferente (fls. 608-628). Depois de destacar que os autores são pessoas conhecidas – que foram acompanhados de perto por órgãos de imprensa em viagem anterior feita à praia de Mikonos, na Grécia –, afirmou que deveriam saber que idêntico interesse seria despertado na viagem à Espanha, razão pela qual carece de credibilidade a afirmação de que foram para lá com o objetivo de evitar o incansável assédio da mídia nacional.

Aduziu que a praia onde foram filmados e fotografados nada tem de deserta, pois se trata de local badalado. O próprio paparazzo espanhol esclareceu que, no dia do vídeo, havia mais de duzentas pessoas no local. Argüiu ilegitimidade passiva ad causam, pois se limitou a disponibilizar informações via link, e não o vídeo ou as fotos dele extraídas. Sustentou que exerceu seu direito de informar e que os autores consentiram taci-tamente com a divulgação do fato. Pediu sua exclusão da lide ou o julgamento de improcedência.

Houve réplicas (fls. 1453-1477 e 1483-1521).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra.
1. As preliminares devem ser rejeitadas.
Não ocorreu nulidade no cumprimento da carta rogatória, pois foram observadas as formalidades cabíveis, com citação e intimação por meio de pessoa “autorizada a aceitar”, conforme certidão a fls. 335-337.

De todo modo, o co-réu Youtube.com compareceu nos autos e se defendeu amplamente, o que permite concluir que eventual irregularidade na carta rogatória não prejudicou seu direito de defesa.

Além disso, na verdade, a nulidade argüida objetiva adiar o termo inicial de incidência da multa cominatória fixada no v. acórdão, o que, porém, em razão do resultado quanto ao mérito (infra, item 6), torna-se irrelevante.

A legitimidade passiva do co-réu Internet Group decorre do fato de os autores terem pedido sua condenação a retirar de sua página na web o link para o vídeo questionado nesta ação.
Portanto, rejeito as duas preliminares.

2. Ainda no campo exclusivamente processual, impõe-se revogar o segredo de justiça, imposto por este Juízo em atendimento a requerimento dos autores (fls. 42-vo).

Realmente, sem embargo daquela determinação, houve ampla divulgação dos atos processuais. Os autores não pediram providências para apurar as responsabilidades pela publicidade indevida.

Portanto, a medida se mostrou inócua e também desnecessária, razão pela qual não mais deve subsistir.

3. No mérito, é pertinente analisar o caso a partir de precedente em situação semelhante, da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.

3.1. Do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, extrai-se que os fatos diziam respeito a publicação desautorizada da autora – que não era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercialização de sua imagem –, em topless, fotografada em praia pública, em momento de lazer.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a ré “exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless, em público.”

No julgamento da apelação, a r. sentença foi reformada por maioria de votos, sob estes fundamentos:

“O direito a própria imagem, como direito personalíssimo, goza de proteção constitucional, sendo absoluto e, pois, oponível a todos os integrantes da sociedade, para os quais cria um dever jurídico de abstenção. A publicação de imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexis-tente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes. A ocorrência do dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito à imagem.”

Em razão do voto vencido, houve interposição de embargos infringentes, que foram acolhidos, nestes termos:

“DIREITO À IMAGEM. IMPRENSA. TOPLESS. FOTOGRAFIA OBTIDA EM LOCAL PÚBLICO. DIVULGAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A partir do momento que uma jovem, por sua vontade livre e consciente, desnuda os seios em local público, expõe-se ela à apreciação das pessoas que ali se fazem presentes, de tal sorte que se jornal de circulação estadual e tido como idôneo lhe fotografa, apenas registra um fato que ocorreu numa praia, ampliando a divulgação de uma imagem que se fez aberta aos olhos do público. (...)

Honra é o sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer a consideração geral. Se não há fato lesivo à honra, tampouco, não existe o dever de indenizar.

A imagem das pessoas constitui uma forma do direito à intimidade. Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não expõe os seios para deleite da multidão. Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à im-prensa a responsabilidade pelo ocorrido.

É importante salientar que a praia estava cheia e era feriado. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Mas muito pelo contrário, o fotógrafo simplesmente registrou o que estava à mostra para todos os presentes na Praia Mole, naquele momento.

A embargada, mostrando-se da forma que estava, em pé, não estava em condições de ignorar que se tornaria objeto de atenções e aceitou implicitamente a curiosidade geral.
Da mesma forma que tinha direito, diante da liberdade que lhe é assegurada, de praticar topless, o fotógrafo usou da liberdade para fazer seu trabalho e registrou esta cena, e, no dia posterior, o jornal veiculou esta fotografia, exercendo seu direito de liberdade de imprensa.

O jornal não fez uso irregular da fotografia, nem fez chamada sensacionalista. Como ficou registrado, não houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra. (...)

A honra da embargada, é importante salientar, não foi violada de maneira alguma. Poderia, em tese, admitir-se o pleito aqui deduzido em hipótese outra, por exemplo, na foto de uma moça, em uma praia, no momento em que acabava de recuperar-se de uma onda, totalmente desprevenida e que se encontrava com a peça superior de sua roupa de banho fora do lugar. Nesse caso, sim, absolutamente, inidônea e oportunista a atitude do jornal.

Mas a partir do momento em que a embargada não teve objeção alguma de que pessoas pudessem observar sua intimidade, não pode ela, vir à Justiça alegar que sua honra foi violada pelo fato de o Diário Catarinense ter publicado uma foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado.”

3.2. Observe-se bem que, muito embora o caso julgado não se refira a hipótese de vídeo de casal em carícias mais íntimas, mas sim a fotografia de topless, a discussão relativa aos limites do direito à imagem é idêntica ao destes autos. De um lado, está o argumento segundo o qual o direito a própria imagem é personalíssimo e absoluto, oponível a todos em qualquer situação, o que impõe sempre a obtenção de consentimento expresso para a divulgação. De outro, a conclusão de que, em certas circunstâncias, não há dever de abstenção na divulgação da imagem, quando esta é exibida pela própria pessoa em local público.

É certo também que topless e relações íntimas na praia não são situações semelhantes. Entretanto, tanto em uma quanto em outra situação, de parte da privacidade se abre mão, no exercício do que se entende por liberdade, o que permite analisar ambas sob o mesmo enfoque. Não cabe aqui tecer considerações sobre a licitude ou ilicitude dessas condutas, porque não é isso que está em causa. O fulcro da questão é outro: definir se existe o dever de não divulgar vídeo ou foto de pessoa que expõe sua imagem em local público, numa situação não exatamente corriqueira, que pode chamar a atenção de terceiros.

Bem por isso é que também se mostra irrelevante o fato de o precedente ser relativo a ação de indenização, enquanto o caso sub judice trata-se de uma ação dita inibitória, que objetiva obrigar os réus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diária, a exibição do vídeo e das fotos dele extraídas, seja diretamente ou via links. O fundamento das duas pretensões é o mesmo. O titular do direito violado, sob o argumento do descumprimento daquele dever, pode buscar, em tese, tanto a indenização quanto a condenação na obrigação de não mais divulgar a imagem.

Há ainda uma outra diferença, que também não interfere: no precedente, a autora da ação não era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercialização de sua imagem. É o caso, aparentemente, do co-autor, mas, certamente, não da co-autora da presente demanda. Contudo, é mitigada a proteção à imagem de pessoa famosa, razão pela qual esta não pode se insurgir contra alegada violação se, em situação similar vivenciada por pessoa não famosa, foi proclamada a inocorrência do ilícito.

No caso anteriormente julgado a autora da ação expôs os seios para deleite da multidão. A praia estava cheia e era feriado. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Nestes autos, basta assistir ao vídeo, que está nos autos gravado em meio eletrônico, para ver que havia várias outras pessoas na praia, quando da troca das carícias na areia.

Em dado momento, as legendas do vídeo anunciam a busca de intimidade. As imagens mostram o casal indo para a água, o que, evidentemente, não lhes trouxe privacidade alguma, que mereça proteção jurídica. A situação continuou a ser de exposição pública da própria imagem, a simples consumação do que se iniciou na areia, e não a “busca de um lugar reservado, longe das poucas pessoas que ali se encontravam”, como equivocadamente dito na réplica do autor (fls. 1457, item 13).

Dizer, como fez o co-autor (fls. 1455, item 8), que o ocorrido “não se deu em ato público, mas sim em ato da vida privada do casal (ainda que em local público)” é jogar com as palavras, numa diferenciação que não faz sentido.

3.3. Portanto, as diferenças fáticas analisadas no item anterior não são significativas a ponto de afastar a adoção, nestes autos, da conclusão a que chegou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no caso anteriormente julgado, conforme excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, transcritos a seguir.

“Desse modo, o deslinde da controvérsia, como se desprende, reclama a conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam o da liberdade de informação (no seu sentido mais genérico, aí incluindo-se a divulgação da imagem) e o da proteção à intimidade, em que o resguardo da própria imagem está subsumido.

É certo que em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não ha-vendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.’ (Segunda Seção, EREsp 230.268/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.2003).

Todavia, a proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstâncias e peculiaridades em que ocorrida a captação.

Esta Turma, em situação que aproveita à espécie, decidiu:
CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPRODUÇÃO INDEVIDA. LEI N. 5.988/73 (ART. 49, I, "F"). DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO CIVIL (ART. 159).
A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, e a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.

A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida.

É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito a própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se a existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente.

Recurso conhecido e provido.’ (REsp 58.101/SP, por mim relatado, DJ 09.03.1998).

Na espécie, a recorrida divulgou fotografia, sem chamada sensacionalista, de imagem da recorrente praticando topless ‘numa praia lotada em pleno feriado’ (fl. 196).
Isto é, a própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora.

Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.”
4. É certo que, no caso destes autos – diferentemente da situação analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça —, a exibição da cena protagonizada pelo casal se fez de maneira sensacionalista. Mais ainda, a divulgação não ocorreu num jornal de circulação estadual, mas sim em inúmeros meios de comunicação e na internet, em proporção infinitamente maior.

Como dito nas réplicas, houve “exibição ilimitada do vídeo na internet, inclusive em websites que carregam a mais baixa e desqualificada pornografia sexual” (fls. 1456, item 11), com a veiculação de momentos íntimos do casal “em escala mundial” (fls. 1498, terceiro parágrafo).
Entretanto, nada disso decorreu de conduta dos réus.
De fato, como bem ressaltado na contestação do réu Internet Group do Brasil Ltda. (fls. 610, item 6), sem impugnação nas réplicas, os autores, em sua viagem à praia de Mikonos, na Grécia, já haviam sido acompanhados de perto pela imprensa (fls. 738-739), razão pela qual deveriam saber que não poderia ser diferente na viagem à Espanha.
Ademais, não bastasse assistir ao próprio vídeo para ver que agiram despreocupadamente, uma reportagem de conhecida revista masculina, não impugnada pelos autores em seu conteúdo, transcreveu relevante informação do paparazzo responsável pela filmagem (fls. 841): “Havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tarde, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo.”
Portanto, o estrépito resultou da conduta (casal conhecido, trocando carícias íntimas na praia), e não propriamente da divulgação do vídeo no site do co-réu Youtube e das fotos e links nos sites dos co-réus Globo e IG.

5. Outrossim, com os recursos atuais da tecnologia, os autores deveriam saber que suas imagens poderiam ser captadas por qualquer um e colocadas na internet. Deixaram que sua intimidade fosse observada em local público, razão pela qual não podem argumentar com violação da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-réus.

Aliás, há nos autos documento, não impugnado em seu conteúdo (fls. 583), que menciona a existência “das cenas picantes de sexo implícito do casal” em “centenas de outros sites que replicaram a peça”. Com as palavras cicarelli malzoni praia, os sites de busca mais conhecidos, nesta data, revelam também milhares de links para o assunto: Live Search, 1588 resultados; Terra, 1630 resultados; UOL Busca, 1592 resultados; Yahoo Cadê, 7270 resultados; Google, 52300 resultados. Até na biografia da autora, na Wikipedia, há referência ao “vídeo polêmico”.
Na verdade, os autores, sabidamente alvo da curiosidade do público antes mesmo do acontecimento objeto deste processo, resolveram trocar intimidades em local não reservado. Cominar multa aos réus para que não divulguem o vídeo, as fotos extraídas do vídeo ou os respectivos links não tem utilidade alguma – salvo enriquecimento sem causa dos autores –, pois continuarão a existir na internet, às centenas ou milhares, o vídeo, as fotos e os links sobre o assunto.

É de conhecimento de qualquer pessoa minimamente integrada ao mundo atual que ocorre essa multiplicação exponencial da informação via internet. A utilização dos mecanismos jurídicos tradicionais, como o desta ação, é completamente inócuo e até mesmo cômico. Como corretamente sustentado pelo co-réu Internet Group (fls. 623-624, itens 61, 62 e 65), a conduta dos autores viola o princípio da boa-fé objetiva, pois não lhes é permitido agir de “dada maneira em público e depois afirmar que isso não poderia ser veiculado publicamente”.

Em outras palavras, bem utilizadas na contestação desse co-réu, “a boa-fé objetiva impede que os autores exijam que os órgãos de imprensa tratem como privada a conduta que elegeram como pública. Viver honestamente, princípio primeiro do direito, implica agir de modo coerente.” O argumento se aplica também a serviços como o mantido pelo Youtube. Ou seja, os autores deveriam ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos, e não culpar os réus pela alegada violação de privacidade.

6. Porque pertinente, à luz do que antes exposto, transcreve-se o que este Juízo decidiu quando da apreciação da tutela antecipada:
“O deferimento da medida não prescinde de uma análise, ainda que sumária – própria desta fase do processo – da verossimilhança do argumento, que permeia a petição inicial, segundo o qual os réus teriam praticado ato ilícito, com a divulgação em seus sites, dita não autorizada ou consentida, de vídeo em que os autores aparecem como protagonistas.

Assistindo-se ao vídeo, percebe-se claramente que eles, à luz do sol, trocaram intimidades numa praia, local em princípio aberto ao público, desprovido de qualquer restrição de acesso, onde havia inclusive outras pessoas, sem sinal do constrangimento que agora dizem sentir. A alegação de que se tratava de praia calma, em local considerado rústico, aparentemente não é confirmada pelas imagens.

Procedendo desse modo, os autores, por livre e espontânea vontade, expuseram-se em ambiente que permitiu a captação das imagens pelas lentes de uma câmera, cujo operador, é bom que se diga, não encontrou absolutamente nenhuma barreira natural, tampouco empecilho, para a filmagem.

Nessas circunstâncias, à primeira vista, não há como vislumbrar, na conduta dos réus, violação de direito à imagem ou desrespeito à honra, à intimidade ou à privacidade dos autores, pois não se tratou de cenas obtidas em local reservado, que se destinasse apenas a encontros amorosos, excluída a visualização por terceiros. Agora não basta, para que se conclua o contrário, a simples afirmação na petição inicial. Só com cognição exauriente é que, em tese, a conclusão poderá se alterar.”

A cognição exauriente, nestes autos, obteve-se por meio do contraditório e da prova documental produzida com as contestações. Provas pericial e oral mostram-se inúteis e desnecessárias, pois as questões relevantes para a solução do litígio, antes examinadas, prescindem de conhecimentos técnicos ou de esclarecimentos em audiência.

Ressalte-se que a cognição, na apreciação da tutela antecipada em segundo grau, também é sumária e provisória, destinada, portanto, a ser substituída quando do julgamento definitivo, razão pela qual não se pode dizer que a conclusão a que se chegou nesta sentença viole o que decidiu a superior instância quando do julgamento dos agravos interpostos pelos autores. As medidas perdem sua eficácia.

7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicação da multa cominada. REVOGO o segredo de justiça. Sucumbentes, os autores arcarão solidariamente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-réus, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o).
P.R.I.
São Paulo, 18 de junho de 2007.

GUSTAVO SANTINI TEODORO
Juiz de Direito

 

PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 

 

 ACÓRDÃO

Superveniência da sentença de 1º Grau julgando improcedente a ação – Predominância da tutela antecipada proferida no agravo de instrumento nº 472.738-4, aplicado o princípio da hierarquia da jurisdição, o que impede que o Juiz de 1º Grau revogue decisões emitidas pelo Tribunal de Justiça – Precedentes do STJ [Resp 765.105 e Resp 742.512].

Execução de tutela antecipada - INTERNET – Questão relacionada com a exibição de vídeo do casal filmado fazendo sexo na praia, que justificou a emissão de tutela antecipada para impedir a veiculação em sites que hospedam essas e outras filmagens; sendo impossível a instalação de um filtro de acesso e não sendo razoável bloquear o site, determina-se que o provedor adote medidas concretas de cumprimento da sentença, sob pena de pagar a multa diária de R$ 250.000,00 – Provimento, em parte, determinando ao YOUTUBE a imediata instalação de um sistema de rastreamento e eliminação dos vídeos, com exclusão de acesso aos usuários que forem identificados reinserindo o material em seus links, inclusive lan houses.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 488.184-4/3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e agravado YOU TUBE INC.

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso.

Vistos.

RENATO AUFIERO MALZONI FILHO tirou agravo contra o r. despacho que negou o bloqueio de acesso ao site YOU TUBE, tendo em vista a desobediência ao julgado do Tribunal no AgIn. 472.738-4, insistindo na interdição do web-site (http://www.youtube.com/) até que seja implementado o sistema que impeça a exposição do vídeo clandestino revelador de imagens do pretendente e de sua namorada, Daniela Cicarelli, na praia de Cádiz, na Espanha.

É de ser lembrado que a Quarta Câmara, por maioria de votos, concedeu tutela antecipada de natureza interdital, objetivando preservar resíduos dos direitos de personalidade dos envolvidos, que não deram consentimento expresso para divulgação de cenas de sexo e que, inclusive, caracterizariam a prática de crime, tanto no Brasil como na Espanha.

O agravo está sendo processado com liminar, em virtude de decisão lançada para providências por parte de empresas brasileiras que controlam o tráfego internacional de web-site, visando à colocação de um filtro que impedisse acesso às imagens do casal, sendo que, em cumprimento a essa determinação, por má execução no Juízo de Primeiro Grau, terminou acontecendo o bloqueio completo do site, causa de uma intensa repercussão e debates sobre os limites da atuação do Judiciário quanto ao controle de conteúdo da Internet. O desbloqueio foi imediato [fl. 144/146].

Convém detalhar as principais ocorrências a partir dessa fase do presente recurso:

1. A EMBRATEL peticionou confessando sua perplexidade diante da divergência entre o que foi determinado pelo Desembargador Relator e a ordem emitida pelo Juízo de Primeiro Grau sobre o bloqueio do site, quando declarou a impossibilidade técnica de instalar filtro nos links de acesso [fl. 157].

2. A IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA. informou ter cumprido as decisões e informa, igualmente, a impossibilidade, como provedor de acesso, de restringir determinadas áreas de um site [fl. 173].

3. A TELECOMUNICAÇÕES também afirma ser irrealizável a tarefa do bloqueio devido a dificuldades de padronizar um identificador do vídeo, pela manipulação dos associados que compartilham do site youtube [fl. 195].

4. A BRASIL TELECOM apresentou uma manifestação de desagrado com a postulação, defendendo, inclusive, a ineficácia da providência alvitrada, porque os interessados conseguem, até com facilidade, furar os bloqueios e acessar, por fontes internacionais, o site youtube.com . Lembra, ainda, que seria impraticável exercer controle de todo o conteúdo para restringir o vídeo do casal, por representar uma medida extraordinária e capaz de afetar direitos tuteláveis de terceiros [fl. 336].

5. O COMITE GESTOR DA INTERNET DO BRASIL – CGI.br solicitou sua admissão como “amicus curiae” [fl. 357], sendo que a Turma Julgadora decidiu, por unanimidade, recusar a oferta, rejeitando a participação, embora agradecesse o empenho demonstrado em prol da efetividade da jurisdição, tendo sido anotado no Acórdão [fl. 672]:

“Caso o Comitê Gestor queira mesmo cooperar com o Judiciário e proteger a coisa julgada constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), basta agir no âmbito de sua competência administrativa e institucional, no sentido de fazer cumprir o que se decidiu, sendo que para esse mister não é preciso que ingresse no debate jurídico que se desenvolve para persuadir os destinatários da sentença ao seu cumprimento”.


Resume-se, agora, a intervenção da sociedade norte-americana YOUTUBE LLC., que reclama da nulidade da citação na ação principal, mencionando os arts. 12, 215 e 247, do Código de Processo Civil [fl. 225]. Depois, argumenta que está isenta de responsabilidade porque a modelo que protagoniza as cenas transmitidas pela Internet é uma figura pública, incapaz de ser protegida, sendo que também explora o fato de o vídeo ter caído em uma espécie de domínio público, graças a divulgação no Programa da TV Espanhola “Dolce Vita”. Segue afirmando que, como provedor de hospedagem não está obrigado a realizar controle [monitoramento] do conteúdo “dos atos de navegadores”, reportando ao art. 15 da Diretiva 2000/31, da Comunidade Européia. Defendeu que o bloqueio do site poderá provocar o periculum in mora inverso, na medida em que compromete expectativas legítimas de milhares de pessoas interessadas nos serviços de entretenimento que são prestados pela rede e finaliza reivindicando redução da multa estabelecida [R$ 250.000,00], por considerá-la exagerada.


Consta da petição xerocopiada à fl. 662, que Daniela Cicarelli manifestou, de forma expressa, seu interesse em que as requeridas da ação sejam compelidas a deixar de exibir o filme no qual aparece com o seu namorado Renato Aufiero Malzoni Filho.


Decide-se.


O YOUTUBE LLC. juntou cópia da r. sentença proferida na ação ajuizada por RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELA CICARELLI LEMOS, pela qual o D. Magistrado rejeitou os pedidos e revogou as medidas concedidas nos agravos de instrumento, requerendo que o Tribunal declare prejudicado o presente recurso.


A situação informada nos autos não é novidade, devido a possibilidade de o Juiz de Primeiro Grau julgar improcedente uma ação quando o Tribunal, em agravo de instrumento, concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Evidente que prevalece a decisão do Tribunal, que é pronunciamento de Grau superior ao do Juízo de Direito. O colendo STJ examinou o incidente e aplicou o princípio da hierarquia dos poderes, conforme acórdão da lavra do Ministro CASTRO MEIRA, Resp. 742.512, DJ de 21.11.05:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.

1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003).

2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.

3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.

4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.

5. Ausência de julgamento ultra petita.

6. Recurso especial improvido”.

Essa diretriz está sendo observada, consoante se poderá verificar da ementa do Acórdão do Ministro ARI PARGENDLER, publ. em 30.10.2006, no Resp. 765.105 TO, in Revista Jurídica Notadez, n. 352, p. 203, verbete n. 27355:


"TUTELA ANTECIPADA - Subseqüente sentença de mérito - Subsistência do agravo que ataca a antecipação da tutela - A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito - antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Recurso especial conhecido e provido".


Portanto, a r. sentença, embora com respeitáveis argumentos, não prevalece no capítulo em que revogou a tutela antecipada. A tutela antecipada interdital deferida no agravo nº 472.738-4 continua em vigor, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença de 1º Grau.


No velho livro de “Practica Civil e Commercial”, do Professor Barão de Ramalho [Typ. Imparcial, São Paulo, 1861, p. 201], constava que, “na execução do julgado é que consiste principalmente o exercício da justiça”. As sentenças são proferidas para serem cumpridas, e não cabe tergiversar sobre esse princípio, sob pena de comprometimento da credibilidade da instituição, com reflexos desastrosos para a segurança jurídica, principalmente em tutelas mandamentais, nas quais há direta associação com o conceito de imperium, ou seja, da função do juiz em expedir ordens e fazê-las cumprir mediante as medidas necessárias para obtenção do resultado equivalente ao que seria obtido em caso de cumprimento voluntário [art. 461, § 5º, do CPC].


Discute-se, nesse agravo, como cumprir a decisão do Tribunal, emitida em favor de Renato e Daniela, o que obriga enfatizar a impropriedade de rediscutir a questão relacionada com o direito material tutelado, como pretende o YOUTUBE. O sistema jurídico permite que se emita tutela antecipada sem oitiva do réu [e foi o que ocorreu], e isso implica afirmar que o destinatário da antecipação deverá, caso não se conforme com o que foi decidido, interpor os recursos constitucionais adequados para desconstituir o julgado. Aliás, essa referência é oportuna para rejeitar a argüição de nulidade da citação, porque a sentença que se executa foi expedida inaudita altera parte, representando uma exceção ao princípio do art. 5º, LV, da Constituição Federal, coisa que torna irrelevante a eventual irregularidade da citação. Portanto, os supostos vícios da convocação do YOUTUBE são apropriados para a ação que tramita em Primeiro Grau e não necessariamente para desfecho do presente agravo, tirado para encontrar o meio de cumprir uma decisão passada em julgado [art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal].


Apesar da ressalva sobre a impertinência de impugnar o Acórdão, cabe uma palavra sobre o direito de Renato e da própria Daniela que, ao contrário do que foi reproduzido pela mídia, continua perseguindo a exclusão do vídeo, conforme ela própria menciona na petição de fl. 662/663. A sentença é muito transparente ao estabelecer um limite para a transgressão do direito de imagem dos jovens que foram flagrados fazendo sexo na praia. É necessário acabar com essa exposição e tudo o que se escreveu sobre uma suposta legalidade de se punir libertinagem, retransmitindo o vídeo ad aeternum e sem cortes, encarna o fútil propósito de uma significativa parcela de opiniões em defesa do sacrifício de valores dos culpados pelos erros de conduta. Não se justifica perpetuar esse castigo moral que está sendo impingido aos autores, porque não é justo ou jurídico manter, indefinidamente, uma parte da vida deles exposta ao público, como se estivessem expiando um pecado digno da execração pública.


O Acórdão atentou para um valor fundamental da dignidade humana [art. 1º, III, da CF], optando pela consagração de um enunciado jurídico que estabeleça um basta contra essa atividade criminosa e que se caracteriza pela retransmissão, contra a vontade das pessoas filmadas clandestinamente, de imagens depreciativas e que humilham os protagonistas, seus conhecidos, os parentes e suas futuras gerações. De todas as manifestações que foram emitidas em jornais e revistas, com o sensacionalismo imprudente dos jejunos do direito, não há uma voz que aponte uma boa razão para que a intimidade do casal permaneça devassada, como foi, até porque são cenas delituosas. A quem interessa isso, perguntei, quando relatei o Acórdão, e não foi dada resposta. Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa a todos, até porque a imprevisibilidade do destino poderá reservar, em algum instante, esses maus momentos para nós mesmos ou pessoas que nos são próximas e caras.


O relator não determinou que fosse bloqueado o site YOUTUBE, tendo isso ocorrido por uma equivocada interpretação do Juízo de Primeiro Grau, que, traduzindo de forma errada o que constou do despacho, expediu ofícios para que se interditasse o site por completo. O nome desse juiz foi citado, indevidamente, como defensor da censura, o que constitui uma leviandade, porque contraria tudo o já escrevi sobre o assunto [Ênio Santarelli Zuliani, Comentários à Lei de Imprensa, RT, coordenação de Luiz Manoel Gomes Júnior, 2007, p. 54]:


“Censura é a restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua extraordinária capacidade de interação, verdadeiro espetáculo da evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua eficácia”.


O YOUTUBE articula-se, para justificar a inserção do vídeo e o acesso irrestrito, com a analogia, pretendendo convencer de que determinadas situações, mesmo que teoricamente ofensivas a direitos da personalidade, ganham licitude quando conhecidas [domínio público das obras literárias]. Uma coisa é esvaziar o direito autoral de um poema ou canção centenária festejada pelo povo como se fosse patrimônio da humanidade; outra, bem diferente, é pretender que o banalizar da vulgaridade conquiste a legalidade. Não. Ainda que testemunhemos a mediocridade e com ela nos resignemos, jamais poderemos admitir que o enfraquecimento dos costumes transforme o ilícito em assunto de rotina dos lares, o que anima escrever que a multiplicidade do replay do filme do casal não imuniza os infratores que teimam em divulgá-lo.


Nesse contexto, é hora de enfrentar o grande dilema do processo: o que fazer diante de um site que se diz impotente no controle dos conteúdos lançados on line para deleite de milhões de pessoas?


O bloqueio do site, como sugerido pelo agravante, fica fora de cogitação. Embora o art. 461, § 5º, do CPC, permita que o juiz escolha, entre as medidas adequadas, uma solução drástica e radical, essa decisão somente será recepcionada pelo sistema no caso de a interdição solucionar uma crise pontual, sem prejudicar terceiros. O site que permite que o vídeo do casal seja visto hospeda esse e milhares de outros, termina prestando um serviço social de entretenimento porque aproxima o contato quando os filmes servem para encurtar a distância entre as pessoas e, principalmente, revela talentos que não despontariam para a profissão caso não existisse essa forma alternativa de apresentar roteiristas e cineastas amadores. A grande audiência é uma ótima referência para artistas, cantores e bandas; enfim, o YOUTUBE não produz somente banalidades e pornografias.


Apagar o sinal para preservar a imagem do casal não guarda razoabilidade, ainda que possa antever um certo desafio da empresa, que reafirma, em todos os seus pronunciamentos, a impossibilidade técnica de eliminar dos links o vídeo do casal, porque a sua ideologia é o de justamente facilitar o ingresso desses vídeos. Segundo os elementos dos autos, a dificuldade estaria em criar um mecanismo que identificasse todos os vídeos armazenados, porque os usuários burlam qualquer esquema de segurança aplicando diferenciais que sabotam os filtros. Não existe certeza de que é possível impedir, com absoluto sucesso, a retransmissão, até porque, como explicado, a repetição acontecerá por meio de acessos internacionais e que escapam do controle das empresas que atuam no Brasil.


O Tribunal considera que o YOUTUBE está lidando com a sentença de forma parcimoniosa e até desrespeitosa, limitando-se a excluir o vídeo dos links conhecidos ou identificados, quando essa identificação é facilitada pelas denúncias. Não fez prova de ter tentado criar um programa capaz de rastrear o filme do casal, com outros ingredientes, para sua localização, o que implica que está se omitindo ou, no mínimo, agindo passivamente, como se não lhe coubesse alguma responsabilidade pelo impasse que coloca em cheque a eficácia da coisa julgada.


Não é convincente a assertiva de que o provedor de hospedagem é como se fosse um sujeito inalcançável em termos de obrigação pela ilicitude dos que são admitidos a fazer uso do espaço concedido. A ordem jurídica foi idealizada e aperfeiçoada para se tornar invulnerável contra as ofensas aos direitos das vítimas, tendo o fenômeno da responsabilidade social evoluído para acompanhar o fantástico mundo tecnológico. A Internet desafia os juristas, e a comunidade reclama legislação que fortaleça a defesa das vítimas dos danos injustos, valendo acrescentar que de nada adiantará o Código Civil disciplinar e proteger os direitos da personalidade, em se admitindo que provedores de hospedagem permaneçam imunes ao dever de fiscalizar os abusos que são cometidos diante de seus olhos. Não custa lembrar que a rede de relacionamentos na Internet MYSPACE, controlada pela News Corp, está fornecendo informações aos promotores estaduais de Mississipi sobre as mensagens de usuários condenados por abusos sexuais, para controle das abordagens deles sobre menores [Jornal Valor. 22.5.2007, B-3].


Embora seja duvidosa a responsabilidade do provedor de hospedagem sobre ilicitudes de conteúdo, quando desconhecidas, a responsabilidade é incontroversa quando toma conhecimento da ilicitude e deixa de atuar em prol da restauração do direito violado. Nesse sentido, está a posição de MARCEL LEONARDI [Responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, SP, Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 178]. Na obra de SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO [A responsabilidade civil pelo conteúdo da informação transmitida pela Internet, Coimbra, Almedina, 2000, p. 92] foi reportado o julgamento, na Corte de Apelação de Paris, contra um provedor, por permitir que um utilizador anônimo colocasse fotografias digitalizadas de Estelle Hallyday, modelo muito conhecida, em que “ela aparecida total ou parcialmente desnuda, sem autorização da mesma”, sendo que, por sentença de 10.2.1999, aquele tribunal condenou o fornecedor de acesso a pagar uma elevada indenização à autora pelos “danos sofridos pela violação de seus direitos à imagem e à privacidade”.


O autor é titular de um direito independente do direito de sua namorada. Ele não é figura pública, tanto que está reclamando de constrangimentos em seu ambiente de trabalho. O art. 20, do Código Civil, garante a ele a tutela de que necessita para ter paz, o que não significa, necessariamente, a reparação de danos [art. 5º, V e X, da CF]. Portanto, é legítimo, sem que se reconheça qualquer forma de censura [art. 220, § 1º, da CF], estabelecer que a YOUTUBE deverá providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do HP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido. Não custa lembrar que, para o usuário instalar o vídeo deverá ser identificado, o que facilita a diligência a ser concretizada pelo YOUTUBE para que a sentença seja cumprida.


A questão do vídeo do casal ultrapassou o campo da individualidade e ganhou notoriedade pelo questionamento que se fez da capacidade de o Judiciário resguardar o direito de intimidade e de honra das pessoas, quando há violação pela Internet. Assim, na forma do art. 20, do CC, e porque se confirmou a inviabilidade de o site ser bloqueado na integralidade, caberá ao provedor atuar de forma a cumprir o que se decidiu, por ser o único com vínculo direto com a ilicitude e aquele que lucra com o negócio de risco. O YOUTUBE deverá provar que não se comporta como um negligent controller “assumindo ou endossando passivamente o conteúdo das publicações realizadas pelos usuários nos espaços privados”, conforme anota DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO [Responsabilidade por publicações na Internet, Forense, 2005, p. 215]:


“Nos ambientes eletrônicos, em razão do papel intermediário dos controladores de sistema, que tomam parte de uma certa forma nas atividades que neles são desenvolvidas, embora nem sempre exerçam um controle real sobre o conjunto das informações que neles circulam (como acontece em relação à hospedagem de páginas e armazenamento de arquivos), essa participação poderia ser interpretada como implicando um conhecimento presumido do caráter ilícito da informação que se encontra em seu sistema. Por essa razão, o controlador que tem conhecimento da natureza ilegal da informação tem o dever de tomar as medidas necessárias para preveni-la ou retirá-la do sistema, sob pena de ser responsabilizado. Essa exigência de conduta, no entanto, deve ser interpretada mais como uma obrigação de manter-se diligente, de tomar providências que sejam consideradas próprias para fazer cessar a publicação ilícita, do que o dever de intervir diretamente no conteúdo da página eletrônica hospedada em seu sistema”.


Renato poderá, em trinta dias, executar a multa, desde que confirme a permanência dos vídeos, sendo que não há motivo para diminuir o montante da multa. O YOUTUBE é uma empresa de poderio econômico e que fatura alto com o acesso dos usuários, no Brasil e no mundo; portanto, quantia inferior a essa que foi arbitrada não atingiria o objetivo de conscientizá-la de cumprir o que se decidiu. Afinal, consta do Jornal Folha de São Paulo, seção Dinheiro, edição de 21.1.2007, B-11, o seguinte:


“GOOGLE QUER DOMINAR TODA A PUBLICIDADE. Nos últimos 12 meses, o Google se expandiu para o vídeo (com a aquisição do YouTube, por US$ 1,65 bilhão, para criar um veículo de publicidade em vídeo; áudio (com a aquisição, por até US$ 1,24 bilhão, da dMarc, uma rede automatizada de venda de publicidade em rádio); e mídia impressa (com um acordo para vender publicidade em 66 jornais americanos. O grupo negocia há meses para fechar acordo com um grande conglomerado de mídia que permita o YOUTUBE se integre à mídia convencional, com a exibição de conteúdo protegido pelos direitos autorais no site em troca de uma participação nas receitas publicitárias que isso possa vir a gerar”.


É interessante observar que a mesma cifra foi mencionado na nota do Herald Tribune, de 22 de abril último [http://www.iht.com/bin/print.php?id=5389504], no título “When Youtube is a threat”, de Eric Pfanner, quando veio a público a seguinte opinião: “Alan Johnson, the British Education Secretary, called on Youtube not to carry videos of students insulting each other or their teachers, apparently an increasingly popular genre of video in Britain. In several countries, individual schools have blocked access to Youtube over similar issues.


Embora tal fato tenha sido colhido da imprensa, não deixa de ser relevante para manter o valor arbitrado diante do poder financeiro do ré, sob pena de a sentença ser descumprida e, a multa, ridicularizada. É inadmissível que o Youtube nada faça e crie, com isso, um clima de insegurança social pela falsa impressão de que tudo é possível ou permitido na Internet, quando, na verdade, devesse pregar uma ideologia oposta. O seu dever é o de limpar o site do material que ofende direitos da personalidade ou pagar a multa por não fazê-lo.


Isso posto, dá-se provimento, em parte, ao agravo, determinando que a YOUTUBE promova, em trinta dias, medidas concretas de exclusão do vídeo do casal, dos links admitidos, advertindo e punindo, com exclusão de acesso de hospedagem, todos os usuários que desafiarem a determinação com a reinserção do filme, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250.000,00.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE e FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 28 de junho de 2007.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Presidente e Relator

 

12/06/2008 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 556.090.4/4-00

ACÓRDÃO

Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de tv – Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais [artigos 1º, III e 5º, V e X, da CF] - Manutenção da tutela antecipada expedida no agravo de instrumento nº 472.738-4 e confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 488.184-4/3 - Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC, preservada a multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 556.090.4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes RENATO AUFIERO MALZONI FILHO E OUTRA e apelados YOUTUBE INC. E OUTRO.

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Vistos.

RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS recorrem da r. sentença [fls.1544/1558] que julgou improcedente ação inibitória promovida contra IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC., reafirmando que a exibição das filmagens captadas de forma clandestina quando se encontravam na praia de Cadiz, na Espanha, configura ofensa a direitos da personalidade e que são tutelados no ordenamento jurídico. O objetivo dos autores é o de evitar a continuidade da transmissão das cenas de intimidade, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, conforme requerimento do item 64 da inicial:

“Sejam compelidas a deixar de exibir o filme dos Autores ou as fotos deles extraídas em seus sites, de fornecer links nos quais esse material possa ser encontrado, bem como de efetivar sua divulgação por meio de outro veículo de comunicação do qual detenham controle, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor suficientemente razoável a coibir perpetuação da ofensa a direito constitucional à imagem e à honra.”

Registre-se que o Tribunal de Justiça concedeu, por maioria de votos, tutela antecipada, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 472.738.4, cuja ementa é a seguinte [fl.126]:

“Pedido de antecipação de sentença por violação do direito à imagem, privacidade, intimidade e honra de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Tutela inibitória que se revela adequada para fazer cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, por ser verossímil a presunção de falta de consentimento para a publicação [art. 273, do CPC] – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC – Provimento, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.”

Posteriormente, por votação unânime, no agravo de instrumento nº 488.184.4/3, foi preservada a tutela antecipada, apesar de ter a ação ter sido rejeitada em Primeiro Grau. O Acórdão foi redigido com a seguinte ementa [fl.1579]:

“Superveniência da sentença de 1º Grau julgando improcedente a ação – Predominância da tutela antecipada proferida no agravo de instrumento nº 472.738-4, aplicado o princípio da hierarquia da jurisdição, o que impede que o Juiz de 1º Grau revogue decisões emitidas pelo Tribunal de Justiça – Precedentes do STJ [Resp 765.105 e Resp 742.512].”

“Execução de tutela antecipada - INTERNET – Questão relacionada com a exibição de vídeo do casal filmado fazendo sexo na praia, que justificou a emissão de tutela antecipada para impedir a veiculação em sites que hospedam essas e outras filmagens; sendo impossível a instalação de um filtro de acesso e não sendo razoável bloquear o site, determina-se que o provedor adote medidas concretas de cumprimento da sentença, sob pena de pagar a multa diária de R$ 250.000,00 – Provimento, em parte, determinando ao YOUTUBE a imediata instalação de um sistema de rastreamento e eliminação dos vídeos, com exclusão de acesso aos usuários que forem identificados reinserindo o material em seus links, inclusive lan houses.”

É o relatório.

É importante sublinhar que a ação manejada pelos autores é inibitória, o que dispensa a prova do dano concreto. Os autores não estão pretendendo obter indenizações, mas, sim, comando proibitivo da transmissão de imagens que foram captadas de forma ilícita e que expõem predicados íntimos e de absoluta reserva. Não é porque os dois namoraram ou transaram na praia que se legaliza a exploração, na internet e outros meios, das cenas que não foram produzidas para deleite do publico. Para que o juiz emita um provimento inibitório, esclareceu JOAQUIM FELIPE SPADONI [Ação inibitória, 2ª edição, RT, 2007, P. 61] “basta a demonstração da probabilidade de violação do direito”. A antijuridicidade da retransmissão do filme é fato notório, exatamente porque os autores da ação não deram consentimento para devasse de momentos íntimos. A tutela inibitória é apropriada para remover o ilícito, ainda que se imponha o dever de instalar equipamentos para tal fim [posição defendida por LUIZ GUILHERME MARINONI, Tutela inibitória, RT, 1998, p. 104]. O Tribunal preserva o que foi decidido quando do julgamento dos agravos de instrumento números 472.738-4 e 488.184-4/3. Respeitada a convicção do Ilustre Magistrado que prolatou a r. sentença rejeitando o pedido, cabe deferir tutela em favor dos recorrentes, para preservação de valores fundamentais da dignidade humana [artigos 20, do CC, de 2002 e 1º, III, 5º, V e X, e XXXV, da CF], competindo acrescentar que o precedente mencionado na r. sentença, relacionado com o julgado do STJ [Resp 595.600], embora respeitabilíssimo, não serve de fundamento exclusivo para rejeição do pedido.

Cumpre recordar ter o julgado excluído a responsabilidade civil do Diário Catarinense pela publicação de imagem de moça fazendo topless na praia Mole, em Santa Catarina, considerando que a exposição pública permite que a fotografia saia nos jornais. Esse caso não é igual ao que ora se julga. Uma coisa é reproduzir uma fotografia dos seios de uma banhista e outra é revelar o flagra do casal transando. Ademais, um julgado, embora digno de ser citado como paradigma, não fecha a questão sobre uma matéria polêmica, inclusive porque o precedente em que se apoiou o ilustre Magistrado não é, ainda, definitivo, dependente que é a lide de pronunciamento do STF, pela interposição de recurso extraordinário.

O apelante Renato juntou cópia de parecer da lavra do Subprocurador Geral da República no sentido de sugerir o acolhimento do recurso extraordinário para resguardar o direito de imagem da moça que tomou sol de peito aberto [fls.1726/1732]. Não custa lembrar que o STJ, de Portugal, julgou de forma diversa caso semelhante [nota 818 da obra de CAPELO DE SOUZA – O direito geral de personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 324]: “Assim, o ac. STJ de 24 de maio de 1989 (BMJ 386, 531) decidiu que “age com culpa, praticando facto ilícito passível de responsabilidade civil nos termos dos art. 70 e 483 e segs. do Código Civil, o jornal que, sem o seu consentimento e não ela pessoa pública, fotografa determinada pessoa desnuda e publica essa fotografia numa das edições, não obstante o facto de a fotografia ter sido obtida quando a pessoa em causa se encontra quase completamente nua (em topless) na praia do Meco, considerada um dos locais onde o nudismo se pratica com mais intensidade, número e preferência, mesmo que se admita ser essa pessoa fervorosa adepta do nudismo”.

Os apelantes estão suportando violações não somente do direito à imagem, como da intimidade [leia-se vida privada] e convém colocar um fim a essas invasões. As cenas são de sexo, atividade mais íntima dos seres humanos. Ainda que as pessoas tenham errado e errare humanum est quando cederam aos impulsos dos desejos carnais em plena praia, a ingerência popular que se alardeou a partir da comercialização do vídeo produzido de forma ilícita pelo paparazzo espanhol, afronta o princípio de que a reserva da vida privada é absoluta, somente cedendo por intromissões lícitas. A notícia do fato escandaloso ainda pode ser admitida como lícita em homenagem da liberdade de informação e comunicação, o que não se dá com a incessante exibição do filme, como se fosse normal ou moralmente aceito a sua manutenção em sites de acesso livre. Há de ser o Judiciário intransigente quando em pauta a tutela da esfera íntima das pessoas que não autorizaram a gravação das cenas e a transmissão delas.

É preciso eliminar a confusão que se faz do direito à vida privada, mesmo de pessoa célebre ou notória, com preservação do direito à reserva da intimidade. Os ilustres J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA [in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1, Edição conjunta da Coimbra Editora e Revista dos Tribunais, 2007, página 467], esclarecem o seguinte:

“O direito à imagem (nº 1) tem um conteúdo assaz rigoroso, abrangendo, primeiro, o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou seja, o direito de cada um de não ser fotografado, nem de ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (cfr. Ccivil, art. 30º); e, depois, o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel (“falsificação da personalidade”). Torna-se evidente que não pode gozar do direito à imagem (pelo menos no primeiro sentido) quem ocupe cargo ou desempenhe função em que a publicidade (isto é, o conhecimento e a relação com o público) seja elemento essencial, havendo aí uma espécie de “acordo” ou “consentimento” implícito (aí estando um factor de ponderação em caso de colisão deste direito fundamental com outro direito: cfr. Nota VI ao art. 18º). Esta dimensão de publicidade legitimadora de algumas restrições ao direito à imagem não deve, porém, transferir-se para a esfera da intimidade (cfr. nota X).”

Outro jurista lusitano [MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, parte geral, Tomo III, Almedina, 2004, p. 211] admite que a notoriedade de políticos e celebridades implica em restrição da privacidade e adverte: “nunca ao ponto de atingir as esferas secreta e íntima”. Portanto, há um equívoco na defesa de eventual liceidade da exibição de cenas íntimas do casal, que o próprio coletor das imagens admitiu ter obtido de maneira clandestina [cf. entrevista do fotógrafo espanhol Miguel Temprano às fl fl.841], por ser DANIELLA CICARELLI apresentadora de TV. Em um dos primeiros ensaios sobre o que os italianos chamam de “Diritto Ala Riservatezza”, BRUNO FRANCESCHELLI [Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli, 1960, página 70] afirma não encontrar razão jurídica válida que justifique o fim da preservação da esfera de reserva por “una distinzione tra persona celebre e comune mortale”. O raciocínio do jurista decorre do sentido de que o direito de personalidade acompanha a pessoa por toda a sua existência, de modo que restringir esse direito representaria negar a integralidade desse direito.

A tutela inibitória deverá alcançar os dois protagonistas das cenas captadas, transcrevendo-se o que foi deliberado pela Turma Julgadora, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 488.184-4/3.

“Portanto, a r. sentença, embora com respeitáveis argumentos, não prevalece no capítulo em que revogou a tutela antecipada. A tutela antecipada interdital deferida no agravo nº 472.738-4 continua em vigor, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença de 1º Grau.

No velho livro de “Practica Civil e Commercial”, do Professor Barão de Ramalho [Typ. Imparcial, São Paulo, 1861, p. 201], constava que, “na execução do julgado é que consiste principalmente o exercício da justiça”. As sentenças são proferidas para serem cumpridas, e não cabe tergiversar sobre esse princípio, sob pena de comprometimento da credibilidade da instituição, com reflexos desastrosos para a segurança jurídica, principalmente em tutelas mandamentais, nas quais há direta associação com o conceito de imperium, ou seja, da função do juiz em expedir ordens e fazê-las cumprir mediante as medidas necessárias para obtenção do resultado equivalente ao que seria obtido em caso de cumprimento voluntário [art. 461, § 5º, do CPC].

Discute-se, nesse agravo, como cumprir a decisão do Tribunal, emitida em favor de Renato e Daniela, o que obriga enfatizar a impropriedade de rediscutir a questão relacionada com o direito material tutelado, como pretende o YOUTUBE. O sistema jurídico permite que se emita tutela antecipada sem oitiva do réu [e foi o que ocorreu], e isso implica afirmar que o destinatário da antecipação deverá, caso não se conforme com o que foi decidido, interpor os recursos constitucionais adequados para desconstituir o julgado. Aliás, essa referência é oportuna para rejeitar a argüição de nulidade da citação, porque a sentença que se executa foi expedida inaudita altera parte, representando uma exceção ao princípio do art. 5º, LV, da Constituição Federal, coisa que torna irrelevante a eventual irregularidade da citação. Portanto, os supostos vícios da convocação do YOUTUBE são apropriados para a ação que tramita em Primeiro Grau e não necessariamente para desfecho do presente agravo, tirado para encontrar o meio de cumprir uma decisão passada em julgado [art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal].

Apesar da ressalva sobre a impertinência de impugnar o Acórdão, cabe uma palavra sobre o direito de Renato e da própria Daniela que, ao contrário do que foi reproduzido pela mídia, continua perseguindo a exclusão do vídeo, conforme ela própria menciona na petição de fl. 662/663. A sentença é muito transparente ao estabelecer um limite para a transgressão do direito de imagem dos jovens que foram flagrados fazendo sexo na praia. É necessário acabar com essa exposição e tudo o que se escreveu sobre uma suposta legalidade de se punir libertinagem, retransmitindo o vídeo ad aeternum e sem cortes, encarna o fútil propósito de uma significativa parcela de opiniões em defesa do sacrifício de valores dos culpados pelos erros de conduta. Não se justifica perpetuar esse castigo moral que está sendo impingido aos autores, porque não é justo ou jurídico manter, indefinidamente, uma parte da vida deles exposta ao público, como se estivessem expiando um pecado digno da execração pública.

O Acórdão atentou para um valor fundamental da dignidade humana [art. 1º, III, da CF], optando pela consagração de um enunciado jurídico que estabeleça um basta contra essa atividade criminosa e que se caracteriza pela retransmissão, contra a vontade das pessoas filmadas clandestinamente, de imagens depreciativas e que humilham os protagonistas, seus conhecidos, os parentes e suas futuras gerações. De todas as manifestações que foram emitidas em jornais e revistas, com o sensacionalismo imprudente dos jejunos do direito, não há uma voz que aponte uma boa razão para que a intimidade do casal permaneça devassada, como foi, até porque são cenas delituosas. A quem interessa isso, perguntei, quando relatei o Acórdão, e não foi dada resposta. Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa a todos, até porque a imprevisibilidade do destino poderá reservar, em algum instante, esses maus momentos para nós mesmos ou pessoas que nos são próximas e caras.

O relator não determinou que fosse bloqueado o site YOUTUBE, tendo isso ocorrido por uma equivocada interpretação do Juízo de Primeiro Grau, que, traduzindo de forma errada o que constou do despacho, expediu ofícios para que se interditasse o site por completo. O nome desse juiz foi citado, indevidamente, como defensor da censura, o que constitui uma leviandade, porque contraria tudo o já escrevi sobre o assunto [Ênio Santarelli Zuliani, Comentários à Lei de Imprensa, RT, coordenação de Luiz Manoel Gomes Júnior, 2007, p. 54]:

“Censura é a restrição indevida da consciência cívica, que, pela sua extraordinária capacidade de interação, verdadeiro espetáculo da evolução humana, é irrestringível. Cancelar o que é ilícito, no entanto, não ofende o valor relevante da liberdade de pensamento e de comunicação; pelo contrário, consagra a sua eficácia”.

O YOUTUBE articula-se, para justificar a inserção do vídeo e o acesso irrestrito, com a analogia, pretendendo convencer de que determinadas situações, mesmo que teoricamente ofensivas a direitos da personalidade, ganham licitude quando conhecidas [domínio público das obras literárias]. Uma coisa é esvaziar o direito autoral de um poema ou canção centenária festejada pelo povo como se fosse patrimônio da humanidade; outra, bem diferente, é pretender que o banalizar da vulgaridade conquiste a legalidade. Não. Ainda que testemunhemos a mediocridade e com ela nos resignemos, jamais poderemos admitir que o enfraquecimento dos costumes transforme o ilícito em assunto de rotina dos lares, o que anima escrever que a multiplicidade do replay do filme do casal não imuniza os infratores que teimam em divulgá-lo.

Nesse contexto, é hora de enfrentar o grande dilema do processo: o que fazer diante de um site que se diz impotente no controle dos conteúdos lançados on line para deleite de milhões de pessoas?

O bloqueio do site, como sugerido pelo agravante, fica fora de cogitação. Embora o art. 461, § 5º, do CPC, permita que o juiz escolha, entre as medidas adequadas, uma solução drástica e radical, essa decisão somente será recepcionada pelo sistema no caso de a interdição solucionar uma crise pontual, sem prejudicar terceiros. O site que permite que o vídeo do casal seja visto hospeda esse e milhares de outros, termina prestando um serviço social de entretenimento porque aproxima o contato quando os filmes servem para encurtar a distância entre as pessoas e, principalmente, revela talentos que não despontariam para a profissão caso não existisse essa forma alternativa de apresentar roteiristas e cineastas amadores. A grande audiência é uma ótima referência para artistas, cantores e bandas; enfim, o YOUTUBE não produz somente banalidades e pornografias.

Apagar o sinal para preservar a imagem do casal não guarda razoabilidade, ainda que possa antever um certo desafio da empresa, que reafirma, em todos os seus pronunciamentos, a impossibilidade técnica de eliminar dos links o vídeo do casal, porque a sua ideologia é o de justamente facilitar o ingresso desses vídeos. Segundo os elementos dos autos, a dificuldade estaria em criar um mecanismo que identificasse todos os vídeos armazenados, porque os usuários burlam qualquer esquema de segurança aplicando diferenciais que sabotam os filtros. Não existe certeza de que é possível impedir, com absoluto sucesso, a retransmissão, até porque, como explicado, a repetição acontecerá por meio de acessos internacionais e que escapam do controle das empresas que atuam no Brasil.

O Tribunal considera que o YOUTUBE está lidando com a sentença de forma parcimoniosa e até desrespeitosa, limitando-se a excluir o vídeo dos links conhecidos ou identificados, quando essa identificação é facilitada pelas denúncias. Não fez prova de ter tentado criar um programa capaz de rastrear o filme do casal, com outros ingredientes, para sua localização, o que implica que está se omitindo ou, no mínimo, agindo passivamente, como se não lhe coubesse alguma responsabilidade pelo impasse que coloca em cheque a eficácia da coisa julgada.

Não é convincente a assertiva de que o provedor de hospedagem é como se fosse um sujeito inalcançável em termos de obrigação pela ilicitude dos que são admitidos a fazer uso do espaço concedido. A ordem jurídica foi idealizada e aperfeiçoada para se tornar invulnerável contra as ofensas aos direitos das vítimas, tendo o fenômeno da responsabilidade social evoluído para acompanhar o fantástico mundo tecnológico. A Internet desafia os juristas, e a comunidade reclama legislação que fortaleça a defesa das vítimas dos danos injustos, valendo acrescentar que de nada adiantará o Código Civil disciplinar e proteger os direitos da personalidade, em se admitindo que provedores de hospedagem permaneçam imunes ao dever de fiscalizar os abusos que são cometidos diante de seus olhos. Não custa lembrar que a rede de relacionamentos na Internet MYSPACE, controlada pela News Corp, está fornecendo informações aos promotores estaduais de Mississipi sobre as mensagens de usuários condenados por abusos sexuais, para controle das abordagens deles sobre menores [Jornal Valor. 22.5.2007, B-3].

Embora seja duvidosa a responsabilidade do provedor de hospedagem sobre ilicitudes de conteúdo, quando desconhecidas, a responsabilidade é incontroversa quando toma conhecimento da ilicitude e deixa de atuar em prol da restauração do direito violado. Nesse sentido, está a posição de MARCEL LEONARDI [Responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet, SP, Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 178]. Na obra de SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO [A responsabilidade civil pelo conteúdo da informação transmitida pela Internet, Coimbra, Almedina, 2000, p. 92] foi reportado o julgamento, na Corte de Apelação de Paris, contra um provedor, por permitir que um utilizador anônimo colocasse fotografias digitalizadas de Estelle Hallyday, modelo muito conhecida, em que “ela aparecida total ou parcialmente desnuda, sem autorização da mesma”, sendo que, por sentença de 10.2.1999, aquele tribunal condenou o fornecedor de acesso a pagar uma elevada indenização à autora pelos “danos sofridos pela violação de seus direitos à imagem e à privacidade”.

O autor é titular de um direito independente do direito de sua namorada. Ele não é figura pública, tanto que está reclamando de constrangimentos em seu ambiente de trabalho. O art. 20, do Código Civil, garante a ele a tutela de que necessita para ter paz, o que não significa, necessariamente, a reparação de danos [art. 5º, V e X, da CF]. Portanto, é legítimo, sem que se reconheça qualquer forma de censura [art. 220, § 1º, da CF], estabelecer que a YOUTUBE deverá providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido.

Não custa lembrar que, para o usuário instalar o vídeo deverá ser identificado, o que facilita a diligência a ser concretizada pelo YOUTUBE para que a sentença seja cumprida.

A questão do vídeo do casal ultrapassou o campo da individualidade e ganhou notoriedade pelo questionamento que se fez da capacidade de o Judiciário resguardar o direito de intimidade e de honra das pessoas, quando há violação pela Internet. Assim, na forma do art. 20, do CC, e porque se confirmou a inviabilidade de o site ser bloqueado na integralidade, caberá ao provedor atuar de forma a cumprir o que se decidiu, por ser o único com vínculo direto com a ilicitude e aquele que lucra com o negócio de risco. O YOUTUBE deverá provar que não se comporta como um negligent controller “assumindo ou endossando passivamente o conteúdo das publicações realizadas pelos usuários nos espaços privados”, conforme anota DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO [Responsabilidade por publicações na Internet, Forense, 2005, p. 215]:

“Nos ambientes eletrônicos, em razão do papel intermediário dos controladores de sistema, que tomam parte de uma certa forma nas atividades que neles são desenvolvidas, embora nem sempre exerçam um controle real sobre o conjunto das informações que neles circulam (como acontece em relação à hospedagem de páginas e armazenamento de arquivos), essa participação poderia ser interpretada como implicando um conhecimento presumido do caráter ilícito da informação que se encontra em seu sistema. Por essa razão, o controlador que tem conhecimento da natureza ilegal da informação tem o dever de tomar as medidas necessárias para preveni-la ou retirá-la do sistema, sob pena de ser responsabilizado. Essa exigência de conduta, no entanto, deve ser interpretada mais como uma obrigação de manter-se diligente, de tomar providências que sejam consideradas próprias para fazer cessar a publicação ilícita, do que o dever de intervir diretamente no conteúdo da página eletrônica hospedada em seu sistema”.

Renato poderá, em trinta dias, executar a multa, desde que confirme a permanência dos vídeos, sendo que não há motivo para diminuir o montante da multa. O YOUTUBE é uma empresa de poderio econômico e que fatura alto com o acesso dos usuários, no Brasil e no mundo; portanto, quantia inferior a essa que foi arbitrada não atingiria o objetivo de conscientizá-la de cumprir o que se decidiu. Afinal, consta do Jornal Folha de São Paulo, seção Dinheiro, edição de 21.1.2007, B-11, o seguinte:

“GOOGLE QUER DOMINAR TODA A PUBLICIDADE. Nos últimos 12 meses, o Google se expandiu para o vídeo (com a aquisição do YouTube, por US$ 1,65 bilhão, para criar um veículo de publicidade em vídeo; áudio (com a aquisição, por até US$ 1,24 bilhão, da dMarc, uma rede automatizada de venda de publicidade em rádio); e mídia impressa (com um acordo para vender publicidade em 66 jornais americanos. O grupo negocia há meses para fechar acordo com um grande conglomerado de mídia que permita o YOUTUBE se integre à mídia convencional, com a exibição de conteúdo protegido pelos direitos autorais no site em troca de uma participação nas receitas publicitárias que isso possa vir a gerar”.

É interessante observar que a mesma cifra foi mencionado na nota do Herald Tribune, de 22 de abril último [http://www.iht.com/bin/print.php?id=5389504], no título “When Youtube is a threat”, de Eric Pfanner, quando veio a público a seguinte opinião: “Alan Johnson, the British Education Secretary, called on Youtube not to carry videos of students insulting each other or their teachers, apparently an increasingly popular genre of video in Britain. In several countries, individual schools have blocked access to Youtube over similar issues.

Embora tal fato tenha sido colhido da imprensa, não deixa de ser relevante para manter o valor arbitrado diante do poder financeiro do ré, sob pena de a sentença ser descumprida e, a multa, ridicularizada. É inadmissível que o Youtube nada faça e crie, com isso, um clima de insegurança social pela falsa impressão de que tudo é possível ou permitido na Internet, quando, na verdade, devesse pregar uma ideologia oposta. O seu dever é o de limpar o site do material que ofende direitos da personalidade ou pagar a multa por não fazê-lo.

Isso posto, indefere-se o pedido para que se declare prejudicado o agravo e dá-se provimento, em parte, ao agravo, determinando que a YOUTUBE promova, em trinta dias, medidas concretas de exclusão do vídeo do casal, dos links admitidos, advertindo e punindo, com exclusão de acesso de hospedagem, todos os usuários que desafiarem a determinação com a reinserção do filme, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250.000,00.”

O ilustre Desembargador Teixeira Leite sugere que os requeridos IG e GLOBO fiquem isentos dos ônus da sucumbência, devido a ter se demonstrado que não desafiaram a tutela antecipada e não opuseram resistência que justificasse a responsabilidade por honorários. Concorda-se que a postura dessas duas partes não é igual a do Youtube, que insiste em desafiar a sentença, criando obstáculos com base em dificuldades técnicas, o que fez com que o processo ganhasse a litigiosidade que o identifica como paradigma de uma polêmica de valores [Internet versus intimidade]. No entanto, em todas as suas manifestações, inclusive nas contra-razões, essas empresas defendem a legalidade da exibição e afirmam que os autores não teriam razões, jurídicas e morais, na defesa de predicamentos da personalidade, o que anima concluir que não fosse o poder de coerção estabelecido não existia o que agora se afirma de não resistência. Porém, a intervenção do digno Revisor não é totalmente infundada, porque, diante de situações diversas, caberia lavrar capítulos distintos na distribuição dos ônus. As custas serão pagas proporcionalmente, sendo que os honorários serão arbitrados em cifras variadas.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para julgar a ação procedente, acolhido o pedido dos autores, executando-se tal como decidido no agravo de instrumento nº 488.184-4/3, mantido o valor da multa.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência, respondendo as requeridas pelas custas do processo e honorários de advogados, sendo que em relação ao Youtube são arbitrados em R$ 20.000,00 para os advogados de RENATO e R$ 10.000,00 para os advogados de DANIELLA, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, em reconhecimento ao trabalho desenvolvido e a dedicação à causa. A diferença de valores é explicada pelo fato de os advogados de DANIELLA CICARELLI terem assumido o patrocínio nas vésperas da emissão da r. sentença. Para a IG e a GLOBO os honorários são fixados, para ambos, em R$ 3.000,00, sendo R$ 2.000,00 para os advogados de Renato e R$ 1.000,00 para os advogados de Daniela Cicarelli, com atualização monetária a partir do presente julgamento.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE [Presidente] e FABIO QUADROS. São Paulo, 12 de junho de 2008. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI, Relator.

 

Resultados 1 - 10 de aproximadamente 484.000 páginas em português sobre CICARELLI E VÍDEO.

Streisand Effect - o chamado efeito Streisand, cunhado por Mike Masnick, no site http://www.techdirt.com/, parte da premissa de que as regras de privacidade e controle de informações foram alteradas.  Na realidade o controle é extremamente difícil, mesmo diante de ameaças legais, já que a divulgação acaba potencializada e exponencialmente distribuída  para blogs, páginas pessoais, sites hospedados no exterior, impedindo por completo que o vídeo ou fotografia deixe de ser exibido ou disponibilizado na internet. 

 

 

MARYLIZE CARVALHO GUELPELI  X  GOOGLE

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.57702
APELANTE: M. C. G.
APELADA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Civil. Responsabilidade Civil. Danos morais. Obrigação de fazer. Internet. Google. Ofensas publicadas em página do Orkut. Google Brasil Internet Ltda. faz parte do mesmo grupo empresarial da Google, Inc. que administra o provedor Orkut.com, estando, pois, legitimada a integrar o pólo passivo da lide. Decerto que por falta de previsão legal não se pode atribuir responsabilidade objetiva à empresa Google Brasil Internet Ltda. porque, prestando serviço gratuito aos usuários através do provedor Orkut, não estabelece com estes, relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso de que se trata, não há qualquer dúvida de que constavam do Orkut referências infamantes à parte autora, cuja responsabilidade primária é do terceiro, anônimo ofensor. Entretanto, na hipótese dos autos, a ré agiu de forma culposa por manifesta desídia em não suprimir da internet as ofensas irrogadas contra a apelante. E tanto isso é verdade que apenas após a decisão judicial a página que continha a chula expressão foi retirada da internet. Por tudo isso se vê que a parte ré, embora não tenha responsabilidade objetiva, agiu de forma desidiosa e, portanto, culposa, ao não atender aos reclamos da autora para que se retirasse da internet página que a qualificava como “puta”. Ademais disso, na espécie, sequer havia margem de interpretação ou dúvida sobre se tal expressão configuraria, ou não, uma ofensa inadmissível. Em qualquer país do mundo a expressão utilizada configura grave ataque contra a honra de u’a mulher e a ré, por isso mesmo, tinha o dever jurídico de tomar as providências cabíveis para fazer cessar imediatamente a publicação da ofensa, tal como alardeia fazê-lo em seu próprio site. Recurso parcialmente provido.

Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara Cível

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 2007.001.57702 em que consta como apelante M. C. G. e como apelado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.

Relatório já apresentado.

VOTO

A sentença merece parcial reforma.

Google Brasil Internet Ltda. faz parte do mesmo grupo empresarial da Google, Inc. que administra o provedor Orkut.com. estando, pois, legitimada a integrar o pólo passivo da lide.

Decerto que por falta de previsão legal não se pode atribuir responsabilidade objetiva à empresa Google Brasil Internet Ltda. porque, prestando serviço gratuito aos usuários através do provedor Orkut, não estabelece com estes, relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de que se trata, não há qualquer dúvida de que constavam do Orkut referências infamantes à parte autora, cuja responsabilidade primária é do terceiro, anônimo ofensor. Entretanto, na hipótese dos autos, a ré agiu de forma culposa por manifesta desídia em não suprimir da internet as ofensas irrogadas contra a apelante. E tanto isso é verdade que apenas após a decisão judicial a página que continha a chula expressão foi retirada da internet.

Não se nega que todos os tratados internacionais conhecidos isentam os provedores de serviços de internet da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na Internet. Neste sentido o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, datada de 08/06/2000. Nos mesmos termos, a legislação norte-americana no item 230, c, 1 do Communications Decency Act, de 1994.

Há, todavia, dois aspectos que tornam peculiar a questão em debate.

O primeiro deles diz respeito ao fato de que a autora, na inicial, alegou que solicitara a retirada da página ofensiva do Orkut e que nada foi providenciado pela ré. Esta alegação fática (solicitação) restou fictamente confessada pela ré, que não a impugnou especificamente, como era seu ônus. Quanto a fatos a ré, ao ensejo da contestação, asseverou, tout court, que a autora sequer teve preocupação em solicitar a identificação do autor da página que a chamava de “puta”.

Ocorre que, consoante o documento de fls. 35, o próprio Orkut informa aos usuários, em seu site, que dispõe de serviço de “denúncia de abusos”, nos seguintes termos:

Quando você clica em “denunciar abusos”, nós automaticamente recebemos uma notificação e sua identidade permanece confidencial. Se concluirmos que o conteúdo denunciado viola as leis vigentes no mundo real ou infringe as políticas do Orkut, poderemos removê-lo imediatamente e reportar as informações às autoridades competentes. (grifei)

Em seguida, o provedor adverte aos usuários que ao clicar no botão “denunciar abusos”

Você não receberá uma confirmação ou notificação após termos analisado o conteúdo em questão. (grifei)

A conclusão pela ilicitude da omissão da ré vem estampada nas suas próprias contra-razões de apelação. No afã de elidir, à outrance, sua responsabilidade a ré acaba por admitir que:

“O entendimento unânime da doutrina especializada e de nossos Tribunais, como se percebeu, é o de isentar os provedores de serviço de Internet de qualquer responsabilidade por ato de seus usuários que violem direito de terceiros até o momento que aqueles (os provedores de serviço de Internet) tomem conhecimento do ilícito“. (com grifos no original).

Por tudo isso se vê que a parte ré, embora não tenha responsabilidade objetiva, agiu de forma desidiosa e, portanto, culposa, ao não atender aos reclamos da autora para que se retirasse da internet página que a qualificava como “puta”. Ademais disso, na espécie, sequer havia margem de interpretação ou dúvida sobre se tal expressão configuraria, ou não, uma ofensa inadmissível. Em qualquer país do mundo a expressão utilizada configura grave ataque contra a honra de u’a mulher e a ré, por isso mesmo, tinha o dever jurídico de tomar as providências cabíveis para fazer cessar imediatamente a publicação da ofensa, tal como alardeia fazê-lo em seu próprio site.

À conta de tais considerações, hei por bem votar no sentido do provimento parcial do recurso, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, que serão corrigidos a contar desta data pelo índice de variação das UFIR-RJ e com acréscimo de juros de 1% ao mês desde 10/03/2005. A ré pagará, ainda, as custas processuais e honorários de advogado à razão de 10% do valor global da condenação, mantida, no mais a sentença.

Rio de Janeiro, de de 2008.
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
Relator

 

MARIA INÊS SIMÕES SILVA  X  MARIA TEREZA DE OLIVEIRA ALBANI

Agravo de Instrumento n. 2004.029618-4, da Capital.

Relator:a: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONRA. IMPUTAÇÃO À AGRAVANTE, EM PÁGINAS ELETRÔNICAS E E-MAILS DESTINADOS A GRUPOS, DA PRÁTICA DE INVASÃO E DANIFICAÇÃO (ART. 163, CP) A WEB SITES CONTROLADOS PELA AGRAVADA, CONCORRENTE NO MERCADO DE POESIAS VIRTUAIS. ATO SUPOSTAMENTE CALUNIOSO (ART. 138, CP). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES, NENHURES DERRUÍDA. PEDIDO EXCLUDENTE, QUANTO AOS ASSAQUES EXISTENTES, E INIBITÓRIO, QUANTO AOS PORVIR. ESVAZIAMENTO. PRÉVIA EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDÊNCIA, CONTUDO, DA INIBIÇÃO. DIRECIONAMENTO DE ORDEM A SITES DE BUSCA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2004.029618-4, da Capital (4a Vara Cível), em que é agravante Maria Inês Simões Silva, sendo agravada Maria Tereza de Oliveira Albani:

                 ACORDAM, m Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para o fim de a) inibir a agravada a que veicule em suas páginas eletrônicas novas notas imputando à agravante a invasão e a danificação dos sites que titulariza, b) instá-la a que se abstenha de enviar e-mails coletivos, endereçados a grupos de discussão, versando sobre similar imputação e c) fixar astreinte diária, para o caso de descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

                 Custas de lei.

                 I - RELATÓRIO:

                 Tratam os autos, em epílogo, de agravo de instrumento interposto por Maria Inês Simões Silva contra a decisão do Dr. Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação condenatória por danos morais, indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de inibir à demandada Maria Tereza de Oliveira Albani a divulgação, em sites eletrônicos titularizados e controlados por esta, de informações imputando à autora a prática de invasões, desfigurações e inutilizações temporárias das aludidas páginas virtuais, condutas supostamente capituladas como crime e que denigrem a imagem da autora no amplo e competitivo universo em que se consubstancia o mercado da internet.

                 Como razões para a reforma da decisão, repristina a recorrente a narrativa exordial negando a autoria dos atos e enfatizando que as acusações propaladas pela demandada, concorrente no ramo de páginas virtuais relacionadas à publicação de poesias, não guardam procedência. Sustenta que a ré Maria Tereza de Oliveira Albani, misteriosa e irregularmente, obteve com o provedor hostnet a informação de que o IP (internet protocol) n. 200-171-107-70.dsl.telesp.net.br fora o invasor das páginas virtuais. Posteriormente, por determinação judicial em sede criminal, a empresa de telefonia sucessora da TELESP, averiguando tal número de IP, constatou-lhe a correspondência à linha telefônica de titularidade da autora, particularidade com base na qual a demandada, perfidamente, vem divulgando a todos, em seus sites e em grupos de e-mail, que a agravante invadiu-lhe a página e a inutilizou temporariamente. Atacando a idoneidade e a procedência dessas informações alcançadas pela demandada, requer a anulação do decisum, carente de fundamentação, ou o provimento do recurso, para o fim de "determinar que a agravada se abstenha de qualquer forma, fazer veicular em seu site ou em qualquer outro, notícias que denigrem a imagem e a moral da agravante, e assim retire inclusive do ar, os endereços que constam as acusações mencionadas em seu site (...), bem como não disponibilize as acusações em outros endereços e nem mesmo através de repasse de e-mails, sob pena de pagamento de multa diária" (fl. 24, TJSC).

                 Indeferido, à fl. 348, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e transcorrido in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

                 II - VOTO:

                 1. Como sabido, "o que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que o juiz dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com fundamentação sucinta é decisão motivada (RTJ 73/200)" (AGRAG 177283, rel. Min. Carlos Velloso). Nestes termos, é fácil perceber a inexistência do aventado error in procedendo. A decisão, em negando os pedidos liminares, fê-lo com base a) na retirada do ar das informações pejorativas relacionadas à agravante, b) no veto do ordenamento jurídico a que novas divulgações se levem a efeito e c) na natureza dos sites de busca da internet. Há fundamentação escorada em fatores de ordem trígona, denegando os pedidos um a um e explicitando o por quê de tais negativas, ausente nulidade. 

                 À guisa de ilustração:

                 "A fundamentação sucinta não corresponde, para os fins jurídicos, à ausência de fundamentação. Assim, ainda que sucinta a fundamentação de determinado provimento jurisdicional, não é ele gravado de nulidade por descumprimento das imposições do art. 93, IX, da Magna Carta, se dela entrevê-se com clareza as razões geradoras da decisão impugnada." (AI n. 98.005327-7, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 09/04/99).

                 "Válida é a sentença que, embora de forma concisa, expõe com clareza as circunstâncias fáticas relevantes do caso concreto e os motivos que levaram à formação do convencimento do julgador" (Apelação cível n. 2001.014516-2, de Blumenau. Relatora: Juiz Sônia Maria Schmitz).

                 2. No mérito, a tônica do recurso reside em averiguar se, em face das peculiaridades da lide, afigura-se viável ou não exarar tutela inibitória, impedindo à agravada/ré que propale na internet, em e-mails endereçados a grupos de conversações, em notas constantes dos sites de poesia virtual, ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, acusações dirigidas à agravante assacando-lhe a autoria de atos de invasão e de inutilização de páginas eletrônicas. A dissensão, em última análise, remonta à busca por espaço entre duas concorrentes no mercado eletrônico das poesias virtuais, já projetada em ações civis (reparação de danos) e penais (crimes de calúnia e, por outro lado, de dano e injúria) propostas por ambas as partes em face uma da outra.

                 É bem de ver que o plexo probatório é composto, de um lado, por diversos e-mails particulares trocados entre as partes, hostilizando-se mutuamente (fls. 207/209). E de outro, no que melhor interessa à hipótese, é constituído por variadas notas veiculadas pela agravada Maria Tereza Albani em páginas acessíveis ao público em geral (fls. 45/47), com títulos enérgicos como "Crime na Internet", todas imputando à agravada Maria Inês Simões, com veemência e até com um certo desequilíbrio, a autoria dos atos de invasão e danificação das páginas virtuais. De par com essas notas, os autos exprimem e-mails coletivos, enviados pela agravada, contando com informações de que a agravante "era detentora do IP que invadiu nossos sites". Há prova do alegado.

                 Note-se que tais constatações, bem analisadas, denotam a imputação à agravante de fato capitulado, dentre outros vislumbráveis, como crime de dano (art. 163, do CP), consubstanciado na inutilização de página eletrônica alheia (sobre o conceito do crime, o bem jurídico tutelado e o tipo objetivo, cf. Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. v.2. 19a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 269/271). Divulgando-as em alto e bom som e, com isso, assacando conduta criminosa a outrem, a agravada empreende atitude, em princípio, incursa no fato típico relacionado ao crime de calúnia (art. 138, do CP).

                 Em face do ordenamento brasileiro, a tutela ao bem jurídico representado pela integridade moral, dentre o qual sobrelevam as honras objetiva e a subjetiva, é suscetível de projeção nas esferas penal e civil. No primeiro desses planos, a legislação especifica exaustivamente quais atitudes podem ser tidas como ofensivas à honra. Por outro lado, como não tendo o Código, "No plano da responsabilidade civil, (...) enunciado os elementos da infração que causa o dever de indenizar, (...) aproveita-se, em linha de princípio, o exame dos requisitos dos crimes contra a honra feito pela doutrina e jurisprudência penal; com ressalva de um maior rigor na perquirição de seus elementos constitutivos na esfera penal, eis que ali está em jogo a liberdade pessoal do ofensor, enquanto na reparação civil a ameaça se dirige contra seu patrimônio" (Yussef Said Cahali. Dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 288). Em se tratando, assim, de ofensa civil à honra relacionada a um suposto crime de calúnia, importa, nestes termos, encarar as peculiaridades da espécie usando-se subsidiariamente dos elementos que o ordenamento fornece em relação a essa modalidade de crime contra a honra.

                 Com relação ao crime de calúnia, na lição de Julio Fabbrini Mirabete, este resta caracterizado quando - dentre outras hipóteses e afora as exigências de dolo específico, não transponíveis para o direito civil - a autoria imputada não guardar correspondência à realidade. Note-se que essa falsidade da imputação é presumida, admitindo-se, não obstante, prova da exceção de verdade: 

                 "A conduta típica é imputar, ou seja, atribuir a alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito.

                 O tipo é composto por três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu como quando ele existiu, mas a vítima não é seu autor. A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio da exceção da verdade" (Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2. p. 155-156).

                 Em igual sentido, a falsidade da imputação já foi presumida por esta Corte de Justiça em caso análogo envolvendo responsabilidade civil por ato supostamente calunioso (Apelação cível n. 98.004033-7, de São Bento do Sul. Relator: Jorge Schaefer Martins). É verdade que a exceção de verdade, em comprovando a exatidão da imputação, pode retirar a ilicitude do ato, e que essa ilicitude é pressuposto tanto para a inibição da conduta quanto para o surgimento do dever de indenizar. No caso, porém, não há notícias sobre eventual reconhecimento da autoria em sede criminal (quer com condenação referente ao crime de dano, quer em incidente no crime de calúnia) e, nos presentes autos, a agravada não logra informar, com maior precisão, de que forma obteve com o provedor, em contatos extrajudiciais com um funcionário, o número do IP posteriormente apurado como sendo da agravante. O fato é que, enquanto não atestada suficientemente a veracidade do assaque, não é sensato que a agravada remanesça atribuindo à autora, aos olhos e ouvidos de todos, um ato tido como criminoso, principalmente em se considerando que, mesmo verídica a imputação, a divulgação da circunstância é de ser comedida, não podendo servir como instrumento de vingança para macular aquilo que restar da honra alheia.

                 Em tal conjuntura, havendo provas das imputações e não derruída, inequivocamente, a presunção da respectiva falsidade, procede o pedido de tutela inibitória, coibindo novas divulgações e excluindo as acaso existentes. É evidente, ao revés do consignado à fl. 308, que o só fato de o ordenamento jurídico proibir similares condutas não implica a inocuidade do veto judicial. Não é preciso esperar a violação à norma para posterior restauração da ordem jurídica, mormente quando a reparação pecuniária relacionada aos danos morais serve apenas como lenitivo, não restabelecendo a honra em si mesma.

                 Sem prejuízo dessas considerações, impõem-se, porém, algumas restrições ao acolhimento do pedido. Seria perfeitamente possível, e mesmo aconselhável, acaso ainda houvesse necessidade (fl. 14, TJSC), instar a agravada a que retirasse do ar as informações imputando à agravante a autoria das invasões e danificações. Possível, outrossim, é a emissão de ordem impondo a ela que se abstenha de publicar novas notas eletrônicas nesse sentido, e de enviar novos e-mails coletivos versando sobre o assunto. Não se desvela, contudo, razoável e nem guarda correlação com o pedido principal, qualquer providência no sentido de retirar do ar as páginas eletrônicas por ela titularizadas e controladas. Nem merece acolhida, também e alfim de tudo, o pedido mandamental direcionado aos inúmeros sites de busca, não individualizados e que não integram da relação processual, no sentido de que excluam de suas bases de pesquisa as informações relacionadas às imputações pretéritas retiradas do ar pela agravada. No particular, a rejeição à medida foi bem fundamentada pelo magistrado a quo, para quem "os sites de busca, também chamados de portais, apenas têm a função de coletar informações despejadas na rede mundial de computadores, sem qualquer ferramenta de seleção, não possuindo quaisquer vínculos com o conteúdo apresentado por outros sites. Trata-se de uma pura ferramenta de pesquisa e varredura de informações na Internet, que apenas tenta demonstrar, na medida do possível, a integralidade do conteúdo da rede". Tais fundamentos não restaram abalados com o recurso.

                 Em igual sentido, mutatis mutandis, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu:

                 "Apelação. - Responsabilidade Civil. - Dano à imagem. - Inocorrência. - A divulgação da imagem da Autora na Internet, foi realizada por terceiro que não integrou a relação processual. Além deste fato, a divulgação de sua imagem não causou prejuízo. - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação Cível n. 2004.001.34841, rel Des. José de Samuel Marques).

                 Isto posto, e sem, por óbvio, que a providência implique qualquer prejulgamento sobre a existência ou não do dever de indenizar em decorrência das divulgações, o voto é pelo provimento parcial do recurso para os fins, tão apenas, de a) inibir a agravada a que veicule em suas páginas eletrônicas novas notas imputando à agravante a invasão e a danificação dos sites, b) instando-a a que se abstenha de enviar e-mails coletivos versando sobre similares imputações e c) fixando multa diária, para o caso de descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em termos práticos, tal providência previne projeções negativas porvir e reduz significativamente, se é que não neutraliza, o universo de pessoas com acesso às imputações supostamente caluniosas.

                 III - DECISÃO:

                 Ante o exposto, à unanimidade, a Câmara dá provimento parcial ao recurso para o fim de a) inibir a agravada a que veicule em suas páginas eletrônicas novas notas imputando à agravante a invasão e a danificação dos sites que titulariza, b) instá-la a que se abstenha de enviar e-mails coletivos, endereçados a grupos de discussão, versando sobre similar imputação, e c) fixar a astreinte diária, para o caso de descumprimento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Carlos Prudêncio e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 09 de agosto de 2005.

Carlos Prudêncio

Presidente

Maria do Rocio Luz Santa Ritta

Relatora

  

 PATRICIA RUY KERSCH  X  GOOGLE

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET. “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR QUE, INTERPELADO PELO USUÁRIO SOBRE A FRAUDE, NADA PROMOVE PARA EXCLUIR A CONTA FALSA NEM FAZER CESSAR A VEICULAÇÃO DO PERFIL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS A QUE DEU CAUSA, POR PERMITIR A PERPETUAÇÃO DA OFENSA E O AGRAVAMENTO DA LESÃO À PERSONALIDADE DA AUTORA. PRECEDENTE NESTA TURMA RECURSAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR.

I. Não se olvida que o requerido é um provedor de serviços da Internet, funcionando como mero hospedeiro das informações postadas pelos usuários. Assim, dele não é razoavelmente exigível que promova uma censura preventiva do conteúdo das páginas de Internet criadas pelos próprios internautas, notadamente porque seria difícil definir os critérios para determinar quando uma determinada publicação possui cunho potencialmente ofensivo. O monitoramento prévio de informações, no entanto, é inexigível.

II. O provedor tem o dever de fazer cessar a ofensa, tão-logo seja provocado a tanto, em razão de abusos concretamente demonstrados. No caso dos autos, mesmo tendo sido interpelado da ocorrência da fraude, o réu quedou-se inerte, nada tendo promovido por cerca de um mês. Permitiu fossem perpetradas, a cada dia, novas ofensas à honra e a imagem do autor, agravando ainda mais a lesão à sua personalidade. Foi negligente. Agindo com culpa, praticou ato ilícito, devendo responder perante o autor pela reparação dos danos causados.

III. Dano moral configurado, ante a violação do direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por ato omissivo da ré.

(Precedente: Recurso Cível nº 71001373646, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 16/10/2007).

 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71001408160

COMARCA DE PORTO ALEGRE

PATRICIA RUY KERSCH

RECORRENTE

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (PRESIDENTE) E DR. RICARDO TORRES HERMANN.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2008.

 DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,  Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Patrícia Ruy Kersch em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. Alegou, em síntese, que foi vítima de ofensas à honra e imagem decorrentes da criação de um perfil falso em site de relacionamentos na Internet em nome do seu namorado. Assegurou que restaram inexitosas as tentativas de cancelamento do perfil, mesmo após noticiar o fato à demandada. Pediu a procedência para determinar a exclusão do perfil criado através de meios fraudulentos, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 7.000,00.

Frustrada a tentativa de conciliação, inclusive na audiência de instrução, a demandada apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que é um site de hospedagem de páginas pessoais e de comunidades de interesse de seus usuários, portanto isenta de responsabilidade pelo conteúdo das informações veiculadas. Refutou a pretensão indenizatória, culminando por requerer a improcedência.

Sobreveio proposta de decisão, opinando pela improcedência da ação.

A sugestão proposta restou integralmente homologada.

Inconformada, a autora reprisou, em sede recursal, os argumentos deduzidos na inicial.

Até, por seu turno, sustentou a manutenção do decisum.

É o relatório.

 VOTOS

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI (RELATOR)

Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae.

A discussão travada na presente lide já foi objeto de análise desta Turma Recursal por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 7101373646, em 16/10/2007, de relatoria do Dr. Eugênio Facchini Neto, figurando como parte autora-recorrente o namorado da demandante Victor Hugo Pinheiro Santos Filho.

Considerando que a presente demandada apresenta os mesmos fatos e causa de pedir da ação já apreciada em grau de recurso, que concluiu pela responsabilidade da empresa ré, adoto como razões de decidir os fundamentos exarados do referido acórdão, in verbis:

 “Restou incontroverso nos autos que, a partir do perfil do autor, criado e postado por ele próprio junto ao site de relacionamentos do requerido, foi gerado um perfil falso, tendo sido utilizadas, inclusive, fotografias publicadas no perfil originário do autor. Nessa conta falsa, o requerente foi identificado como “Surubeiro” (fl. 09). No espaço destinado ao usuário para escrever sobre suas qualidades pessoais, constaram expressões de baixíssimo calão, a maioria delas de cunho sexual. Além disso, foi criado um outro perfil falso, tendo o suposto usuário repassado diversos recados aos amigos do autor cadastrados no site, recados esses de cunho igualmente ofensivo e com evidente intuito de denegrir a imagem do demandante.

Não se olvida que o requerido é um provedor de serviço da Internet, funcionando como mero hospedeiro das informações postadas pelos usuários, que criam suas próprias páginas pessoais, cujo conteúdo é apenas por eles próprios definido.

Num contexto assim delineado, reconhece-se que ao prestador de serviço de hospedagem não é razoavelmente exigível que promova uma censura preventiva do conteúdo das páginas de Internet criadas pelos próprios internautas, notadamente porque seria difícil definir os critérios para determinar quando uma determinada publicação possui cunho potencialmente ofensivo a algum dos usuários ou terceiros. O monitoramento prévio de informações, portanto, é inexigível.

Não se pode olvidar, em que pese isso, que ao provedor incumbe o dever de promover ações para minimizar, o tanto quanto possível, a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros – como é o caso da criação de um perfil falso – bem assim para fazer cessar a ofensa, tão-logo seja provocado a tanto. Exemplo da primeira das ações seria criar uma proteção para que não fosse possível a cópia das fotografias postadas pelos usuários, como existe em diversos outros sites da Internet. Já no “Orkut”, é possível a qualquer um que o acesse copiar as fotos ali publicadas pelos usuários, arquivando-as em qualquer computador e permitindo, assim, o uso indevido das imagens.

E, no caso do autor, tenho que está evidente a inércia do réu que, mesmo provocado, não tomou qualquer providência efetiva para fazer cessar a veiculação do perfil falso do autor, potencializando o dano a ele causado. A partir daí é que exsurge sua responsabilidade. Cientificada do ato ilícito perpetrado por terceiros e, dessa vez, sendo plenamente possível fazer cessar a atitude lesiva de terceiros, restou omissa. Foi negligente, portanto. Deve, assim, responder em virtude de tal fato.

 Tem-se, assim, que o provedor demandado, mesmo tendo sido interpelado da ocorrência da fraude, quedou-se inerte, nada tendo promovido por cerca de um mês – transcurso de tempo entre a constatação da fraude e o ajuizamento da ação – permitindo que fossem perpetradas, a cada dia, novas ofensas à honra e a imagem do autor, agravando-se cada vez mais a lesão à sua personalidade. Foi negligente. Agindo com culpa, praticou ato ilícito, devendo responder perante o autor pela reparação dos danos causados.

Como visto, eram gravíssimas as ofensas à honra e à imagem do demandante. As palavras postadas no site de relacionamentos, como se vê da farta documentação carreada aos autos, eram de baixíssimo calão, chulas. A maioria delas dava conotação de bissexualidade ao autor, mencionando orgias sexuais.

Está evidente, assim, o dano moral sofrido pelo demandante, que teve violado seu direito fundamental à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), possibilitada a perpetuação dessa ofensa e o agravamento da lesão, por negligência da ré”.

 Relativamente à valoração do dano moral, cumpre fazer algumas considerações.

O dano extrapatrimonial tem se mostrado cada vez mais importante no dia-a-dia do expediente forense, mas traz consigo uma terrível dificuldade: a sua avaliação, uma vez que não há leis que estabeleçam critérios ou parâmetros para a sua fixação.

Todavia, no Novo Código Civil, especificamente nos dispositivos 944, § único e 953, § único, há referência expressa à  eqüidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização do dano moral, devendo ser seguido um processo idôneo que busque para o ofendido um equivalente adequado. Daí resulta a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetiva.

Sem dúvida, a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais nesses casos não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, o caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização.

Todavia, o valor a ser fixado não pode servir como verdadeiro enriquecimento sem causa, decorrente da fixação de valores desvinculados das circunstâncias do caso concreto, sob pena de que o dano passe a ser desejado, desvirtuando por completo a finalidade do instituto.

Nesse passo, considerando os transtornos suportados pela autora, bem como a capacidade financeira da requerida, entendo como justo e suficiente arbitrar-se a indenização pelos danos morais em R$ 5.000, 00.

 Em razão do exposto, voto em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000, 00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, incidindo juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (PRESIDENTE) - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - De acordo.

 DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71001408160, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

 Juízo de Origem: 3.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

 

 SCHEYLA ERVIS CERONI  X  YAHOO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. YAHOO!. SERVIÇO ‘ENCONTRE AMIGOS’. VINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA A GRUPOS DE INTERESSE DESABONATÓRIOS. FATO LEVADO A EFEITO POR TERCEIRO, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.

A vocação da responsabilidade civil é a de ampliar sua abrangência, de modo que nenhum dano permaneça sem reparação.

A complexidade da vida moderna alterou significativamente a teoria da responsabilidade civil, ensejando o reconhecimento do dever de indenizar inclusive em hipóteses nas quais não estão presentes os tradicionais pressupostos da culpa e do ato ilícito.

Sensível a esse contexto, a doutrina e a jurisprudência já vinham aceitando hipóteses de responsabilização desvinculada da idéia de culpa, e o atual Código Civil, rompendo com os paradigmas anteriores, operou importantes alterações na disciplina normativa da responsabilidade civil, introduzindo as chamadas “cláusulas gerais de responsabilidade objetiva”, entre as quais adquire especial relevância a regra contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No caso dos autos, o dano está consubstanciado na divulgação do nome e dados da autora em grupo relacionado a encontros extra-conjugais, no serviço “Encontre Amigos”, de responsabilidade da ré, a qual, pelo risco criado com a disponibilização do serviço, deve suportar a indenização compensatória a que tem direito a autora.  Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022511836
COMARCA DE PORTO ALEGRE
YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA
APELANTE
S. E. C.
APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR. Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2008. DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Relator.

RELATÓRIO
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)

Adoto o relatório da decisão recorrida, de modo a evitar desnecessário exercício de tautologia:

“S. E. C., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais contra YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, também qualificada. Narra a inicial que a autora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra a ré (nº 001/1.06.0015683-8), na qual havia solicitação para exclusão de endereços de sites, informações dos IP´s utilizados para criação e modificação dos mesmos, bem como a exclusão do perfil em nome da autora dos grupos de encontros extraconjugais e inter-raciais vinculados ao ID ‘proceracalotropis’ e email ‘proceracolotropis@yahoo.com.br’. Menciona que em sua defesa, o requerido informou os endereços dos IP´s solicitados e informou a exclusão de todos os sites e do perfil solicitado.

Diz que a ação foi julgada procedente.

Ocorre que, apesar de excluído o perfil em nome da autora, a informação de que a requerente está cadastrada nos grupos de relacionamentos extraconjugais e inter-raciais nos bancos de dados do requerido continuam publicados na internet. Assevera que a manutenção de tais informações vem trazendo prejuízos à imagem e à carreira da demandante.

Informa que a autora enviou email aos procuradores da ré solicitando algumas informações adicionais, assim como a exclusão das referências ainda existentes em nome da autora nos sites de buscas, mas sem ter havido qualquer resposta.

Discorre sobre os danos morais, apontando a apresentação dos requisitos necessários à sua configuração, quais sejam, dano, antijuridicidade e nexo de causalidade.

Liminarmente, postula a expedição de ofício à ré para que exclua as referências em nome da autora de seu banco de dados, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e abalo à imagem da requerente, bem como para confirmar a liminar pleiteada. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 09/43.

Foi deferida a liminar (fl. 46).

Citada, a ré contestou (fls. 91/105).

Inicialmente, a resposta esclarece que os resultados de pesquisas feitas com as ferramentas de busca disponíveis nos sites http://www.google.com.br/ e http://www.terra.com.br/ , dependem exclusivamente dos respectivos provedores de serviços, quais sejam, Google e Terra. Ademais, destaca a desativação de todas as contas de email e sites indicados na ação de exibição de documentos, inclusive a "proceracalotropis@yahoo.com.br", independentemente de qualquer ordem judicial.

Disserta sobre a ferramenta ‘Encontre Amigos’ oferecida pela demandada, aduzindo que o usuário tem pleno conhecimento de que os dados, informações, textos, fotografias, vídeos e tudo aquilo que insere, divulga, transmite ou coloca à disposição de terceiros através do serviço é de sua exclusiva e total responsabilidade, conforme disposto nos ‘Termos do Serviço’.
Sustenta que a inclusão e manutenção do nome da autora em grupos de interesse do ‘Encontro Amigos’ não foram levados a termo pela ré, mas sim por um usuário da internet, titular da conta de e-mail ‘proceracalotropis@yahoo.com.br’, que cadastrou-se no ‘Encontre Amigos’ com o nome da requerente.

Considera que a responsabilidade pela vinculação do nome da demandante a grupos de relacionamento extraconjugais e inter-raciais deve ser imputada aos provedores de serviço que indicam tais ocorrências no resultado de pesquisas feitas a partir de seu nome. Defende não existir nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos morais alegados.

Aduz que a identificação do usuário que inseriu e manteve o nome da autora em grupos de interesse do ‘Encontre Amigos’ foi possibilitada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, com apresentação de seus dados cadastrais e de conexão pela ré.

Destaca que a doutrina especializada na matéria afirma que a responsabilidade no âmbito da internet cabe aos usuários que praticarem atos ilícitos, não aos provedores. Frisa que a requerida jamais descumpriu qualquer ordem proferida na ação cautelar de exibição de documentos de exclusão dos registros de seu banco de dados, já que a sentença deixou claro que a ação restringia-se tão-somente acerca da obrigação, ou não, do réu de exibir os documentos e informações.

Discorre sobre o “quantum” indenizatório.

Requer a improcedência da ação. Foram anexados os documentos de fls. 107/123.

Replicou a autora (fls. 125/128).

Intimados sobre a produção de outras provas, a ré se manifestou à fl. 132, enquanto a autora silenciou, conforme certidão de fl. 133-verso.”

Sobreveio sentença (fls. 135/144), condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA interpôs recurso de apelação (fls. 146/163), repisando os argumentos articulados durante o processamento do feito. Afirmou não ter descumprido qualquer decisão judicial, sendo que os únicos registros do nome da autora se devem aos resultados desatualizados dos mecanismos de busca da Google e do Terra. Defendeu que a divulgação do nome da autora na rede mundial de computadores é de responsabilidade de terceiro, que utilizou o serviço “Encontre Amigos” em desacordo com o regulamento pertinente. Segundo consta nas razões recursais, “a inclusão e manutenção do nome da Sra. Scheyla em grupos de interesse do ‘Encontro Amigos’ não foram levadas a termo pela YAHOO! BRASIL, mas sim por um usuário da internet, titular da conta de e-mail ‘proceracalotropis@yahoo.com.br’, motivo pelo qual, se abalo moral houve, “foi em razão da conduta do usuário da Internet que, em frontal descumprimento das normas estabelecidas nos ‘Termos de Serviço’, incluiu e manteve, indevidamente, o nome dela em grupos de interesse”. Frisou, assim, a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar.

Recebido o recurso (fl. 166), não foram apresentadas contra-razões, conforme certificado na fl. 167v.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)

É caso de negar provimento ao recurso.

Cumpre registrar, inicialmente, que a responsabilidade civil tem como função precípua a plena reparação da vítima. Os sistemas jurídicos sempre se preocuparam com o desenvolvimento de mecanismos de restituição do patrimônio jurídico lesado.

No caso dos autos, resta evidente o dano suportado pela autora, que teve seu nome vinculado, no serviço denominado “Encontre Amigos”, disponibilizado pela ré, a interessados em relações extra-conjugais. Trata-se de dano que decorre da simples associação de seu nome em grupo de interesse dessa natureza, circunstância passível de comprometer suas relações pessoais e profissionais.

Nesse sentido, aliás, o entendimento manifestado na origem pelo colega Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, verbis:

“Logo, considerando o caráter constrangedor dos gurpos de relacionamento aos quais o nome da autora foi vinculado em toda a rede de computadores, insinuando que a mesma estaria disposta a manter encontros românticos com outras pessoas, inclusive de forma extraconjugal, estou em reconhecer o dever da requerida em indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de prova, até mesmo por ter sido demonstrada nos autos a idoneidade, tanto pessoal quanto profissional, do comportamento da autora, o que faz com que se presumam os danos por ela sofridos.”

O dano, pois, é inconteste.

Incontroverso, também, que a inserção da autora no serviço “Encontre Amigos” foi promovida por terceiro, que se utilizou do e-mail “proceracalotropis@yahoo.com” para cadastrá-la no grupo relativo a encontros extra-conjugais. Entretanto, muito embora tenha sido identificado o e-mail referido e o ID (termo de identificação de usuário), não foi esclarecida a identidade do criador do cadastro.

Nesse contexto, cumpre perquirir qual a resposta conferida pelo ordenamento jurídico frente a tal situação, pois, de fato, consoante já assinalado, o instituto da responsabilidade civil ocupa-se em proteger a vítima.

A solução tradicionalmente conferida pela legislação ensejaria a simples averiguação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana. Durante muito tempo, a responsabilidade civil esteve baseada exclusivamente na idéia da culpa. Assim, no caso concreto, para a restauração do patrimônio jurídico da vítima, deveria ela preocupar-se em identificar o criador do cadastro e dirigir a pretensão indenizatória contra ele.

A evolução do estudo dessa ramo do direito civil verificou, acertadamente, a insuficiência desse modelo. A complexidade da vida moderna exigiu dos sistemas jurídicos o gradual abandono da indissociabilidade das idéias da culpa e da responsabilidade civil. Isso porque em muitas ocasiões, inclusive na hipótese retratada nos presentes autos, não haveria possibilidade fática de identificação do efetivo “culpado” pelo dano, o que vinha deixando à margem da responsabilidade civil inúmeras situações causadoras de efetivos prejuízos. A reparação da vítima ficava, assim, deveras comprometida.

Sobre esse aspecto, aliás, é elucidativa a lição de Eugênio Facchini Neto (“Da responsabilidade civil no novo Código.” In: SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet (org.), O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003):

“Mudança profunda passou a sofrer a teoria da responsabilidade civil a partir do último quartel do século XIX, acentuando-se ao longo do século XX, em conseqüência dos fenômenos da industrialização, acentuada urbanização e massificação da sociedade. É o que alguns chamam de era do maquinismo. A vida em conglomerados urbanos acarretou a multiplicação dos acidentes. Com a disseminação do uso de máquinas no processo industrial e no quotidiano das pessoas, operou-se sensível modificação na orientação da doutrina e da jurisprudência para o tratamento das questões relativas à responsabilidade civil. ‘Surgiu então a necessidade de socorrer as vítimas’.

Foi aí que a doutrina partiu para a revisão de alguns conceitos até então considerados dogmas, como o da necessidade de uma culpa para justificar o dever de reparar os danos causados por alguém. Difundiram-se, então, as teorias do risco. (…).

Até o final do século XIX, o sistema da culpa funcionara satisfatoriamente. Os efeitos da revolução industrial e a introdução do maquinismo na vida cotidiana romperam o equilíbrio. A máquina trouxe consigo o aumento do número de acidentes, tornando cada vez mais difícil para a vítima identificar uma ‘culpa’ na origem do dano e, por vezes, era difícil identificar o próprio causador do dano. Surgiu, então, o impasse: condenar uma pessoa não culpada a reparar os danos causados por sua atividade ou deixar-se a vítima, ela também sem culpa, sem nenhuma indenização.”

Tal problemática restou bem concluída pelo já citado doutrinador, nos seguintes termos:

“(…) a tendência manifesta da teoria da responsabilidade civil é no sentido de ampliar, cada vez mais, a sua abrangência, a fim de possibilitar que todo e qualquer dano possa ser reparado. Para que isso aconteça, é necessário afastar-se, progressivamente, do princípio da culpa. Isto ocorreu, avançando-se em direção a um modelo misto, onde, ao lado da culpa, há espaço para uma responsabilidade civil objetiva, fundada no risco ou na idéia de garantia.”

Se o denominado “maquinismo” operou essa mudança de paradigma na responsabilidade civil, o mesmo ocorre com a recente revolução digital, que também maximizou os fatores de risco, impondo ao intérprete uma concepção desse fenômeno, a qual, associada ao intuito de ampla reparação da vítima, relativiza os clássicos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.

Sensíveis a esse contexto, a doutrina e a jurisprudência já vinham aceitando hipóteses de responsabilização desvinculadas da idéia de culpa, e o atual Código Civil, rompendo com os paradigmas anteriores, sedimentou importantes alterações na disciplina normativa da responsabilidade civil, introduzindo as chamadas “cláusulas gerais de responsabilidade objetiva”, entre as quais adquire especial relevância a regra contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, nos seguintes termos:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim, não mais se pode dizer que somente atos ilícitos ensejam o dever de indenizar. Mesmo uma atividade lícita, como o serviço disponibilizado pela ré, dado o inerente risco criado, pode fazer surgir hipóteses de responsabilização civil.

No caso dos autos, o dano está consubstanciado na divulgação do nome e dados da autora em grupo relacionado a encontros extra-conjugais, no serviço “Encontre Amigos”, de responsabilidade da ré.

Se por um lado não foi a YAHOO! BRASIL quem, voluntariamente, cometendo ato ilícito, propagou a informação indevida, por outro, o prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora somente se concretizou pela disponibilização, pela ré, do serviço “Encontre Amigos”.
Em síntese: a ré, ao ofertar o cadastro de pessoas em grupos de interesse, mediante simples preenchimento de dados cadastrais, deve assumir o risco inerente a essa atividade, qual seja, o de que terceiro, utilizando-se indevidamente dessa ferramenta virtual, venha a dela se valer para causar danos a outrem.

Trata-se de risco da vida moderna, o qual, entretanto, não deve ser suportado pela vítima, mas por quem o cria e o disponibiliza. Assim, tem-se um evento danoso, cuja responsabilidade imediata, perante a lesada, recai sobre a ré, pela assunção do risco criado pela atividade, surgindo, também, uma outra relação jurídica, vinculando a empresa e o usuário “proceracalotropis@yahoo.com”, não identificado nos autos, quem utilizou o “Encontre Amigos” indevidamente. Registre-se, ainda, que essa segunda relação, se for o caso, deve ser objeto de demanda própria, não constituindo óbice ao ressarcimento imediato da autora.

Tampouco se pode imputar a responsabilidade pelo fato danoso à tardia atualização das ferramentas de busca dos sistemas Google e Terra. O dano concretizou-se com a vinculação do nome da autora a grupos de interesse desabonatórios, circunstância levada a efeito pela ré YAHOO!. A manutenção dessa informação, nos sistemas de busca referidos, interfere, tão-somente, na dimensão desse prejuízo. Ademais, na mesma linha de raciocínio adotada, até então, a ausência de atualização freqüente das informações pesquisadas pelo Google e pelo Terra não interfere na relação entre a vítima e a ré, sendo hipótese, mais uma vez, de riscos que devem ser suportados por quem publiciza dados de terceiros na rede mundial de computadores, no caso, a YAHOO!, de tal sorte que não há falar em transferência de responsabilidade, tal como defendido nas razões recursais.

Ante tais comemorativos, nego provimento ao recurso.

DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70022511836, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA.

 

 PAULO ROBERTO FALCÃO  X  TERRA NETWORKS BRASIL S A

DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA COM EX-COMPANHEIRA DO AUTOR. OFENSA À HONRA DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria.

2 – Danos morais decorrentes do ato ilícito sofrido pelo autor. Veiculação de entrevista eletrônica com ex-companheira do demandante. Acusações de autoria de ilícitos criminais, consubstanciados em rapto do filho e assédio sexual praticado contra telefonista da empregadora onde exercia atividade laboral. Lançamento de dúvida relativamente à opção sexual. Honra do autor atingida.

3. DANOS MORAIS. QUANTUM. Montante fixado na sentença, a título de compensação por danos morais, que se mostra consentâneo com os parâmetros de fixação adotados por esta Corte, tendo levado em consideração a figura do ofendido e do ofensor.

SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70018993626

COMARCA DE PORTO ALEGRE

TERRA NETWORKS BRASIL S A

APELANTE

PAULO ROBERTO FALCÃO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 12 de julho de 2007.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,

Relator.

RELATÓRIO

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença de fls. 494/502.

A ação indenizatória ajuizada por Paulo Roberto Falcão contra Terra Networks Brasil S/A foi julgada parcialmente procedente.

Restou a ré condenada ao pagamento de R$ 90.000,00, importância a ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data da sentença, e acrescida de juros de 0,5% ao mês, contados a partir de 06.11.00 (Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça), e devidos na taxa de 1% ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil.

Ficou determinado que, em razão da ocorrência do art. 21 do CPC, arcará o autor com o pagamento de 1/5 das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, enquanto que a ré arcará com o pagamento de 4/5 das custas processuais e verba honorária de 20% do valor da condenação, restando admitida a compensação dos encargos de sucumbência, com amparo na Súmula n. 306 do STJ.

Interpôs a ré embargos de declaração (fls. 509/513), os quais não foram recebidos (fl. 514).

Apelou a ré.

Discorreu acerca da ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano eventualmente sofrido por uma das partes e a conduta de outra.

Aduziu a apelante que não cometeu nenhum ato ilícito passível de ser indenizado, tendo pautado sua conduta sempre dentro dos princípios e normas legais.

Sustentou a inexistência de dano moral, referindo que o autor não logrou trazer aos autos elementos probatórios capazes de comprovar os eventuais danos supostamente sofridos.

Alegou que no curso do processo as testemunhas e o informante ouvidos confessaram que tomaram conhecimento dos fatos não através do chat, mas sim pela reportagem publicada na revista IstoÉ Gente.

Aduziu que em nenhum momento requereu o autor a retirada de circulação da matéria que alega ter lhe prejudicado.

Sustentou que o dano moral somente se configura quando o comportamento de alguém ofende a honra de outrem, a ponto de interferir na credibilidade social, o que inocorreu no presente caso.

Discorreu acerca do quantum indenizatório, imputando-o de elevado.

Sustentou que, acaso mantida a condenação, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Aduziu que tem aplicação ao caso sub judice os artigos 4º e 5º da LICC, bem como os artigos 944 e 945 do CC.

Postulou o provimento do apelo.  Intimado, apresentou o autor as contra-razões recursais.  Vieram os autos conclusos em 22 de março de 2007.  É o relatório.

VOTO DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

Colegas.

Primeiramente, cumpre referir que, com relação à responsabilidade da demandada, esta já restou delineada quando do julgamento do agravo de instrumento n. 70003035078, que se encontra juntado aos autos às fls. 228/244.

Naquele julgamento mencionei:

“(...) De inegável importância salientar-se, mormente quando em discussão a eventual responsabilidade do provedor pelos atos de seus clientes, que o provedor que torna possível a divulgação de informações pela rede mundial é provedor de conteúdo (PSI); o provedor de acesso tão somente permite o acesso à rede mundial, o que se faz através de computadores e modems (PSCI).

                               E mais. Os serviços dos provedores estão enquadrados como sendo serviços de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicação.

Tem-se que a empresa demandada é meio de informação e de divulgação.

Logo, numa interpretação primeira, ressalta lógico que deve responder o provedor pelos atos que causassem danos a terceiros, sendo esses derivados de suas atividades de divulgação de qualquer tipo de informação. É a visão genérica da legitimação passiva nas ações de responsabilidade civil, entendimento já manifestado na doutrina acima citada.

No entanto, é certo que o provedor mantém disponível ao acesso de quem quer que seja, e de qualquer lugar do mundo, e por quem quer que possua condições técnicas de acesso à rede – computador e modem -, várias revistas, jornais, e outros canais de informação e notícia, os quais são virtual e eletronicamente dispostos.

É também sabido que, ressalvadas as exceções, os provedores não adotam qualquer controle sobre o conteúdo dos mesmos, sobre o conteúdo das informações que dispõem aos usuários.

O controle, de certa forma, em alguns casos parece ser tecnicamente inviável; noutros, socialmente e politicamente possível.

Seria o caso de filtrar e impedir divulgações indesejáveis, como as pornográficas, o que se daria em países que repelem a matéria, como também aquelas impregnadas de preconceito e racismo. Noutros, é sabido, nada de mais a pornografia traz, sendo ela perfeitamente aceita e admitida pela sociedade, com o observar de algumas regras, malgrado o descontentamento e a contrariedade de certos grupos dissidentes. Assim se observa na Europa, na Escandinávia, na África branca, na América do Sul, e mesmo nos Estados Unidos da América.

É sabido que a visão cultural diverge de lugar para lugar, de país para país, sendo humanamente impossível a padronização. Vejam-se, por exemplo, os Estados totalitários e os Estados religiosos.

Volta-se ao caso em tela, para questionar-se: Seria, então, tal provedor responsável por eventuais difamações a terceiros, constantes de seus conteúdo?

A resposta, a meu ver, leva a dois caminhos distintos. A solução será encontrada caso a caso.

Se pelo conteúdo da informação, da divulgação, se puder identificar perfeitamente o autor das aleivosias, dos vilipêndios, das agressões à honra do cidadão, então este autor, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, seja empresa privada, seja empresa pública, responderá este como sujeito na relação jurídica que se estabelece, legitimando-se a ocupar o pólo passivo na ação ressarcitória promovida.

No caso concreto, observa-se que a pretensão encontra supedâneo (1) na veiculação eletrônica da revista ISTO É Gente, sendo que ela traria e divulgaria – a revista – considerações e afirmações agravantes da honra do autor, do agravado, bem como (2) na entrevista iterativa hospedada no portal de responsabilidade da empresa demandada, através do conhecido chat, que contou com a participação da própria Rosane Leal Damázio, ex-companheira do autor, o agravado Paulo Roberto Falcão.

Pois bem. Na primeira forma de informação, com divulgação eletrônica da revista, julgo que a identificação do eventual responsável pelo conteúdo é de fácil solução, legitimando-se passivamente, em tese, a revista, já que perfeitamente identificada.

Não me parece lógico e cabível que, analisadas as circunstâncias próprias de funcionamento da Internet, em sendo perfeitamente identificável o agente, o autor, o responsável pela matéria, o editor, etc., se imponha a responsabilidade ao portal, ao provedor de conteúdo.

Se assim não se entendesse ter-se-ia que reconhecer inclusive a responsabilidade do jornaleiro, do dono do stand que comercializa as revistas, sempre que tais publicações contivessem matérias que causassem danos a terceiros pois, mutatis mutandis, a exposição seria a mesma.

Mas não é o caso, não cabendo a inserção do regressus ad infinitum da idade média.

No entanto, quando assim não acontecer, quando se tornar impossível, ou mesmo tecnicamente improvável, a perfeita identificação do autor da matéria, então, e só então nesse caso responderá o provedor de conteúdo.

É que entendo impossível ao provedor, no atual estágio de desenvolvimento desse meio de comunicação em massa, efetuar um controle e uma triagem de todas as matérias que são veiculadas. A Internet não comporta esse procedimento, mormente porque a rede, quando passa a interligar os computadores, unifica-se, torna-se um só bloco, uma unidade mundial – WWW.

E ela não possui regras gerais e cogentes em relação a seus conteúdos, a seus textos e a suas matérias. Tampouco, ordinariamente, limita acessos.

Se assim se entender se estará limitando sobremaneira esse tipo moderno de informação eletrônica.

E mais. A criação de normas destinadas a regulamentar as relações operadas pela Internet, bem como o seu conteúdo, além de apresentar-se totalmente inócua, acabaria com a imediatidade, com sua característica maior que é a de ser instantânea, com a sua notória agilidade, e com a necessária independência desse moderno meio de comunicação.

Basta lembrar, de outra forma, que a maioria das limitações, de forma de acesso, de conteúdo, cairiam por terra, já que não haveria um padrão internacional, já que cada país poderia imprimir um rumo diferente a cada caso.

O que ali vai inserido pode ser acessado, captado e conhecido por qualquer indivíduo. A socialização do meio é total e irreversível.

Mas no caso em estudo, na esteira do entendimento supra esposado, a veiculação eletrônica da revista, a meu julgamento, não legitima a agravante a ocupar o pólo passivo na demanda em relação a tais fatos; porém, a entrevista iterativa, o chat, traduz outra relação, fazendo com que o provedor de conteúdo passe a ser a empresa que diretamente “explora o meio de informação e de divulgação”.

Nesse caso, tem ele, o provedor, legitimidade passiva na demanda ressarcitória.

É exatamente o caso dos autos (...)”.

Assim, verifica-se que, em tendo o provedor de conteúdo explorado o meio de informação e de divulgação, tem ele responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.

Em tendo a empresa ré permitido a realização de entrevista eletrônica com a ex-companheira do demandante, e tendo, por meio de tal entrevista, que contou com participação de internautas, restado atingida a honra do autor, tem-se como configurado o ato ilícito.

Com relação ao dano que alega o autor ter sofrido, também entendo perfeitamente caracterizado no caso sub judice, vez que foi o mesmo acusado da autoria de ilícitos criminais, consubstanciados em rapto do filho e assédio sexual praticado contra telefonista da empregadora onde exercia atividade laboral. Ainda, verifica-se que houve o lançamento de dúvida relativamente à sua opção sexual. Tais alegações se depreendem do exame dos documentos de fls. 42/43 e 187/197 dos autos.

Verifico a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar.

Valho-me, ainda, como razões de decidir, da bem lançada sentença, que bem analisou o caso sub judice, merecendo ser feita sua parcial transcrição, a fim de evitar-se tautologia:

“(...)Inicialmente, tem-se que o pleito de ressarcimento por danos morais está fundamentado nos artigos 159, do Código Civil/16, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dispositivos os quais efetivamente fornecem sustentáculo legal ao pedido de indenização por danos decorrentes da violação de bens tutelados, a saber: a intimidade, a vida, a honra e a imagem.

Ao depois, não pode ser olvidado que o causador do prejuízo deve reparar o dano respectivo, nos termos do disposto no artigo 159 do Código Civil de 1.916 - vigente à época do ajuizamento da ação -, encargo agora com disciplina respectiva nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, assim redigidos:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em verdade, de interpretação das normas legais antes referidas, dúvida não resulta quanto ao encargo de reparar o dano quando decorre o mesmo de ato ilícito, com prática evidenciada porque existente prova a amparar a assertiva feita na inicial quanto à prática de ilícito civil pelo fato de a demandada, na condição de proprietária do Provedor Terra, ter permitido a realização de entrevista eletrônica com a ex-companheira do demandante, inclusive com a participação de internautas no chat disponibilizado, oportunidade em que restou atingida a honra do autor em função do mesmo ter sido guindado à condição de autor de ilícitos criminais, consubstanciados em rapto do filho e assédio sexual praticado contra telefonista da empregadora onde exercia atividade laboral, afora o fato de haver o lançamento de dúvida relativamente à opção sexual do demandante, consoante se depreende de exame dos documentos de fls. 42/43 e  187/197 dos autos.

E se assim não fosse, está guindado na condição de fato incontroverso – a ensejar a desnecessidade de produção de prova ao tópico; artigo 334, III, do CPC - que a demandada, na condição de proprietária e administradora do Portal Terra, disponibilizou o Chat, oportunidade em que os usuários fizeram perguntas eletrônicas à ex-companheira do autor e por ela foram respondidas, consoante inclusive consignado em página do Portal (fl. 193), e comprovado pelos documentos de fl. 187 e ss., entrevista eletrônica a qual determinou fosse atingida a honra do autor, eis o conteúdo das assertivas feitas tanto por internautas quanto pela própria entrevistada, porquanto atingida a própria dignidade do demandante em função de o mesmo ter sido enquadrado como autor de fatos típicos na seara penal ao efeito de evidenciarem o cometimento de delitos criminais. 

 Estando delineada a situação fática nos termos antes explicitados, portanto, não pode ser entendido o agir da ré, ao disponibilizar o chat para os internautas, como desprovido de qualquer responsabilidade na órbita civil, notadamente se considerado o aspecto no sentido de que a falta de condições para identificar adequadamente os remetentes de mensagens eletrônicas determina no mínimo a existência de responsabilidade solidária com tais internautas pelo conteúdo das afirmações, em especial quando ao alvo das críticas veiculadas na entrevista interativa eletrônica sequer foi possibilitado trazer a sua versão sobre os fatos. Por outras palavras, mesmo que pudesse ser sustentada a responsabilidade da autora da entrevista e dos próprios internautas, estes pelo conteúdo das indagações formuladas e aquela pelo conteúdo da própria entrevista e das respostas aos questionamentos formulados eletronicamente, ainda assim em relação ao material armazenado e distribuído na rede, através do provedor administrado pela ré, evidencia-se a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, ou seja, determina o surgimento de convencimento quanto ao agir culposo da ré e, pois, há viabilidade de deferimento da indenização pretendida, observando-se o dizer de Caio Mário da Silva Pereira, nos seguintes termos:

O fundamento maior da responsabilidade civil está na culpa. É fato comprovado que se mostrou esta insuficiente para cobrir toda gama de danos ressarcíveis; mas é fato igualmente comprovado que, na grande maioria, os atos lesivos são causados pela conduta antijurídica do agente, por negligência ou por imprudência. Aceitando, embora, que a responsabilidade civil se construiu tradicionalmente sobre o conceito de culpa, o jurista moderno convenceu-se que esta não satisfaz. Deixado à vítima o ônus da prova de que o ofensor procedeu antijuridicamente, a deficiência de meios, a desigualdade de fortuna, a própria organização social acabam por deixar larga cópia de danos descobertos e sem indenização. A evolução da responsabilidade civil gravita em torno da necessidade de socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marchar adiante dos códigos, cujos princípios constritores entravam para o desenvolvimento e a aplicação da boa justiça.(Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 501).

E a conclusão antes apontada resulta da circunstância de haver prova a evidenciar a prática do afirmado ilícito civil, merecendo, ademais, ser observada a lição de José Afonso da Silva, nos seguintes termos:

12. Honra e imagem das pessoas.

O mesmo dispositivo em análise (art. 5º, X) declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas. O direito à preservação da honra e da imagem, como o do nome, não caracteriza propriamente um direito à privacidade e menos à intimidade. Pode mesmo dizer-se que sequer integra o conceito de direito à vida privada. A Constituição, com razão, reputa-os valores humanos distintos. A honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem, pois, objeto de um direito, independente, da personalidade.

A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardas essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade – adverte Adriano de Cupis – mesmo fictícia, até contra ataques de verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa dever permanecer um segredo dela própria. Esse segredo entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direito à honra se cruza com o direito à privacidade.

A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico, como é perceptível visivelmente, segundo Adriano de Cupis, que acrescenta: “Essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico – que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 191).

No que tem pertinência com a liberdade de informação, sustenta o doutrinador:

Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV). Aqui se ressalva o direito de o jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido (art. 5º, X).

15.4 Liberdade de informação jornalística

É nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba os abusos. A propósito da liberdade de imprensa, cabe recordar estas de Marx: “A imprensa é livre e o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão de sabedoria.”

...... O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente tem um dever. Reconhece-se-lhe o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhe o sentido original: do contrário, se terá não informação, mas deformação. Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do que cumprem seus deveres. (ob. cit., p. 223/224.).

 Ora, no inevitável confronto da necessidade de preservação da honra e imagem do autor com a liberdade de informação assegurada constitucionalmente aos meios de comunicação social, enquadramento o qual pode ser atribuído à demandada em função da atividade exercida, resulta que a suplicada veiculou matéria no chat vinculando o nome do demandante como praticante de ilícitos penais, ou seja, atingido a honra do autor, entendida a mesma como o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardas essas qualidades, no dizer do doutrinador antes citado.

Assim, a matéria pertinente à entrevista eletrônica interativa pode ser considerada como própria para extrapolar o animus narrandi, ou seja, ao efeito de ser ultrapassado o direito de informação, afetando conseqüentemente a honra e a imagem do demandante, porquanto guindado o mesmo no mínimo à condição de péssimo pai, fato efetivamente ofensivo, afora a circunstância de havido a atribuição ao mesmo de práticas delitivas.

Assim, restou ultrapassado o direito de informar, com a conseqüente afetação à honra e imagem do demandante, eis que, consoante dito em linhas outras, a matéria veiculada no Portal referido na vestibular atribuiu ao autor a prática de fatos realmente próprios para afetar a sua auto-estima, a sua dignidade, a sua reputação, o seu bom nome.

E não pode ser olvidado, ademais, o decidido ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento interposto em relação à decisão relativa ao saneador, acórdão assim ementado (fl. 228):

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito. 2 – Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra de terceiro. Agravo parcialmente provido.

Do quantum indenizatório.

Não se relegue ao oblívio que a reparação, afastada a ótica de que constitui uma pena, serve não só a aplacar o malefício causado, como também, e principalmente, de exemplo e de meio de inibição, a evitar repetições futuras.

Em relação à fixação da reparação, dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou, resumindo, em subjetivismo puro.

Ensina Wilson Melo da Silva, em “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231, pág. 513, 2ª edição), que: “Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe.”

Segue conceituando: “...seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”

Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto.

Assim é que, cotejados vários elementos, múltiplas variáveis, e tendo como padrão do legitimado à indenização o homo medius, devem ser analisadas as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, tais como a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.

Nesse particular já decidiu a 10ª Câmara Cível na Apelação nº 598128056, na qual fui relator, e cuja ementa diz:

DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO JÁ LIQUIDADO PELO SACADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PARÂMETROS. Na ausência de critérios legais predeterminados na fixação do quantum, na indenização por dano moral puro, caberá ao julgador o arbitramento, à vista das circunstâncias do fato, da razoabilidade,  tendo como padrão a sensibilidade do homo medius. Apelo desprovido.

Destarte, o montante compensatório fixado na sentença apresenta-se consentâneo à realidade dos fatos e ao entendimento deste Colegiado, seguindo inalterado, vez que corretamente levou em consideração a figura do ofendido e do ofensor.

Assim, é de ser mantida a sentença, restando improvido o apelo.

É como voto.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (REVISOR) - De acordo.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70018993626, Comarca de Porto Alegre: "IMPROVERAM O APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: WALTER JOSE GIROTTO

 

EDIR MACEDO BEZERRA  X  GOOGLE

Processo 583.00.2006.213072-3
34ª. Vara Cível de São Paulo

Vistos. EDIR MACEDO BEZERRA move a presente ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET, aduzindo, em síntese, que a requerida é pessoa jurídica mantenedora do site de relacionamento orkut, no qual pessoas criaram comunidades com conteúdo ofensivo à honra do autor, ferindo seu direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Relaciona o nome e o conteúdo das comunidades. Requer a procedência da ação para determinação de imposição à ré de retirada de acesso das comunidades relacionadas e indicação dos endereços virtuais das pessoas que criaram referidas comunidades. Com a inicial vieram documentos.

Citada, a requerida apresentou comunicação, aduzindo, em síntese, em preliminar, a ilegitimidade de parte passiva, pois a ré GOOGLE BRASIL é pessoa jurídica distinta da GOOGLE, INC, mantenedora do site orkut.com. Afirma a perda parcial do objeto da liminar, pois as comunidades e páginas descritas na inicial não se encontram mais da rede de computadores. Combate a antecipação de tutela pela irreversibilidade da medida. Sustenta a impossibilidade jurídica e técnica de fornecer os dados requeridos. Sustenta o sigilo nos dados de comunicação. Afirma a existência de conflito de leis no espaço, pela vigência da legislação norte-americana Eletronic Communicatios Privacy Act of 1986. Com a contestação vieram documentos.

Houve réplica. É o relatório. Fundamento e passo a decidir.
Procedo ao pronto julgamento da lide, posto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não há ilegitimidade de parte passiva. Com efeito, conforme se observa de seus atos constitutivos, a requerida GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA é pessoa jurídica constituída com a finalidade de captar clientes e publicidade para sustentar a atuação, no Brasil, da empresa GOOGLE, INC., sediada nos Estados Unidos da América.

Observa-se que referida pessoa jurídica GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA possui suas quotas sociais distribuídas entre as empresas GOOGLE, INC e GOOGLE INTERNATIONAL LCC, formando com elas inequívoco grupo econômico, sendo delas apenas desmembramento destinado às operações comerciais locais, com quotas determinadas pelas empresas que a criaram, possuindo finalidade e interesses comuns.

A questão já encontrou decisão semelhante no Tribunal de Justiça de São Paulo: “Tutela antecipada Deferimento - Medida cautelar de exibição de documentos - Inocorrência de ilegitimidade - Três empresas que compõe um único grupo econômico com os mesmos objetivos empresariais - Inaceitável que empresa estrangeira possa agir no país e não tenha quem responda por ela - Presentes os requisitos da cautelar - Agravado vítima de ofensas a sua honra tem o pleno direito de saber quem o está ofendendo e exigir a cessação das ofensas - Inadmissível a alegação de preservação do sigilo, pois como o delito já foi cometido, a pretensão agora seria de manutenção do sigilo do seu autor - Empresa que atua no Brasil deve se submeter à autoridade judiciária brasileira - Agravo não provido.” (TJSP – Rel. Ney de Mello Almada, ac. 4712844000, r. 21.05.2007). “TUTELA ANTECIPADA - Pedido de liminar para exclusão da Orkut das comunidades e perfis ofensivos à honra e bom nome da pessoa notória do autor - Concessão da tutela - Cumprimento da determinação judicial não tira o objeto do recurso - legitimidade da Orkut Brasil para figurar no pólo passivo da ação cautelar - Recurso provido.” (TJSP – Rel. Francisco Olavo, ac. 4684874000, r. 19.12.2006).

Quanto ao mérito, inegável o caráter ofensivo das expressões componentes do produto oferecido pela requerida no Brasil, notadamente com as frases EU MATARIA EDIR MACEDO, EDIR MACEDO VAI TOMAR NO CÚ, BISPO EDIR MACEDO VAI SE FUDÊ!, EDIR MACEDO PEDÁGIO PRO CÉU, FARSA EDIR MACEDO, além de todas as outras relacionadas pelo autor a fls. 03/04 dos autos, ferindo o seu direito à incolumidade do nome, da imagem e da honra, protegidos pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X, imutável nos termos do artigo 60, parágrafo 4o, da mesma Carta, e artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, e artigo 186 do Código Civil de 2.002.

Além disso, não há que se afastar a responsabilidade da ré pelo ato de terceiros, pois cria o universo virtual para acesso de seus consumidores, ainda que gratuitamente, mas que devem se submeter à aceitação da ré. Portanto, a ré sabe desde a criação do conteúdo das comunidades formadas pelos consumidores, aceita a sua formalização e retransmite os seus termos de forma ampla a qualquer pessoa que acessar a rede de computadores. Não houvesse a aceitação e retransmissão pela ré, não haveria a ofensa. Tem, portanto, a ré a obrigação de fazer cessar a ofensa, retirando referidas páginas do ar.

Observe-se o que já decidiu a jurisprudência paulista: “TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ORKUT - VEICULAÇÂO EM COMUNIDADE VIRTUAL DE CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE A RÉ EXCLUIR A COMUNIDADE E OUTRAS SEMELHANTES, PORVENTURA IDENTIFICADAS E DE QUE VENHA A TER INEQUÍVOCO CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO” (TJSP – ac. 4967004300, Rel. Elliot Akel, São Paulo, 1ª Câm. De Direito Privado, d. 02.10.2007). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Internet - Divulgação dos nomes das autoras, inclusive telefone, em site de relacionamento de propriedade da requerida, por terceira pessoa, atribuindo-lhes a prática de programas sexuais - Atuação negligente da requerida que não efetuou um controle prévio sobre a qualidade dos dados inseridos na rede, nem mesmo dispunha à época de qualquer sistema de segurança ou rastreamento do usuário criminoso - Culpa verificada - Indenização devida - Nítida ofensa à honra e imagem das autoras, notadamente pela divulgação de seus nomes e do número de telefone, o que acarretou o recebimento de ligações por parte de pessoas interessadas em obter os serviços divulgados no site - Quantum indenizatório 100 salários mínimos fixados com prudência atendendo ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros de mora fixados de acordo com o artigo 406 do Novo Código Civil (a contar da citação e não da data do evento), que devem ser mantidos, em virtude de não haver recurso da parte vencida neste particular, apesar de, a rigor serem impertinentes no caso em questão, já que a indenização foi fixada com base em salários mínimos e a correção provém de seu reajuste anual - Sentença mantida - Recursos improvidos.”(TJSP – ac. 4312474000 – Rel. David Haddad, r. 29.03.2007).

Por fim, não há como sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira em favorecimento da legislação estrangeira porque o ato ilícito combatido pelo autor também atingiu o seu patrimônio constituído dentro do território nacional. A imagem do autor no Brasil restou atingida e os acessos à internet também ocorrem em território nacional. Assim, as ofensas ocorrem dentro do território brasileiro e é de rigor a aplicação do caput do art. 9 da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina a aplicação da lei do local do fato para reger as obrigações.

Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há inequívoco interesse do autor em descobrir os autores da ofensa; da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa e por ela se responsabilizar; não há, contudo, obrigação legal ou contratual de delatar outros participantes do ato jurídico ilícito.

Aliás, os dados dos participantes da rede denominada ORKUT são recebidos pela ré por via de correspondência eletrônica. Portanto, informar a terceiros o conteúdo de referida informação fere mortalmente o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que estabelece o sigilo das comunicações de dados, salvo nas hipóteses legais de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é a hipótese da presente ação civil.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que EDIR MACEDO BEZERRA moveu em face de GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA, CONDENANDO o réu a retirar da rede de computadores as páginas do site de relacionamentos orkut que veicular ofensa ao autor, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 por página, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$2.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO

 

 JURISPRUDÊNCIA TJRJ 

13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -  Apelação Cível nº 2007.001.52346 - Apelante: Jaqueline de Paula Oliveira  - Apelada: Google Brasil Internet Ltda. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA. O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais. Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso. 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2007.001.52346, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito sumário em que se pretende, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) decorrentes de ofensas à imagem da Autora em página constante na comunidade eletrônica denominada Orkut, bem como a imediata eliminação da referida página na internet. A sentença de fls. 161/164 julgou improcedente o pedido de indenização e extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de eliminação da página ofensiva à Autora, diante da perda do objeto da ação quanto a esse ponto. Recurso de apelação às fls. 166/172 alegando, em resumo, a existência de relação de consumo entre a Ré e os usuários do Orkut, vez que este configura uma prestação de serviços ao público. Salienta que tem direito de exigir indenização da Ré, diante do comportamento culposo da empresa, que culminou na violação de sua imagem e reputação. Contra-razões às fls. 188/208. VOTO Internet é a abreviatura da expressão em inglês international net e consiste numa rede internacional de computadores interligados entre si que revolucionou as comunicações. Com ela, as informações viajam em frações de segundo aos mais afastados pontos do Planeta, propiciando condições para uma integração nunca antes vista. 3 O sistema é completamente diverso de tudo o quanto já se viu até o momento em termos de troca de informações (ou “dados”). Não existe um “ponto-mãe”, sequer um ponto que seja considerado principal. O banco de dados é virtual e qualquer local da rede pode, em tese, ser acessado de outro. Na definição legal até o momento existente no Brasil, a internet é o “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores” 1 Assim, “cada computador conectado à internet é parte de uma rede. Quando um usuário doméstico utiliza a rede através de seu provedor de aceso, seu computador conecta-se à rede daquele provedor. Esse, por sua vez, conecta-se a uma rede ainda maior e passa a fazer parte desta, e assim sucessivamente, possibilitando o acesso, dentro de certas condições, a qualquer outro computador conectado à internet” 2. Essa nova forma de comunicação, por sua agilidade, dinâmica e alcance quase ilimitado, não pode ser comparada com nenhuma outra existente até o momento e, por conseguinte, a responsabilidade daqueles que participam da internet deve ser encarada sob diversos aspectos, conforme a natureza de cada uma das atividades desenvolvidas na rede. Correta, portanto, a observação de que não há “um tipo de responsabilidade civil na internet que refuja aos cânones do largo edifício da responsabilidade construído secularmente pelo direito civil. Haverá, apenas e tão-somente, características especiais na conduta dos atores que precisarão ser cuidadosamente analisadas em confronto com a teoria geral da responsabilidade civil” 3 1 Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995 do Ministério das Comunicações, Norma 004/95, item 3, alínea “a” 2 LEONARDI, Marcel, Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 2005, pág. 5. 3 DE LUCCA, Newton, O Direito Civil no Século XXI, coord. Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa, 2003, pág. 431 4 Não se pode, portanto, num exame simplista da matéria, afirmar que a responsabilidade civil no âmbito da internet está fundada no Código de Defesa do Consumidor ou no Código Civil, pois a resposta para essa indagação “requer, do jurista, um paciente e constante acompanhamento das inevitáveis e cada vez mais autônomas evoluções da tecnologia, já que, exatamente em razão dessas inovações, a função humanizadora do Direito torna-se ainda mais necessária” 4. Aos prestadores de serviços na internet se convencionou denominar provedores, cuja atuação engloba as mais variadas atividades dentro da rede mundial. A classificação desses provedores, no entanto, não é uniforme na doutrina. O acesso “físico” na internet é de responsabilidade dos provedores de backbone (“espinha dorsal”), que garantem a disponibilização das estruturas materiais necessárias para que os provedores de acesso disponibilizem aos usuários finais o acesso à rede de computadores. São as grandes empresas responsáveis pelo tráfego de informações na rede através de cabos de fibras óticas ou transmissão via satélite. Os provedores de backbone oferecem “conectividade, vendendo acesso à sua infra-estrutura a outras empresas que, por sua vez, fazem a revenda de acesso ou hospedagem para usuários finais, ou que simplesmente utilizam a rede para fins institucionais internos. O usuário final, que utiliza a internet através de um provedor de acesso ou hospedagem, dificilmente terá algum contato com o provedor de backbone” 5. Como conseqüência, não há relação de consumo porque o provedor de acesso não é consumidor final do serviço prestado pelos provedores de backbone, tal como exige o artigo 2º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, mas mero intermediário. Já o provedor de acesso é aquele que recebe do provedor de backbone os meios “físicos” para a transmissão das informações na internet e as disponibiliza ao usuário. 4 VASI WERNER, José Guilherme, A Formação, o Controle e a Extinção dos Contratos de Consumo, 2007, pág. 142. 5 LEONARDI, Marcel, ob. cit., pág. 21. 5 É através dos provedores de acesso, portanto, que os usuários se conectam à internet, havendo inegável relação de consumo nesse aspecto, porque o serviço está sendo prestado em caráter oneroso ao usuário, ainda que indiretamente. Existem, ainda, os provedores de correio eletrônico (e-mails), que são responsáveis pela remessa e recebimento de correspondências dos usuários e os provedores de informações ou conteúdo, que colocam à disposição na internet as páginas eletrônicas com informações e serviços on line. No que se refere à responsabilidade, vê-se que “o provedor de conteúdo, diferentemente do provedor de serviços de e-mail, é responsável pelo conteúdo de suas páginas na Web, na medida em que lhe cabe o controle da edição das referidas páginas. Assim, responde o proprietário do site pelas páginas de conteúdo ofensivo, que tenham potencial danoso. Cumpre atentar para que não se confunda o proprietário do site, provedor do conteúdo deste, com o armazenador, hosting de tal site.” 6 Como se vê, sob o prisma ora enfocado, a relação é típica de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC. A ressalva é importante diante das múltiplas facetas que decorrem da utilização da internet, bastando ver, por exemplo, que o provedor de correio é objetivamente responsável pela efetividade e segurança da transferência das informações, mas não por seu conteúdo. O provedor de hospedagem, por fim, “é um prestador de serviços que coloca à disposição de um usuário – pessoa física ou provedor de conteúdo – espaço em equipamento de armazenagem, ou servidor, para divulgação das informações que esses usuários ou provedores queiram ver exibidos em seus sites” 7 No entanto, o provedor de hospedagem não exerce controle sobre o conteúdo das informações que arquiva e que lhe são remetidas pelos usuários, atuando, portanto, como uma mera locação de espaço para esse arquivamento. 6 BARBAGALO, Erica Brandini, Conflitos sobre Nomes de Domínio, coord. Rolando Lemos e Ivo Waisberg, 2003, pág. 356. 7 CASTRO FILHO, Da Responsabilidade do provedor de Internet nas Relações de Consumo, Doutrina do STJ, 2005, pág. 167. 6 Com efeito, o provedor de hospedagem (ou hosting) “não é responsável, como antes dito, pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que sobre eles não tem qualquer ingerência. O site é como um cofre no qual seu proprietário guarda o que lhe for conveniente ou útil; o provedor de hospedagem apenas o armazena. Como não tem acesso ao conteúdo do cofre, por ele não pode responsabilizar-se. Nisso, também se equipara ao provedor de acesso. Aberto, contudo, o cofre e verificada a ilegalidade do conteúdo, assiste ao provedor o direito de imediata interrupção do serviço, sob pena de também ser co-responsabilizado” 8. O Apelado, no que se refere ao site Orkut, é um provedor de hospedagem, atuando como um simples armazenador de informações prestadas pelos usuários, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizado pelo conteúdo das informações que são colocadas no “cofre” por cada um de seus usuários. Por essa razão, não tem cabimento a pretensão da Apelante de imputar responsabilidade ao Apelado em decorrência da criação de página ofensiva à sua moral, mormente quando se tem perfeitamente identificado quem foi o usuário responsável pela criação da página (fls. 38). Ressalva-se, contudo, a hipótese em que o provedor de hospedagem teria tido conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não adotasse as providências necessárias para pôr fim à ofensa. Nesse caso, a responsabilidade do provedor de hospedagem seria subjetiva, dependendo da demonstração de sua negligência no caso concreto. No caso dos autos, contudo, a própria Apelante reconhece que “não tentou entrar em contato com a ré” (depoimento pessoal de fls. 153). Precisa é a lição no sentido de que: “O provedor de hospedagem fornece espaço em seus servidores para um provedor de conteúdo armazenar arquivos, arquivos estes que podem ou não constituir um web site. É apenas distribuidor da informação armazenando-a e possibilitando o acesso, sem exercer qualquer controle sobre seu conteúdo. 8 CASTRO FILHO, ob. cit., pág. 173. 7 Como visto, os serviços prestados por esta espécie de provedor constituem locação de espaço em disco rígido de acesso remoto, não podendo ser equiparados aos da hospedagem propriamente dita. Assim como uma livraria ou banca de jornais e revistas não controla o conteúdo das publicações que vende, o provedor de hospedagem não exerce quaisquer atividades de edição, nem monitora, em regra, as informações armazenadas em seus equipamentos, não podendo, em princípio, ser responsabilizado pelo conteúdo destas. Em outras palavras, o provedor de hospedagem não causa o ato ilícito, apenas mantém o equipamento utilizado para sua prática. Não há lugar para sua responsabilidade solidária pelos danos causados, se não tinha conhecimento prévio do conteúdo ilícito que armazenava em seus servidores, inexistindo, em tal hipótese, qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o dano porventura perpetrado pelo provedor de conteúdo. Note-se, portanto, que a responsabilidade dos provedores de hospedagem por atos ilícitos praticados por seus usuários é subjetiva, advindo apenas de eventual conduta omissiva, de negligência ou imprudência, tendo aplicação o art. 186 do Código Civil. Isto ocorrerá quando o provedor de hospedagem deixar de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por um usuário, ou quando não o fizer em tempo hábil, desde que tenha sido previamente informado a esse respeito e desde que não haja dúvidas sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo usuário”.9 A doutrina brasileira, aliás, é amplamente majoritária no sentido de que o provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência na fiscalização dessas informações. A propósito: 9 LEONARDI, Marcel, ob. cit., págs. 171/176. 8 “O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.” 10. A jurisprudência já teve oportunidade de apreciar a questão objeto do litígio, nos seguintes termos: “INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PROVEDOR. INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não possui o provedor legitimidade para figurar no pólo passivo da indenizatória por danos morais uma vez que este não pode ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados”.11 “Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. 10 BARBAGALO, Erica Brandini, ob. cit., pág. 358. 11 TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0145.03.062721-3/001, relatora Desembargadora Eulina do Carmo, julg. em 13.7.2006. 9 Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado”.12 Registre-se, por oportuno, que não se trata de reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelada, mas, sim, de aferir sua responsabilidade pelos danos causados à Apelante porque, como se expôs anteriormente, a Apelada poderia eventualmente responder por culpa no evento. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2008 JDS Desembargador ARTHUR EDUARDO FERREIRA Relator

2007.001.46687 - APELACAO CIVEL  - DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 26/02/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Divulgação de informação falsa, ofensiva à honra e à imagem da vítima. Terceiro, equiparado a consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Ação movida contra o provedor da Internet (e detentor de portal virtual onde se deu o ilícito - Inter.Forum) e contra a autora do ato inquinado. Diferentes jurisdições. Inexistência de conexão. Responsabilidades distintas. Legitimidade passiva ad causam do provedor de acesso junto à Internet. A divulgação em portal mantido por provedor de acesso junto à Internet de matéria produzida por terceiro que apresentava a vítima como pessoa que se dispôs a manter relacionamento íntimo com o cônjuge do autor das injúrias, constitui ilícito indenizável. Injúrias consubstanciadas no relato de práticas sexuais incondizentes e moralmente censuráveis por parte de terceiro. Tais insultos são fatos que caracterizam ofensa à moral da vítima. Descrição inverídica de características aleivosas a respeito da autora no site disponibilizado para associados de provedor de acesso à Internet. Exposição da autora a situação vexatória e humilhante perante colegas e conhecidos em sua área profissional. Site inter.Forum. Dano moral configurado. Inteligência do artigo 5º, incisos VI, IX e X da Constituição Federal. Pedido cumulado de obrigação de fazer, consistente da retirada de toda e qualquer notícia sobre a autora, e reparação de danos morais. Ação também movida pela autora contra a responsável pelas injúrias perante o Juizado Especial Cível. Inexistência de conexão. Partes legítimas. Réu, provedor de acesso à Internet, que admite a veiculação de informações pessoais de terceiros sem adotar qualquer mecanismo capaz de evitar fraudes na veiculação e cadastramento dos envolvimentos. Fornecedor do serviço que assumiu risco de causar (ou permitir que fosse causado) danos a terceiro. Dever de indenizar. Como prestadora de serviço, a recorrente deve agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados. Não agindo desta forma, surge a indenização por dano moral que deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador. Dano moral quantificado, no caso concreto, segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Condenação em honorários advocatícios fixados corretamente. Manutenção que se impõe da sentença. Dá-se provimento parcial ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré.

2007.001.55441 - APELACAO CIVEL   - DES. JOSE MOTA FILHO - Julgamento: 14/11/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL - EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO, SEM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. FACULDADE DE O JUIZ INDEFERIR PROVAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. ART. 130, DO CPC. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE DANO MORAL, QUE EXISTE IN RE IPSA. APELADO QUE, USANDO A INTERNET, FAZ CRITICAS A PSEUDOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO. ALUSÃO NAQUELA NOTÍCIA DE QUE OS DIRIGENTES ESTARIAM LIGADOS AO DENOMINADO MENSALÃO E A NEGÓCIOS INESCRUPULOSOS COM O GOVERNO DE GOIÁS. DIVULGAÇÃO DE FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, JÁ VEICULADOS POR ÓRGÃOS DA IMPRENSA. OBSERVÂNCIA DE QUE SEUS ASPECTOS POLÍTICOS NÃO ATINGIRAM A HONRA OBJETIVA DA APELANTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

2007.001.10862 - APELACAO CIVEL   - DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Apelações cíveis. Dano moral. Coluna em site da internet que teria ofendido a dignidade de conhecida novelista. Sentença de procedência, fixando a indenização em R$ 30.000,00 para a empresa que veiculou a crítica e em R$ 20.000,00 para o jornalista que a escreveu. Comentários depreciativos, debochados e supostamente jocosos, com relação à novela escrita pela apelada e a ela, sendo inserida menção ao assassino de sua filha, que nenhuma relação teria com os fatos da novela, parte retirada 17 dias depois. Aplicação do princípio da ponderação dos direitos constitucionais. Ainda que assegurada a liberdade de imprensa e afastada a censura na Constituição Federal, a referência que leva a fato doloroso e cruel da vida privada da apelante, ainda que de conhecimento público, sem qualquer relação com o conteúdo da crítica ou da novela, extrapola tais direitos. Todo tipo de liberdade tem limites, e a imprensa precisa aprender a respeitá-los. Ofensa aos direitos, também constitucionais, à vida privada, à intimidade e à dignidade da apelada, cabendo reparação, de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88. A exposição pública da vida privada de pessoas famosas, por sua atividade profissional, não dá ao jornalista o direito de usar um fato doloroso para fazer graça, em um contexto de outro assunto. A simples veiculação, ainda que por poucos dias, configura o dano moral, ainda mais através da internet, que prima pela atualidade, pela dinâmica e pelo grande alcance de leitores. Valor referente à empresa majorado para R$ 100.000,00, de acordo com o princípio da proporcionalidade e com o caráter educativo, mantida a verba quanto ao colunista. Sentença reformada em parte. Provimento do segundo apelo e não provimento do primeiro e do terceiro.

2007.001.32065 - APELACAO CIVEL   - DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 03/07/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO.Alegação de que houve o uso indevido da imagem do Autor. Sentença de improcedência do pedido, acolhendo a preliminar de prescrição. Apelação do Autor. Impossibilidade de se examinar os documentos trazidos à colação junto com o recurso, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 397 e 517, do C.P.C. Afirmativa feita pelo Autor, na inicial, de que a sua imagem foi divulgada também através da internet, sendo certo que a Ré deixou de se pronunciar sobre tal fato, ônus que lhe competia, na forma do art. 302, do C.P.C., ausente qualquer das hipóteses de exceção previstas nos incisos daquele dispositivo legal, razão pela qual se presume verídica a alegação. Tendo em vista que as informações divulgadas na internet se perpetuam no tempo até que sejam retiradas do respectivo sítio, situação esta não demonstrada pela parte ré, entendo que não há como se considerar prescrito o direito do Apelante de pleitear a reparação por eventual dano moral que considera configurado em decorrência do uso de sua imagem sem a devida autorização. Posicionamento do egrégio S.T.J. no sentido de que a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, ao passo em que há entendimento direcionado ao reconhecimento do dever de indenizar o dano moral somente se a utilização indevida da imagem ocorre de forma vexatória, posicionamento este já adotado por esta mesma Oitava Câmara Cível e com o qual se concorda, ao argumento de não se ter verificado, no caso concreto, qualquer prejuízo à imagem, à honra ou ao decoro do Autor, capazes de lhe causar profundo abalo e constrangimento suficientes para embasar um decreto condenatório a título de dano moral.Ausência de postulação no sentido do recebimento de indenização por danos materiais. Recurso ao qual se nega provimento.

2007.001.46687 - APELACAO CIVEL  - DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 26/02/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Divulgação de informação falsa, ofensiva à honra e à imagem da vítima. Terceiro, equiparado a consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Ação movida contra o provedor da Internet (e detentor de portal virtual onde se deu o ilícito - Inter.Forum) e contra a autora do ato inquinado. Diferentes jurisdições. Inexistência de conexão. Responsabilidades distintas. Legitimidade passiva ad causam do provedor de acesso junto à Internet. A divulgação em portal mantido por provedor de acesso junto à Internet de matéria produzida por terceiro que apresentava a vítima como pessoa que se dispôs a manter relacionamento íntimo com o cônjuge do autor das injúrias, constitui ilícito indenizável. Injúrias consubstanciadas no relato de práticas sexuais incondizentes e moralmente censuráveis por parte de terceiro. Tais insultos são fatos que caracterizam ofensa à moral da vítima. Descrição inverídica de características aleivosas a respeito da autora no site disponibilizado para associados de provedor de acesso à Internet. Exposição da autora a situação vexatória e humilhante perante colegas e conhecidos em sua área profissional. Site inter.Forum. Dano moral configurado. Inteligência do artigo 5º, incisos VI, IX e X da Constituição Federal. Pedido cumulado de obrigação de fazer, consistente da retirada de toda e qualquer notícia sobre a autora, e reparação de danos morais. Ação também movida pela autora contra a responsável pelas injúrias perante o Juizado Especial Cível. Inexistência de conexão. Partes legítimas. Réu, provedor de acesso à Internet, que admite a veiculação de informações pessoais de terceiros sem adotar qualquer mecanismo capaz de evitar fraudes na veiculação e cadastramento dos envolvimentos. Fornecedor do serviço que assumiu risco de causar (ou permitir que fosse causado) danos a terceiro. Dever de indenizar. Como prestadora de serviço, a recorrente deve agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados. Não agindo desta forma, surge a indenização por dano moral que deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador. Dano moral quantificado, no caso concreto, segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Condenação em honorários advocatícios fixados corretamente. Manutenção que se impõe da sentença. Dá-se provimento parcial ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré.

2007.001.55441 - APELACAO CIVEL   - DES. JOSE MOTA FILHO - Julgamento: 14/11/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL - EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO, SEM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. FACULDADE DE O JUIZ INDEFERIR PROVAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. ART. 130, DO CPC. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE DANO MORAL, QUE EXISTE IN RE IPSA. APELADO QUE, USANDO A INTERNET, FAZ CRITICAS A PSEUDOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO. ALUSÃO NAQUELA NOTÍCIA DE QUE OS DIRIGENTES ESTARIAM LIGADOS AO DENOMINADO MENSALÃO E A NEGÓCIOS INESCRUPULOSOS COM O GOVERNO DE GOIÁS. DIVULGAÇÃO DE FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, JÁ VEICULADOS POR ÓRGÃOS DA IMPRENSA. OBSERVÂNCIA DE QUE SEUS ASPECTOS POLÍTICOS NÃO ATINGIRAM A HONRA OBJETIVA DA APELANTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

2007.001.10862 - APELACAO CIVEL   - DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 31/07/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Apelações cíveis. Dano moral. Coluna em site da internet que teria ofendido a dignidade de conhecida novelista. Sentença de procedência, fixando a indenização em R$ 30.000,00 para a empresa que veiculou a crítica e em R$ 20.000,00 para o jornalista que a escreveu. Comentários depreciativos, debochados e supostamente jocosos, com relação à novela escrita pela apelada e a ela, sendo inserida menção ao assassino de sua filha, que nenhuma relação teria com os fatos da novela, parte retirada 17 dias depois. Aplicação do princípio da ponderação dos direitos constitucionais. Ainda que assegurada a liberdade de imprensa e afastada a censura na Constituição Federal, a referência que leva a fato doloroso e cruel da vida privada da apelante, ainda que de conhecimento público, sem qualquer relação com o conteúdo da crítica ou da novela, extrapola tais direitos. Todo tipo de liberdade tem limites, e a imprensa precisa aprender a respeitá-los. Ofensa aos direitos, também constitucionais, à vida privada, à intimidade e à dignidade da apelada, cabendo reparação, de acordo com o inciso X do art. 5º da CF/88. A exposição pública da vida privada de pessoas famosas, por sua atividade profissional, não dá ao jornalista o direito de usar um fato doloroso para fazer graça, em um contexto de outro assunto. A simples veiculação, ainda que por poucos dias, configura o dano moral, ainda mais através da internet, que prima pela atualidade, pela dinâmica e pelo grande alcance de leitores. Valor referente à empresa majorado para R$ 100.000,00, de acordo com o princípio da proporcionalidade e com o caráter educativo, mantida a verba quanto ao colunista. Sentença reformada em parte. Provimento do segundo apelo e não provimento do primeiro e do terceiro.

2007.001.32065 - APELACAO CIVEL   - DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 03/07/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO.Alegação de que houve o uso indevido da imagem do Autor. Sentença de improcedência do pedido, acolhendo a preliminar de prescrição. Apelação do Autor. Impossibilidade de se examinar os documentos trazidos à colação junto com o recurso, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 397 e 517, do C.P.C. Afirmativa feita pelo Autor, na inicial, de que a sua imagem foi divulgada também através da internet, sendo certo que a Ré deixou de se pronunciar sobre tal fato, ônus que lhe competia, na forma do art. 302, do C.P.C., ausente qualquer das hipóteses de exceção previstas nos incisos daquele dispositivo legal, razão pela qual se presume verídica a alegação. Tendo em vista que as informações divulgadas na internet se perpetuam no tempo até que sejam retiradas do respectivo sítio, situação esta não demonstrada pela parte ré, entendo que não há como se considerar prescrito o direito do Apelante de pleitear a reparação por eventual dano moral que considera configurado em decorrência do uso de sua imagem sem a devida autorização. Posicionamento do egrégio S.T.J. no sentido de que a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, ao passo em que há entendimento direcionado ao reconhecimento do dever de indenizar o dano moral somente se a utilização indevida da imagem ocorre de forma vexatória, posicionamento este já adotado por esta mesma Oitava Câmara Cível e com o qual se concorda, ao argumento de não se ter verificado, no caso concreto, qualquer prejuízo à imagem, à honra ou ao decoro do Autor, capazes de lhe causar profundo abalo e constrangimento suficientes para embasar um decreto condenatório a título de dano moral.Ausência de postulação no sentido do recebimento de indenização por danos materiais. Recurso ao qual se nega provimento.

 2007.001.14588 - APELACAO CIVEL   - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 28/03/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL. Veiculação de notícia via internet, com conteúdo ofensivo dirigida aos ofendidos, atribuindo pecha de ladrão e prática de lavagem de dinheiro. Notícia publicada, de forma açodada, que causou dano moral aos apelados configurado in re ipsa. Fixação de verba compensatória dentro dos limites da razoabilidade. Recurso desprovido

2006.001.56540 - APELACAO CIVEL   - DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 28/11/2006 - SETIMA CAMARA CIVEL - USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA - INTERNET - USO INDEVIDO DE IMAGEM - DANO MORAL - Ação indenizatória. Uso não autorizado de imagem - ORKUT (site de relacionamentos na internet). Ilegitimidade passiva. Danos morais configurados. Fixação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A divulgação de foto de pessoa no site de relacionamentos (ORKUT), sem a sua autorização, configura uso indevido de imagem, devendo o responsável reparar os eventuais danos morais causados ao ofendido, que se evidenciam pelos constrangimentos por que passa este na sua vida de relação, quando a publicidade reflete conceito negativo da personalidade. Somente quem deu causa à ofensa cabe responder pelos seus efeitos. A fixação do valor dos danos morais há de se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim compreendidos na sua extensão e gravidade. Parcial provimento do recurso.

Processo nº: 2002.001.113738-4  - Sentença : PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO RIO DE JANEIRO Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2002.001.113.738-4  Autor: Leonardo Augusto de Jesus Réu: UOL Universo On Line   - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário de indenização por danos morais fundada em conteúdo publicado em site da internet denominado ´amigos virtuais´ mantido pelo provedor réu. Relata o autor que sua foto foi lá incluída, sendo criado um perfil sob apelido de ´gatinho pardo´ com informações falsas a seu respeito, como homossexual e pedófilo. Diz que inobstante as diversas reclamações, a ré não tomou nenhuma atitude, nem informou o seu assinante responsável pelo episódio. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos e a retratação no mesmo local por período não inferior a 90 dias. Contestação às fls. 78/84 esclarecendo que o site ´amigos virtuais´ consiste em página aberta ao público em geral, cujo conteúdo não é controlado pela ré. Conclui pela inexistência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva, assim como a inaplicabilidade da lei de imprensa, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 117/122 reiterando os termos da exordial. Audiência de conciliação a fl. 135 sem composição amigável. A fl. 143 decretou-se a inversão do ônus da prova requerendo o réu a produção de prova pericial. Laudo às fls. 195/282 sobre o qual manifestaram-se as partes. É o relatório. Decido. Cabe o julgamento, visto que suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, inclusive já tendo sido realizada a prova pericial, não tendo as partes requerido produção de outras. Inicialmente verifica-se que o próprio autor afirma que sua fotografia foi retirada pela ré 30 (trinta) dias após ter sido alertada do ocorrido. Ora, o laudo pericial aponta claramente para a fragilidade do sistema da ré, identificando inclusive várias falhas conforme se vê a fl. 212. Dentre estas, ressalta-se a ausência de segurança para a identificação dos internautas que incluem perfil no site, o que de certo, pode incentivar episódios como o ocorrido. Consta ainda, a fl. 218, resposta ao nono quesito em que se afirma expressamente ´não existe nenhum sistema utilizado pela ré para evitar danos a terceiros não usuários no site , apenas um aviso chamado REGRAS.´ As impugnações oferecidas, as quais inclusive dispensam intimação do expert, não possuem o condão de afastar tais conclusões. De toda sorte, assiste também razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, inciso II c/c artigo 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados, pela falha na prestação de serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, inclusive positivado no novo Código Civil no parágrafo único do artigo 927, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa. Sobre o tema, transcreve-se ainda a seguinte ementa a cujo fundamento basta se reportar: 2001.001.27780 - APELACAO CIVEL DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 26/02/2002 - QUARTA CAMARA CIVEL ACAO DE INDENIZACAO PUBLICACAO OFENSIVA INTERNET RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL INDENIZACAO RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL Ocorrência. - Arbitramento. - A divulgação por provedor da Internet de matéria não autorizada pela vítima, que a apresentava como pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual, é fato que caracteriza ofensa moral à vítima. - É despiciendo o fato de que as testemunhas são colegas de trabalho da autora, pois, além do mais, seus depoimentos foram coerentes com os fatos verificados. - Não há qualquer prova de fato de terceiro, cabendo à ré provar esta excludente de sua responsabilidade, não logrando êxito nesta prova. - Se a Suplicada presta serviços de caráter habitual, está evidenciada a relação de consumo. - A verba por dano moral atendeu na hipótese aos critérios a ela atinentes, não merecendo qualquer redução. - A responsabilidade objetiva se verifica por se tratar de típico fato do serviço, e comprovado o prejuízo moral acarretado à vítima. IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO e IMPROVIMENTO DO RECURSO. Destaque-se que o autor comprovou nos autos as diversas correspondências, solicitando à ré a exclusão imediata de sua foto do referido portal, bem como o endereço do usuário que efetuou o cadastro utilizando indevidamente sua fotografia, o que lhe foi negado sob fundamento de que não se responsabilizava pelo conteúdo de cada perfil divulgado as mensagens e que não poderia divulgar o endereço requerido, sob pena de violação constitucional. Ora, a tese da ré não se sustenta. De um lado, afirma que não pode fornecer para aquele que está sendo ofendido, por divulgação veiculada em seu próprio site, as informações que possam chegar ao causador do dano. De outro, que não é responsável por absolutamente nada que ocorra no referido site ´Amigos Virtuais´ e o autor que fique eternamente sofrendo danos morais sem que nada possa fazer. Nada mais absurdo! E a violação à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional inserto como fundamento do Estado Democrático de Direito, desprezado pela re que, ciente, através das reclamações e solicitações do autor, permitiu que se perpetuasse a ofensa à honra do autor. Incide, como já dito a Teoria do Risco do Empreendimento, que é da ré. Passa-se, então, à fixação do dano moral. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de uma norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e da gravidade do dano por ela produzido. Na fixação do quantum debeatur, deve-se considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: ´Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança´. Levando-se em consideração o ocorrido no caso concreto, e especialmente: 1) as condições pessoais da vítima, a notória solidez econômica da ré, o evidente constrangimento moral sofrido pelo autor, jovem advogado com divulgação de conteúdo ofensivo; 2) o tempo que a ré levou para retirar a foto do autor do site, a despeito de suas reiteradas solicitações alertando que não autorizava a divulgação de sua foto, bem como a falsidade do conteúdo veiculado, inclusive dando margem aos leitores, embora não de forma expressa, associarem o autor à pedofilia; 3) bem como o caráter pedagógico-repressivo para que tais fatos não se repitam e o tempo de tramitação do feito, inclusive com realização de prova pericial, afigura-se adequada a fixação do dano moral no valor de R$30.000,00, (vinte mil reais). Impõe-se ainda a retratação pretendida, através da divulgação da presente no mesmo perfil criado para o autor. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data. Condeno a ré a divulgar resumo da presente sentença na página em que o perfil criado para o autor era divulgado, ou em espaço similar, durante o período de 90 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 10 de março de 2006 Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi Juíza de Direito  - 2006.001.32644 - APELACAO CIVEL   - DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 08/08/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – INTERNET - USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA - DANO MORAL - Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral decorrente da divulgação de foto não autorizada pelo Autor com a descrição de características inverídicas a seu respeito em "site" disponível para associados de provedor de acesso à internet, com pedido cumulado de disponibilização de retratação no mesmo local. Procedência do pedido. Réu, provedor de acesso à internet, que admite a criação de perfil, com fotografia, para anunciar características daqueles que prentendem conhecer novas pessoas, sem adotar qualquer mecanismo de evitar fraudes no cadastramento. Fornecedor do serviço que assumiu risco de causar dano a terceiro. Dever de indenizar. Apelado que teve sua imagem divulgada, sem autorização, por mais de um ano, com a indicação de ser homossexual. Dano moral configurado. Inteligência do artigo 5., incisos VI, IX e X da Constituição Federal. Indenização que comporta redução para montante que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação.

2006.001.29460 - APELACAO CIVEL  - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/07/2006 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE DA INTERNET NOTICIANDO ROMANCE DE ATRIZ COM DIRETOR DE REDE DE TELEVISÃO. ALEGADO ABALO À HONRA SUBJETIVA PELO CONTEÚDO INVERÍDICO DA MATÉRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE OU DA AUTENTICIDADE DA NOTÍCIA. CONDUTA CULPOSA DO JORNALISTA. REPARAÇÃO DO DANO. Cabia ao jornalista averiguar a autenticidade da notícia antes da sua veiculação e não agiu com tal cautela, pois não consultou as pessoas apontadas no romance, agindo culposamente e com excesso ao acrescentar uma pitada de malícia ao final da notícia, encerrando contexto totalmente dissociado da alegada informação que teria recebido de sua fonte. Restou comprovado que o conteúdo fantasioso da notícia em questão foi suficiente para desencadear na Autora lesão à honra subjetiva, tendo a sua vida privada invadida de forma sensacionalista, ultrapassando a matéria a liberdade de imprensa e o direito de divulgar acontecimentos relacionados ao mundo artístico, pois tal liberdade não confere ao jornalista o direito de divulgar notícia de cunho duvidoso cuja veiculação não foi autorizada. Indenização devida. Direito de resposta assegurado pela Constituição Federal. Desprovimento do recurso.

2006.001.15566 - APELACAO CIVEL   - DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 25/04/2006 - SETIMA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSAGENS PELA INTERNET INEQUÍVOCO CONTEÚDO OFENSIVO IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO RÉU -  AUTORIA NÃO ELIDIDA - DANOS MORAIS. As mensagens divulgadas na Internet que contenham ofensas à reputação profissional e pessoal do ofendido ensejam a reparação moral. A identificação do SITE indica o autor ou responsável pelas ofensas, que só pode ser excluída se elidida por contra-prova no processo. Improvimento do recurso.

2006.001.51566 - APELACAO CIVEL  - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 07/11/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL - OFENSA À HONRA - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL PROVA -- DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRAMENTO. Notícia veiculada em jornal que não pode ser admitida como divulgação de outra fonte, no caso, "site da internet Publicação de fato desonroso e ofensivo de candidato às eleições municipais de 2004. Reconhecimento da equivocada notícia pelo próprio veículo, que publicou desmentido. Harmonização do art. 5º IV, IX e XIV da Constituição da República /imitado o direito de informar previsto no art. 5º X da Carta Magna. Notícia sensacionalista, vedada pelo ordenamento jurídico, e que atinge a honra e a imagem do autor da ação. Reparação por dano moral. Prova da violação inserida na própria ofensa. Valor arbitrado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, mantido. Recursos não providos.

2005.001.20473 - APELACAO CIVEL   -   DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 04/10/2005 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - PUBLICACAO JORNALISTICA - MODELO PROFISSIONAL - USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA - DANO MATERIAL - INOCORRENCIA DE DANO MORAL - Apelação. Responsabilidade civil. Notícia de romance entre a autora, modelo profissional, e renomado tenista, divulgada por periódico de grande circulação, juntamente com fotografia extraída de ensaio fotográfico veiculado pela Internet. Dano material configurado e corretamente arbitrado (R$ 10.800,00), tendo em vista a ausência de autorização para reprodução da foto. Dano moral não caracterizado, uma vez que a notícia veiculada não é inverídica e a fotografia apresentada não é vexatória. O grau de resguardo e de tutela das pessoas famosas e notórias não pode ser o mesmo do homem comum, porque a fama e o prestígio são fundamentais `as atividades que desenvolvem. Embargos declaratórios ofertados pela recorrente que não representam manobra protelatória, por isso que deve ser excluída a multa imposta. Compensação das custas e honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, com fulcro nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; 1º, IV, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.347/85; 26, IV, "b", da Lei nº 8.625/93; e art. 17 da Lei nº 8.429/92, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido de antecipação de tutela

em face de:

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sociedade empresária limitada, filial das empresas Google International LLC. e Google INC., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.990.590/0001-23, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729, 5° andar, Itaim Bibi, São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

A 1ª Promotoria de Justiça da Cidadania recebeu representação dando conta de que o sítio da internet denominado orkut, hospedado pela Google, vem incentivando o uso de bebida alcoólica por condutores de veículos automotores e a circulação desses veículos em velocidade muito superior àquela estabelecida pelas autoridades competentes. Em razão disso, foi instaurado o inquérito civil público 5456, cuja cópia segue anexa.

Juntamente com a representação foram encaminhadas cópias das reportagens publicadas no jornal "O Globo", edições de 09 e 11 de setembro de 2006, noticiando a existência dos sites "Eu sei dirigir bêbado" e "Sou de menor, mas adoro dirigir" (fls. 12/14).

Além disso, o Ministério Público vem recebendo, através da sua Ouvidoria, representações versando sobre a ausência de cadastro que permita a identificação de usuários do orkut (cópia anexa).

Ao tomar conhecimento dos fatos, esta Promotoria de Justiça, juntamente com a 26ª Promotoria de Investigação Penal realizaram diversas reuniões com os representantes da empresa Google Inc., restando, inclusive, firmado o acordo de fls. 267/269.

Todavia, referido acordo tratou apenas de uma pactuação mínima, visando à retirada da internet de páginas com conteúdo criminoso. Restaram, ainda, alguns pontos controvertidos que continuaram sendo objeto de discussão, entre eles o fornecimento de dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, diretamente ao Ministério Público e à Polícia Civil.

Não obstante as diversas reuniões realizadas, até a presente data não houve avanço algum no que pertine ao fornecimento dos referidos dados.

O Orkut é um serviço fornecido pelo grupo econômico Google, tratando-se de uma mega rede de relacionamentos, amplamente utilizada pelos brasileiros, principalmente pelos jovens, os quais se cadastram como usuários, criando "perfis" para se relacionar com os demais usuários cadastrados.

Infelizmente, o Brasil vem se tornando um verdadeiro "paraíso cibernético" para indivíduos e organizações criminosas especializadas na prática de diversas espécies delitivas, tais como exploração sexual de crianças e adolescentes, manifestações de ódio contra grupos discriminados, incitação ao uso de bebida por condutores de veículos, entre outros.

A empresa ré não faz nenhum tipo de verificação ou validação dos dados informados pelos usuários, o que possibilita a criação de perfis falsos e comunidades criminosas de todo o tipo. Diante dos perfis falsos, a Polícia Civil e o Ministério Público não conseguem localizar os usuários, razão pela qual se faz necessário o fornecimento do código IP(internet protocol), que possibilitará identificar o computador utilizado para a prática do ilícito.

Entretanto, a demandada vem se negando a fornecer diretamente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil deste Estado, os dados cadastrais dos usuários que se valem do Orkut (www.orkut.com) para a prática de ilícitos penais, ao argumento de que tais dados estão acobertados pelo sigilo. Assim agindo, está a demandada contribuindo para que indivíduos e organizações criminosas que se utilizam do serviço Orkut para praticar ilícitos permaneçam completamente impunes.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Primeiramente, é necessário consignar que o objetivo desta demanda limita-se ao fornecimento dos dados cadastrais dos usuários do orkut, que deles se utilizarem para a prática de ilícitos penais, diretamente ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. É dever dessas Instituições investigar e reprimir as condutas delituosas praticadas no serviço Orkut, o que vem sendo flagrantemente obstado em razão da recusa da demandada em lhes fornecer, diretamente, esses dados.

Por derradeiro, cumpre assinalar que a solicitação pleiteada não viola, em hipótese alguma, os princípios do sigilo das comunicações e correspondências e o direito à intimidade.

A proteção constitucional prevista no art. 5°, inciso XII, Constituição Federal, e ampliada às comunicações telemáticas pelo legislador infraconstitucional (art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 9296/96), diz respeito apenas à comunicação de dados. Em outras palavras, o texto legal mencionado apenas se aplica à captação da transmissão e não aos dados armazenados.

Conforme se demonstrará a seguir, não se trata de um pedido de quebra de sigilo de comunicação de dados telemáticos propriamente dita, hipótese que estaria a ensejar a aplicação da Lei nº 9296/96, por força da equiparação constante do parágrafo único do art. 1º do aludido diploma legal.

Na realidade, o que se requer é, tão somente, o fornecimento de dados armazenados, estanques, quais sejam, números de IP`s, bem como datas e horas completas (referência horária, inclusive, GMT, BRT, etc - fl. 47), ou seja, dados que não estão sendo transmitidos e que, portanto, são passíveis de apreensão como os documentos em geral.

A respeito do assunto merece destaque a nobre lição do mestre Luiz Flávio Gomes, quando em sua excelente obra "Interceptação Telefônica", Ed. RT, pág. 165/167, assim nos ensina, in verbis:

"Mal entrou em vigor a Lei 9.296/96 e as primeiras controvérsias já se eclodiram. Dentre elas, uma das mais destacadas, com certeza, gira em torno desse parágrafo 1º, que manda aplicar a citada lei à "interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática". A primeira dificuldade que apresenta o dispositivo concerne à exata compreensão da palavra "telemática". (...)

Sucintamente, telemática é a telecomunicação (qualquer uma das suas variadas formas) mais informática. (...)

Dito de outra maneira: a lei tem incidência nas chamadas "comunicações telemáticas" (que são comunicações que resultam do uso combinado de qualquer forma de telecomunicação com informática)." (grifos nossos).

Nesse diapasão, convém ressaltarmos que a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII da Magna Carta e ampliada às comunicações telemáticas pelo legislador infraconstitucional (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9296/96), diz respeito apenas à comunicação de dados. Em outras palavras, o texto legal mencionado apenas se aplica à captação da transmissão e não dos dados armazenados.

Ademais, no mesmo sentido, merece transcrição a lição do Ilustre Jurista Luis Gustavo Castanho de Carvalho, que, de forma esclarecedora, nos ensina, in verbis:

"A segunda dificuldade é delimitar a proteção constitucional: estaria protegida somente a comunicação de dados, ou seja, aquela que é feita em rede de computadores, transmitida normalmente por linha telefônica ou também os dados armazenados? A rara doutrina sobre o assunto caminha no sentido de considerar que não estão compreendidos na proteção constitucional os dados armazenados ou estanques, ou melhor, os que não estão sendo transmitidos. A vedação, portanto, é para a captação ilícita da transmissão. Os dados armazenados, segundo Geraldo Prado, William Douglas e Luiz Flávio Gomes, podem ser apreendidos como os documentos em geral." ("O Processo Penal em Face da Constituição - Princípios Constitucionais do Processo Penal; Ed Forense; 2ª edição, pág. 25) (grifo nosso).

Interceptar quer dizer interromper o transcurso. Aliás, a simples leitura da norma contida no parágrafo único do art. 1º da citada lei, nos remete a essa conclusão, uma vez que dispõe expressamente, in verbis: "O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática" (grifo nosso).

Ora, como é sabido, a lei não possui palavras inúteis. Assim, se ao disciplinar a matéria, o legislador houve por bem limitar a aplicação do diploma legal ao fluxo de comunicações, outra interpretação não nos resta, senão a acima exposta.

Lado outro, ad argumentandum, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que os dados solicitados estivessem acobertados pela garantia do sigilo, o que, frise-se, apenas se cogita a título argumentativo, será que essa inviolabilidade poderia ser considerada absoluta, insuscetível de qualquer restrição, mesmo nos casos em que estaria a constituir um verdadeiro instrumento de salvaguarda de práticas delituosas? É evidente que não!

É certo que o art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a proteção à intimidade e à vida privada das pessoas; contudo, é igualmente pacífico que referido princípio não constitui um valor absoluto na Lei Maior. Pelo contrário, a proteção à intimidade convive dialeticamente com valores que eventualmente se lhe contrapõem, tais como os princípios da liberdade de imprensa e do direito à informação.

No campo da proteção à intimidade, assim como em todo o tema dos direitos fundamentais, é freqüente verificar-se a ocorrência de colisão entre direitos e bens jurídicos protegidos pela Lei Maior. Havendo necessidade de se harmonizar as disposições colidentes, a fim de assegurar a unidade da ordem jurídica constitucional, deve o aplicador da norma recorrer à ponderação, através da qual o alcance dos referidos princípios é reciprocamente condicionado. Nos termos da metodologia proposta por Robert Alexy, é preciso aferir o "peso" de cada um dos princípios em confronto, em face das circunstâncias do caso concreto, a fim de identificar em que medida cada princípio haverá de ceder perante o que lhe é contraposto.

Ainda segundo Luiz Flávio Gomes (Ob. Cit., pág. 174), in verbis:

"Algumas normas constitucionais prevêem expressamente a possibilidade de limites a direitos fundamentais (caso típico é o inc. XII em pauta). Outras normas não contam com a previsão de restrição. Nem por isso foi restabelecida a doutrina dos direitos absolutos. Não existem direitos absolutos. Nem sequer o direito à vida, que é o mais relevante, é totalmente intangível.

Raquel Denize Stumm, em feliz síntese, explica: "A estrutura das normas que contém limites imanentes não possui expressamente a restrição a direitos fundamentais, contudo, estes podem ser identificados na 'cláusula da comunidade' ou dos limites 'originários ou primitivos' e na teoria das 'limitações horizontais'. Em suma, quando a norma constitucional expressa de limites, a doutrina sustenta a existência de 'limites imanentes'". E a convivência dos direitos fundamentais leva mesmo ao reconhecimento desses limites implícitos ou imanentes.

 sigilo de dados, de outro lado, não é absoluto (...). Urge reiterar: conforme o constitucionalismo moderno, não existe direito absoluto e o fundamental não é saber se o legislador pode ou não restringir um direito, senão se faz de maneira excepcional e proporcional, para resolver problemas concretos difíceis e ocorrentes na colisão de direitos fundamentais." (grifo nosso).

O debate acerca da natureza sigilosa dos dados cadastrais e identificadores dos membros e criadores de comunidades do site de relacionamentos orkut, se assim considerados, constituiria uma hipótese de confronto entre princípios constitucionais, a ser enfrentada através da ponderação entre o princípio da proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, X da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana, este, corolário de um Estado Democrático de Direito, expressamente consagrado no art. 1º, inciso III da Magna Carta, uma vez que, conforme já mencionado, estão sendo praticados crimes.

Aliás, foi precisamente em face dessa ponderação de princípios que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 70.814-5-SP, sendo relator o Min. Celso de Mello (RT 709, p. 418 e ss.), assim decidiu, in verbis:

"Carta de presidiário interceptada pela administração penitenciária - Possibilidade excepcional desde que respeitada a norma do art. 41 [da LEP] (...) A administração penitenciária, com fundamento em razão de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único da Lei nº 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas".

No âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, a Douta Desembargadora Letícia Sardas enfrentou com proficiência a discussão entre o anonimato e a privacidade:

"A segurança na rede envolve a discussão de dois assuntos polêmicos: o anonimato e a privacidade. O direito a privacidade constituiu um limite natural ao direito à informação. O direito ao anonimato, um dos pontos de maior interesse da rede, principalmente para quem busca informação e entretenimento, por seu turno, tem constituído um elemento dificultador dos mecanismos de segurança no ambiente virtual.

Protegidos pela privacidade e anonimato os hackers invadem sistemas, lesando empresas e consumidores.

Incentivar a clandestinidade na rede significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a nada, nem responsável por nada.

Os provedores, funcionando como as portas de entrada e de saída da rede, têm a obrigação de averiguar os dados dos internautas que sejam seus clientes, possibilitando a investigação dos atos irregulares por eles praticados.

Destaque-se, com todas as cores, que a pretensão da empresa agravada não é de violar a privacidade do conteúdo da informação transmitida pela rede, mas a de coibir a nefasta prática dos invasores de sistemas.

Aliás, a privacidade e o anonimato têm seus limites, não podendo ser preservados quando encobrirem atos atentarórios aos interesses coletivos.

Agravo de Instrumento nº 2004.002.20186, 8ª Câmara Cível)

Insta ressaltarmos, ainda, que, mesmo em não se tratando de dados acobertados pela garantia do sigilo, há evidente interesse jurídico no pleito Ministerial, uma vez que se trata de diligência imprescindível para o prosseguimento e conclusão das investigações, uma vez que a demandada recusa-se a fornecê-los diretamente ao "Parquet" e à Polícia Civil.

Com efeito, in casu, os autos evidenciam a necessidade e imprescindibilidade da medida ora pleiteada, como sendo o único meio para a correta elucidação dos fatos, de forma possibilitar a identificação do(s) autor (es), bem como oitiva dos envolvidos, constituindo medida de fundamental relevância para o prosseguimento e êxito das investigações em tramitação neste Estado.

Ressalte-se, que em diversos procedimentos criminais em curso na 26ª Promotoria de Investigação Criminal e na DRCI inúmeras diligências foram realizadas no sentido da obtenção dos dados ora pleiteados, não logrando êxito, "uma vez que os usuários do site de relacionamento orkut, imbuídos da certeza da impunidade, utilizam nomes falsos para evitar a identificação", tudo a evidenciar a necessidade de medida.

Anote-se, ainda, que no bojo do inquérito policial nº 395/06, em curso na 34ª Vara Criminal, a 26ª Promotoria de Justiça de Investigação Criminal, expediu ofício à "Google Brasil Internet Ltda." , solicitando que informassem os nomes dos fundadores e dos participantes que acessaram as comunidades virtuais que mencionara, o que restou infrutífero, limitando-se a firma a responder, em síntese que: a) "todos os dados que dizem respeito ao sítio de relacionamento "Orkut" estão hospedados em servidores localizados nos Estados Unidos, que são gerenciados pela empresa "Google Inc", com sede na Califórnia, e aos quais a Google Brasil, empresa que atua na área de marketing e vendas, não tem acesso" e b) há necessidade de determinação judicial para o fornecimento dos dados cadastrais solicitados.(IP 395/06, da 34ª Vara Criminal).

Ora, a argumentação de que o provedor está localizado nos Estados Unidos e, por isso, a demandada estaria impossibilitada de fornecer os dados não merece ser acolhida, pois na medida em que a Google Brasil está sediada em território nacional cabe a ela responder pelos atos praticados no orkut em território nacional.

Sobre esta questão, alguns Tribunais de Justiça já se pronunciaram, valendo transcrever a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORIA DE MENSAGEM OFENSIVA ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE VALORAÇÃO. VEDAÇÃO AO ANONIMATO E INVIOLABILIDADE DA HONRA.

1. Verifica-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Gmail. (www.gmail.com)  Assim, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico.

2. Os autores, nos autos da ação cautelar, em sede de antecipação de tutela, tiveram provido pedido de fornecimento de dados referentes à mensagem eletrônica. A decisão agravada não esgotou o mérito da futura ação principal, sendo possível, desse modo, o deferimento da medida, porque apenas reconhece a existência de forte verossimilhança e urgência do direito invocado pelos autores neste processo cautelar.

3. É possível a antecipação do pedido, ultrapassado o óbice da irreversibilidade, dada as peculiaridades do caso, pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

4. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal só prevê a obrigatoriedade de prévia instauração de investigação criminal ou instrução processual penal para os casos de revelação de conteúdo de ligações telefônicas, não sendo esse óbice extensível a dados em geral. Ademais, na verdade, a garantia prevista no mencionado inciso não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios constitucionais, tais como aqueles previstos nos inciso IV, X e XIV do artigo 5º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº 70018500991)

Não discrepou desse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Número do processo: 1.0024.06.043621-9/002(1)

Precisão: 100

Relator: PEREIRA DA SILVA

Data do Julgamento: 15/03/2007

Data da Publicação: 03/04/2007

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ""ORKUT"". CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. EXCLUSÃO DO PERFIL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. GOOGLE DO BRASIL E GOOGLE INC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada ""ORKUT"", a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Descabido o pedido de ofício à Google Inc., tendo em vista que a referida entidade possui representante no Brasil. Agravo não provido.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão: Inteiro Teor

Número do processo: 1.0024.07.448859-4/001(1)

Precisão: 100

Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Data do Julgamento: 23/08/2007

Data da Publicação: 28/09/2007

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SITE DE RELACIONAMENTOS. ORKUT. ""COMUNIDADE"" CRIADA COM INTENÇÃO PEJORATIVA E DIFAMATÓRIA. EXTINÇÃO. EXIBIÇÃO DE DADOS DO CRIADOR DA PÁGINA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de representante da ""GOOGLE"" no Brasil, a empresa agravada tem o dever jurídico de cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos serviços ligados a empresa internacional aos brasileiros. 2- A criação e divulgação de ""espaço virtual"" em site de relacionamentos, com conteúdo atentatório ao nome e à reputação do agravante, deve ser excluída da internet, além de informado os dados que possam identificar o seu criador, evitando maiores dissabores e danos ao recorrente. 3- Agravo a que se dá provimento.

Como se vê, a mera localização física do provedor do orkut no exterior não obsta que a demandada cumpra as requisições ministeriais, na medida em que a ré, na qualidade de prestadora de serviços ligados ao orkut tem o dever jurídico de responder pelos atos praticados em seu sítio no território brasileiro.

Não se discute aqui o poder requisitório que o Ministério Público possui. Isto é pacífico, até porque advém de texto expresso em lei.

Há de ser ressaltado, ainda, que a recusa da demandada em fornecer os dados cadastrais ao Ministério público viola profundamente o direito do "Parquet" de promover a ação penal, o que, inclusive, ceifa a ordem insculpida no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, em cujos termos se estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, questão essa que desde já se prequestiona, para fins de eventual interposição de recurso constitucional. Isso porque centenas de crimes são praticados, diariamente, no site do orkut, não sendo viável a propositura de medidas judiciais para a obtenção de dados cadastrais em todos os casos, o que certamente dará causa à consumação da prescrição, pondo em risco, cada vez mais, a segurança da população fluminense.

Por derradeiro, levando-se em consideração a realidade de nosso País, onde a informática, notadamente a internet, se faz cada vez mais presente na vida cotidiana da população, não poderíamos deixar de mencionar a necessidade de uma firme intervenção do Poder Judiciário, no sentido de investigar e punir os autores de crimes cibernéticos, não permitindo que o anonimato garantido pela corporação Google, seja utilizado como fonte de estímulo e garantia de impunidade a indivíduos e organizações criminosas especializadas na prática dessas espécies delitivas.

 DOS PEDIDOS

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A tutela principal buscada nessa ação é a condenação da ré à obrigação de fornecer os dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, diretamente ao Ministério Público e à Polícia Civil, sem a necessidade de intervenção judicial.

Estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, conforme previsto nos artigos 273 e 461, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda (responsabilização dos milhares de brasileiros que têm usado o anonimato para subtrair-se da jurisdição criminal) e o justo receio de ineficácia do provimento final, com a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto a este último, merece ser destacado que a demora na concessão do provimento jurisdicional pode gerar a impunidade desses usuários, uma vez que os prazos prescricionais dos crimes praticados na internet são exíguos, dando margem à célere ocorrência da prescrição.

Assim, considerando a situação de urgência e a excepcionalidade do interesse público envolvido, requer o Ministério Público com amparo nos arts. 273 e 461 do CPC sejas antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar o imediato fornecimento dos dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, diretamente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, devendo conter os números de IP's, data e hora completa (referência horária, inclusive, GMT, BRT, etc) dos criadores e membros das comunidades cujas informações forem requisitadas pelo autor e pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) por cada requisição descumprida.

DIANTE DO EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

a) a citação da demandada para querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

b) a faculdade de produzir todos os gêneros de provas em direito admitidos, a serem especificados oportunamente, apresentando com a presente a prova documental colhida no Inquérito Civil nº 5456;

 c) seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se em definitivo os requerimentos da antecipação de tutela;

 d) por fim, esclarece que receberá intimações na Avenida Nilo Peçanha, 26 - 4º andar, Centro, Rio de Janeiro.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2007.

ADRIANA COUTINHO DE CARVALHO

Promotora de Justiça

DÉBORA MARTINS MOREIRA

Promotora de Justiça

/MSG 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA CAPITAL - CIDADANIA

Processo No 2007.001.179527-2

TJ/RJ - 28/06/2008 21:41:40 - Primeira instância - Distribuído em 25/10/2007 

Comarca da Capital  Cartório da 26ª Vara Cível 

Tipo de ação:  Ação civil pública 

Autor  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Réu  GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA 

Advogado(s):  SP051737  -  NELSON NERY JUNIOR

SP163266  -  JOAO CARLOS ZANON

RJ097534  -  ANDRÉ LEAL FERREIRA

Atualizado em: 09/06/2008

Destinatário: Ministério Público

Data da remessa: 29/05/2008

Prazo: 15 dia(s)

Data da devolução: 03/06/2008

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Vinculado

Atualizado em: 29/05/2008

Juiz: GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

Data da conclusão: 25/03/2008

Data de devolução: 09/05/2008

Data do ato: 24/04/2008

Publicar: sim

Data do expediente: 09/05/2008

Data da publicação: 13/05/2008

null: Não vislumbro as hipóteses do artigo 535 do CPC, pelo que admito e nego provimento aos embargos de declaração.

Despacho: 1) Cumpra o cartório o determinado na segunda parte do despacho de fl. 787 dos autos do Agravo de Instrumento. 2) Fls. 348/359 - Ao M.M. Juiz vinculado. 3) Após, voltem conclusos.

Decisão: Mantenho a decisão agravada. Informações do AI adiante, em uma lauda impressa. Ao MP, sobre a contestação

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Atualizado em: 26/11/2007

Juiz: EGAS MONIZ BARRETO DE ARAGAO DAQUER

Data da conclusão: 26/11/2007

Data de devolução: 26/11/2007

Data do ato: 26/11/2007

Publicar: não

Despacho: J. DEFIRO, RATIFICANDO, NESTE ATO, O D. ADVOGADO DO RÉU, A CITAÇÃO DESTE... DE-SE-LHE VISTA DOS AUTOS...

Data do expediente: 21/11/2007

Data da publicação: 23/11/2007

Decisão: Processo nº 2007.001.179527-2 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, sua confirmação, para determinar de imediato o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, diretamente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, devendo conter os números de IP's, data e hora completa (referência horária, inclusive GMT, BRT, etc) dos criadores e membros das comunidades cujas informações forem requisitadas pelo autor e pela Polícia Civil deste Estado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Aduz o autor que há relevante interesse público e jurídico no fornecimento dos dados ora requerido, haja vista que o anonimato assegurado pelo réu à identidade de seus usuários tem servido de pálio para a prática de diversas condutas delituosas. Afirma a imprescindibilidade e a urgência da medida, ante a necessidade de investigação dos crimes, quer para proteger a coletividade, quer para garantir a deflagração tempestiva de procedimentos criminais, evitando, assim, a prescrição. Sustenta que o réu nega-se a fornecer os dados requeridos, sob o argumento da proteção constitucional ao sigilo de dados e à privacidade, pelo que apenas nas hipóteses legais e com ordem judicial, tais informações poderiam ser entregues. O réu afirmaria, ainda, que os dados estariam indisponíveis, por estarem armazenados em provedores fora do país. Por outro lado, o Ministério Público esclarece que não se tratam de informações constitucionalmente protegidas, pelo que passíveis de serem fornecidas diretamente ao autor, com fundamento em seu poder de requisição. É o relatório. Decido. A atitude do réu constitui uma afronta ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, instituição democrática e cujas prerrogativas têm sede constitucional, bem como demonstra manifesto abuso de direito, visto que nega às autoridades competentes acesso à informações desprovidas de qualquer tutela constitucional. As informações inseridas nos cadastros do sítio eletrônico Orkut, não são ali inseridas com qualquer caráter sigiloso, ao contrário, lá estão para exposição pública, estando os usuários do serviço cientes deste fato, notadamente pelo conhecimento das regras explicadas pelo próprio site. Os dados técnicos de comunicações internas no site e a eventual numeração das máquinas e programas (IP's), passível de ser obtida pelo protocolo de troca de dados e que podem servir à localização e identificação de pessoas, não são fornecidas por ocasião do cadastro, sendo conhecidas pelo simples fato da utilização do site. Com efeito, não se cogita de informação protegida, mas sim informação que o réu detém acerca de seus usuários, pelo simples fato da utilização do serviço, a semelhança do endereço de consumidores de concessionárias de serviço público. Repito: os dados pessoais inseridos no Orkut são ali colocados explicitamente e com plena ciência dos usuários para conhecimento público. Os dados técnicos, como IP's, por exemplo, não são fornecidos pelos usuários, por ocasião da contratação do serviço, como dito alhures, são obtidos pelo réu durante o fornecimento o serviço a seus usuários, não sendo informados ou ´confiados´ ao réu. Note-se que sequer há qualquer segurança quanto a veracidade dos dados dos usuários, pelo que acentuadamente reduzida eventual proteção a dados potencialmente fictícios, livremente disponibilizados em site de acesso público. Cumpre destacar, que no entender deste magistrado, pelas razões expostas e considerando o poder de requisição do Ministério Público, previsto em sua legislação específica, comete crime de desobediência o preposto do réu, quando expressamente requisitada qualquer informação, nega-se a fornecê-la, seja qual for o argumento. Insta salientar que a alegação de que os dados estariam armazenados em provedores fora do país, consiste em insulto às autoridades requisitantes, visto que tanto é notório que as informações podem ser instantaneamente obtidas pelo réu, através da própria rede mundial de computadores - inexistindo impossibilidade física - quanto é patente que sendo as pessoas que responderam prepostas do réu, respondem pessoalmente pela flagrante desobediência. Dessa forma, o melhor caminho para o Ministério Público fazer valer suas prerrogativas seria efetuar a prisão em flagrante por crime de desobediência das pessoas físicas que, no Brasil, responderem pela administração do réu, com a propositura da competente ação penal. Entretanto, preferiu o parquet a proposição de ação civil pública, exigindo o cumprimento do dever do réu de fornecer as informações necessárias, por ordem judicial. Por fim, observo que ante o patente risco de lesão coletiva a interesses difusos, que podem ensejar medidas extrapenais, tem ensejo o fornecimento das informações requeridas ao Ministério Público, para que possa instruir eventuais procedimentos administrativos ou cíveis a fim de coibir os excessos permitidos pelo réu. Friso, entretanto, que a presente decisão não tem como fundamento qualquer medida na esfera criminal, pois este juízo não é competente para conhecer requerimento que vise a instruir inquérito policial. Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, exclusivamente, por ora, para ACOLHER a argumentação do Minstério Público do Estado do Rio de Janeiro, de que não há sigilo de dados nas informações relativas a dados cadastrais dos usuários do Orkut que praticarem crime, números de IP's, data e hora completa (referência horária, inclusive GMT, BRT). Note-se que o poder de requisição do Ministério Público de informações como aquelas acima mencionadas, que ora são expressamente reconhecidas como não sigilosas, dispensa declaração judicial, haja vista sua textual previsão no ordenamento jurídico. Cite-se e Intime-se. Após, ao Ministério Público para que informe se suas requisições oficiais estão sendo atendidas, bem como para informar sobre a propositura das cabíveis ações penais contra a pessoa física dos empregados do réu que não as tenham atendido. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007. GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz de Direito

Ver íntegra do(a) Decisão 

Documentos Digitados: Carta Precatória/Diligências

Atualizado em: 25/10/2007

Data da distribuição: 25/10/2007

Serventia: Cartório da 26ª Vara Cível - 26ª Vara Cível

Processo(s) no Tribunal de Justiça:  2007.002.34779

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SUA DIRETORA EM FACE DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA PRETENDENDO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS COM A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO EM NOME DA DIRETORA DO COLÉGIO NO SITE DENOMINADO ORKUT.  PROCEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS APENAS COM RELAÇÃO À DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º § 2° DO CÓDIGO DE  DEFESA DO CONSUMIDOR. ORKUT NÃO É UM SITE INTEIRAMENTE GRATUITO, MESMO NÃO VEICULANDO NENHUMA PUBLICIDADE, UMA VEZ QUE A MARCA "GOOGLE" ESTÁ INTIMAMENTE A ELE VINCULADA,  POSSIBILITANDO QUE MILHARES DE PESSOAS NO MUNDO INTEIRO UTILIZEM ESTE PROGRAMA NA INTERNET E TENHAM CIÊNCIA DESTA MARCA E DE SUAS EVENTUAIS QUALIDADES, PERMITINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À MARCA GOOGLE. REMUNERAÇÃO INDIRETA. O QUE PARECE JURIDICAMENTE GRATUITO É ECONOMICAMENTE BASEADO NA CERTEZA DA REMUNERAÇÃO INDIRETA, CONSUBSTANCIADO NO ESTADO DE CATIVIDADE E DE DEPENDÊNCIA A QUE UM DOS PARCEIROS FICA REDUZIDO. DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ. SE PREVIAMENTE NÃO É POSSÍVEL ANALISAR O CONTEÚDO QUE SERÁ INSERIDO NO SITE, O MÍNIMO QUE SE PODE ESPERAR É QUE POSTERIORMENTE, TENDO SIDO IDENTIFICADO POR DETERMINADA PESSOA A CRIAÇÃO DE UM PERFIL FALSO COM SEU NOME, QUE POR ELA NÃO FOI SOLICITADO, TAMPOUCO AUTORIZADO, SURGE A OBRIGAÇÃO DE SUA RETIRADA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE SE NEGA A RETIRAR. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS BASTANTE ELEVADA. REDUÇÃO. O TOM DAS OFENSAS E A FORMA COMO FORAM VEICULADAS DENOTAM A AUSÊNCIA DE QUALQUER SERIEDADE A PONTO DE CONVENCER TERCEIROS, IMPONDO-SE REDUZIR A COMPENSAÇÃO ARBITRADA PARA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMAGEM DO COLÉGIO FOI MACULADA COM ESTAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTE TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA MANTENEDORA DO COLÉGIO NOTRE DAME IPANEMA) E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA) PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 2009.001.03180 - APELACAO - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 25/03/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

 

  

A liminar que não calou o Orkut: uma frustrada tentativa de censurar a Internet

A primeira decisão judicial brasileira determinando a retirada de uma comunidade do Orkut, longe de representar uma ameaça à liberdade de manifestação de pensamento na Internet, acabou por transformar-se na prova cabal de que a Internet ainda é imune a tentativas de censura.

A comunidade “enganados pela Artha” foi criada por um usuário da empresa de viagens indignado com a qualidade dos serviços prestados. A empresa não gostou da publicidade negativa e acabou por processar o criador da página, tendo obtido a liminar favorável determinando a retirada da comunidade do Orkut, sob pena de multa diária de R$200,00.

A página, até então desconhecida da maioria absoluta dos usuários do Orkut, acabou por ganhar projeção nacional como a primeira comunidade do Orkut censurada por ordem judicial.

A decisão, que por si s trouxe publicidade negativa à empresa muito superior àquela representada pela própria comunidade, até conseguiu tirar a comunidade do ar, mas acabou gerando tamanha indignação que uma nova comunidade “enganados pela Artha” já foi criada, só que desta vez por um usuário que se diz estoniano.

O episódio demonstra uma absoluta impotência não só do Poder Judiciário, mas também do poder econômico da empresa, diante de um único cidadão que, antes do advento da Internet, certamente teria sua voz facilmente calada pela censura judicial.

A Internet, ao contrário dos meios de comunicação de massa tradicionais, não se personifica em uma instituição (um jornal, uma revista, uma emissora), sendo um meio de comunicação difuso por natureza. Ainda que se cogitasse uma ação judicial diretamente contra o Orkut, o conteúdo da página poderia ser facilmente removível para outro provedor em frações de horas, obrigando ao reinício de todo processo judicial.

Esta descentralização obriga os advogados a acionarem diretamente os autores da mensagem, mas, se estes possuem residência em outro país, o processo torna-se extremamente complexo, caro e demorado, o que, na prática, o inviabiliza.

O direito à livre manifestação de pensamento, assegurado em nossa Constituição Federal, parece finalmente ter encontrado na Internet a garantia de seu pleno e incondicional exercício, mesmo diante das historicamente constantes tentativas de censura, sejam por parte de um poder militar, econômico ou judicial.

Endereço da comunidade no Orkut:  http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=498339

Também publicado em: Observatório da Imprensa

 

Enganados pela Artha

Como tudo comecou

Estou colocando esse post para explicar tudo o que aconteceu. No meu caso eu e mais alguns amigos fomos ate a referida empresa comprar um programa de intercambio chamado : "Work and Travel" onde vc pagava uma certa quantia (mais ou menos US$2500,00) e a empresa lhe arrumava uma proposta de emprego no EUA. Pois bem, apos inumeras promessas da agencia compramos o pacote. Faltando 10 dias para viajarmos nos informaram que a nossa proposta de emprego havia sido cancelada e que iriamos para outra cidade. Viajamos em Dezembro para a cidade. Ao chegarmos la, nos deparamos com uma cidade turistica que estava toltamente deserta e na senzala que deveriamos nos hospedar (nos prometeram um super ap) estavam mais ou menos uns 30 brasileiros sem emprego algum. Entao no outro dia procuramos nosso empregador e o mesmo nos disse que nao havia emprego para nos. Nisso ficamos 2 semanas nesse lugar entrando em contato com a nossa agencia citada e com a agencia que tinha acordo com eles nos EUA. Entao enviaram uma representante da agencia americana e numa reuniao (onde faltaram sair no tapa para escolher para onde iriam) nos deram a escolha de ir para Atlanta ou Orlando. Entao nos enviaram com a promessa de que iriam nos arrumar um emprego. Na primeira semana na nova cidade nos encontramos com outra representante americana e com um dos donos da agencia citada e esses tentaram nos arrumar emprego mas dos mais ou menos 45 integrantes (entre brasileiros e peruanos) so arrumaram emprego para 10. Entao nos deram uma cartilha de "como arrumar um emprego" e disseram : que nao conseguir aconselhamos que voltem para casa. Entao alguns voltaram e outros como eu persistiram pois nao iriam jogar tanto dinheiro fora. Apos muita luta e trabalhos escravos em empresas de brasileiros que so contratavam ilegais, conseguimos arrumar (por contra propria) empregos os quais queriamos desde o inicio. Ao voltar fomos a agencia citada e nos enrolaram por uns 6 meses e depois nao falaram mais nada.

Continuacao

Nao sei como foi o caso do Lucas Mattos mas pelo o que me disseram o dele foi ainda pior que o meu. Mas ate hoje continua o impasse e a empresa ao inves de tentar resolver tudo da maneira mais clara possivel tentou nos calar com uma acao. Aconselho a todos, que antes de comprar seus pacotes turisticos (em qualquer agencia, pois ha muitas desonestas por ai) verifiquem se nao ha reclamacoes ou historias como as minhas pq para vender, eles prometem tudo e na hora que vc tem que exigir seus direitos eles fingem que nao aconteceu nada.

Mais ainda

O grande problema desta história é que depois descobrimos que existem dois programas diferentes do "Work and Travel", um que você vai com um emprego garantido e outro que você tem que se virar e arranjar um. Nós pagamos pelo primeiro (nem sabíamos que existia esta opção quando fomos)que é cerca de 500 dolares mais caro. No nosso contrato há uma cláusula que relata a obrigação da Artha em nos arrumar um emprego. O mínimo que eles deviam ter feito era de ressarcir este dinheiro quando regressamos. Seria uma atitude certa e honesta. Ao invés disso, enquanto estávamos trabalhando nos EUA igual uns loucos para compessar o mês que ficamos parados, eles se armaram para se defender de um possível processo que poderíamos entrar contra eles. Conseguiram uma carta da empresa de brasileiros picaretas de Orlando, dizendo que foi a Artha que conseguiu este emprego para todos, o que não é verdade. Esta empresa fez isso porque fizeram um acordo com a Artha e a partir desse ano, eles mandariam mais brasileiros para trabalhar em Orlando em condições desumanas. Alerta para todos: não viajem pela Artha, o seu programa pode até certo mas eles são extremamente desonestos. Mesmo assim se quiserem arriscar não aceitem ir para Orlando, pois acabarão caindo na VR (a empresa mencionada acima que contrata brasileiros ilegais em regime de escravidão).

 

eBay terá de pagar R$ 100 mi ao grupo Louis Vuitton

30/06 - 09:58 - BBC Brasil

Um tribunal francês ordenou que o site de leilões eBay pague 40 milhões de euros (cerca de R$ 100 milhões) ao grupo Louis Vuitton Moët Hennessy por permitir leilões online de produtos falsificados de duas marcas do grupo e a venda ilegal de produtos legítimos de outras quatro.

O grupo LVMH alegou que o site francês do eBay não atuava o suficiente para impedir a venda de itens como bolsas falsificadas e perfumes.

O processo contra o eBay foi iniciado em um tribunal comercial de Paris por seis marcas que pertencem ao grupo LVMH.

A marca de bolsas e malas Louis Vuitton Malletier e a Christian Dior Couture, de roupas, acusaram o eBay de "negligência" por permitir que cópias de seus produtos fossem vendidas nos leilões online.

Além disso, quatro marcas de perfume do grupo - Dior, Guerlain, Kenzo e Givenchy - processaram o site pelo que chamaram de "vendas ilícitas" de seus produtos legítimos, alegando que somente vendedores especializados têm permissão para comercializá-los.

De acordo com a decisão do tribunal , o eBay deve pagar 19,2 milhões de euros (cerca de R$ 48 milhões) à Louis Vuitton Malletier, 17,3 milhões de euros (cerca de R$ 43 milhões) para a Chistian Dior Couture e 3,25 milhões (cerca de R$ 7,6 milhões) para as marcas de perfume.

Depois que as multas foram anunciadas, o eBay disse que irá apelar da decisão.

Segundo o correspondente da BBC em Paris Hugh Schofield, a punição pode obrigar o site a repensar seu modelo de negócios, baseado, até agora, na simples noção de colocar vendedores e compradores em contato, com uma supervisão mínima da empresa.

Há um mês, o eBay teve de pagar 20 mil euros (cerca de R$ 50 mil) para outra empresa francesa, a Hermès, por não evitar leilões online de produtos falsificados da marca. 

 Site eBay vai recorrer da sentença do tribunal francês

Terça, 1 de julho de 2008, 19h30

O maior site de leilões da internet eBay anunciou hoje que vai recorrer da sentença de um tribunal francês que o condenou a pagar 39 milhões de euros por intermediar vendas de produtos falsificados.

Segundo site, a decisão é um passo para trás com o qual a Louis Vuitton tenta proteger práticas comerciais contrárias à concorrência.

"A sentença não fala sobre falsificação, mas de uma tentativa por parte da LVMH de proteger as práticas comerciais contrárias à concorrência às custas da escolha do consumidor e daqueles vendedores que cumprem a lei no eBay a cada dia", afirma o eBay em comunicado..

"Entendemos este tipo de decisão como um passo para trás para os consumidores e empresas com que trabalhamos diariamente", argumentou a empresa.

Para o eBay, a decisão "se manifesta como uma tentativa de impor na França um modelo de negócio que restringe as escolhas do consumidor com práticas comerciais não competitivas".

"Investimos mais de US$ 20 milhões por ano para assegurar a detecção de produtos falsos e retirá-los. Colaboramos com mais de 18 mil marcas de todo o mundo para identificar e retirar os produtos falsificados e empregamos mais de duas mil pessoas para realizar esta luta diariamente", explicou o eBay.

O Tribunal de Comércio em Paris decidiu que o eBay deverá indenizar o grupo francês de artigos de luxo LVMH por ter vendido produtos pirateados com várias marcas da empresa - entre elas Louis Vuitton Malletier e Christian Dior - e por burlar as redes de distribuição seletivas da companhia.

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Endereços do Google no Brasil:

Google Brasil Internet Limitada
Av. Brigadeiro Faria Lima
nº 3900 5th floor, Itaim
Sao Paulo, 04538-132
Brazil
Telefone: +55-11-3797-1000
Fax: +55-11-3797-1001

Av Bias Fortes. 382
6°. andar
30170-010 Belo Horizonte
Telefone: +55 31 2128 6800

Fax: +55 31 2128 6801

 

Página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br

Página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: www.tj.sc.gov.br

Página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: www.tj.rs.gov.br

 

Bibliografia indicada:

 "Confiança no Comérico Eletrônico e a Proteção do Consumidor"  - Claudia Lima Marques Ed. Rista dos Tribunais 2004 SP

Dano Moral na Internet  - Antônio Jeová Santos Editora Método 2001 SP
 
 Google  -  "A História do Negócio de Mídia e Tecnologia de Maior Sucesso dos Nossos Tempos"  - David A. Vise e Mark Malseed Ed. Rocco 2007 RJ
 
Vide TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO EM DIREITO ELETRÔNICO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -  Observatório e Cadastro do Comércio Eletrônico  
 
 
  
 
 
 
 
 
 
                                       Se a tentativa de copiar trechos do texto para o Word se frustrar, cole primeiro no Bloco de Notas.                      

                                                                                                                                                                                                       Desenvolvido por ALCVM