ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA
____________________________________________________________
Autos nº 2009.72.00.009281-0
Classe: Ação Ordinária
Autor: Cia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Réu:
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
O Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade - ICMBio,
autarquia federal criada pela Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007, com
sede em Brasília (EQSW 103/104, Bl. C, Complexo Administrativo Setor
Sudoeste CEP 70.670-350) e Coordenação Regional em Florianópolis
situada à Rodovia Maurício Sirotsky Sobrinho, Km 02, s/n Jurerê,
CEP 88053-700, vem perante Vossas Excelências, por sua procuradora
federal, respeitosamente, interpor
AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em
face da decisão da MM Juíza Substituta da Vara Federal Ambiental de
Florianópolis que, nos autos da ação ordinária epigrafada,
suspendeu INAUDITA ALTERA PARTE
os efeitos do embargo ambiental imposto pelo
ICMBio relativamente a obras de saneamento a serem implementadas
em Florianópolis.
Pede deferimento.
Florianópolis, 08 de setembro de 2009.
Giorgia Sena Martins
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA
_____________________________________________________________
Autos nº 2009.72.00.009281-0
Classe: Ação Ordinária
Autor: Cia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Réu:
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
R A Z
Õ E S R E C U R S A I S
I-
Dos Documentos Indispensáveis e Complementares
Em
atenção às exigências processuais, o ICMBio junta cópia dos documentos
indispensáveis à interposição do agravo, tais quais as cópias da
decisão agravada (doc. 1), da certidão de juntada (doc. 2), e da
procuração outorgada aos advogados da CASAN, autora da demanda (doc.
3).
Junta,
ainda, a Informação Técnica nº
36/09, da RESEX Marinha do Pirajubaé (com seus respectivos
anexos I e II – doc. 4), que subsidia e comprova toda a argumentação
fática e técnica expendida no decorrer do recurso.
Junta
também cópia integral da ação ordinária em que foi proferida a
decisão agravada, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia
suscitada (doc. 5).
II
– Do Efeito Suspensivo
Trata-se
de demanda ambiental referente a obras de esgotamento sanitário,
referentes ao Sistema de Esgotos Sanitários Campeche, em cujo processo
de licenciamento1, o ICMBio verificou diversas
irregularidades que, não sendo corrigidas em tempo, culminarão
no incremento da poluição dos recursos
hídricos na Microbacia do Rio Tavares, causando danos à biota
da Reserva Extrativista (RESEX) Marinha do Pirajubaé e, é claro,
a toda a coletividade.
A
possibilidade de dano ambiental direto à RESEX Marinha do Pirajubaé
é o que justifica a autuação/intervenção do ICMBio, autarquia responsável
pelas unidades de conservação federais.
A
RESEX Marinha do Pirajubaé2 localiza-se na região
urbana da Ilha de Santa Catarina, município de Florianópolis, abrangendo
integralmente o Manguezal do Rio Tavares e ecossistemas
marinhos associados.
Embora
as obras de saneamento sejam sempre muito bem vindas e indispensáveis
à sadia qualidade de vida, tais obras não podem ocorrer em desobediência
à legislação ambiental, pois assim o problema não será
resolvido, mas somente maquiado ou, até
mesmo, majorado.
Em havendo a implantação de um sistema de tratamento de esgotos,
quem hoje utiliza fossas sépticas
deverá utilizar a rede coletora de esgoto, a qual concentrará
todo o despejo doméstico da região, em estado bruto, aumentando
consideravelmente o seu potencial poluidor.
Ainda
que a unidade de conservação esteja inserida em uma região com intensa
e crescente atividade antrópica, prima-se por um desenvolvimento
urbano compatível com a proteção, e manutenção dos serviços ambientais
derivados de áreas naturais.
Implica
evidente contradição tentar resolver o problema do esgoto sanitário
descumprindo normas ambientais básicas.
É
fundamental que as questões sanitárias sejam equacionadas a contento,
salvaguardando o direito de todos a uma vida digna. Nunca é demais
repisar que a água é recurso natural que merece ser tratado com o
máximo cuidado.
No
caso em tela, a área escolhida para a instalação da ETE (Estação
de Tratamento de Esgotos) Rio Tavares/Campeche concernente ao Sistema
de Esgoto Sanitário Campeche, é limítrofe à RESEX Marinha do Pirajubaé,
próxima à extremidade leste da unidade, a aproximadamente 700 metros
de distância.
Não
existem, no processo de licenciamento relativo à ETE Rio Tavares/Campeche,
estudos fundamentais que avaliem os danos decorrentes do exercício
de atividade potencialmente poluidora na área circundante (entorno
imediato) da RESEX.
Os
estudos são inconsistentes, rarefeitos e desconsideram
e/ou subestimam a presença de uma
unidade de conservação federal no entorno imediato do empreendimento
proposto (apenas 700 metros de distância da RESEX) e, até mesmo,
a relevância do manguezal do Rio Tavares, ecossistema
de suma importância ao equilíbrio ecológico da região costeira e
extremamente sensível às intervenções humanas.
Além disso, o projeto atualmente proposto
pela CASAN3 difere do licenciado pela FATMA através
da LAI 081/07 - GELAU. A partir das informações divulgadas pela
CASAN, entende-se que o “novo projeto” prevê a implantação de
um emissário submarino oceânico na praia do Campeche, para receber
o esgoto tratado a partir da ETE Rio Tavares/Campeche e conduzi-lo para
alto-mar.
Neste caso, a vazão inicialmente proposta irá aumentar consideravelmente.
Que tipo de tratamento será utilizado? Qual a nova vazão e população
previstas para a ETE Campeche/Rio Tavares? Existem outras ETEs previstas
neste novo sistema de esgotos sanitários proposto para o sul da Ilha
de Florianópolis? Que mudanças tecnológicas e locacionais serão
feitas para alcançar a nova proposta? O projeto da ETE originalmente
licenciado pela FATMA não contempla tais alterações.
Depreende-se daí que o projeto originalmente
licenciado não é o que se pretende executar. Ora, se as modificações
propostas não estão contempladas no processo de licenciamento SAN/228/CRF,
é nulo de pleno direito o ato administrativo correspondente.
As ações propostas pela CASAN na localidade da Cachoeira do Rio Tavares
não estão tecnicamente amparadas pela LAI 081/07 - GELAU.
E
aqui se vê clara a necessidade de dar cumprimento Princípio da
Precaução. Havendo fundadas dúvidas, não se pode permitir
a continuidade das obras.
Neste
momento, existe a real possibilidade de adequação aos parâmetros
ambientais aceitáveis. No futuro, quando a obra estiver pronta, essa
adequação mostrar-se-á difícil e complicada, senão impossível.
Além
disso, esperar que o dano ocorra, após concluída a obra, para embargar
a atividade, demandará mais tempo e custos ao erário, prejudicando
sobremaneira o cidadão. Isto sem mencionar a possibilidade de que tais
danos possam comprometer seria e irremediavelmente os recursos naturais
que se pretende proteger.
O
momento, portanto, é agora. Assim, é
imperiosa a necessidade de que o presente agravo seja processado com
efeito suspensivo.
Aqui
estamos diante de evidente periculum in mora inverso.
É
mais importante para toda a coletividade que o esgoto seja adequadamente
tratado ou que as obras sejam concluídas imediatamente? Quais os interesses
que merecem ser tutelados?
Assim,
o presente agravo tem por objetivo restaurar os efeitos do embargo
ambiental imposto pelo ICMBio relativamente à implantação do
sistema de tratamento de efluentes do Campeche, em Florianópolis, de
forma a que se possa discutir o licenciamento, para que o mesmo atenda
com eficiência as demandas quanto ao saneamento básico para a região
do Rio Tavares/Campeche, permitindo, assim, o adequado tratamento dos
efluentes.
III - Da Decisão Agravada
A
decisão agravada, proferida INAUDITA ALTERA PARTE, da
lavra da competentíssima Juíza Federal Substituta da Vara Federal
Ambiental de Florianópolis, cujos julgamentos costumam se caracterizar
pela profundidade de análise, ponderação e extrema sensibilidade,
merece, neste caso, reforma dessa Egrégia Corte.
Referida
decisão dispensou a anuência do ICMBio em processo de licenciamento
de obras de esgotamento sanitário a serem realizadas em área ambientalmente
sensível4 (área circundante de unidade
de conservação de uso sustentável (RESEX Marinha do Pirajubaé).
A
decisão judicial suspendeu os efeitos do embargo imposto pelo ICMBio,
permitindo, assim, a continuidade das obras que, segundo o entendimento
do órgão ambiental, causarão graves danos à coletividade.
A
decisão agravada desconsiderou por completo a realidade
técnica e fática subjacente aos autos
(detalhada no item IV, a seguir, que trata, por exemplo, da suspensão
da licença pela FATMA, o órgão licenciador, assim como das reuniões
conjuntas que decidiram pela realização de estudos mais aprofundados),
realidade esta que conduz à inexorável conclusão de que o embargo
é indispensável.
Além disso, a Magistrada pautou sua decisão em interpretação
superficial e, sobretudo, assistemática do Art. 46, parágrafo
único da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, interpretação
esta que contraria o espírito da lei, restringindo dramaticamente
a proteção ambiental.
Além
disso, a decisão agravada confundiu os institutos
“zona de amortecimento” e “área circundante”, o que resultou
na equivocada interpretação que deferiu a liminar, suspendendo os
efeitos do embargo imposto pelo ICMBio.
A
seguir, faremos minuciosa análise de todos os pontos acima descritos,
que passa pela análise da Informação Técnica 036/09/RESEX Pirajubaé
e a respectiva aná o que comprovará o acerto do ato administrativo
lavrado pela fiscalização do ICMBio, subsidiando – assim esperamos
– a reforma do decisum por essa Egrégia Corte, o que restaurará
a legítima intenção do ICMBio, que é a proteção do Meio Ambiente
para as gerações presentes e futuras.
IV
– Dos Fatos5
Diversos estudos científicos realizados pela UNIVALI, referentes
especificamente à RESEX Pirajubaé e seu entorno, durante um
período de doze anos, aponta que a maior ameaça
ao ecossistema protegido por esta unidade de conservação é a eutrofização
(fenômeno causado pelo excesso de nutrientes normalmente causado pela
descarga de efluentes) decorrente do despejo de dejetos domiciliares
(esgoto).
Hoje em dia, todo o esgoto produzido pelas residências e comércio
local, em última análise, acaba por ser despejado ou no Manguezal
do Rio Tavares ou diretamente na Baía Sul, comprometendo a existência
do ecossistema estuarino e a sustentabilidade dos recursos naturais
protegidos pela RESEX Marinha do Pirajubaé.
Agora, surge uma NOVA AMEAÇA,
consistente no despejo de esgoto sanitário de um outro bairro
(densamente povoado), o Campeche, na mesma coleção hídrica,
que pode conduzir irremediavelmente ao colapso da proteção
ambiental.
Portanto empreendimentos que efetivamente contemplem o saneamento
público na região da RESEX têm implicações relevantes para a proteção
e conservação de um ecossistema extremamente importante e reconhecidamente
tido como ambientalmente sensível,
incluindo-se os ecossistemas de transição (restingas e banhados)
no entorno imediato da unidade.
Assim, as obras referentes ao esgoto advindo do bairro Campeche traduzem
um aporte substancial de esgoto para região da RESEX, implicando risco
significativo, tendo em vista a situação extremamente delicada já
encontrada na região onde se pretende instalar a ETE.
Nesse contexto,
há pouco mais de um ano, o Ministério Público Federal encaminhou
ao ICMBio ofício6 referente ao projeto de implantação
de um sistema de tratamento de esgoto sanitário para a região do Campeche/Rio
Tavares, no entorno do manguezal do Rio Tavares e da RESEX Marinha do
Pirajubaé.
Nesse ofício, o MPF requisitou expressamente
informações a respeito da existência de pedido ou expedição
de autorização (anuência do ICMBio) referentes ao licenciamento
junto a FATMA. Solicitou, ainda, as providências cabíveis no sentido
de regularizar a situação.
Atendendo
à requisição do Ministério Público Federal, o ICMBio expediu
notificação à empreendedora (CASAN), a qual apresentou documentos
relacionados ao empreendimento e requereu a anuência da autarquia.
Cabe,
portanto, informar que a anuência do ICMBio –
dispensada pela decisão judicial agravada – foi solicitada
pela empreendedora, a CASAN, em 13 de agosto de 2008 (Ofício
CT/D 1331, juntado pela CASAN a fls. 48 destes autos)7,
ocasião em que também encaminhou ao ICMBio cópia da Licença de Instalação.
Aqui
se verifica de plano um venire contra factum proprium,
eis que a CASAN pede a anuência do ICMBio, participa de discussões
em que concorda com a necessidade de aprofundar estudos e, posteriormente,
vai a juízo contradizer todas essas atitudes.
O
ICMBio verificou que os estudos apresentados pela CASAN em resposta
à notificação DIFERIAM
no detalhamento daqueles constantes do processo de licenciamento8
que culminou na expedição da licença (LAI 081/07/GELAU).
Em
função disso, a equipe técnica decidiu por realizar análise com
fundamento no processo de licenciamento SAN/228/CRF que subsidiou a
expedição da LAI 081/07/GELAU.
Com base nos documentos apresentados,
foi emitida uma Informação Técnica (IT 09/08 - ResEx Marinha do Pirajubaé
– Anexo I) que norteou algumas discussões
conjuntas conduzidas pelo MPF entre o ICMBio, IBAMA, FATMA e CASAN,
nos dias 22 e 28 de outubro de 2008, as quais, entre outras decisões,
resultaram na proposta de realização de estudos mais aprofundados
para subsidiar a implantação do sistema de esgotamento sanitário
do Campeche/Rio Tavares.
A maioria dos questionamentos levantados na IT 09/08 foi gerada em função
da ausência de estudos ambientais mais aprofundados que subsidiem
tecnicamente o projeto para implantação da ETE na localidade proposta,
reconhecidamente sensível, em função de sua proximidade com o manguezal
do Rio Tavares (totalmente inserido dentro da Reserva Extrativista
Marinha do Pirajubaé), abrigando nascentes do mesmo rio.
No dia 29 de outubro de 2008, a FATMA9,
resolve suspender a LAI n° 081/07- GELAU, “motivada pela ausência
de anuência da UC Federal ResEx Marinha do Pirajubaé, pois a ETE,
e o descarte final de efluentes tratados, como citados nas reuniões
técnicas realizadas, podem afetar a biota no entorno da própria
UC em questão.”
Em 12 de novembro de 2008 a CASAN protocola
junto ao IBAMA o Termo de Referência (TR) para o Estudo Ambiental Simplificado
(EAS) do SES Campeche/Rio Tavares para apreciação de técnicos da
ResEx Marinha do Pirajubaé. O resultado dessa análise foi a
informação técnica IT 014/08 - ResEx Marinha do Pirajubaé
(em anexo), com as sugestões para subsidiar o EAS para o Sistema de
Esgoto Sanitário (SES) do Campeche/Rio Tavares, posteriormente encaminhada
a CASAN através do Ofício nº. 044/08 – ResEx Marinha do Pirajubaé,
em 18 de dezembro de 2008.
O ICMBio não foi informado pela CASAN acerca
dos desdobramentos advindos da referida IT 014
e aguarda até o presente uma posição oficial da CASAN que, ao que
tudo indica, em vez de adequar-se tecnicamente,
preferiu buscar em juízo a dispensa de anuência (com a qual já
havia concordado de forma expressa).
No dia 26 de junho de 2009, o MPF, através
da Dra. Analucia Hartmann, Procuradora da República, convocou uma reunião
com técnicos do ICMBio, FATMA e CASAN. Na ocasião, a CASAN apresentou,
um novo projeto de saneamento básico para a região de Florianópolis,
projeto este, distinto do anteriormente licenciado pelo
órgão ambiental estadual. Durante a reunião, foi enfatizado que
o projeto deveria ser apresentado ao ICMBio para análise de sua viabilidade,
o que não ocorreu.
No dia 30 de julho de 2009, foi realizada
uma vistoria de rotina na área de implantação da ETE Rio Tavares.
Para a surpresa da equipe técnica, foi constatado que a obra referente
a ETE Rio Tavares/Campeche estava sendo executada, em dissonância
com os procedimentos que haviam sido acordados/adotados até
então entre as instituições envolvidas (MPF, ICMBio, FATMA e CASAN).
Na referida vistoria, foram constatadas alterações em áreas consideradas
de preservação permanente. (Laudo Técnico n. 05/2009 – ResEx Marinha
do Pirajubaé – em anexo).
Após as conclusões da citada vistoria, no
dia 02/07/09 a CASAN foi notificada (Notificação nº.: 05841 – A)
por esta unidade a apresentar ao ICMBio toda a documentação referente
ao licenciamento ambiental da ETE Rio Tavares/Campeche, que contemplassem
as alterações propostas na reunião citada do dia 26 de junho de 2009.
No dia seguinte, através do ofício CT/D-1053,
a CASAN anexou os mesmos documentos apresentados quando da primeira
notificação, não acrescentando nenhum outro documento que respaldasse
o início das obras.
De todo o exposto, restou comprovado o ilícito
ambiental praticado pelo empreendedor conforme descrito no Art. 66 do
Decreto 6514/08, pelo que lhe foi aplicado sansão administrativa em
07/07/2009 por “Construir obra potencialmente poluidora (ETE Rio Tavares),
com multa no valor de R$ 50.000,00, além do embargo da área atingida
pelo dano ambiental verificado (AI n. 005121 - A).
Em 15 de julho de 2009, a CASAN protocolou
no IBAMA a defesa do AI n. 005121 – A (fls. 65 a 93 do processo administrativo
n. 02026.001399/2009-20 – em anexo), alegando a existência de uma
liminar da Justiça Estadual de Santa Catarina, autorizando a execução
da obra embargada.
A Procuradoria Federal Especializada (AGU)
junto ao IBAMA/ICMBio analisou a defesa apresentada e informou, através
do despacho n. 002/2009, (fls. 95 a 97 do processo supracitado) que
o embargo contido no Auto de Infração n. 005121- A permanecia hígido
em todos os seus efeitos e que o ICMBio deveria manter seus atos e permanecer
fiscalizando o cumprimento do embargo, até que posterior decisão judicial
o afete.
Considerando a determinação da Procuradoria
Federal, em 05/08/2009 foi realizada uma vistoria no local dos fatos,
durante a vistoria foi constatado o descumprimento do embargo,
o que gerou uma nova autuação (AI n. 005122 - A), conforme processo
administrativo 02026.001544/2009-72 (Anexo V).
Todo esse processo de discussão técnica,
vistoria e fiscalização realizada ao longo de um ano por técnicos
do ICMBio, FATMA, MPF e da própria CASAN foram soterrados pela decisão
liminar que, sem ouvir o ICMBio, suspendeu os efeitos do embargo, liberando
a obra sem maiores delongas.
V
– Do Mérito
V.1 - Das Unidades
de Conservação: razão de ser e abrangência da proteção
Tamanha
é a importância ecológica das Unidades de Conservação que
a Constituição
da República prevê10 a sua criação,
como forma de assegurar o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, vedando expressamente qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção.
O dispositivo constitucional é regulamentado
pela chamada “Lei do SNUC”, a Lei 9.985/2000, que trata de detalhar
a forma como se dará a proteção a esses importantes espaços territoriais.
Assim sendo, nos termos da citada lei, Unidades de conservação11
são, portanto, espaços territoriais com características naturais
relevantes e que, em razão dessa crucial relevância ecológica,
gozam de especial proteção por parte do Poder Público. Essas áreas,
dada a sua importância ambiental, possuem um tratamento diferenciado.
Contudo,
de nada adiantaria proteger esses espaços se não existis em critérios
protetivos de seu entorno. Nesse sentido, FERREIRA & PASCUCHI12:
“Os avanços no campo da biologia da conservação possibilitaram
a constatação de que ecossistemas e espécies inseridos em áreas
protegidas delimitadas pelo Poder Público podem ser afetados
por efeitos externos, de ordem ecológica ou de natureza humana,
dando origem às preocupações a respeito da necessidade proteção
ao entorno destas áreas.
“Devido às características do meio ambiente, marcado pela indivisibilidade e interdependência de seus elementos, a conservação da biodiversidade por meio da instituição de unidades de conservação requer um enfoque sistêmico, não podendo ser vislumbradas como ilhas, apartadas do contexto ecológico e socioeconômico que as circunda.”
Exemplificando: a poluição de um rio que deságua em uma unidade de
conservação irá implicar dano direto à sua biota.
Portanto, cabe ao órgão gestor da unidade estudar minuciosamente
os licenciamentos que ocorrerem num raio de dez quilômetros da unidade,
ou seja, em sua área circundante.
É
exatamente o caso dos autos. Trata-se do licenciamento de uma estação
de tratamento de esgotos, cujo efluente afetará diretamente um corpo
hídrico que atravessa a unidade. Portanto, a oitiva do ICMBio (autarquia
federal incumbida da proteção das Unidades de Conservação) é medida
indispensável à proteção da unidade.
O
ICMBio, analisando o licenciamento, proporá todas as medidas necessárias,
de modo a causar o menor impacto possível ao meio ambiente. Essa exigência
de anuência do ICMBio ao licenciamento cumpre as finalidades precípuas
da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Sem essa
especial proteção, as unidades de conservação ficariam altamente
vulneráveis.
Não existe qualquer exceção a essa exigência
de oitiva do órgão responsável pela unidade, que está prevista
na Resolução CONAMA 13/90, norma geral
que permanece hígida e em vigor, conforme recente decisão desse
Egrégio Tribunal Regional Federal13, que será citada adiante.
Contudo,
a MM Magistrada, ao interpretar a lei, anteviu uma exceção (que, frise-se,
não existe), porque confundiu os institutos
“zona de amortecimento” e “área circundante”, culminando
por deixar totalmente a descoberto as áreas circundantes das unidades
de conservação de uso sustentável, o que seria absolutamente inconcebível,
representando famigerado retrocesso em matéria ambiental.
Conforme
veremos detalhadamente a seguir, a Resolução CONAMA nº 13, de 06
de dezembro de 1990 não foi, de modo algum, excepcionada pelo Art.
46, parágrafo único da Lei 9.985/2000, no que tange às áreas circundantes
das unidades de conservação, eis que referido dispositivo legal é
específico e trata de instituto distinto, qual seja, a zona de amortecimento
– e não das áreas circundantes.
Uma análise sistêmica
e completa da legislação ambiental não deixa margem a qualquer dúvida.
Note-se que o Decreto 99.274/90 prevê expressamente a proteção
às áreas circundantes das unidades de conservação, subordinando
as atividades ali realizadas às normas editadas pelo CONAMA:
Art.
27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num
raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota
ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
E a Lei de Crimes e Infrações Ambientais contém tipo penal específico
em relação à inobservância do referido Art. 27 do Decreto 99.274/90,
com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
As áreas circundantes das unidades de conservação são estabelecidas
de forma idêntica para toda e qualquer unidade de conservação, em
um raio de dez quilômetros.
Já as zonas de amortecimento são definidas no plano de manejo de cada
unidade, atendendo às peculiaridades daquela unidade. Zona de amortecimento14
consiste em um espaço com restrições específicas funcionando
como mecanismo acessório e adicional que se destina a conter os
efeitos externos que possam influenciar negativamente na conservação
da unidade.
A existência de área circundante não depende
de qualquer ato administrativo, mas decorre do comando legal. O mesmo
não acontece com as zonas de amortecimento, que são definidas caso
a caso.
Assim, descabida a interpretação que dispensa
a anuência do ICMBio a processo de licenciamento ocorrido na área
circundante de unidade de conservação de uso sustentável, ao argumento
de que essa exigência teria sido excepcionada pela Lei do SNUC.
Nesse caso, vale citar recentíssima decisão
desse Egrégio Tribunal Regional Federal:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LICENÇA ESTADUAL E MUNICIPAL. ATUAÇÃO
SUPLETIVA DO IBAMA. ENTORNO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA - CARIJÓS. RESOLUÇÃO CONAMA nº 13/90. AUTOS
DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1.
Não se pode confundir a definição da competência para processar
o licenciamento com a competência para fiscalizar e coibir danos ao
meio ambiente. 2. O Laudo Técnico nº 156/2005, fls. 168-173, realizado
por Analistas Ambientais do IBAMA, concluiu que o sistema de tratamento
de esgoto proposto e licenciado não
é satisfatório, podendo afetar a ESEC Carijós. 3. Tanto a Unidade
de Conservação da União como seu entorno são não apenas fiscalizados
pelo IBAMA, mas também supervisionados e administrados por este órgão,
ao qual caberia autorizar quaisquer atividades potencialmente danosas
desenvolvidas nestas áreas. 4. Ademais, a existência de licenças
emitidas por órgãos estaduais ou municipais não têm o condão de
afastar ou prejudicar a atuação do IBAMA. 5. A previsão de que as
Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, cujas
normas deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável pela administração
da unidade (artigo 25 da Lei nº 9985/2000), não implica em revogação
da Resolução CONAMA nº 13/90. 6. Verificado que o empreendimento,
considerado como potencialmente poluidor ou causador de dano ambiental
encontra-se a 2.500 metros da estação Ecológica de Carijós, é
irrelevante a existência de ato administrativo, proferido por autoridade
estadual ou municipal, autorizando a construção quando proferido sem
prévia anuência do IBAMA, gestor da Unidade de Conservação. Incide,
aqui, o princípio da precaução. A respeito, lecionam Geneviève
Viney e Philippe Kourilsky, in Le Principe de Précaution, Editions
Odile Jacob, Documentation Française, Paris, 2000, p. 12, verbis: "Le
principe de précaution ne peut consister à renoncer aux bénéfices
attendus du développement technologique. Il implique toutefois que
des mesures proportionnées soient prises pour prévenir les risques
possiblement induits par ce développement, et que le risque résiduel
soit considéré comme acceptable au regard des avantages escomptés.
La précaution ne saurait, en effet, sauf à se méprendre sur le sens
du principe, être assimilée à une exigence irréaliste du risque
zéro. Elle commande d'évaluer la gravité des risques et leur probabilité
de se réaliser, et impose une vigilance toute particulière, non seulement
pour préparer la décision (d'agir ou de ne pas agir) mais aussi pour
en suivre les conséquences)" E, à p. 144, acrescentam, verbis:
"Le principe de précaution est né en droit de l'environnement
et il doit évidemment continuer à s'appliquer dans ce domaine, mais
il est clair qu'aujourd'hui, dans la conscience collective, il a nettement
débordé ce cadre initial et qu'il a notamment investi, non seulement
le droit de la santé, mais aussi le domaine de la sécurité alimentaire."
7. O IBAMA procedeu de forma legal, razão pela qual o Auto de Infração
337732-D e o Termo de Embargo-Interdição nº 0281509-C não devem
ser anulados. 8. Provimento das apelações e da remessa oficial. Inversão
da sucumbência. (TRF4, APELREEX 2007.72.00.000996-0, Terceira Turma,
Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/07/2009)
Cabe citar, também, excerto de decisão,
também bastante recente, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
que chancela a necessidade de anuência do IBAMA (agora, ICMBio) na
área circundante de Reserva Marinha
Extrativista, o que é exatamente o caso dos autos:
“Outrossim,
a mesma é circundante de uma Unidade de Conservação, no caso a já
mencionada Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo (RESEX),
o que se constata fartamente por toda a documentação trazida aos autos.
Incide
portanto a norma prevista no art. 2º
da Resolução nº 013/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
– CONAMA (fls. 118), que determina a prévia autorização do
órgão responsável pela Unidade de Conservação (Gerente da RESEX)
para que seja licenciada qualquer atividade que possa interferir em
sua biota (...).
Cabe ressaltar
que a norma acima transcrita encontra-se em consonância com a Lei nº
6.938/81 (arts. 6º, II e 8º), bem como com os arts. 5º, XII e 25
da Lei nº 9.985/2000, que prevêem a chamada “zona de amortecimento”
para as Unidades de Conservação, sendo certo que a chamada área circundante
enquadra-se dentro deste conceito.
(...)
No
tocante à alegação de que o IBAMA não detém competência para
conceder ou negar licença ambiental para a edificação do recorrente,
por se tratar de residência unifamiliar, não se inserindo no conceito
de atividade com significativo impacto ambiental ou regional, a
sentença apreciou bem a questão, demonstrando diversos motivos pelos
quais se verifica a competência do IBAMA para o referido licenciamento,
dentre os quais, o fato de estar a
área localizada no entorno (“zona de amortecimento”) de
área de unidade de conservação (RESEX), não merecendo acolhida
a irresignação do impetrante.
(grifos nossos)
IV.2
- Área Circundante e Zona de Amortecimento15
A lei de SNUC, em seu artigo 2º, inciso XVIII,
assim preconiza:
“XVIII -
zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com
o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade;”
A Resolução CONAMA nº 13/90, em seu
artigo 2º, dispõe:
“Art. 1o O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2o Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo
único. O licenciamento a que se refere o
caput deste artigo só será concedido
mediante autorização do responsável pela administração da
Unidade de Conservação.”
Assim,
desde já, é preciso restar estabelecido que zona de amortecimento
e áreas circundantes são institutos diferentes, sem ser incompatíveis.
Tal conclusão é possível levando-se em conta as próprias definições
legais.
Como
é cediço, a zona de amortecimento é instituto aplicável
a Unidades de Conservação e visa limitar atividades humanas pela instituição
de limitações administrativas com o propósito de minimizar impactos
sobre a unidade, e deve ser definida, em cada caso, no momento de
criação da UC ou, posteriormente, quando da elaboração de seu
plano de manejo. Tal definição, é certo, deve levar em conta
as especificidades daquela UC e as limitações que são necessárias
para a preservação ou conservação pretendida.
Diferentemente,
a Resolução CONAMA nº 13/90 define a
área circundante num raio de 10 Km para dispor que a atividade
que se encontre nessa área e que possa afetar a biota da Unidade
de Conservação deve ser licenciada pelo órgão ambiental competente,
bem como, que tal licenciamento deve ser concedido mediante
autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Logo, nessas expressões normativas, a despeito da existência ou não
de Zona de Amortecimento (instituto criado somente a partir da Lei Federal
nº 9.985/2000), trazem-se regras de exigência de licenciamento
da atividade pelo órgão ambiental competente e de autorização
desse licenciamento pelo órgão administrador da UC, quando
tal atividade afetar a biota da respectiva Unidade.
Importa
aqui esclarecer que o artigo 2º da Resolução CONAMA 13/90 deve
ser interpretado sistematicamente e em consonância com o artigo 1º
da mesma norma. Segundo a doutrina 16“A ordem jurídica
é um sistema e, como tal, deve ser adotada de unidade e harmonia”.
Logo,
diante da necessidade de o órgão gestor da UC definir atividades que
possam afetar a biota da Unidade de Conservação, outra
conclusão não se pode ter senão a de que a necessidade de licenciamento
ambiental condicionado à autorização do órgão gestor da UC dá-se
para o caso de a atividade em questão afetar a biota da UC, por força
dos termos dos artigos da Resolução CONAMA nº 13/90.
Dessa
forma, é possível observar a distinção entre a zona de amortecimento
e área circundante de 10 km, uma vez que esta última definição só
será utilizada para fins de efetuar maior controle ambiental da atividade
localizada nessa área (raio de 10km) e que afetar a biota da UC,
independente da existência de zona de amortecimento.
Com
tais regramentos pré-estabelecidos é possível ao empreendedor
de determinada atividade localizada em área circundante e que afete
a biota da respectiva UC orientar-se por estas premissas.
É
cediço que, a partir dessas premissas, a afetação ou não da biota
da Unidade de Conservação só poderá
ser aferida em cada caso concreto, inclusive com informações técnicas
nesse sentido, como por exemplo, em estudo prévio de impacto ambiental
exigido pelo órgão ambiental competente no licenciamento.
Assim,
verifica-se que a Resolução CONAMA 13/90 mantém plena efetividade
e vigência normativa, logo, aplica-se para efeitos de
controle de atividades que afetem a biota da UC e a qualquer
espécie de Unidade de Conservação,
inclusive Áreas de Proteção Ambiental – APA´s, pois incabível
a criação de qualquer distinção pelo intérprete da norma, quando
esta não a fez.
V.3
– Resolução CONAMA nº 13/90 – Higidez e Validade
Embora
esse Egrégio Tribunal Regional Federal já tenha decidido17
que a Resolução CONAMA nº 13/90 esteja hígida e em pleno vigor,
não tendo sido excepcionada pela Lei do SNUC, cumpre fazer, aqui, alguns
esclarecimentos.
Acerca
da competência do CONAMA para a definição das “áreas circundantes”,
cabe lembrar que a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída
pela Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, é concretizada através
das Resoluções emanadas pelo CONAMA, de modo que estes atos normativos
visam a implementá-la, nos termos do art. 4º:
Art. 4.º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - a
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O poder normativo do CONAMA deriva,
portanto, da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, o qual, como órgão
consultivo e deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente),
tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
nos termos do art. 6.º, inciso II, do aludido diploma legal:
Art. 6.º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
(...)
II
– órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para
o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatívieis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
à sadia qualidade de vida; (Original sem grifos).
No que concerne às competências legais do
CONAMA, cumpre salientar o que consta do art.8º, inciso I, da Lei nº
6.938, de 1981, in verbis:
Art. 8º. Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivam ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
.....
VII
– estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional
dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Da simples leitura dos dispositivos supramencionados,
percebe-se que o CONAMA, ao elaborar a Resolução, simplesmente exerceu
sua competência legal, dando concretude ao contido na norma legal.
Quanto ao poder normativo do Poder Público,
importante registrar a abalizada doutrina do ilustre professor
KONRAD HESSE:
A
autorização para a promulgação de regulamentos jurídicos é, até,
um meio dificilmente prescindível de deixar a legislação converter-se
naquilo que ela deva ser. Porque ela cria não só a possibilidade de
aliviar a legislação de regulações detalhadas que, no Estado moderno,
tornam-se necessárias em medida sempre maior, mas também a de ajustar
essas regulações mais rapidamente à transformação das circunstâncias.
Ela, com isso, liberta o parlamento para sua tarefa verdadeira da discussão
da modificação demasiada freqüente das leis. Com isso, ela dá ao
parlamento a possibilidade de decidir melhor e ela proporciona às leis
maior durabilidade, que importa à Constituição no interesse do efeito
estabilizador das lei. (Elementos de Direito Constitucional da República
Federativa da Alemanha)
Nesse
mesmo sentido, o eminente Ministro do excelso Supremo Tribunal Federal,
EROS ROBERTO GRAU, em sua obra “O Direito Posto e o Direito
Pressuposto”, p.249, leciona que:
A
norma jurídica, como anteriormente vimos, é preceito abstrato,
genérico e inovador que se integra no ordenamento jurídico. Por isso,
não tem existência isolada, mas sim em um complexo de outras normas
relacionadas entre si, isto é, no ordenamento jurídico. A função
normativa, desde este aspecto, pois, está vocacionada à integração
do ordenamento jurídico. Neste sentido, diviso o fundamento da função
normativa, enquanto faculdade a ser exercitada pelo Executivo – função
regulamentar – e pelo Judiciário – função regimental – não
na permissão (atribuição) para o seu exercício, mas na vocação
do ordenamento jurídico a realizar-se como um todo, para o quê é
indispensável a ativação da função normativa em sua globalidade.
Isto é, das funções legislativa, regulamentar e regimental, e não
apenas da primeira delas.
Continua
o citado autor:
Após
deixar bem vincado esse ponto, posso e devo concluir que o desenvolvimento,
pelo Executivo, da função regulamentar efetivamente não consubstancia
exercício de função legislativa, razão pela qual não há
que cogitar, na hipótese, de delegação desta
última àquele. E assim é – repito
– ainda quando a esse desenvolvimento seja conseqüente a imposição
de obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que
tenha ele decorrido de uma atribuição de poder normativo, explícita
ou implicitamente contida em ato legislativo
– a imposição de tal obrigação, então, terá
surgido em “virtude de lei”. A conclusão assim firmada
é, de resto, a que guarda compatibilidade com a ideologia consagrada
no vigente texto constitucional, que reclama e exige, de modo intenso,
na ação do Executivo, uma aproximação cada vez maior entre política
e direito, ao contrário do que sucedia no Estado liberal. (Grifou-se).
Alerte-se, ainda, que o CONAMA, antes de aprovar
uma resolução, discute-a exaustivamente, aproveitando-se de várias
opiniões técnicas sobre o tema discutido, sendo que, seu plenário
composto por vários representantes da sociedade civil, da indústria,
das organizações não-governamentais, dos governos estaduais, dos
governos municipais, da associação nacional de municípios e meio
ambiente – ANAMMA, dentre vários outros participantes, conforme dispõe
o Decreto n.º 99.274 de 1990.
V.4 – Lei do SNUC: hipóteses inclusivas
Uma vez estabelecida a distinção e a compatibilidade
entre os conceitos de área circundante e zona de amortecimento, bem
como, a competência do CONAMA para tratar do tema, passamos a abordar
a questão da aplicação da Resolução CONAMA nº 13/90 (licenciamento
de atividades nas áreas circundantes que afetem a biota das UC´s e
a necessidade de autorização do órgão gestor da unidade), em
cotejo com o que dispõe a Lei de SNUC
– nº 9.985/2000, que faz referência à necessidade de autorização
do órgão gestor da UC em caso de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, que afetem a UC ou sua Zona de Amortecimento
(Art. 36), com o dispositivo que prevê a necessidade de estabelecimento
de zonas de amortecimento (Art. 25)18, ou,
com a exigência legal de anuência às obras ocorridas na zona de amortecimento
de unidades de proteção integral (Art. 46, parágrafo único).
Desde logo, cabe ressaltar que nenhum dos
dispositivos excepciona a norma geral, mas apenas complementa a mesma,
em hipóteses inclusivas. Teratológica seria a interpretação
em sentido diverso, subtraindo a proteção ambiental de há muito existente.
Obviamente não cabe aqui uma interpretação restritiva ou “a
contrario sensu”, dispensando a proteção ambiental. A
Lei do SNUC, como é óbvio, fortalece a proteção ambiental, não
devendo ser interpretada no sentido de fragilizá-la ou torná-la inócua.
Para facilitar o entendimento, transcrevemos
a legislação sobre o tema:
Lei
nº 9.985/2000:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§
2o Os limites da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o
§ 1o poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
(...)
§ 3o
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.,
bem como, que em caso de ausência de previsão de zona de amortecimento
não pode ser utilizada”.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo
único. Esta mesma condição se aplica
à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral,
bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites
dessas unidades e ainda não indenizadas.
Resolução CONAMA nº
13/90:
Art. 2o Nas
áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros,
qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente
licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo
único. O licenciamento a que se refere o
caput deste artigo só será
concedido mediante autorização do responsável pela administração
da Unidade de Conservação.”
Com base na legislação acima transcrita
e nos esclarecimentos até aqui expostos, nos é permitido concluir
que a superveniência da lei mais nova – Lei nº
9.985/00 (arts. 36, §3º e 46, parágrafo
único)- em face da Resolução CONAMA nº 13/90, impõe regramento
que se refere a casos de licenciamentos ambientais específicos,
que somente serão concedidos mediante autorização do
órgão gestor da Unidade de Conservação.
Dessa norma legal mais nova e mais específica
não se pode depreender que as normas técnicas da Resolução CONAMA
13/90 estariam revogadas, pois estas decorrem de lei vigente que autoriza
a competência técnico-normativa do CONAMA, como já explicitado, e
se mantêm plenamente efetivas aos casos mais gerais não atingidos
pela especialidade das hipóteses do
§3º do art.36 ou parágrafo único do art. 46
da Lei nº 9.985/00.
Tudo isso, frise-se, por tratar de norma
mais específica – no caso do Art. 36, p. 3º, licenciamento ambiental
apenas de empreendimentos de significativo impacto ambiental
que afetem unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento,
independentemente da localização da atividade, que o é critério
utilizado na Resolução CONAMA 13/90, que indica que a atividade deve,
além de afetar a biota da UC, estar localizada na
área circundante de 10km e seu
licenciamento, sempre exigível, independente de impactos ambientais
significativos, deve ser autorizado pelo
órgão gestor da UC.
O mesmo raciocínio se aplica ao parágrafo
único do art. 46: trata-se de licenciamento ambiental específico:
obras de infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação
do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais. E o parágrafo único estende essa exigência,
de forma expressa e categórica, à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Ou seja, são hipóteses distintas,
sujeitas a exigências distintas. Não se pode misturar as exigências
da Resolução CONAMA nº 13/90 com as exigências da Lei do SNUC, formando-se
um tertium genus que deixa o meio ambiente ao desamparo.
Explicitado o contorno hermenêutico da legislação
ambiental que trata dos termos “áreas circundantes” e “zona
de amortecimento”, informa-se que, quanto aos procedimentos
no âmbito do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
– ICMBio “para a concessão de autorização para atividades
ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação
instituídas pela União, sua zonas de amortecimento ou áreas circundantes,
sujeitas a licenciamento”, tem-se vigente a IN ICMBio nº
01/2009, de 02/01/2009 (DOU 08/01/2009 – Seção 1, pp.61/62),
que, dentre outras disposições, impõe prazos para os processos instaurados
nessa autarquia com essa finalidade.
Conclusões
- Como fartamente exposto na IT 36/09, bem como nas IT 09/08 e IT 014/08, a ETE Rio Tavares/Campeche, nos moldes em que foi originalmente apresentada, possui uma série de inconsistências técnicas;
b) Na Ata
referente à Audiência Pública da Comissão de Turismo e Meio Ambiente
sobre Saneamento em Florianópolis, realizada em 10/07/09, consta que
a própria CASAN declara que a intenção inicial de implantar um sistema
de tratamento para o Campeche, com lançamento de efluentes no Rio Tavares,
realmente era preocupante. A nova proposta intitulada
“Alteração do Plano de Esgotamento Sanitário da Ilha de Santa Catarina”
na qual está previsto a implantação de um “Emissário submarino
– SES Campeche” para a região do Campeche, não está
prevista no processo de licenciamento que subsidiou a Licença Ambiental
de Instalação LAI 081/07/GELAU– OBRA ESTA QUE FOI LIBERADA
PELA DECISÃO AGRAVADA;
c) A alteração
do projeto licenciado exige a apresentação de estudos que comprovem
a sua viabilidade. Como as modificações propostas envolvem
a construção de um Emissário Submarino Oceânico destinado ao lançamento
de efluentes da região do Distrito do Campeche, considerado como empreendimento
de alto potencial poluidor, faz-se necessária a apresentação de EIA
do projeto como um todo, incluindo a ETE Rio Tavares/Campeche para embasar
um novo processo licenciatório; Embora o ICMBio entenda pertinente a apresentação
de EIA/RIMA, isto não foi solicitado durante as tratativas de regularização
do empreendimento. A autarquia limitou-se à solicitação de informações,
projetos e estudos básicos para garantir o mínimo de segurança quanto
à proteção dos recursos naturais da RESEX;
- Área circundante num raio de 10km e Zona de Amortecimento são institutos distintos e compatíveis, sendo de todo inapropriado a utilização do conceito área circundante para a definição de zona de amortecimento;
- Considerando a distinção desses termos, aplicam-se de forma independente as normas decorrentes da Resolução CONAMA nº 13/90 e dos Arts. 46, parágrafo único e §3º, art.36, da Lei Federal nº 9.985/00, pois não se pode deduzir qualquer revogação tácita de dispositivos genéricos (arts.1º e 2º da Resolução CONAMA nº 13/90) em face da instituição de norma específica (Art. 25, Art. 46, parágrafo primeiro ou §3º, art.36, da Lei Federal nº 9.985/00);
- Independentemente de haver ou não previsão legal de zona de amortecimento, ou de esta já ter sido ou não definida em determinada UC que a permita, tem-se, por força da Resolução CONAMA nº 13/90, a exigência de licenciamento ambiental pelo órgão competente e de respectiva autorização pelo órgão gestor da UC, caso a atividade ou empreendimento esteja na área circundante num raio de 10km da UC e afete da biota da UC.
- Assim sendo, considerando o princípio da precaução, a necessidade de urgente salvaguarda do meio ambiente e das competências atribuídas à RESEX/ICMBio, bem como o histórico das tratativas referentes ao empreendimento proposto pela CASAN, é imperiosa a restauração dos efeitos dos Autos de Infração e Embargo expedidos pelo ICMBio.
VI
– Do Pedido
Posto isso, em face do Princípio da
Precaução, de forma a assegurar um Meio Ambiente equilibrado
para as gerações presentes e futuras, requer o ICMBio a concessão
de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a restaurar
os efeitos do embargo imposto pelo ICMBio.
No mérito, requer a reforma da decisão,
restabelecendo os efeitos da autuação imposta pelo ICMBio.
Requer seja o recurso processado e julgado
na forma da lei, com a condenação dos agravados nos consectários
legais.
Pede Deferimento.
Florianópolis, 08 de setembro de 2009.
Giorgia Sena Martins
Procuradora Federal
OAB/SC 10.909