Evito te matar.
Não por bondade.
Não te amordaço
ou te acorrento.
Não por ser justo.
Isaias Carvalho, "Ética"; Estes (1997)
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STF
- Teoria da norma jurídica. Norberto Bobbio
- Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito
- Pedofilia não é crime
- Direito: vícios redibitórios
- Conceito de direito das obrigações
- Alienação parental
- Fato, ato e negócio jurídico
- A luta pelo direito. Ihering e Shylock
- Nosso racismo é um crime perfeito
- STF reconhece a união estável entre homossexuais
- Direito Administrativo. Conceito de "interesse público"
- Princípios do Direito Administrativo
- Conceito de Direito Administrativo
- Abuso sexual de crianças
- Roma e o direito romano
- Dicionário jurídico brasileiro
- Lições preliminares de direito
- Teoria pura do direito
- Direito e literatura
- A ciência do direito
- Direito civil: obrigações
- Direito e Literatura: entre Themis e Apolo
- Limite constitucional às medidas provisórias
- Princípios instrumentais de interpretação constitucional
- Direito Constitucional. Regras e princípios
- A lei penal no espaço
- Direito e paixão
- Direito Penal: conceito,objetivos e princípios
- Lei inclui a África e a cultura afrobrasileira em escolas
- Rede social jurídica - UtJuris
- Cientificidade do Direito: modelos analítico, hermenêutico e empírico
- Extradição
- Conceitos básicos em economia: fluxo real e nominal...
- Direito Penal: sentenças e penas cumpridas no estrangeiro
- Nova interpretação constitucional. Os princípios
- Ponderação de interesses, bens, valores e normas
- A nova separação dos poderes. Direito Constitucional
- Direitos civis e relações raciais no Brasil
- A produção do direito no Brasil
- Direito Internacional Público
- Introdução ao estudo do direito
- Extraterritorialidade condicionada e incondicionada
- Lei de Introdução ao Código Civil Anotada
- TV Justiça - Saber Direito
- O federalismo brasileiro
- Federalismo brasileiro: a autonomia dos entes
- O Novo Código Civil comentado
- Concepção sociológica do direito
- O que é vade-mécum? Vade Mecum Online
- Formas de Estado: conceitos e espécies
- Lei 9.868 / 1999 - ADI e ADC
- A prática judiciária entre direito e literatura
- Resumo de direito constitucional descomplicado
- Histótia da filosofia do direito
- União homoafetiva e casamento civil
com os quais tenho me deparado e os quais devem
passar a fazer parte de meu repertório.
A contrario sensu - em sentido contrário; argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
Ad judicia [procuração] - para uso exclusivo no âmbito forense
Ad negotia [procuração] - para uso comercial, geralmente nas instituições financeiras
Ad referendum - para submeter à deliberação deA fortiori - (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte", ou seja, "com muito mais razão". Indica que uma conclusão deverá ser necessariamente aceite, já que ela é logicamente muito mais verdadeira que outra que já o foi anteriormente.
Amicus curiae - amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Audiatur et altera pars - ouça-se também a outra parteBoni mores - bons costumes
Citra petita - julgamento aquém dos pedidos; citra petitum = aquém do pedido
Concessa venia - concedida a permissão; data venia: dada a permissão
Contrario sensu - ao contrário; em sentido oposto
De cujus - pessoa falecida
Dura lex sed lex - a lei é dura, mas é lei. A lei deve ser aplicada
ainda que seja imoral ou injusta.
Ex nunc - Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem
a partir da declaração de nulidade. Não retroage.
Ex positis - a partir do exposto [pósitis]
Extra petita - julgamento fora dos pedidos
Ex tunc - Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem
a partir da criação do ato que gerou a nulidade.
Facti species - particularidade do fato; espécie do fato
Facultas agendi - poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo)
Hominem ad hominem - o homem contra o homem
Ignorantia juris non excusat - a ignorância da lei não é desculpa
Inaudita altera pars - sem a ouvida da parte contráriaIus fruendi - direito de usufruir ou gozar Ius gladii - "the right of the sword"; o direito da forçaIus scriptum - direito escrito Juris tantum - apenas de direito
Juris et de jure - de direito e por direito
Jus - o que é justo; o direito
Jus abstinendi - direito de abster-se
Jus accusationis - direito de acusar
Jus ad rem - direito à coisa
Jus alendi - direito alimentar
Jus ambulandi - direito de locomoção
Jus belli - direito de guerra
Jus certum - direito certo
Jus civile - direito civil
Jus connubii - direito de conúbio. Um dos direitos de que gozava o cidadão romano: o direito de casar
Jus defendendi - direito de defesa
Jus divinum - direito divino
Jus eligendi - direito de escolha ou opção
Jus eundi - direito de ir e vir
Jus libertatis - direito à liberdade
Jus privatum / Ius privatum - direito privado
Jus publicum / Ius publicum - direito público
Jus puniendi - o direito de punir [que compete ao Estado]
Lex - lei
Mens legis - o espírito da lei; a intenção da lei
Mens legislatoris - a intenção do legisladorMore uxorio - à moda (ou à maneira) matrimonial
Mors omnia solvit - a morte resolve tudoMors ultima ratio - a morte é a última razão
Nemo jus ignorare consentur - a ninguém é consentido ignorar o direito
Non liquet - não há certeza; não está claro; não há julgado; não convence
Norma agendi - o direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta. [Jus est norma agendi]
Pro rata [parte] - em proporção de; em favor de; diante de
Res - coisa
Sub judice - a lide ainda está sob apreciação do juiz
Tempus regit actum - o tempo rege o ato; pela lei da época
Ubi homo ibi societas - onde está o homem, aí está a sociedade
Ubis societas ibi jus - onde está a sociedade, aí está o direitoUltima ratio - a última razão; o último argumento
Ultra petita - Julgamento além dos pedidosUniversitas facti - universalidade de fatoUniversitas juris - universalidade de direito
Voluntas legis - a vontade da lei
Voluntas legislatoris - a intenção do legislador
Zoon politicus - animal social (polis = cidade)
Direito - Miscellanea
- Teoria da norma jurídica. Norberto Bobbio
- Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito
- Pedofilia não é crime
- Direito: vícios redibitórios
- Conceito de direito das obrigações
- Alienação parental
- Fato, ato e negócio jurídico
- A luta pelo direito. Ihering e Shylock
- Nosso racismo é um crime perfeito
- STF reconhece a união estável entre homossexuais
- Direito Administrativo. Conceito de "interesse público"
- Princípios do Direito Administrativo
- Conceito de Direito Administrativo
- Abuso sexual de crianças
- Roma e o direito romano
- Dicionário jurídico brasileiro
- Lições preliminares de direito
- Teoria pura do direito
- Direito e literatura
- A ciência do direito
- Direito civil: obrigações
- Direito e Literatura: entre Themis e Apolo
- Limite constitucional às medidas provisórias
- Princípios instrumentais de interpretação constitucional
- Direito Constitucional. Regras e princípios
- A lei penal no espaço
- Direito e paixão
- Direito Penal: conceito,objetivos e princípios
- Lei inclui a África e a cultura afrobrasileira em escolas
- Rede social jurídica - UtJuris
- Cientificidade do Direito: modelos analítico, hermenêutico e empírico
- Extradição
- Conceitos básicos em economia: fluxo real e nominal...
- Direito Penal: sentenças e penas cumpridas no estrangeiro
- Nova interpretação constitucional. Os princípios
- Ponderação de interesses, bens, valores e normas
- A nova separação dos poderes. Direito Constitucional
- Direitos civis e relações raciais no Brasil
- A produção do direito no Brasil
- Direito Internacional Público
- Introdução ao estudo do direito
- Extraterritorialidade condicionada e incondicionada
- Lei de Introdução ao Código Civil Anotada
- TV Justiça - Saber Direito
- O federalismo brasileiro
- Federalismo brasileiro: a autonomia dos entes
- O Novo Código Civil comentado
- Concepção sociológica do direito
- O que é vade-mécum? Vade Mecum Online
- Formas de Estado: conceitos e espécies
- Lei 9.868 / 1999 - ADI e ADC
- A prática judiciária entre direito e literatura
- Resumo de direito constitucional descomplicado
- Histótia da filosofia do direito
- União homoafetiva e casamento civil
com os quais tenho me deparado e os quais devem
passar a fazer parte de meu repertório.
passar a fazer parte de meu repertório.
A contrario sensu - em sentido contrário; argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
Ad judicia [procuração] - para uso exclusivo no âmbito forense
Ad negotia [procuração] - para uso comercial, geralmente nas instituições financeiras
Ad referendum - para submeter à deliberação de
Ad judicia [procuração] - para uso exclusivo no âmbito forense
Ad negotia [procuração] - para uso comercial, geralmente nas instituições financeiras
Ad referendum - para submeter à deliberação de
A fortiori - (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte", ou seja, "com muito mais razão". Indica que uma conclusão deverá ser necessariamente aceite, já que ela é logicamente muito mais verdadeira que outra que já o foi anteriormente.
Amicus curiae - amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Audiatur et altera pars - ouça-se também a outra parte
Amicus curiae - amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Audiatur et altera pars - ouça-se também a outra parte
Boni mores - bons costumes
Citra petita - julgamento aquém dos pedidos; citra petitum = aquém do pedido
Concessa venia - concedida a permissão; data venia: dada a permissão
Contrario sensu - ao contrário; em sentido oposto
De cujus - pessoa falecida
Dura lex sed lex - a lei é dura, mas é lei. A lei deve ser aplicada
ainda que seja imoral ou injusta.
Ex nunc - Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem
a partir da declaração de nulidade. Não retroage.
Ex positis - a partir do exposto [pósitis]
Extra petita - julgamento fora dos pedidos
Ex tunc - Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem
a partir da criação do ato que gerou a nulidade.
Facti species - particularidade do fato; espécie do fato
Facultas agendi - poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo)
Hominem ad hominem - o homem contra o homem
Ignorantia juris non excusat - a ignorância da lei não é desculpa
Inaudita altera pars - sem a ouvida da parte contrária
Citra petita - julgamento aquém dos pedidos; citra petitum = aquém do pedido
Concessa venia - concedida a permissão; data venia: dada a permissão
Contrario sensu - ao contrário; em sentido oposto
De cujus - pessoa falecida
Dura lex sed lex - a lei é dura, mas é lei. A lei deve ser aplicada
ainda que seja imoral ou injusta.
Ex nunc - Desde agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem
a partir da declaração de nulidade. Não retroage.
Ex positis - a partir do exposto [pósitis]
Extra petita - julgamento fora dos pedidos
Ex tunc - Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem
a partir da criação do ato que gerou a nulidade.
Facti species - particularidade do fato; espécie do fato
Facultas agendi - poder de ação, faculdade de agir (direito subjetivo)
Hominem ad hominem - o homem contra o homem
Ignorantia juris non excusat - a ignorância da lei não é desculpa
Inaudita altera pars - sem a ouvida da parte contrária
Ius fruendi - direito de usufruir ou gozar
Ius gladii - "the right of the sword"; o direito da força
Ius scriptum - direito escrito
Juris tantum - apenas de direitoJuris et de jure - de direito e por direito
Jus - o que é justo; o direito
Jus abstinendi - direito de abster-se
Jus accusationis - direito de acusar
Jus ad rem - direito à coisa
Jus alendi - direito alimentar
Jus ambulandi - direito de locomoção
Jus belli - direito de guerra
Jus certum - direito certo
Jus civile - direito civil
Jus connubii - direito de conúbio. Um dos direitos de que gozava o cidadão romano: o direito de casar
Jus defendendi - direito de defesa
Jus divinum - direito divino
Jus eligendi - direito de escolha ou opção
Jus eundi - direito de ir e vir
Jus libertatis - direito à liberdade
Jus privatum / Ius privatum - direito privado
Jus publicum / Ius publicum - direito público
Jus puniendi - o direito de punir [que compete ao Estado]
Lex - lei
Mens legis - o espírito da lei; a intenção da lei
Mens legislatoris - a intenção do legislador
More uxorio - à moda (ou à maneira) matrimonial
Mors omnia solvit - a morte resolve tudo
Zoon politicus - animal social (polis = cidade)Mors omnia solvit - a morte resolve tudo
Mors ultima ratio - a morte é a última razão
Nemo jus ignorare consentur - a ninguém é consentido ignorar o direito
Non liquet - não há certeza; não está claro; não há julgado; não convence
Norma agendi - o direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta. [Jus est norma agendi]
Pro rata [parte] - em proporção de; em favor de; diante de
Res - coisa
Sub judice - a lide ainda está sob apreciação do juiz
Tempus regit actum - o tempo rege o ato; pela lei da época
Ubi homo ibi societas - onde está o homem, aí está a sociedade
Ubis societas ibi jus - onde está a sociedade, aí está o direito
Nemo jus ignorare consentur - a ninguém é consentido ignorar o direito
Non liquet - não há certeza; não está claro; não há julgado; não convence
Norma agendi - o direito como norma, lei ou regra de ação (direito objetivo). Norma de conduta. [Jus est norma agendi]
Pro rata [parte] - em proporção de; em favor de; diante de
Res - coisa
Sub judice - a lide ainda está sob apreciação do juiz
Tempus regit actum - o tempo rege o ato; pela lei da época
Ubi homo ibi societas - onde está o homem, aí está a sociedade
Ubis societas ibi jus - onde está a sociedade, aí está o direito
Ultima ratio - a última razão; o último argumento
Ultra petita - Julgamento além dos pedidos
Ultra petita - Julgamento além dos pedidos
Universitas facti - universalidade de fato
Universitas juris - universalidade de direito
Voluntas legis - a vontade da lei
Voluntas legislatoris - a intenção do legislador
Voluntas legis - a vontade da lei
Voluntas legislatoris - a intenção do legislador
Acordo Ortográfico
Termos Jurídicos:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Link para todas Constituições Brasileiras: 
Legislação em geral e outras informações:
Senado Federal
Câmara dos Deputados
Termos Jurídicos gerais e outros
Coletânea de expressões e vocábulos de interesse para a área de direito
e das humanidades em geral.Acórdão - uma decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário...)
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Proposta perante o STF, objetiva evitar/reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Lei nº 9.882/99 e CF, art. 102,§ 1º.
Brocardo jurídico - axioma; aforismo; máxima; regra maior
Defeso - proibido
De outiva - de oitiva, ouvido, audição; de ter ouvido falar
Direito Natural (ou jusnaturalismo) - preserva os princípios fundamentais do homem, como o direito à vida, à liberdade. É um conjunto de leis universais, ou seja, existentes em todos os lugares, visando à justiça, razão de ser do Direito.
Direito Natural (ou jusnaturalismo) - preserva os princípios fundamentais do homem, como o direito à vida, à liberdade. É um conjunto de leis universais, ou seja, existentes em todos os lugares, visando à justiça, razão de ser do Direito.
Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Direito normativo - conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito positivo, direito objetivo.
Direito objetivo - é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. [norma agendi] O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Direito positivo - é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.
Direito público e direito privado - Essa tradicional dicotomia do direito remonta aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos. Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual. Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais, mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial. O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido. Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.
Direito Subjetivo - a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. [facultas agendi] Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Direito público e direito privado - Essa tradicional dicotomia do direito remonta aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos. Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual. Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais, mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial. O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido. Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.
Direito Subjetivo - a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. [facultas agendi] Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Efígie do direito - mulher cega, virgem; balança em equilíbrio
Exórdio [exordial] - abertura, início [petição inicial]
Jurisprudência - conjunto de decisões judiciais e interpretações das leis de modo reiterado [reiteração]
Peroração - última parte, conclusão de um discurso: resumo sucinto dos principais argumentos (em geral emocionante)
PPP - Preso; Processado; Punido [relação tripartite]
PRI - Publique-se, Registre-se e Intime-se (para dar ciência às partes sobre a prolatação da sentença)
Propedêutica - conhecimentos preparatórios ou introdutórios
Relação tripartite - P P P - preso; processado; punido
Sentença - decisão monocrática de juiz [de primeira instância]
Súmula - um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões
Tergiversar (tergiversação) - usar de evasivas e subterfúgios; crime de tergiversação da lei
Vindita - vingança; represália; justiça com as próprias mãos






















