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Determinações da SEC sobre a participação em eventos

postado em 10/05/2011 07:30 por Assers Digital   [ 12/05/2011 12:39 atualizado‎(s)‎ ]

   ORDEM DE SERVIÇO 02/2011  
Sobre a participação de professores e servidores da educação em eventos educacionais, culturais e/ou de temas gerais de interesse da sociedade civil.
ORDEM DE SERVIÇO 02/2011

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e II da Constituição do Estado, artigo 15, inciso III do Decreto 47.715/2010 e, considerando que:
- a participação em eventos educacionais, culturais e/ou de temas gerais de interesse da sociedade civil contribui para a qualifi cação de professores e servidores da educação, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação deste ente federado.
- é necessário estabelecer critérios objetivos para a concessão de autorização para os membros do magistério e servidores participarem de atividades de capacitação profi ssional, mediante autorização de afastamento, de forma a estabelecer tratamento isonômico;
- deve ser assegurado o interesse público, especialmente dos alunos, mediante a garantia do cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas mínimos anual;
- o afastamento dos membros do magistério e servidores que participarem de eventos, seja de cunho educacional ou sindical, respeitadas às normas legais vigentes, em especial as emanadas do Parecer nº. 14483/2006 da Procuradoria-Geral do Estado, devem ocorrer mediante planejamento da escola a fim de garantir a normalidade das atividades pedagógicas previstas para o ano letivo;
- o membro do magistério autorizado ao afastamento deve comprovar a participação efetiva na atividade prevista;
- o planejamento coletivo pressupõe o atendimento presencial de professor junto aos alunos, sem interrupção dos programas de estudos e disciplinas;
- o registro da efetividade deve expressar a realidade do trabalho desenvolvido pelo membro do magistério e servidor dentro do seu regime de trabalho;

DETERMINA:
Art. 1º Fica assegurado aos membros do magistério e servidores da rede estadual de ensino o direito ao afastamento do exercício de suas atribuições para participarem de eventos educacionais ou sindicais, mediante previa autorização do Diretor da Escola ou do titular da Secretaria de Estado da Educação, desde que não haja prejuízo às atividades de ensino;
Parágrafo Único. A possibilidade de afastamento prevista no caput depende de prévia autorização da autoridade competente imediata, assegurada a manutenção das atividades de ensino previstas para o cumprimento do ano letivo.

Art. 2º O pedido de afastamento do membro do magistério ou servidor de escola para participar de eventos educacionais ou sindicais fora dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul, acompanhado das informações relativas ao evento, deve ser protocolado na respectiva Coordenadoria Regional de Educação pelo interessado, constando a concordância da direção do estabelecimento de ensino.
§ 1º A Coordenação da CRE deve instruir expediente administrativo, com a documentação respectiva, e remeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento, para deliberação do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º O membro do magistério que estiver desempenhando suas funções na Coordenadoria Regional de Educação ou na Secretaria Estadual de Educação deve encaminhar a solicitação de que trata o caput à chefi a imediata que encaminhará à deliberação do Secretário de Estado da Educação.

Art. 3º Será autorizado afastamento de membros do magistério e servidores nas seguintes situações:
I - para participação em eventos educacionais que tratam de temas relacionados diretamente com a respectiva habilitação, as funções e/ou atribuições desenvolvidas;
II - para participação em eventos educacionais de caráter geral e/ou de interesse coletivo;
III - para participação em atividades de caráter sindical, nos termos do artigo 64, XVI da Lei Complementar 10.098/94 e das orientações jurídico-normativas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Na liberação para participação em eventos educacionais previstos nos incisos I e II do Art. 3º serão priorizados aqueles promovidos ou apoiados pela Secretaria de Estado da Educação ou pelas Coordenadorias Regionais de Educação, bem como os promovidos por instituições de ensino superior de reconhecida atuação na área educacional, por Secretarias Municipais de Educação ou por entidades representativas dos segmentos profi ssionais do magistério e dos servidores públicos estaduais.

Art. 5º A liberação dos membros do magistério e/ou servidores para participarem de eventos educacionais previstos nos incisos I e II do Art. 3º desta Ordem de Serviço, deve possibilitar iguais oportunidades de participação, respeitada a isonomia e a eqüidade de tratamento.

Art. 6º O planejamento coletivo da escola deve prever o atendimento presencial aos alunos por parte de outro professor, evitando a interrupção do cumprimento do Plano de Estudos e de forma a suprir a(s) ausência(s) do(s) professor/professores liberados para participar dos eventos descritos no artigo 1º dessa Ordem de Serviço.

Art. 7º Deferido o pedido de afastamento, a direção da escola deve informar por escrito à Coordenadoria Regional de Educação a listagem com o nome dos professores e/ou servidores liberados, bem como o evento do qual participam, além das providências tomadas para assegurar o funcionamento regular das atividades de ensino.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos diretores de escola e das chefias imediatas dos órgãos e setores da educação do Estado, o registro de ausência no livro-ponto, ou no instrumento de registro de efetividade, dos membros do magistério e/ou servidores que se afastarem de suas funções, sem a autorização de que trata esta Ordem de Serviço, ou que não comprovem a participação no evento.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº. 03/2008.

Codigo: 797353

Obrigatoriedade da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade é a solução para o ensino no Brasil?

postado em 09/05/2011 14:29 por Assers Digital

  Artigo de Patrícia Collat Bento Feijó  

Obrigatoriedade da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade é a solução para o ensino no Brasil? 
Resolve o problema de milhares de crianças que, abandonadas ou descuidadas pelos pais, perambulam pelas ruas das cidades ou que estão em vulnerabilidade social? Pode melhorar a qualidade do ensino como um todo ou o nível de aprendizagem de nossos alunos?




Resolução CNE nº 1, de janeiro de 2010

O Conselho Nacional de Educação, através de sua Câmara de Educação Básica, editou, recentemente, a Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2010, que “Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos”.

Da referida normativa, destacam-se as seguintes regulamentações:

- para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6(seis) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;

- as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola;

- cada sistema de ensino deverá definir providências complementares às normas contidas na Resolução, em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei Federal nº 11.274/2006;

- as escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo deverão, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global;

- as crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

Além da Resolução, o Conselho Nacional de Educação também editou o Parecer CNE/CEB nº 22/09, homologado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no dia 11/01/2010.

Patrícia Collat Bento Feijó
patifeijo@gmail.com

Esclarecimento sobre a aposentadoria especial dos profissionais do magistério

postado em 09/05/2011 14:27 por Assers Digital

Câmara aprova vaga em escola para crianças de 4 anos

postado em 09/05/2011 14:22 por Assers Digital

Projeto de lei proveniente do Senado e aprovado hoje pela Câmara dos Deputados assegura que, a partir dos 4 anos de idade, as crianças tenham o direito a uma vaga na rede pública, no ensino infantil e fundamental, em escola próxima à região onde residam. Atualmente, só depois de completar 6 anos, é possível ingressar na escola pública. O projeto, aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo o autor da proposta, senador Cristovam Buarque (PDT), apesar de não estar previsto no texto, haverá pressão para a construção de mais colégios para que todos possam matricular os filhos em instituições de ensino próximas de casa.

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), a lei ajudará o Brasil a cumprir a meta do Plano Nacional de Educação (PNE) de atender nos estabelecimentos públicos de ensino 80% das crianças de 4 e 5 anos até 2011. As informações são da Agência Câmara.

Disponível em
http://www.cristovam.org.br/index.php?option=
com_content&task=view&id=725&Itemid=2

Acrescenta inciso X ao art. 4º da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de
idade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 4º ....................................................................................................
.................................................................................................................
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua

publicação.

Senado Federal, em de julho de 2006.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal


acf/pls06-003


Piso Salarial dos Professores

postado em 09/05/2011 14:19 por Assers Digital

Plano de Carreira e Supervisão Educacional

postado em 09/05/2011 14:17 por Assers Digital

Fórum Nacional de Especialistas em Educação

postado em 09/05/2011 14:14 por Assers Digital

   II Carta de Brasília  
Fórum Nacional de Associações e Sindicatos de Especialistas
em Educação


Brasília, 13 de agosto de 2006

PROFISSIONALIZAÇÃO DOS QUADROS DA EDUCAÇÃO COMO
CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA


As Entidades de Especialistas da Educação, abaixo-relacionadas, reunidas em Brasília, em 12 e 13 de agosto de 2006, debateram os rumos da educação em nosso país, particularmente, as questões relativas à profissionalização dos quadros da educação.
As reflexões apontam que o pleno exercício da democracia só poderá acontecer se garantirmos a continuidade das políticas educacionais como instrumento de efetivação das políticas públicas de Estado, condição para o exercício da cidadania. Nestes princípios se insere a profissionalização dos quadros da educação, previstos no artigo 64 da Lei nº 9394/96 - LDB (administração, supervisão, inspeção e orientação educacional).

Por tudo isto, faz-se necessário:

• A formação acadêmica específica dos docentes e dos especialistas em educação, previstos no artigo acima citado;
• A exigência de experiência docente para o exercício das funções de especialista;
• O provimento de todos os cargos, docentes e especialistas, por concurso público.

Portanto, nos posicionamos contra:

• A terceirização dos serviços educacionais. Verificamos nos últimos anos a implementação de políticas governamentais que privatizam os serviços de atendimento à população, principalmente saúde e educação.
• A proposta de concurso público para provimento de cargo, restrita apenas à docência. Consideramos que a função do concurso público é garantir a impessoalidade, possibilitada por critérios técnicos, como o conhecimento acadêmico, para a seleção de profissionais que atenderão à docência e àquelas funções previstas no artigo 64 da LDB.
• A multifuncionalidade tanto na formação, quanto nos campos de atuação, é um instrumento a serviço de uma ideologia de massificação de identidades, contrapondo-se à individualização. A extrema valorização, tanto de conhecimentos gerais e exercício de funções globalizadas como dos conhecimentos específicos e funções especializadas, levam à desarticulação política de profissionais. O equilíbrio entre a formação geral e a específica, a construção e valorização de profissões essenciais à sociedade, constituem-se em pressupostos básicos da democracia.

O aprofundamento da democracia se dá, de fato, por meio de canais de participação popular, instrumento de controle da qualidade e da importância dos serviços oferecidos pelo Estado.

Por esta razão, defendemos:

• O fortalecimento das instâncias colegiadas de participação e representação, que perpassam as intuições educacionais;
• A ampla participação de pais, alunos e profissionais da educação nestas instâncias;
• A redefinição das regras de indicação para composição dos Conselhos de Educação, em todos os níveis da Federação, garantindo critérios democráticos com autonomia de atuação.
• A indicação dos membros destes Conselhos pelas organizações da sociedade civil, das quais os sindicatos e associações da educação são partes constituintes.

Associação Campo-Grandense de Supervisores Escolares/ MS

Associação Mineira de Supervisores Pedagógicos/ MG

Associação dos Orientadores Educacionais de Santa Catarina/ SC

Associação dos Supervisores de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/ RS

Associação de Supervisores Escolares do Estado de Santa Catarina/ SC

Centro do Professorado Paulista/ SP

Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo/ SP

Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo/SP

A luta da ASSERS pela aposentadoria dos Supervisores

postado em 09/05/2011 14:12 por Assers Digital

Certificados para Avaliação no Plano de Carreira do Magistério Estadual

postado em 09/05/2011 14:08 por Assers Digital

   Critérios para pontuação de Certificados no Plano de Carreira do Magistério Estadual  

1. Publicações de artigos textos, relatos, crônicas em Revistas Científicas, Jornais, Anais de Cursos e Seminários.
Valor: 2 pontos com certificado e cópia da publicação e da capa do local publicado.

2. Expressões Artísticas (participações em concursos) de Obras de Arte, Pintura, Gravura, Fotografia, Música, Teatro e Dança.
Comprovação em documento oficial do evento.
Valor: primeiro lugar-3 pontos, segundo lugar-2 pontos, terceiro lugar
Valor: 1 ponto

3. Livros e Livros Didáticos - Comprovante com cópia da obra, registro impresso na capa.
Valor: um autor-( 8 pontos) –2 autores-(7 pontos )3 ou mais autores-(6 pontos)

4. Texto Publicado em livros - Nome impresso no próprio texto, publicação, edição.
Valor individual - 6 pontos, - mais autores- 4 pontos

5. Palestra - Comprovação do evento, com conteúdo desenvolvido e atestado que realizou a palestra fora do horário de trabalho.
Valor: 2 pontos

6. Trabalhos Voluntários - Fora do horário de trabalho de caráter sistemático e contínuo que apresente cunho educacional e relação com atividade docente.Comprovante da comunidade, entidade (LIONS, ONU, APAE, UNICEF,)etc.
Valor segundo carga horária desenvolvida - 11 reuniões=2 pontos. – 12 a 18=3
19 a 24 = 4 , 25 a 30= 5 , 31 a 36=6 , 37 a 42 = 7 , 43 ou + =8 pontos
Comprovação - atestado do local de trabalho e da escola (com horário de trabalho)
Os Atestados emitidos pelos Conselhos Escolares Municipais de Educação, CPMs e Associações de classe do Magistério, valorados sem função docente

7. Encontros Educacionais - (Encontro, Seminário, SIMPÓSIO, Congresso, Fórum).
Valor: 8 – 15 horas= 4 pontos, 16 - 32 horas =7 pontos, 33 ou +=8 pontos.

8. Cursos Apresentação de certificados.
Valor: 8 a 15h = 6pontos, 16 a 32 =7 pontos, 33 ou + =8 pontos.


Férias do Supervisor

postado em 09/05/2011 13:53 por Assers Digital

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